361/99 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 361/99
ACORDAO
Juízes: Maria Fernanda Pereira PalmaLuís Nunes de Almeidan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990361.html
Texto
Procº nº 290/99. 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. I 1. Do despacho, proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto em 20 de Janeiro de 1999 - que não admitiu o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado por aquela Relação em 9 de Dezembro de 1998 e nessa data depositado na secretaria, com o fundamento que se encontrava esgotado o prazo para a sua interposição - deduziu o então recorrente R... reclamação. Alcançam-se da fundamentação em se que estribou, os seguintes argumentos:- - o acórdão pretendido impugnar foi publicitado em 9 de Dezembro de 1998; - na redacção do Código de Processo Penal anterior à conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o prazo para a interposição de recurso era de dez dias úteis; - com a entrada em vigor, em Janeiro de 1999, da redacção introduzida por aquela Lei, tal prazo passou a ser de quinze dias; - consequentemente, e visto que o dia 10 de Janeiro de 1999 recaiu num Domingo, o dies ad quem do recurso em causa terminaria em 11 de Janeiro desse mesmo ano. Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste órgão de administração de justiça pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. II 2. É por demais óbvia a improcedência da pretensão ora deduzida. Efectivamente, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, conforme comanda o nº 1 do artº 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é de dez dias, sendo certo que não é feita qualquer referência à natureza do processo de onde emana o recurso. Em face de tal prescrição, e tendo em conta que a aludida Lei nº 28/82 é uma lei orgânica [cfr. artigos 166º, nº 2, e 164º, alínea c), da Constituição], torna-se evidente que não poderia uma lei ordinária que não revestisse tal natureza - como é o caso da Lei nº 59/98 que introduziu as alterações ao Código de Processo Penal e nas quais se esteia o ora reclamante - alterar as disposições ínsitas naquela ou ser interpretada no sentido de ter procedido a uma alteração de regras constantes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Assim sendo, ponderando a data da publicitação do acórdão lavrado no Tribunal da Relação do Porto e aqueloutra da apresentação do requerimento de interposição do recurso - 11 de Janeiro de 1999 -, manifesto é que este se tem de considerar extemporâneo. III Neste contexto, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 16 de Junho de 1999- Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida