O Direito.
Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir consiste em saber se o prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo discplinar, no caso de não haver comissão de trabalhadores ou comissão sindical na empresa, se conta desde a data em que terminaram as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa ou desde a data em que terminaram as diligências probatórias posteriormente ordenadas pelo empregador.
Na verdade, segundo a Requerida, ora agravante, o empregador pode ordenar as diligências que entender depois de terminadas as diligências probatórias requeridas pelo arguido na resposta à nota de culpa e o prazo de 30 dias para proferir a decisão do processo disciplinar só se inicia no termo da realização destas últimas diligências probatórias.
O Tribunal a quo entendeu que o termo inicial do prazo tem lugar com o fim da realização das diligências de prova requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e daí o presente recurso.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 415.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho:
Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Por seu turno, estabelece o referido n.º 3 do Art.º 414.º:
Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do Art.º 411.º[Que dispõe: Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva], à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
Ora, não existindo na empresa em causa, comissão de trabalhadores, como se vê do facto dado como provado em 10.º lugar, nem sem o Requerente representante sindical, o termo inicial do prazo de 30 dias é aferido em função da conclusão das diligências probatórias.
Porém, se o empregador proceder a novas diligências de prova depois de efectuadas as requeridas pelo arguido na resposta à nota de culpa, é de atender a estas ou àquelas?
Vejamos.
Antes da entrada em vigor do regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [de ora em diante, designado apenas por LCCT], a lei não estabelecia qualquer prazo para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar. Ao contrário, chegou a estabelecer um prazo de ponderação, durante o qual o empregador tinha de sobrestar na decisão, fixado em 15 dias pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho [Art.º 11.º, n.º 4, na versão originária e n.º 5 na versão do Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro], reduzido para 10 dias na versão do Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro [Art.º 11.º, n.º 8] e extinto na versão que ao mesmo diploma foi dada pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho.
Ora, se este iter já denota progressivas preocupações de celeridade nas condução e conclusão do processo disciplinar, por parte do legislador, certo é que a falta de um prazo para o empregador proferir a decisão respectiva podia conduzir a retardamentos injustificados, de sentido contrário à assinalada evolução legislativa, apesar de a doutrina já ir considerando que o decurso de trinta dias sem proferir a decisão – situação paralela à prevista no n.º 6 do Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho - poderia constituir uma circunstância relevante na apreciação da justa causa, a revelar, nomeadamente, a inexistência de impossibilidade imediata de manutenção do contrato de trabalho[Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, págs. 142 e segs].
Certo é que, aprovada a LCCT, foi estabelecido pelo seu Art.º 10.º, n.º 8, o seguinte.
Decorrido o prazo referido no número anterior [Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado] a entidade empregadora dispõe de trinta dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
Discutiu-se a natureza de tal prazo, se meramente aceleratório ou indicativo, portanto, sem consequências práticas em caso de inobservância, a não ser na dimensão anteriormente apontada pela doutrina, no sentido de que podia constituir mais uma circunstância na apreciação da justa causa, ou se peremptório, em termos tais que a sua inobservância acarretaria a perda do direito de praticar o acto, como consequência da verificação da respectiva caducidade, ficando o empregador impossibilitado de aplicar uma sanção pelos factos em causa.
Acontece que foi a primeira a tese que, de largo, prevaleceu[Cfr., na doutrina, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª EDIÇÃO, 1996, págs. 508 e nota 1 e Pedro de Sousa Macedo, in PODER DISCIPLINAR PATRONAL, 1990, págs. 153.
Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-10-28 e do Tribunal Constitucional de 1999-06-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 480, págs. 337 a 347 e n.º 488, págs. 160 a 167.
Contra, José João Abrantes, in ALGUMAS CONSIDERAÇÕES A PROPÓSITO DO PRAZO DO N.º 8 DO ART.º 10.º DA LCCT, Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização n.º 33, págs. 15 a 16 verso].
No entanto, vozes surgiram criticando este entendimento, por entenderem que estava afectado o princípio da celeridade e certeza processual. Na verdade, Pedro Romano Martinez, por exemplo, reportando-se ao decidido por um Acórdão da Relação de Lisboa [De 1998-01-18, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, Tomo I, pág. 175], naquele sentido maioritário, refere que se trata de solução dificilmente ajustável a um princípio da celeridade e certeza processual[In DIREITO DO TRABALHO, II VOLUME, CONTRATO DE TRABALHO, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, pág. 415, nota 1.].
Decorridos 5 anos, o mesmo Autor, aprovado o Cód. do Trabalho, invocando o mesmo Acórdão da Relação de Lisboa e o mesmo princípio da celeridade e certeza processual, acrescenta agora: “…Na parte final do n.º 1 do art. 415.º do CT, resolveu-se a dúvida, determinando-se que o prazo de trinta dias é de caducidade”.[In APONTAMENTOS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO À LUZ DO CÓDIGO DO TRABALHO, AAFDL, 2004, pág. 107, nota 192.]
Ora, a transformação da natureza do prazo de 30 dias de aceleratório, para peremptório, operada pelo Cód. do Trabalho, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção, como resulta do disposto no seu Art.º 415.º, n.º 1, in fine, foi efectuada por razões de celeridade e certeza processual como, ontem e hoje, nos informa aquele Autor.
E, sendo esse o escopo da norma, como não se pode deixar de considerar, na sua interpretação e aplicação devemos atender à vontade do legislador que foi inequívoco no sentido de pretender alterar a realidade existente antes da entrada em vigor do Cód. do Trabalho.
Assim, o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que a LCCT, no entendimento maioritário sufragado e aplicado, admitia.
Tal não foi querido pelo legislador do Código que, ao contrário, preocupado com razões de celeridade e certeza processual, estabeleceu um prazo obrigatório para a prolação da decisão, sem permitir prorrogações por iniciativa do empregador, a pretexto da necessidade de realizar mais diligências de prova [Cfr. Amaro Jorge, in PODER E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO CÓDIGO DO TRABALHO, a Reforma do Código do Trabalho, 2004, págs. 495 e segs., nomeadamente, pág. 498 e o, aí citado na nota 4, Acórdão da Relação do Porto de 1996-09-23, in Colectânea de Jurisprudência, Ano 1996, Tomo 4, pág. 264].
É certo que tal pode existir e revelar-se necessário para consolidar o resultado das diligências de prova já efectuadas; no entanto, elas podem e têm de ser efectuadas em simultâneo com a prolação da decisão do processo disciplinar, sob pena de se ter de admitir que o Código está a deixar entrar pela janela o que proibiu pela porta.
Daí que bem andou o Tribunal a quo quando não acolheu o entendimento da Requerida.
De qualquer modo, mesmo a sufragar a tese dela, certo é que o prazo de 30 dias não foi observado, pois tendo as diligências extraordinárias de prova terminado em 2005-04-28 [facto 9.º], só a sua notificação ao Requerente, pois o despedimento é um negócio jurídico unilateral receptício, constitui o termo final do prazo em causa, a qual só ocorreu em 2005-06-01 [facto 11.º].
Nestes termos e independentemente da tese sufragada, verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção, atento o disposto no Art.º 415.º, n.º 1, in fine, do Cód. do Trabalho.
Daí que devam improceder todas as conclusões do recurso.