I- Perante a falta de testemunha devidamente notificada para julgamento, a parte pode tomar uma das seguintes atitudes: a) prescinde da testemunha e não há adiamento; b) não prescinde da testemunha e:
1- Se parecer provável o comparecimento dela no decurso da audiência e não houver inconveniente em que seja ouvida na altura em que comparecer, não há adiamento, embora possa haver interrupção da audiência;
2- Não se verifica a probabilidade referida na alínea anterior e é requerido o adiamento, subordinado, contudo, ao disposto no n. 2 do art. 651 do CPC.
II- De todo o modo, a parte quando faz qualquer das opções indicadas tem de informar o tribunal no início da audiência para que o julgador possa agir em conformidade, devendo tudo constar da acta.