9250026 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernandes de Magalhães
Processo: 9250026
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Actualização da indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006224
Nr Documento: RP199205289250026
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/88772a02fd32e1ca8025686b006672c9
Sumário
I - É aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data da declaração de utilidade pública. II - Há que fazer um juízo de justiça actuando por forma que os mecanismos legais respeitantes à expropriação por utilidade pública não constituam instrumento de arbítrio ou de prepotência, nem sejam permissivos a especulação. III - O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum dos bens expropriados, ou por outras palavras, ao respectivo valor de mercado, ou ainda, do seu valor de compra e venda. IV - A adesão de todos os peritos a um único laudo, faz supor que o valor por eles indicado é o que efectivamente corresponde ao justo valor da parcela expropriada. V - Sempre que entre o momento da avaliação dos peritos e o da decisão do recurso ocorre depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo a que a indemnização a pagar pelo expropriante corresponda ao valor dos bens na data dessa decisão, podendo recorrer-se à taxa de inflacção determinada pelos índices dos preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.