253/25.1GASXL-A.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hermendarda do Valle-frias
Processo: 253/25.1GASXL-A.L1-3
Acórdão
Descritores: Violência doméstica, Estatuto coactivo, Suficiência
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2157556fc8804ea880258e99004c440b
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Manter arguidos e vítimas em contacto familiar num caso em que se indicia a prática por eles de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea d), nº 2 al. a), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal, mantendo-os na mesma casa em que ocorrem, há demasiado tempo [porque qualquer tempo é demasiado nestas circunstâncias] actos de violência e abuso visando aqueles, ou um deles e a única testemunha dos factos, nada tem de adequado e proporcional, salvo em situações excepcionalíssimas que são admissíveis por cogitação. Na realidade, nem é adequado manter o indiciado agressor a conviver diariamente com a indiciada vítima, porque esse contacto é que foi causa dos referidos actos de violência, e nem existe proporcionalidade nisto, porque a vítima, mis uma vez, vê-se privada da sua liberdade e integridade pessoal e emocional, numa situação em que o agressor, sabedor do processo, não raras vezes fará tudo para a constranger, com isso comprometendo-se a integridade da prova e do processo. Como temos dito com infeliz frequência, não é a vítima que deve ser obliterada nos seus direitos para o agressor ter um tecto e uma refeição. Esse argumento não serve. Ou, por outra, serve tanto agora como serviu ao agressor para conter o comportamento violento antes, ou seja, nada. Caso o Tribunal verifique que as condições para manter o arguido em liberdade não existem, a prisão preventiva é a medida adequada a aplicar. O que não pode o Tribunal é considerar, ao abrigo dos princípios ínsitos nos arts. 191º a 193º do Cód. Proc. Penal, que aquela manutenção é adequada e proporcional, sob pena de o despacho de aplicação ser nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Texto
Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo de Instrução Criminal do Seixal, na sequência de interrogatório judicial de arguidos detidos, foi proferido despacho que decidiu do seguinte modo: (…) Resultam fortemente indiciados os factos constantes do articulado de onde consta a narração circunstanciada dos mesmos, e para o qual se remete por uma questão de economia processual, sem prejuízo dos mesmos constarem da acta da presente diligência, assim como resulta demonstrado que ambos os Arguidos estão desempregados e não têm rendimentos de relevo. Do certificado de registo criminal do Arguido AA consta uma condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez por factos datados de 28 de Outubro de 2020, e do certificado de registo criminal da Arguida BB nada consta. Os factos indiciados resultam dos seguintes elementos probatórios: Auto de notícia de fls. 16 e ss.– lavrado em 28 de Março de 2025 pelo militar da GNR … e no âmbito do qual a vítima relata a dinâmica dos acontecimentos descritos no requerimento de apresentação, devidamente contextualizados nas circunstâncias de tempo, modo e lugar constantes do mesmo, nomeadamente o facto de residir em sua casa juntamente com os seus filhos, entre os quais os arguidos, relatando o consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte destes, assim como os conflitos daí resultantes, com as agressões e insultos subsequentes. Depoimento da vítima AA., id. a fls. 29– E no qual este não só confirma a factualidade constante do auto de notícia mencionado supra como também imputa factos à sua filha e Arguida BB, tais como relatados no requerimento de apresentação. Depoimento de CC id. a fls. 41- Na qual é possível concluir pelo consumo excessivo de álcool por parte do Arguido AA referindo, todavia que este Arguido se encontra a realizar um tratamento médico quanto a esta questão. Assentos de nascimento de fls. 56, 57 e 59– Demonstrativos das relações de parentesco entre os Arguidos e a vítima. DD, Militar da GNR, id. a fls. 179– autora do relatório de fls. 179 e no qual constam as queixas da aqui vítima em relação à Arguida BB nomeadamente quanto aos consumos de álcool, tornando-se por vezes agressiva, muito embora esta se encontre, de momento, a realizar um tratamento quanto ao seu alcoolismo. Nesta sede, confrontado com os factos e com os meios de prova, os arguidos quiseram prestar declarações sobre os mesmos, reportando-se ainda quanto à sua situação pessoal e de vida. Em sede de inquérito lidamos com indícios, isto é, aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência de facto punível, de quem foi o seu autor e da sua punibilidade. Ora, in casu, ressalta da prova agremiada para o processo a forte indiciação da prática pelos Arguidos dos factos, nos termos descritos pelo Ministério Público na sua peça de apresentação. Desde logo, conjugando as declarações dos Arguidos com a demais prova documental e testemunhal que se mostra junta aos autos (e acima devidamente descriminada) , e que se mostra contraditória em grande parte, e no essencial, com a versão dos factos ora aqui apresentada pelos Arguidos. Ou seja, o Arguido AA refere nunca ter tido qualquer problema de alcoolismo, mas ao mesmo tempo reconhece ter frequentado, por duas vezes, tratamentos de alcoolismo, sendo que deixou de tomar a medicação em causa há seis meses. Por outro lado, nega qualquer agressão ou insultos ao seu pai, imputando as responsabilidades à sua irmã CC, confirmando que a sua irmã BB também bebe tendo os mesmos problemas que ele, dizendo, todavia que a sua irmã CC não consome bebidas alcoólicas sendo cuidadora do seu pai. Queixa-se que a sua irmã CC quer mandar nas suas rotinas, acordando-o a horas que este não quer, ou impondo horas de chegada a casa que este não quer. O seu discurso é errático, desculpabilizante, dizendo que nunca teve problemas com álcool, mas confirmando tratamentos para esse efeito situação essa a qual não nos permite atribuir ao mesmo, qualquer credibilidade. A Arguida BB nega igualmente todas as agressões e insultos ao seu pai, confirmando os seus problemas de alcoolismo, assim como os problemas de alcoolismo de seu irmão, imputando as responsabilidades pelos conflitos à sua irmã CC. Todavia, é de reter que dos autos constam as declarações da testemunha CC a qual, em momento algum, imputa qualquer responsabilidade aos seus irmãos, afirmando inclusive que estes nunca agrediram o seu pai. Ou seja, todas as responsabilidades que esta Arguida imputa à sua irmã, assim como o Arguido AA as imputa também, revelam-se despropositadas. E quando os Arguidos referem que esta irmã CC é que está a tentar fazer com que estes saiam de casa, tais declarações são opostas às declarações que a testemunha CC fez nos presentes autos tendo esta, inclusive, dito não pretender tal situação nem tão pouco refere que os Arguidos agrediram ou insultaram o seu pai. Tal testemunha refere que apenas se deslocou à GNR com o seu pai para assegurar que o seu irmão, aqui Arguido, seria sujeito a tratamento de alcoolismo. Ou seja, as imputações que ambos os Arguidos fazem à sua irmã revelem-se despropositadas, não sendo as suas declarações credíveis. A isto tudo acresce o alcoolismo evidente e reconhecido pelos Arguidos, de forma clara e inequívoca, pela Arguida BB e após alguma insistência, pelo Arguido AA. Motivos pelos quais temos por indiciada a factualidade descrita na apresentação do Ministério Público. Trata-se de factos que permitem concluir pela forte indiciação da prática pelos Arguidos, cada um, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º , nº 1, alínea d), nº 2 al. a), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal , a pessoa da vítima AA. Feita a análise critica dos factos e a sua subsunção jurídica vejamos agora qual a medida ou medidas coactivas a que os Arguidos deverão ficar sujeitos. Das exigências cautelares do caso concreto e da necessidade de alteração do estatuto coactivo dos arguidos. De harmonia com o disposto nos arts. 191.º e 193.º do Código de Processo Penal , as medidas de coacção e garantia patrimonial, obedecem aos princípios da legalidade, e devem ser necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que ao caso se impõe, dependendo a sua aplicação, com excepção do TIR, da verificação em concreto de um dos perigos elencados no art. 204.º nas als. a) a c) do Código de Processo Penal , ou seja: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito; perigo em razão da natureza das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa; e • perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas O primeiro dos elencados perigos visa obstar ao comummente conhecido como periculum libertatis, ou seja, obstar a que o Arguido se furte à acção da justiça por nas circunstâncias em concreto haver perigo de fuga. O segundo reporta-se aí ao perigo de perturbação do inquérito ou da instrução e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e visa, no essencial, o perigo de o arguido interferir na investigação, nomeadamente quanto à recolha de prova, sua conservação e genuinidade. O último dos mencionados perigos reporta-se ao perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O perigo de continuação da actividade criminosa reportar-se-á à prática de crimes da mesma natureza, impedindo a continuação da actividade criminosa de que o Arguido vem indiciado, conforme se infere da referência a tal perigo tendo por base a razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do Arguido. Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, o mesmo deve decorrer de factos concretos capazes de mostrar que a libertação do Arguido poderia causar danos à ordem e tranquilidade da sociedade em geral. Não se verifica, in casu, a existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (condição negativa da aplicação de uma medida de coacção– cfr. art. 192.º n.º 2 do Código de Processo Penal ). O Ministério Público promoveu nesta sede a aplicação das seguintes medidas de coacção para além da obrigação de T.I.R. já prestado: proibição de contactarem por qualquer meio, ou de se aproximarem da vitima e com a testemunha CC; proibição de entrarem e de permanecerem, ou de se aproximarem do atual domicilio da vitima a uma distancia de 500 metros; apresentações periódicas semanais do OPC mais próximo da sua nova área da residência, devendo informar a mesma no prazo de 48 horas; Obrigação de sujeição a tratamento de alcoolismo. com fundamento no perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade pública. Por seu turno, a Il. Defensora do ArguidoAA, pugnou, ao invés, pela aplicação de medida de internamento do Arguido em questão. Por outro lado, a Il. Defensora da Arguida BB, não se opôs à aplicação das medidas de coação propostas pelo Ministério Público. Estabelece o art. 193.º n.º 1 do Código de Processo Penal que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Na presente situação há que sopesar que a Arguida não tem antecedentes criminais e que o Arguido tem averbado no seu CRC a prática de um crime de diversa natureza, porém, também resulta claro dos elementos de prova dos autos que os Arguidos consomem álcool em excesso, embriagando-se com frequência, sendo alcoólicos, o que os tornam mais agressivos, tendo um comportamento violento, descontrolado e agressivo junto da vítima e restantes elementos familiares, com consumo de bebidas alcoólicas, ameaçando-os, insultando-os e agredindo-os dentro da casa do agregado familiar. E, ante o exposto, tais circunstâncias apontam para um manifesto perigo de continuação da actividade criminosa previsto no art.º 204.º al. c) do CPP uma vez que o consumo de bebidas alcoólicas em excesso com hábitos alcoólicos deriva sempre numa imprevisibilidade de comportamentos. Para além do mais há ainda o perigo de perturbação do inquérito uma vez que a aqui vítima, desde que sujeita à pressão por parte dos aqui Arguidos, poderá inibir-se de testemunhar contra estes, previsto no art. 204.º al. b) do CPP . Agora, também é certo que o depoimento da testemunha CC conjugado com o relatório de fls. 179 revela que ambos os Arguidos estão a seguir, ou já seguiram tratamento contra o alcoolismo, mais sendo de reter que tal relatório descreve uma casa bem cuidada com a vigilância da testemunha CC, sendo este aparentemente bem tratado por esta. Por outro lado, os indícios recolhidos contra a Arguida BB são vagos pois, é certo que a mesma consome bebidas alcoólicas em excesso, tornando-se agressiva mas, as suas reações são essencialmente contra a sua irmã CC e seu irmão AA. A aqui vítima surge como colateral na sua agressividade a qual é dirigida, em primeira linha, a outros elementos do seu agregado familiar, sem prejuízo de esta também discutir, de modo não concretamente apurado, com a aqui vítima. Ou seja, somos a crer que os elementos recolhidos nos autos permitem-nos concluir com alguma segurança que a aqui vítima não corre risco de vida nem com a sua integridade física, sofrendo apenas maus tratos psicológicos da mesma forma que se conclui que a sua filha CC, dando por certo o relatório junto aos autos a fls. 179, é a sua cuidadora desempenhando bem as suas funções, devendo-se a presente situação, essencialmente ao consumo excessivo de álcool por parte dos dois Arguidos os quais, de acordo com a informação facultada pela testemunha CC e relatório de fls. 179, estão ou estiveram em tratamento dessa adição. Por fim, as declarações da testemunha CC não se revelam adequadas a impor uma medida de coação de afastamento pois, esta é que manda, de facto, naquela casa, e face à sua postura não somos a crer que colabore no afastamento dos seus irmãos da mesma. É certo que a colaboração desta não é exigível para aplicação de tal medida de afastamento mas a sua colaboração não deixa de ser de elevadíssima importância. A alternativa seria a aplicação de uma medida de coação mais gravosa, ou seja, prisão preventiva mesmo que substituída por internamento. Ambos os Arguidos declararam, em sede de primeiro interrogatório, expressamente consentir o tratamento da sua dependência de álcool. Pelo exposto, e determina-se que os Arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção: Termo de Identidade e Residência, já prestado; Apresentações periódicas três vezes por semana no OPC da área de sua residência; Obrigação de se sujeitarem ou manterem, mediante prévio consentimento já prestado, a tratamento de dependência de álcool em instituição adequada, sendo o ArguidoAA na modalidade de internamento. Tudo nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 191.º , 192.º , 193.º , 196.º , 198.º 200.º als. f) e 204.º als. b) e c) todos do Código de Processo Penal . Restituam-se os arguidos à liberdade. (…) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) 1a- Vem o presente recurso interposto da Decisão Judicial de aplicação de medida de coação em sede de primeiro interrogatório judicial, na qual, o Mm0 Juiz de Instrução Criminal, entendendo que existe perigo de continuação de atividade criminosa e de perturbação do inquérito, decidiu aplicar aos dois arguidos as seguintes medidas coativas: Termo de Identidade e Residência, já prestado; Apresentações trés vezes por Semana no OPC da área de sua residência; Obrigação de se sujeitarem ou manterem, mediante prévio consentimento já prestado, a tratamento de dependência de em instituição adequada, sendo o Arguido AA na modalidade de internamento; tudo nos termos e para efeitos do disposto nos aas. 191.0, 192.0, 193.0, 196.0, f) e 204.0 als. b) e c) todos do Código de Processo Penal. 20-Discordand0 desta o Min. Público entende que as únicas medidas adequadas c proporcionais a fazer cessar os perigos que se verificam em concreto serão: proibição de contactarem por qualquer meio, ou de se aproximarem da vitima e da testemunha CC, irmã dos arguidos; proibição de entrarem e de permanecerem, ou de se aproximarem do atual domicilio da vitima; apresentações periódicas semanais do OPC mais próximo da nova área da residência, devendo informar a mesma no prazo de 48 horas; e a obrigação de se sujeitarem ou manterem, mediante prévio consentimento já prestado, a tratamento de dependência de álcool em instituição adequada, sendo o ArguidoAA na modalidade de internamento. ; tudo nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 1910, : 920, 1930, 1960, 1980, 2000 als a), d) e f), 2020 n.0 1 al. b) e 2040 als. b) e c) todos do Código de Processo Penal e amo 310 n.0 1 al. sc) e d) da Lei 112/2009 , de 1 6/09, com as alteraç&2s introduzias rxla Lei n.0 129/2015, de 3 Setembro. Y-A vitima, um idoso de 84 anos, mostra-se relutante em confirmar a factualidade que denunciou, sendo certo que, apesar de num primeiro momento ter prestado depoimento, já em sede de inquirição complementar com vista a esclarecer as novas condutas que participou e que originaram a reabertura do inquérito, recusou-se a prestar depoimento, mas não negou as condutas que mais uma vez denunciou, certamente movido pela ligação familiar que 0 une aos dois arguidos, seus filhos, receando não só a detenção dos mesmos, mas igualmente a eventual reação do arguidos, ao tomarem conh"tnento da factualidade que participa, até porque residem todos no mesmo imóvel, o que sucede até esta data, atentas as medidas de coação aplicadas em sede de primeiro interrogatório judicial. 4a-No decurso do inquérito foram agendas Declarações para Memória Futura da vitima, mas esta não compareceu, certamente atemorizada com a presença dos arguidos na residência, os quais serão notificados da realização desta diligência para estarem presentes na e por isso tomarão conhecimento das prestadas pelo idoso, o que eleva o risco de perturbação do inquérito na vertente de aquisição de prova. 5a- Considera o Min. Público que nesta fase processual de modo esclarecer e pormenorizar as condutas em investigação, se torna essencial agendar nova data para a tomada de Declarações para Memória Futura da vitima, com a notificação pessoal do visado de modo a garantir a presença, ou mesmo, atenta a incapacidade motora de que este padece, deslocando-se o Tribunal à residência da vitima. 6a-Por este motivo, entendeu o Min. Público emitir mandado de detenção dos dois arguidos, com vista a aplicação de medidas de coação de proibição de contatos com a vitima e com a testemunha CC, assim como a proibição de permanecerem na residência que todos continuam a partilhar, de modo a que seja possível agendar nova data para a tomada de para Memória Futura da vitima, só assim se garantindo que esta preste um depoimento livre, esclarecido e sem receio de retaliação por parte dos dois arguidos. T-Só assim se garantirão os direitos fundamentais e a proteção desta vitima, tão vulnerável, um idoso de 84 anos, que padece de incapacidade fisica, que é pai dos dois arguidos e que merece passar os poucos anos de vida que lhe restam, em paz e sossego, na Sua residência, onde é cuidado filha CC. 8a-ACresce que, a circunstância dos dois arguidos consumirem bebidas alcoólicas de modo excessivo, toma imprevisivel a reação de ambos ao tomarem conhecimento de futuro depoimento a prestar pela vitima e pela irmã CC, pelo que se impõe a aplicação de medida de coação de proibição de contatos. YuVerifica-se, em 0 perigo de continuação de atividade criminosa, previsto na al. c) do art.0 204.0 do Código de Processo Penal , assim como 0 perigo de perturbação do inquérito, caso os denunciados continuem a contactar com a vitima, Seu progenitor, sobre 0 qual possuem um ascendente filia! (cfr. art.0 2040 al. b) do CPP 0.• podendo influenciá-lo em futuro depimento, assim como Jwdem influenciar. depoimento a prestar testemunha CC, ainda em fase de inquérito e em audiência de julgamento. 10a-Este ilícito é também só Exir si gerador de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atentos os números elevadíssimos de casos que todos os anos São divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, os quais não raramente e infelizmente, só terminam com a morte das vitimas, sendo certo que, o ultimo inquérito por homicídio em contexto de viol. domésticas que correu termos nesta SEIVD, ocorreu numa situação similar à dos presentes autos, um filho, que matou sua mãe, com uma faca de cozinha, no interior da residência que partilhavam, padecendo aquele de consumos de estupefaciente e álcool, e ainda de doença mental. 11a -As medidas de coação aplicadas pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal não São, Só por si, para impedir que os dois arguidos continuem a maltratar psicologicamente a vitima e não servirão tais medidas para impedir novas condutas ilícitas dos arguidos, uma vez que permitem que estes permaneçam na residência da vitima, local que potencia novas condutas maltratantes e é foco de conflito, sendo certo que, é bem-sabido que este de proximidade fisica, perpetua a prática de novos factos de desfecho imprevisível, e que, por vezes, infelizmente, só terminam com a morte de um dos elementos do agregado familiar, normalmente 0 mais frágil, aquele que é vitima especialmente vulnerável e que se impõe proteger. Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída pr outra que aplique aos dois arguidos as medidas de coação: a) proibição de contatar por qualquer meio, ou de Se aproximar da vitima e da testemunha CC, a menos de 5(X) metros; b) a proibição de entrar, de permanecer, ou de Se aproximar a menos de 500 metros, do atual domicilio da vitima, locai onde as condutas que deram origem à detenção dos arguidos; c) apresentações periódicas semanais no Posto policial mais próximo da nova residência dos arguidos; d) obrigação de se sujeitarem ou manterem, mediante prévio consentimento já prestado, a tratamento de dependência de álcool em instituição adequada, sendo o Arguido AA na modalidade de internamento. (…) Os arguidos responderam ao recurso, concluindo do seguinte modo: - a arguida: (…) O douto despacho recorrido aplicou à Arguida as medidas de coação de TIR, apresentações periódicas e a obrigação de sujeição a tratamento de dependência de álcool em regime de internamento, em estrita conformidade com os artigos 191.º , 192.º e 193.º do CPP . O Tribunal a quo realizou um correto diagnóstico etiológico dos factos, aplicando a medida do artigo 200.º , n.º 1, alínea f) do CPP , a qual ataca diretamente a causa nuclear da conflitualidade (a dependência alcoólica), mostrando-se bastante para salvaguardar os bens jurídicos da vítima. As medidas de tratamento clínico preferem e mostram-se juridicamente bastantes face às medidas de segregação habitacional sempre que a dependência alcoólica constitua a causa nuclear da ilicitude indiciada. A Arguida aufere um parco rendimento de cerca de 247,50€ mensais, o que inviabiliza e impede, faticamente, o recurso a um internamento em clínica privada a expensas próprias. A execução prática do internamento ordenado encontra-se legal e necessariamente subordinada aos critérios técnicos, procedimentos de triagem e disponibilidade de vaga do SNS público. A arguida procedeu com a máxima disposição processual, tendo prestado o seu consentimento para um novo tratamento e comparecido no dia 11 de junho de 2026 à consulta agendada na Unidade de Intervenção Local de Almada, dando continuidade ao seu percurso de reabilitação iniciado no ICAD em Março de 2025 no circuito público do SNS. O perigo de reiteração criminosa ( artigo 204.º , alínea c) do CPP ) mostra-se contido e estabilizado, registando-se que até à presente data não ocorreu qualquer situação nova, atrito ou incidente na residência comum da Arguida e do seu pai/ofendido. O pretenso perigo de perturbação do inquérito ou da recolha de prova ( artigo 204.º , alínea b) do CPP ) improcede totalmente face à conduta colaborante e de plena submissão às injunções demonstrada pela arguida. A imposição cumulativa das medidas de afastamento da residência e proibição de contactos pretendida pelo Ministério Público constitui uma duplicação coativa desproporcionada e violenta, que infringe o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e consubstancia uma inconstitucional antecipação da vertente punitiva (artigo 32.º, n.º 2 da CRP). A imposição cega da medida de afastamento da sua habitação a uma arguida com severa carência económica geraria uma situação de impossibilidade prática de cumprimento, configurando uma inadmissível e artificial tentativa indireta de forçar um posterior cenário de revogação de medidas e consequente aplicação de Prisão Preventiva nos termos do artigo 203.º , n.º 1 do CPP , o que viola gravemente a lealdade e a boa-fé processuais. Qualquer pretenso atraso administrativo na disponibilização da vaga de internamento público não é imputável à arguida, competindo ao próprio Ministério Público e ao Tribunal impulsionar com carácter de urgência os mecanismos de articulação previstos na Lei n.º 112/2009 junto do ICAD/SNS, em vez de converter a morosidade gestionária do próprio Estado em agravante coativo para uma cidadã que já anteriormente se submeteu voluntariamente ao tratamento, mas ainda sem vaga em unidade de saúde de internamento. TERMOS EM QUE, Deve o recurso interposto pela Digníssima Magistrada do Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA. (…) - e o arguido: (…) O douto despacho recorrido aplicou ao Arguido as medidas de coação de TIR, apresentações periódicas e a obrigação de sujeição a tratamento de dependência de álcool em regime de internamento, em estrita conformidade com os artigos 191.º , 192.º e 193.º do CPP . O Tribunal a quo realizou um correto diagnóstico etiológico dos factos, aplicando a medida do artigo 200.º , n.º 1, alínea f) do CPP , a qual ataca diretamente a causa nuclear da conflitualidade (a dependência alcoólica), mostrando-se bastante para salvaguardar os bens jurídicos da vítima. As medidas de tratamento clínico preferem e mostram-se juridicamente bastantes face às medidas de segregação habitacional sempre que a dependência alcoólica constitua a causa nuclear da ilicitude indiciada. O Arguido aufere um parco rendimento de cerca de 300,00€ mensais, circunstância que já era do estrito conhecimento do Juízo de Instrução Criminal, o que inviabiliza e impede, faticamente, o recurso a um internamento em clínica privada a expensas próprias. A execução prática do internamento ordenado encontra-se legal e necessariamente subordinada aos critérios técnicos, procedimentos de triagem e disponibilidade de vaga do SNS público. O arguido procedeu com a máxima disposição processual, tendo prestado o seu consentimento e comparecido no dia 28 de maio de 2026 à consulta agendada no ICAD / SNS, iniciando formalmente o circuito público de internamento. O perigo de reiteração criminosa ( artigo 204.º , alínea c) do CPP ) mostra-se contido e estabilizado, registando-se que até à presente data não ocorreu qualquer situação nova, atrito ou incidente na residência comum do Arguido e do seu pai/ofendido. O pretenso perigo de perturbação do inquérito ou da recolha de prova ( artigo 204.º , alínea b) do CPP ) improcede totalmente face à conduta colaborante e de plena submissão às injunções demonstrada pelo arguido. A imposição cumulativa das medidas de afastamento da residência e proibição de contactos pretendida pelo Ministério Público constitui uma duplicação coativa desproporcionada e violenta, que infringe o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e consubstancia uma inconstitucional antecipação da vertente punitiva (artigo 32.º, n.º 2 da CRP). A imposição cega da medida de afastamento da sua habitação a um arguido com severa carência económica geraria uma situação de impossibilidade prática de cumprimento, configurando uma inadmissível e artificial tentativa indireta de forçar um posterior cenário de revogação de medidas e consequente aplicação de Prisão Preventiva nos termos do artigo 203.º , n.º 1 do CPP , o que viola gravemente a lealdade e a boa-fé processuais. Qualquer pretenso atraso administrativo na disponibilização da vaga de internamento público não é imputável ao arguido, competindo ao próprio Ministério Público e ao Tribunal impulsionar com carácter de urgência os mecanismos de articulação previstos na Lei n.º 112/2009 junto do ICAD/SNS, em vez de converter a morosidade gestionária do próprio Estado em agravante coativo para o cidadão que se submeteu voluntariamente ao tratamento, mas ainda sem vaga em unidade de saúde de internamento. Os documentos juntos pelo arguido constituem prova documental objetivamente superveniente, emitida em data posterior à decisão recorrida (28 de maio de 2026), pelo que a sua junção nesta fase cumpre escrupulosamente os normativos dos do artigos 165.º , n.º 1 do CPP , legitimada pela aplicação subsidiária dos artigos 651.º , n.º 1 e 425.º do CPC (ex vi artigo 4.º do CPP ), em respeito pelo direito fundamental à defesa do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. O regime processual civil aplicável aos recursos em matéria penal admite a junção de documentos quando a sua apresentação anterior se mostrou faticamente impossível, servindo os presentes documentos para que este Tribunal Superior avalie, sob o prisma do princípio da atualidade ( artigo 193.º do CPP ), a efetiva mitigação dos perigos do artigo 204.º do CPP . N) Razão pela qual se requer a admissão dos aludidos documentos em sede de recurso. TERMOS EM QUE, Deve o recurso interposto pela Digníssima Magistrada do Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. (…) O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, designadamente considerando: (…) Cada um dos Arguidos encontra-se indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º , nº1, alínea d), e nº2, alínea a), do Código Penal , sobre a vítima AA. A aplicação das referidas medidas de coação teve em conta a verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito. O Ministério Público entende que as medidas de coação aplicadas «não são, só por si, suficientes para impedir que os dois arguidos continuem a maltratar psicologicamente a vítima e não servirão (…) para impedir novas condutas ilícitas dos arguidos, uma vez que permitem que os arguidos permaneçam na residência da vítima, local que potencia novas condutas maltratantes e é foco de conflito», devendo, assim, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a sujeição dos Arguidos, cumulativamente, à medida de proibição de contactos com a vítima e a testemunha CC, quer direta quer indiretamente, e de proibição de permanecer e/ou de se aproximarem da sua residência . A Arguida BB respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo Ministério Público e concluindo pela sua improcedência. No entanto, considerando os fundamentos de facto e de direito detalhados na motivação de recurso apresentada, na qual com correção jurídica e clareza de exposição foram extraídas as conclusões insertas na mesma peça processual, para as quais por uma questão de economia processual aqui se remete, e sendo que nelas foram suscitadas as questões essenciais aptas à contextualização e apreciação das razões de discordância em relação ao despacho impugnado e ao sentido de decisão pelo qual se pugna, acompanhamos a motivação de recurso interposto pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, nos precisos termos de facto e de direito em que vem formulada. Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso merece provimento. (…) Foram asseguradas as formalidades subsequentes asseguradas. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência. Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Formalismo que deve adaptar-se à fase do processo em que se encontra o presente recurso. O Recorrente, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida na insuficiência do estatuto coactivo fixado para que se mostrem garantidas as exigências do processo. Fundamentação O Tribunal recorrido deu como indiciada a matéria de facto seguinte: (…) 1º O arguido AA, é filho da vítima AA, nascido em 18.11.1940, idoso de 84 anos de idade. 2º No ano de 2020, após o divórcio, o arguido AA passou a residir com a vítima, em imóvel propriedade desta, sito na Avenida 1. 3º Deste agregado familiar, faz ainda parte uma outra filha da vítima, CC, irmã do arguido, a qual é a cuidadora informal do idoso. 4º Já a arguida BB, veio residir com a vítima há pouco mais de 1 ano, para o imóvel supra descrito. 5º A vítima padece de incapacidade física, por dificuldade de mobilidade no pé esquerdo, em resultado de um acidente de viação que ocorreu há cerca de 20 anos. 6º Os dois arguidos ingerem recorrentemente bebidas alcoólicas de modo excessivo, consumo que o leva a adotar comportamentos agressivos para com a vítima, destabilizando todo o agregado familiar. 7º Este consumo excessivo de bebidas alcoólicas, leva a que a remuneração que o arguido AA aufere na atividade laboral de pedreiro que desempenha, não chegue ao final do mês, o que leva a que a vítima tenha de garantir o seu sustento, o que coloca em causa a estabilidade económica do todo o agregado familiar. 8º Em mais do que uma ocasião, ao chegar a casa de noite, encontrando-se os outros elementos do agregado familiar a dormir, o arguido AA, visivelmente alcoolizado, fecha o portão do móvel, com força e de modo brusco, colocando em causa o descanso da vítima. 9º Esta agressividade do arguido AA para com a vítima, aumentou, a partir do momento em que a filha BB foi viver com os mesmos, circunstância que o leva a iniciar recorrentes discussões com o progenitor. 10º No decurso destas discussões, pelo menos em duas ocasiões, no interior do imóvel supra descrito, o arguido AA, desferiu empurrões no corpo da vítima AA. 11º Igualmente no decurso destas discussões, o arguido AA, visivelmente embriagado dirige as seguintes expressões humilhantes à vítima “Vai-te foder”, “Vai pó caralho”. Concretizando, 12º No dia 28.03.2025, em hora não apurada, no interior do imóvel supra descrito, o arguido AA iniciou discussão com a irmã CC, o que levou a que a vítima se aproximasse de ambos, pedindo-lhes que parassem com a quezília. 13º Ato continuo, o arguido AA desferiu um forte empurrão no peito da vítima, seu pai, cuja violência do impacto levou a que tropeçasse, ao mesmo tempo que lhe disse “vai para o caralho “. 14º No dia 7.04.2025, em hora não apurada, no interior do imóvel supra descrito, os dois arguidos AA e BB envolveram-se em discussão, o que levou a que a vítima se aproximasse de ambos com a finalidade de cessar a quezília. 15º Neste contexto, o arguido AA afirmou que a vítima “é mau pai” e desferiu-lhe um empurrão. 16º No dia 8 de Abril de 2025, em hora não apurada, CC, referiu ao arguido AA que deveria contribuir para as despesas do agregado familiar, o que levou a que este reagisse de modo violento, munindo-se de um ferro utilizado para montar andaimes, de modo intimidatório, o que levou a que mais uma vez, a vitima, progenitor de ambos, interviesse, temendo pela integridade física daquela filha. 17º Já a arguida BB deste que integrou o agregado familiar da vítima, inicia recorrentes discussões com o progenitor, assim como com os dois irmãos, AA e CC, colocando em causa a paz e o sossego do agregado familiar. 18º No decurso destas discussões, a arguia BB chegou mesmo a arremessar pedras na direção da irmã CC, conduta que levou a que a vítima, progenitor de ambas, temesse pela integridade física desta filha, intervindo no conflito. 19º Em resultado destas condutas diariamente repetidas pelos dois arguidos, a vítima encontra-se desgastada psicologicamente, não tendo capacidade para se opor aos comportamentos agressivos daqueles, por ter já mais de 80 anos de idade e saúde frágil, não se sentindo segura sequer no interior da sua residência. 20º As condutas supra descritas ocorrem na casa de morada de família da vítima e perduram até esta data. 21º Ao agir da forma supra descrita, o arguido AA quis atingir o corpo e saúda da vitima AA, seu progenitor, idoso de 84 anos de idade, tendo por isso sobre a mesma especiais deveres de cuidado e respeito, dirigindo-lhe condutas e expressões humilhantes e atemorizadoras, com o propósito concretizado de a levar o temer pela sua integridade física, assim como pela integridade física da filha CC, pondo em causa paz e sossego da mesma, menosprezando-o, atentando contra a sua honra e dignidade, colocando em causa a estabilidade residencial e patrimonial do idoso, fazendo com que o mesmo viva em permanente clima de receio. 22º Ao agir da forma supra descrita, a arguida BB quis dirigir condutas e expressões atemorizadoras, à vitima AA, seu progenitor, idoso de 84 anos de idade, tendo por isso sobre a mesma especiais deveres de cuidado e respeito, com o propósito concretizado de a levar o temer pela sua integridade física, assim como pela integridade física da filha CC, pondo em causa paz e sossego da mesma, menosprezando-o, atentando contra a sua honra e dignidade, colocando em causa a estabilidade residencial e patrimonial do idoso, fazendo com que o mesmo viva em permanente clima de receio. 23º Os dois arguidos agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, conhecedores da ilicitude dos seus atos. 24º Os dois arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. (…) Que considerou indiciar a prática: (…) pelo arguido AA, como autor material e na forma consumada 1 (um) crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152º , nº 1, alínea d), nº 2 al. a), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal , a pessoa da vítima AA; pela arguida BB, como autora material e na forma consumada 1 (um) crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152º , nº 1, alínea d), nº 2 al. a), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal , a pessoa da vítima AA. (…) E com base na seguinte prova indiciária: (…) PROVA, a dos autos, nomeadamente: A) TESTEMUNHAL: 1- AA., vitima, id. a fls. 29 2-CC id. a fls. 41 3- …, militar da GNR, id. a fls. 16. 4- DD, Militar da GNR, id. a fls. 179. 5- EE, Técnica de Ação Social, id. a fls. 179 e a fls. 220. B)-DOCUMENTAL: 1- Auto de Notícia de fls. 16 e ss. 2-Assentos de nascimento de fls. 56, 57 e 59. 3- CRC referente ao denunciado AA de fls. 61 e ss (antecedentes pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez ). 4- CRC referente à denunciada BB de fls. 64 (não tem antecedentes) 5- Relatório policial de fls. 179 e ss. (…) O Tribunal recorrido fundamentou a decisão quanto às medidas de coacção nos termos também atrás transcritos. Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente. O Ministério Público, no requerimento de apresentação de arguidos a interrogatório, considerou estar indiciada a matéria supra transcrita, e com base na prova que indica, concluindo ali pela indiciação que também se transcreveu, em todos os casos sendo isto mantido pelo juiz em sede de interrogatório. Aliás, quanto aos factos, remeteu o juiz a quo para o que resultava já transcrito para a acta e cujo conteúdo foi transmitido aos arguidos naquela diligência. Vejamos. As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função. Essa restricção pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas. As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos arts. 27º e 28º da Constituição, e do artigo 191º do Cód. Proc. Penal. Esta excepcionalidade decorre, como o referido preceito invoca, daquilo que sejam as exigências processuais de natureza cautelar que o crime indiciado suscite. Por isso, todas as medidas de coacção obedecem, na sua aplicação, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pois que, como decorre do disposto no artº 18º, ns. 2 e 3 da Constituição, constituem um limite a um direito fundamental, qual seja, a liberdade pessoal. Essa é a razão pela qual o artº 191º do Cód. Proc. Penal determina que a medida de coacção aplicada seja a adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e das suas previsíveis sanções. Em termos de graduação – que, note-se, não assenta apenas na medida da pena imposta ao crime indiciado ou pela susceptibilidade maior de uma condenação posterior -, as medidas de coacção graduam-se do Termo de Identidade à prisão preventiva. Porque reflectem tais princípios, as medidas de coacção são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de em cada momento se ajustarem à finalidade que visam e as justifica no caso concreto (artº 212º do Cód. Proc. Penal). A prisão preventiva apresenta-se, como tal, como a medida de coacção mais gravosa prevista na lei portuguesa, sendo, também por isso, subsidiária, porque só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção (nº 2 do artº 193º e nº 1 do artº 202 do mesmo Código, artº 28º da Constituição e artº 2º, nº 2, al. 38 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86 de 26.09). Como sabemos, porque estamos em fase de despacho proferido na sequência da apresentação dos arguidos a interrogatório, durante o inquérito o Juiz de Instrução avalia os indícios existentes da eventual prática de um crime. A fixação de estatuto coactivo, reflectindo embora a gravidade da indiciação por referência às normas de proibição, consiste, sobretudo, na determinação efectiva de medidas de contenção da criminalidade e protecção do processo, também por reporte à concreta pessoa do indiciado arguido, ou arguidos. As medidas de coação são um conjunto de meios processuais de natureza cautelar, visando assegurar o normal decurso e eficácia do processo penal. São aplicáveis a arguidos sobre os quais recaiam indícios da prática de determinados crimes, limitando, inevitavelmente, a sua liberdade pessoal e direitos fundamentais. Com efeito, a “aplicação de medidas de coação traduz-se sempre numa restrição do direito à liberdade que é tida como necessária para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 155), designadamente os que fundamentam o processo penal. 1 A lei processual sujeita as medidas de coação a um conjunto de princípio de aplicação que visam garantir a concordância prática entre os direitos e valores constitucionais em conflito. Desde logo, a escolha e imposição de tais medidas deve respeitar os princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação e precaridade (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 156). Aliás, dispõe o n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal que “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” 2 Como decorre dos princípios que conformam o nosso sistema processual penal, através da imposição ao indiciado agente de um crime de medidas que efectivamente possam e sejam controladas pelo juiz do processo, administradas de acordo com as exigências do mesmo processo, visa o juiz acautelar dois específicos interesses jurídico-sociais muito relevantes: a segurança das vítimas e da sociedade em geral, e a cautela e salvaguarda do próprio procedimento. Do primeiro, releva o controlo do perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa, de integridade da prova na vertente da segurança e da ordem e tranquilidades públicas, desde logo; do segundo, releva o controlo da legalidade e integridade do processo em si mesmo. Em qualquer destas perspectivas, são medidas cautelares que estão em causa. Por isso, devidamente limitadas no tempo e obedientes a critérios de determinação absolutamente ligados à realização daquelas protecções. Daí também que seja assegurada a adequação e proporcionalidade, com respeito pelo princípio norteador da legalidade. O que indiciam estes autos são os apontados crimes que assumem, como se sabe, natureza de criminalidade grave visando bens de natureza pessoal. O que está em causa, pois, é, genericamente, a saúde e integridade das vítimas. Não conhecemos, para além da própria vida, valores mais altos que sejam de proteger, até já mesmo protegidos, pela lei penal. Podemos, como tal, assentar em que se está perante crimes graves. Gravidade essa que resulta da conjugação do bem jurídico protegido com a relevância dele, expressa, maioria das vezes, na simples moldura penal. Os arguidos são filhos da vítima. Vítima essa que, com 84 anos de idade, é enfermo de incapacidade que lhe impede a total mobilidade. Já os arguidos, que ingerem de forma excessiva bebidas alcoólicas, na sequência do que manifestam comportamentos quizilentos e agressivos, não reconhecem o problema que têm quanto à referida ingestão e provocam sucessivo mal-estar familiar, desacatos e discussões que já envolveram agressões físicas à vítima, bem assim a uma outra filha desta, irmã daqueles e cuidadora da família. Não satisfeitos com essa situação, os arguidos não assumem sequer os factos, negando as evidências indiciárias que a prova deixa demonstradas e persistem na intenção e propósito de permanecerem junto da vítima, convivendo com ela e expondo-a aos seus comportamentos agressivos, bem como à referida irmã, aqui testemunha, CC. Ora, o juiz a quo deu esses factos todos como fortemente indiciados e, mais do que isso, considerou que [destaque nosso]: (…) E, ante o exposto, tais circunstâncias apontam para um manifesto perigo de continuação da actividade criminosa previsto no art.º 204.º al. c) do CPP uma vez que o consumo de bebidas alcoólicas em excesso com hábitos alcoólicos deriva sempre numa imprevisibilidade de comportamentos . Para além do mais há ainda o perigo de perturbação do inquérito uma vez que a aqui vítima, desde que sujeita à pressão por parte dos aqui Arguidos, poderá inibir-se de testemunhar contra estes , previsto no art. 204.º al. b) do CPP . (…) Apesar de assim o considerar, entendeu ainda que [ainda destaque nosso]: (…) também é certo que o depoimento da testemunha CC conjugado com o relatório de fls. 179 revela que ambos os Arguidos estão a seguir, ou já seguiram tratamento contra o alcoolismo , mais sendo de reter que tal relatório descreve uma casa bem cuidada com a vigilância da testemunha CC , sendo este aparentemente bem tratado por esta. Por outro lado, os indícios recolhidos contra a Arguida BB são vagos pois, é certo que a mesma consome bebidas alcoólicas em excesso, tornando-se agressiva mas, as suas reações são essencialmente contra a sua irmã CC e seu irmão AA . A aqui vítima surge como colateral na sua agressividade a qual é dirigida, em primeira linha, a outros elementos do seu agregado familiar, sem prejuízo de esta também discutir, de modo não concretamente apurado, com a aqui vítima. Ou seja, somos a crer que os elementos recolhidos nos autos permitem-nos concluir com alguma segurança que a aqui vítima não corre risco de vida nem com a sua integridade física, sofrendo apenas maus tratos psicológicos da mesma forma que se conclui que a sua filha CC, dando por certo o relatório junto aos autos a fls. 179, é a sua cuidadora desempenhando bem as suas funções, devendo-se a presente situação, essencialmente ao consumo excessivo de álcool por parte dos dois Arguidos os quais, de acordo com a informação facultada pela testemunha CC e relatório de fls. 179, estão ou estiveram em tratamento dessa adição. (…) Há, no entanto, uma certa confusão nesta consideração. É que, de acordo com os factos que se consideraram indiciados, a referida cuidadora CC, irmão dos arguidos, já residia na casa da vítima quando os factos ocorreram, já cuidava da vítima e, ao que se percebe, da casa também, porque os arguidos nada fazem que contribua para a vida deste agregado. Assim, os factos que o Tribunal deu como indiciados já demonstram uma situação de violência, frequente, verbal e física por parte dos arguidos, que a referida cuidadora não consegue conter. Aliás, vamos mais longe do que isso, porquanto desses factos também resulta que a referida cuidadora é, ela própria, vítima do comportamento violentos dos arguidos, circunstância que lhes não está ainda imputada. Assim, e ao contrário do que parecem entender os arguidos, não são as vítimas que têm de se acomodar aos seus actos violentos. E ao contrário do que parece ter entendido o Juiz a quo, a situação não se vem apaziguando ou controlando progressivamente, porque as condições em que os factos foram cometidos são exactamente aquelas que subsistem neste momento. Na realidade, nem é adequado manter o indiciado agressor a conviver diariamente com a indiciada vítima, porque esse contacto é que foi causa dos referidos actos de violência, e nem existe proporcionalidade nisto, porque a vítima, mis uma vez, vê-se privada da sua liberdade e integridade pessoal e emocional, numa situação em que o agressor, sabedor do processo, não raras vezes fará tudo para a constranger, com isso comprometendo-se a integridade da prova e do processo. Como temos dito com infeliz frequência, não é a vítima que deve ser obliterada nos seus direitos para o agressor ter um tecto e uma refeição. Esse argumento não serve. Ou, por outra, serve tanto agora como serviu ao agressor para conter o comportamento violento antes, ou seja, nada. Caso o Tribunal verifique que as condições para manter o arguido em liberdade não existem, a prisão preventiva é a medida adequada a aplicar. O que não pode o Tribunal é considerar, ao abrigo dos princípios ínsitos nos arts. 191º a 193º do Cód. Proc. Penal, que aquela manutenção é adequada e proporcional, sob pena de o despacho de aplicação poder mesmo ser nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão que toma. O Ministério Público, ao requerer o afastamento dos arguidos visava conseguir, sem recurso à prisão preventiva, um efeito adequado e proporcional do estatuto coactivo à gravidade e natureza dos factos. Ao invés, o Tribunal recorrido manteve os arguidos na casa da vítima, ou vítimas [mas, pelo menos, uma vítima e outra testemunha no processo], manteve-lhes o contacto e, tendo já a demonstração no processo de que os arguidos negam a sua problemática quanto ao consumo de álcool e, bem assim, qualquer intervenção para a tratar, tal como essa negação evidencia, veio ainda a determinar que ficassem sujeitos: (…) - Obrigação de se sujeitarem ou manterem, mediante prévio consentimento já prestado, a tratamento de dependência de álcool em instituição adequada, sendo o Arguido AA na modalidade de internamento; (…) O que, em rigor, nada impõe. Senão, vejamos. «Obrigação de se sujeitar ou manter tratamento», e qual é esse tratamento?, quem o decide?, quando e onde? Quem o fiscaliza?; «em instituição adequada», que se caracteriza como? E qual é a instituição?, quem decide qual é e com que finalidade?; O arguido, segundo ali se decidiu, ficará ainda sujeito àquela obrigação «na modalidade de internamento», que também não se percebe o que seja, já que o elenco das medidas de coacção obedece ao princípio da legalidade e essa não está prevista, sendo que os internamentos que a lei prevê se encontram na Lei de Saúde Mental que aqui não é directamente aplicável, a menos que o respectivo processo seja devidamente impulsionado. Como tal, resumindo, os arguidos, cujo comportamento violento sobre a vítima e uma outra pessoa, testemunha do processo, ficou fortemente indiciado, ficam sujeitos a apresentar-se no OPC três vezes por semana [porque até o TIR estava já prestado]. Porque esta é a única medida prática que foi imposta. A única com que o Juiz a quo pretende que a Justiça e a Sociedade controlem os actos violentos dos arguidos no contexto familiar em que se impõem. Como se percebe, é manifestamente insuficiente. A lei quando impõe que as medidas de coacção sejam aplicadas com proporcionalidade e adequação, como se disse, que elas sirvam efectivamente para assegurar as finalidades teoricamente convocadas para a sua determinação. O crime em causa, contra a saúde, contra a integridade física e emocional da vítima [contando apenas com uma, para já], de que se considerou haver perigo de continuação, continua a ser potencialmente permitido pelo estatuto coactivo imposto. Ou, dizendo de outra forma, o estatuto imposto em nada inibe aquela continuação. Se assim é, então revela-se desproporcional e desadequado, portanto em violação do disposto nos artº 191º a 193º do Cód. Proc. Penal. O perigo de continuação da actividade criminosa é muito evidente. De facto, as agressões são frequentes, várias vezes, chegando mesmo a indiciação a apontar para a frequência diária, decorrendo há já algum tempo. O perigo de continuação da actividade criminosa afere-se num duplo sentido: por um lado pela própria natureza do crime em causa, que tenha um potencial de reiteração ínsito na própria factualidade que sirva ao preenchimento da tipicidade; por outro lado, pelas circunstâncias próprias do caso. No primeiro aspecto, a prevalência do perigo neste tipo de crime em que estão pressupostas relações de proximidade física constantes, relações emocionais condicionantes e até interacção familiar na mesma casa, é uma concreta realidade. No segundo aspecto, os factos já indiciados não deixam margem para dúvidas de que esse contacto próximo é a causa, ou pelo menos o maior facilitador, daquele comportamento. Assim, para além do que o despacho de aplicação já deixou dito, e se tem por repetido aqui, prefigura-se neste caso um perigo de continuação da actividade criminosa muito acentuado. Impondo-se, nesses termos, e nos termos da fundamentação que antecede, reforçar esse estatuto pela forma adequada a garantir que o perigo de continuação da actividade criminosa não permaneça. Essa finalidade só se assegura por uma de duas vias: ou pela prisão preventiva, ou pela proibição de contactos entre arguidos e vítima. A gravidade dos factos não exclui a primeira opção, como fica evidente. Mas não sendo ela, para já, a única opção, impõe-se ao Tribunal optar, para já, pela segunda possibilidade, em acrescento ao TIR e obrigação de apresentações já determinadas, proibindo-se os contactos entre os arguidos e a vítima, tal como com a testemunha CC, o que implicará a saída deles da casa daquela, e dos anexos dessa casa, ficando-lhes vedado qualquer contacto com a vítima e a testemunha indicada, pois que só assim se assegura aquela finalidade – arts. 191º a 193º, 200º, nº 1, als. a) e d) do Cód. Proc. Penal, para já sem necessidade de fiscalização nos termos do nº 5 do mesmo preceito que, se se mostrar necessário, deve ser determinado no processo. Mais do que isto, impondo-se a fiscalização dessa medida através de OPC, solicitando ao OPC da área de residência que vá dando o acompanhamento à execução desta medida, da forma possível, comunicando imediatamente ao processo qualquer violação dela. Muito embora se perceba a intenção do pedido, quanto ao internamento, bem sabe o Recorrente que essa medida deve ser accionada no âmbito da Lei de Saúde Mental, pois que o que invoca para o pedido é uma dependência, uma questão de saúde, que integra o âmbito daquela aplicação, mas não no quadro de normalidade destas medidas, já que nenhuma condição de saúde está comprovada no processo. Ainda nos termos dos citados primeiros normativos legais, mantém-se, porque os pressupostos de aplicação ficam agora devidamente reforçados, a medida já vigente de apresentação periódica, três vezes por semana, no OPC da área de residência. Bem como o TIR prestado por cada arguido nos autos. Pelo exposto, é de julgar parcialmente provido o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade: Determinar o reforço do estatuto coactivo dos arguidos, impondo-lhes ainda, além das medidas já vigentes , a proibição de contatar por qualquer meio, ou de se aproximarem da vitima AA e da testemunha CC, a menos de 500 metros, e a proibição de entrar, de permanecer ou de se aproximarem a menos de 500 metros do actual domicilio daqueles – artº 200º, nº 1, als. a) e d), bem como 191º a 193º, todos do Cód. Proc. Penal. Sem custas. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora] Cristina Almeida e Sousa [juiz 1ª adjunta] Alfredo Costa [juiz 2º adjunto] Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO Acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2025 de 23.01.2025 – https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250072.html . Idem .