IIIQuestões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Desta feita valerão como tal os artigos da breve alegação.
Confrontados o dispositivo e a fundamentação do despacho recorrido com as razões da alegação, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada consiste em saber se o despacho recorrido errou de facto e de direito por o Sr. Directora-geral não ter faltado ao dever de colaboração com o Tribunal, consagrado no artigo 417º do CPC, na sequência da notificação que lhe foi feita por carta registada, confidencial, de 9/5/2016.
III Apreciação do objecto do Recurso Do despacho recorrido:
O despacho recorrida, tem o seguinte teor.
«Notificado o Senhor Director-Geral dos Impostos, pessoalmente, para dar cumprimento ao despacho de fls. 78, com a cominação de condenação em multa, nos termos do art. 417.° n.° 2 do CPC, nada veio fazer ou requerer no prazo concedido (note-se que o requerimento e documentos de fls. 85 e ss. são uma cópia dos apresentados anteriormente, a fls, 69 e ss„ já contestados pela Autora).
Assim, não tendo sido dado cumprimento ao determinado, condena-se o Senhor Director-Geral dos Impostos na multa de 2 UC, nos termos do art. 4170 n, °2 do CPC e 27,°n.° 1 do RCP, devendo ser pessoalmente notificado da condenação.
Coimbra. 1 de Junho de 2016»
Para melhor apreciação do objecto do recurso, vamos narrar de modo expresso os factos, todos documentados autenticamente no processo, que o despacho recorrido pressupôs e invocou expressamente, um, e de modo remissivo, outros. Assim:
1º
Por sentença proferida nestes autos de execução de sentença em 15/12/2015, que não impugnou, a AT foi condenada a pagar à exequente, em trinta dias, a quantia de 22 406,65 €, enquanto indemnização pelos encargos sofridos com prestação de garantia bancária no processo de que estes autos são extracto.
2º
Por requerimento de 22 de Março seguinte, a Exequente veio dizer que a AT ainda não tinha cumprido com tal decisão e pedir que fosse fixada e cominada sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão responsável pelo cumprimento, a identificar previamente e a notificar depois.
3º
Tal pedido obteve, em 30 seguinte e a fs. 78º do suporte de papel do processo de que estes autos são extracto, o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede: notifique a Entidade Demandada, a qual deverá vir informar, no prazo de 10 dias, a identidade do titular do órgão competente para a execução do presente julgado”.
4º
Feita a notificação ordenada no despacho que antecede, o Exmº Representante da Fazenda Pública apresentou, em 6 de Abril seguinte, a seguinte informação:
“Tendo a AT sido notificada em 30.03.2016, do requerimento da Exequente a solicitar informação em 10 dias, sobre a concretização da restituição referente à importância de € 24.273,73, vem dizer que, conforme documento que se junta, foi realizada transferência electrónica interbancária em 02.03.2016 e que a situação de reembolso se encontra concretizada desde 08.03.2016.
Pelo que, desde essa data, nada mais deve a AT à requerente.”
5º
Notificada para se pronunciar, a exequente apresentou requerimento em 13/4 dizendo o seguinte:
«É falso que o invocado pagamento diga respeito aos presentes autos, sendo facilmente perceptível que a quantia referida nem sequer coincide com o valor que a sentença obrigou a pagar. Aquele valor é relativo ao Processo n.° ..6/11.1BECBR-AM!
Assim sendo, requer-se a notificação da entidade executada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento que há muito tempo deveria estar feito e não está, renovando-se também o pedido efectuado no anterior requerimento.»
6º
Em 18 seguinte a Mª Juiz a qua proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento que antecede: notifique a entidade demandada, devendo esta, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo do que afirmou no seu requerimento de fls. 70 (suporte em papel), bem como para informar a identidade do titular do órgão competente para a execução do presente julgado.»
7º
Feita a notificação por carta registada desse dia, dirigida ao Exmº Representante da Fazenda Pública, nada foi junto aos autos pela AT, pelo que, em 9 de Maio seguinte, a Mª Juiz a qua proferiu o seguinte despacho:
«Com cópia dos requerimentos de fts. 63, 63 v.°, 70, 71 e 76, bem como dos despachos de fts. 66, 73 e 78 (todas do suporte em papel), para melhor esclarecimento, notifique por oficio confidencial, através de carta registada com AR, o Director Geral dos Impostos (para o efeito deverá a secção obter a morada no Portal das Finanças) para no prazo de cinco dias vir dar cumprimento ao despacho de fs. 78, sob pena de condenação em multa, nos termos do artigo 417º nº 2 do CPPT».
8º
Por carta registada com AR, de 09.05.2016, o titular de então do órgão do Estado Direcção Geral dos Impostos foi notificado, na sua pessoa, nos seguintes termos:
«Assunto: Despacho Fica V.Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, com cópia dos requerimentos de fls. 63, 63 v.°, 70, 71 e 76, bem como dos despachos de fls. 66, 73 e 78 e 81 (todas do suporte em papel), para melhor esclarecimento, por ofício confidencial, através de carta registada com AR, para, no prazo de 5 dias, vir dar cumprimento ao despacho de fls. 78, sob pena de condenação em multa, nos termos do art 417.° n.° 2 do CPPT.»
9º
Em 17 seguinte o Exmº Representante da Fazenda Pública enviou mensagem de correio electrónico endereçada ao secretário judicial do TAF de Coimbra, com o seguinte teor:
«Exm° Senhor Secretário Judicial do TAF de Coimbra
Certamente, por lapso, foi remetida ao signatário a notificação de 09.05.2016, todavia, conforme documentos que se anexam, tal questão anteriormente solicitada já foi respondida em 06.04.2016.
Com os melhores cumprimentos BB»
10º
A essa mensagem vinha anexa uma cópia da informação a que alude o artigo o artigo 4º supra.
11º
Nada mais foi, entretanto, requerido, junto ou informado nos autos, quer pela AT quer pela Director Geral dos Impostos, até que, no dia 1/6/2016, foi emitido o despacho recorrido.
Além destes factos relevam para a discussão do recurso, atento o teor da alegação, os seguintes factos ocorridos após a prolação do despacho recorrido:
12º
Este despacho foi notificado por carta do dia seguinte à AT, na pessoa do Exmº Representante da Fazenda Pública.
13º
Em 6/6/2016 o Exmº Representante da Fazenda Pública enviou nova mensagem de correio electrónico, endereçada ao Secretário judicial do TAF de Coimbra, com o seguinte teor:
«Exmo Senhor Secretario Judicial Junto remeto a resposta ao despacho de 01.06.2016 Com os melhores cumprimentos BB»
14º
Anexo a esta mensagem, vinha a seguinte informação, subscrita pelo Exmº Representante da Fazenda Pública:
Exm. Senhor Dr° Juiz Tendo a AT sido notificada do agora novo despacho proferido em 01.06.2016, a solicitar o cumprimento da execução, vem reafirmar o que referiu na resposta à notificação de 30.03.2016, sobre a concretização da restituição referente à importância de € 24.273,73 e, novamente, dizer que conforme documento que se junta, foi realizada transferência electrónica interbancária em 02.03.2016 e que a situação de reembolso se encontra concretizada desde 08.03.2016.
Por entender ser um lapso desses serviços, requer que seja declarada sem efeito a condenação da Senhora directora-Geral dos Impostos, em muita de € 2UC. Se mesmo assim se entender que a AT deve qualquer importância ao contribuinte, requer-se que, documentadamente, venha então dizer ao processo quanto lhe deve a AT.
Pelo que, desde essa data, nada mais deve a AT à requerente»
15º
Em 8 de Junho de 2016 a Mª Juiz a qua proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento que antecede: oportunamente se decidirá.
Verificou agora o Tribunal que, apesar de ter sido determinada a notificação do despacho de fls. 94 ao Senhor Director-Geral dos Impostos pessoalmente, quem foi notificado, por correio registado simples, foi o Senhor Jurista designado, Dr. BB.
Assim, há que corrigir esta situação, devendo tal despacho ser notificado, pessoalmente (correio registado com AR), por oficio confidencial, à Senhora Directora Geral dos Impostos.»
16º
Por Carta registada com AR, desse mesmo dia, o director geral dos Impostos de então foi pessoalmente notificada do despacho recorrido.
17º
Em 22 de Junho de 2016 foi apresentado o requerimento do presente recurso, ao qual vinha junto um documento, constituído por uma impressão de uma mensagem de correio electrónico enviada pelo serviço de Finanças ... ao Exmº Representante da Fazenda Pública, com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor
Dr. BB
Em resposta à questão suscitada na mensagem de correio electrónico abaixo transcrita, e após consulta à aplicação informática da Contabilidade e Cobrança - Gestão do Imposto, informa-se o seguinte:
- -Em cumprimento da douta sentença proferida no Processo de Execução de Julgados n.º 587/10.0BECBR-A foram pagos à exequente “D... SA’, NIPC ..., a quantia de € 22.406,65 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por prestação Indevida de garantia, através de transferência electrónica interbancária concretizada em 2016-04-08, e ainda a importância de € 1. 059,96 (mil e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) a titulo de juros de mora, através de transferência electrónica interbancária concretizada em 2016-04-13;
- -Em cumprimento da douta sentença proferida no Processo de Execução de Julgados n.° ...6/11.1.BECBR-A foram pagos à exequente “D..., SA", NIPC ..., a quantia de € 24.273,73 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e setenta e três cêntimos) a título de indemnização por prestação indevida de garantia, através de transferência electrónica interbancária concretizada em 2016-03-08.
Com os melhores cumprimentos,
O Chefe de Finanças Os destaques a negro carregado são nossos
18º
Em 7 de Julho seguinte a exequente apresentou nos autos declaração com o seguinte teor:
«D..., S.A., já identificada, para tanto notificada, vem dizer que a exequente já cumpriu integralmente o julgado.»
A globalidade dos factos acima seleccionados, mormente os posteriores ao despacho recorrido, revela o equívoco em que a AT laborou reiteradamente – confundiu dois pagamentos de dois processos – mas não afasta o pressuposto em que o despacho recorrido assenta, isto é, que o titular da direcção geral dos impostos, notificado pessoalmente para os efeitos do despacho de 9 de Maio – com referência ao de 18 anterior – e com a cominação da multa, se absteve pessoalmente de responder ao Tribunal.
Assim, apesar de nada estar em dívida pela AT relativamente ao exequente, não se pode sustentar que o Director Geral dos Impostos, ao tempo, não faltou ao dever de colaboração cuja violação o artigo 417º do CPC prevê e pune.
Porém, a decisão recorrida enferma de um vício de direito que, embora não invocado pela Recorrente, não pode deixar de determinar a sua revogação, vício a cujo conhecimento desde já nada obsta, designadamente o princípio do contraditório, uma vez que juris novit curia (artigo 5º nº 3 do CPC), é favorável à Recorrente e as partes no processo principal não são, de todo, partes neste Recurso.
Trata-se do seguinte:
A entidade multada nos termos do artigo 417º nº2 do CPC foi, nos termos expressos do próprio despacho recorrido, a pessoa singular que, ao tempo da notificação desacatada e do termo do prazo cominado, era titular do órgão do Estado denominado Direcção Geral dos Impostos.
Sucede que o despacho recorrido não refere a condenação a uma qualquer pessoa individual, minimamente identificada, mas apenas um cargo – o de director (em exercício) de um órgão do Estado – cujo titular permanecia desconhecido, no tocante à identidade, e podia e pode mudar ao longo do tempo.
Essa indefinição da identidade do sujeito passivo da condenação viola princípios fundamentais, de foro constitucional, do direito sancionatório, designadamente o direito liberdade e garantia de audiência e defesa (artigo 32º nº 10 da Constituição) e a intransmissibilidade das penas (artigo 30º nº 3 da mesma Constituição, interpretado à luz do princípio constitucional do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição) que implica a intransmissibilidade, também, das coimas e multas administrativas.
Com efeito, a remessa da identificação do infractor e condenado para uma momento e actividade posteriores á decisão condenatória não só envolve, no dispositivo, um vício lógico de petição de princípio como ofende todas as garantias de defesa e de contraditório próprias do direito sancionatório, deixando o identificado a posteriori à mercê de decisões meramente administrativas.
Não se diga que uma vez que a condenação, no despacho recorrido, se refere ao titular do órgão ao tempo da notificação e do incumprimento, tanto basta para se considerar condenada, in casu, essa pessoa física, a identificar a posteriori mediante um raciocínio meramente gnosiológico.
Na verdade, não faltam circunstâncias em que a identificação do condenado não é apenas de ordem gnosiológica.
Por exemplo:
Sucedendo-se dois titulares no prazo para o cumprimento da notificação, qual deles se deve executar como condenado? E estando o director em título ausente do serviço, por qualquer motivo, no período da notificação e ou do cumprimento, quem era o seu substituto legal em exercício, sujeito passivo, portanto, da condenação? E como haverão estas pessoas, identificadas a posteriori por via meramente administrativa, de, depois da decisão judicial condenatória, exercer o seu direito de contraditório e de recurso jurisdicional, se a decisão a impugnar não as identifica como sendo elas o sujeito passivo da condenação?
Enfim, a aplicação judicial de uma sanção pecuniária é matéria de plena jurisdição, pelo que não pode ficar carecida de actividade complementar instrutória de quem quer seja quanto à identidade da pessoa punida. Tal consistiria em deixar a determinação de quem foi o infractor e quem fica, por isso, obrigado ao pagamento da sanção, respondendo por isso com os seus bens, para a execução do julgado, ou para o juiz do processo, mas com violação do artigo 613º nº 1 ex vi nº 2 do CPC, segundo qual, proferido o despacho, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao seu objecto.
A sanção para esta ilegalidade do despacho condenatório só pode ser a revogação do despacho recorrido, pois não se enquadra em nenhuma nulidade de conhecimento oficioso.
Conclusão:
De tudo o exposto resulta que o recurso procede, indo revogado o despacho recorrido.
IV Custas:
Não tendo, as partes no processo principal, dado causa ao Incidente; e tendo a Recorrente obtido vencimento, não há custas a cobrar. Artigo 527º do CPC.