I.RELATÓRIO
Esta acção declarativa de condenação com processo comum foi intentada por J, com domicílio na Avenida x contra A, com domicílio na Rua y, peticionando:
- 1).Condenado o réu a reconhecer que o prédio urbano identificado na petição inicial é um bem próprio da autora;
- 2).Seja declarado extinto o direito de habitação constituído em favor do réu, e condene este a deixar o imóvel, entregando-o, na sua totalidade livre e devoluto, à autora.
- 3).Sendo o réu condenado e caso este não cumpra pacificamente o determinado, seja condenado a pagar a autora a quantia de 500,00€ por dia de incumprimento.
A fundamentar estes pedidos alega em síntese que:
As partes contraíram núpcias em 29 de Dezembro de 1991, cujo regime adoptado foi o da comunhão de adquiridos;
A relação matrimonial foi dissolvida por divórcio, decretado por sentença de 03/03/2015, com seu trânsito em julgado datado de 24/04/2015;
Na conferência de interessados, a autora acordou que o réu poderia habitar a casa de morada de família até a partilha;
Acontece, que a autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico, sito no Lugar Z, hoje inscrito na matriz predial rústica sob o art...
Através da escritura de justificação, lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 21 de agosto de 1996, os senhores J e M regularizaram o direito de propriedade do prédio rústico descrito em 4º adquirindo-o por usucapião e os mesmos doaram à filha, aqui autora, o respectivo prédio rústico; onde existiu o prédio rústico, de propriedade da autora, foi edificada a habitação de morada da família, e essa edificação está descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º…, passando então a existir um prédio urbano em nome da autora.
O Réu A, citado pessoalmente, aduziu contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade e impugnando, genericamente, as alegações da Autora.
Concluiu, propugnando a improcedência da acção.
Seguiu-se saneador sentença que julgou improcedente a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, afirmou a validade e regularidade da instância e considerando que os autos condensam todos os elementos fácticos necessários para o imediato conhecimento do mérito da acção, sem carecer de produção de outras provas proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
A). Condenar o Réu A a reconhecer que o prédio urbano descrito nos artºs. 15.º) e 16.º) da petição inicial é um bem próprio da Autora J;
B). Absolver o Réu A do demais peticionado;
C). Condenar o Réu A e a Autora J pagamento das custas processuais em função do respectivo decaimento, fixando-se a responsabilidade do Réu em 4/5 e da Autora em 1/5.
Registe e notifique.
Inconformado com a sentença o réu apresenta recurso que remata com as seguintes conclusões:
1 – Quanto à matéria de facto o tribunal a quo entendeu que os autos condensam os elementos fácticos necessários para o conhecimento imediato do mérito da ação sem carecer da produção de outras provas, ora com o devido respeito, tal não se verifica, nem podia o tribunal a quo ter seguido tal caminho para chegar à decisão final sob pena de um non liquet e a nulidade da decisão cf. Art.º 608. º e 615.º do CPC.
2 - Deverá ser ordenado ao tribunal que tome posição quanto à questão do direito de propriedade sobre a casa aqui em apreço, decidindo assim sobre a questão material, analisando os factos da petição inicial, à luz da impugnação produzida em contestação pelo réu, após a produção da prova aduzida pelas partes e atentando ao ónus da impugnação especificada observado pelo réu.
3 - Para chegar à decisão aqui em crise o tribunal a quo funda-se apenas na presunção decorrente do registo a favor da autora, ora tal presunção pode ser nos termos da lei ilidida, desígnio que só poderá ser alcançado pela produção de prova, nomeadamente testemunhal em audiência de julgamento, o que não se conforma com a decisão aqui posta em crise por parte do apelante.
4- Sendo o objeto dos autos e causa de pedir o direito de propriedade exclusiva da autora, no que respeita ao prédio rustico que adquiriu por doação, determinar que a construção da casa hoje nele implantada foi promovida a custeada pelo ex. casal, é pertinente para a decisão, determinar sem mais que não existe necessidade de produzir qualquer prova leva à sentença ora em crise que, com o devido respeito, é nula por falta de fundamentação.
5 - A prova requerida é pertinente e nuclear ao objeto dos autos, com a decisão proferida o tribunal violou o disposto no artigo 588º do C.P.C. e deve ser substituída por outra que determina a produção da prova requerida em audiência de julgamento.
6 - Quanto ao direito de propriedade exclusivo da autora, a presente ação é uma ação de reivindicação sobre um prédio urbano sobre o qual a própria autora reconhece ter havido contribuição por parte do réu no que á construção diz respeito.
7 - Nos n.ºs 22.º a 26.º da petição inicial é a própria autora que começa por reconhecer a contribuição do réu nas despesas tidas pelo ex. casal para a construção da casa para terminar por requerer ao tribunal a nomeação de um perito que faça essa avaliação das despesas do ex. casal.
8 - Sem qualquer fundamento legal, o tribunal a quo desatende esta parte da petição inicial e do pedido, especificadamente impugnada pelo réu, e toma apenas posição quanto à questão do direito de propriedade da autora quanto à casa em apreço.
9 - Prescreve o artigo 1403º, nº1, do CC, que “existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”.
10 - Por sua vez, nos termos do nº2 do mesmo artigo “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo”, ora, vertendo ao caso dos autos, constata-se que a autora e o réu encontravam-se casados sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos.
11 - Assim sendo, em caso de dúvidas sempre haveria que se concluir no sentido de que o imóvel em discussão não se encontra na propriedade exclusiva da autora, antes devendo ter-se o mesmo como pertencente em compropriedade a ambos os cônjuges.
12 – Face ao alegado pelas partes, que poderia com grande probabilidade ser confirmado pela prova a produzir, houve nos vinte anos de casamento uma contribuição conjunta para o património conjugal do qual faz parte a casa aqui em apreço, cujo prédio aonde foi construída foi adquirido por doação dos pais da autora na constância do casamento, que durou 20 anos durante os quais ambos construíram e fruíram de todos os modos a casa que foi de morada de família até à dissolução do vínculo conjugal.
13 - Como também houve uma utilização conjunta do imóvel, quer pela autora, quer pelo réu, os quais sempre se comportaram publicamente como únicos e exclusivos proprietários do imóvel em discussão, sem oposição, perante todos e ininterruptamente, desde a data da doação do respetivo prédio rustico.
14 - Considerando também o preceituado no artigo 1296º do CC, pode concluir-se que autora e réu, à falta de outro título, adquiriram já o imóvel por usucapião, sendo certo que, à falta de outra prova, deverá considerar-se que o mesmo se encontra em compropriedade, em quotas qualitativa e quantitativamente iguais.
15 - A usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião (Oliveira Ascensão, Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa, ROA, Ano 34, p. 43/46).
16 - Com efeito, a usucapião traduz-se na constituição do direito real correspondente a certa posse, desde que esta se prolongue, com certas características, pelo período de tempo fixado na lei; é um modo de aquisição originária de direitos reais e baseia-se no facto do homem: a própria posse e a invocação do seu decurso (cf. Menezes Cordeiro, Parecer sobre Servidões legais e direito de preferência, p. 74).
17 - Nos termos do art.° 1287º, do C. Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.
18 - Nos termos do art.° 1296°, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé. A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art.º 1260°, nº 1). Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência (art.° 1261°, nº 1). Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art.° 1262º).
19 - O pedido do aqui Apelante é precisamente o de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o referido prédio.
20 - A este propósito ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-12-2014, "III – O douto acórdão entendeu (ainda) ser adequado aplicar à situação a acessão da posse a que alude o art. 1256.º do CC, sendo que, para esta aplicação, não se exige que a posse seja transmitida, necessária e inelutavelmente, através de um negócio jurídico formalmente válido. IV - Esta construção foi certa, pois para que a acessão da posse, a que alude o art. 1256.º do CC, se verifique, basta que o atual possuidor tenha adquirido a posse derivada do antecessor através da entrega ou tradição da coisa, sem que seja de exigir que a transferência se baseie em ato (translativo) formalmente válido. Neste caso, essa posse não será titulada e de má-fé pelo que, caso o atual possuidor queira beneficiar da acessão na posse, dada a natureza da sua posse (não titulada e de má fé), a posse (do antecessor) valerá (somente) como não titulada (posse de “menor âmbito”)."In www.dgsi.pt
21 - O direito de propriedade é o direito real máximo mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa, este conceito resulta do disposto no artigo 1305º do Código Civil que atribui ao titular do direito de propriedade os mais amplos poderes de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.
22 - Dispõe o artigo 1316º do Código Civil que a propriedade se adquire “por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”; a forma de aquisição pode, pois, ser derivada ou originária, o aqui Apelante invoca a aquisição originária (usucapião).
23- Ora, se o aqui apelante invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito.
24 - De harmonia com o disposto no art. 1287º do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação; exige-se, desta forma, para que a usucapião tenha lugar, que haja posse e que tal posse se mantenha por um certo lapso de tempo (cf. Henrique Mesquita, in ‘Direitos Reais’, pág. 112).
25 - A posse, que vem expressamente definida no artigo 1251º do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus) e o faz com intenção de agir como titular desse direito (animus).
26 - Por detrás da atuação do possuidor pode não haver qualquer direito que a legitime ou justifique, traduzindo-se a posse numa simples situação de facto, a que a ordem jurídica, todavia, reconhece vários efeitos, que podem consistir, quando a situação possessória se prolongue por certo período de tempo, na sua conversão ou transformação numa situação jurídica definitiva, pela via da usucapião; fala-se, a este propósito, em “posse formal ou ius possessionis”.
27 - Em regra, porém, o possuidor tem também a titularidade do direito que exerce possessoriamente; é a chamada “posse causal ou ius possidendi”; nesta segunda modalidade, a posse é apenas o lado material ou exterior de determinado direito, “a sua face concreta ou a sua expressão no plano da realidade física. Dito de outro modo, a posse causal é o direito em ação” (cf. neste sentido, Antunes Varela e Henrique Mesquita, in RLJ, Ano 127º, p. 26).
28 - O mais importante efeito da posse é a presunção da titularidade do direito possuído (cf. artigo 1268º do Código Civil). Havendo conflito de presunções, uma derivada do registo (artigo 7º do Código de Registo Predial) e outro emergente da posse (artigo 1268º, nº 1, do Código Civil), prevalece este último que só cede no confronto com a presunção derivada de registo anterior ao início da posse (cf. Acórdão do STJ de 19/12/92, in BMJ 414-545).
29 - Para que a posse conduza à aquisição do direito possuído é indispensável que a posse seja pacífica e pública (cf. artigo 1297º do Código Civil), sendo os restantes caracteres da posse – boa fé e registo – simples factores de determinação do tempo da posse para efeitos de aquisição por usucapião (cf. artigos 1294º a 1296º do Código Civil), o que se verifica no caso concreto e seria demonstrado pela prova a produzir pelo apelante.
30- Delimitado que se encontra o quadro jurídico dos presentes autos, vejamos agora quais factos alegados e que devem ser dados como provados: 1.ºSem prejuízo do supra dito, o Réu impugna o teor do artigo 17.º a 27.º da p.i., por não corresponder à verdade dos factos que a Autora apenas por recebido por doação o prédio rustico aonde se encontra a casa de morada de família aqui em apreço, seja a sua única proprietária. 2.º Impugna o Réu os factos alegados nos artigos 7º a 27.º da p.i., que são uma negação de realidade dos factos ocorridos durante 20 anos de casamento e de trabalho durante os quais Autora e Réu construíram a casa de morada de família fruto do trabalho de ambos, são estes os temas da prova a que o tribunal " a quo" foi indiferente.
31 - Estes factos, dos artigos 7 a 27 da petição inicial, e impugnados pelo réu em contestação não foram analisados pelo tribunal " a quo", de outra forma teria concluído linearmente pela necessidade de produzir prova sob pena de não dirimir o objeto da presente ação.
32 - A decisão do tribunal " a quo" limita-se a discorrer sobre os efeitos patrimoniais dos regimes de bens no nosso ordenamento jurídico e sobre a presunção decorrente do averbamento da construção na descrição do prédio aqui em apreço por força do art.º 7.º da CRP, nunca descendo ao caso concreto; fazendo tábua rasa de todos os outros factos da ação.
33 - Os factos alegados nos 7 a 27 da petição inicial impugnados pelo apelante são os factos essenciais e devem ter uma resposta negativa por parte do tribunal, ao decidir como decidiu o tribunal o disposto no artigo 5º do C.P.C. e os seus basilares princípios.
34 - Não podia o Tribunal “a quo” ter decidido, como decidiu, sem apreciar qualquer prova além da certidão de registo predial do imóvel em apreço, bem pelo contrário como exposto.
35 - A douta sentença violou, nesta parte, o disposto nos artigos nos artigos 342.º, 1287.º, 1296.º. 1305.º, 1403.º do Código Civil, 590.º, 596º, 411º e 547º Código de Processo Civil, e seus basilares princípios.
36 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 5º, 596º, 413º e 609º do Código de Processo Civil.
37 - O douto despacho saneador recorrido tem de ser substituído por outro que julgue improcedente a exceção de caso julgado, prosseguindo os presentes autos os seus termos legais, pelo que o douto despacho saneador violou, nesta parte, o disposto no artigo 615º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal “a quo” esta obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 5º do C.P.C.), violando também o disposto nos artigos 588º, 619º, 580º, 581º, 621º, 628º, 576º, 577º e 578º, todos do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. (s) Exa. (s) doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a douta decisão em crise, tudo com as legais consequências.
Assim se fazendo Correta e Sã Justiça.
Contra-alegou a requerida propugnando pelo convite a formular novas conclusões uma vez que apresenta como conclusões arrazoados longos e confusos. Caso assim não se entenda, deverá julgar-se improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo e a subir de imediato.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.