I- Se a contestação apresentada pelo réu, para além de incorporar a sua oposição à procedência da pretensão deduzida pelo autor, integrava também a manifestação da sua vontade de constituir mandatário (já que essa peça processual era subscrita por advogado e na sua parte final mencionava-se a junção de procuração), a determinação do desentranhamento da contestação, enquanto oposição à pretensão do autor, por pretensamente apresentada fora de prazo, não podia inutilizar a constituição de mandatário nessa mesma peça concretizada. .
II- Na verdade, se a dedução daquela oposição estava limitada por prazo peremptório, cujo desrespeito acarretava a extinção do direito de praticar o acta (nº 3 do art. 145º do CPC), já a manifestação da vontade de constituir mandatário não estava sujeita ao mesmo prazo.
III- Aliás, mesmo que se viesse a apurar que, por lapso dos serviços do réu ou do seu mandatário, a procuração não fora, de facto, junta com a contestação, bastava a manifestação da vontade do réu de constituir mandatário para que o Tribunal devesse suscitar oficiosamente a questão da falta de procuração e fixar prazo para suprimento dessa falta (nºs. 1 e 2 do art. 40.°do C.P.C).