ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A... e marido ..., melhor identificada a fls. 78, deduziram no TAC de Lisboa “acção para reconhecimento de direito” contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, pedindo a condenação dos RR. a reconhecer o direito de reversão dos AA relativamente ao prédio denominado ... de que eram proprietários (fls. 78 e sgs).
Dizem em síntese que:
Em 1981 a CML se propôs expropriar aquele prédio para a realização do Programa de Recuperação das Áreas Degradadas do Alto do Lumiar, tendo mesmo chegado a requerer a declaração de utilidade pública daquela expropriação ao Governo.
Após várias diligências, a CML acabou por propor aos AA que desistiria da expropriação dos prédios integrantes da ... e autorizaria a urbanização de parte deles, caso lhe fosse cedida uma área considerável dos prédios em causa, para realojamento das populações carenciadas no âmbito do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas do Alto do Lumiar.
Em 18.11.83 os AA. doaram ao Município de Lisboa uma parcela com a área de 45.701,13 m2 para fins de natureza social - PRAD ou outro plano de realojamento – onde estão em construção diversos edifícios de luxo, sendo que as partes sobrantes se encontram totalmente abandonadas.
O referido prédio não foi assim utilizado para o fim que determinou a sua cedência gratuita.
Em 03.04.96 os AA. apresentaram um requerimento nos serviços do Município de Lisboa solicitando que fosse reconhecido “o direito de reversão sobre o imóvel cedido”, sendo que os órgãos competentes do Município de Lisboa nunca reconheceram o direito de reversão dos AA. nem foram invocados, nem se verificam, quaisquer fundamentos que eventualmente permitissem o indeferimento daquela pretensão (artº 16º do DL 448/91, de 29 de Novembro, e artº 5º/4 do CE/91).
2- Na resposta (fls. 35 e sgs) os RR., além do mais, suscitaram as seguintes questões: (i) “nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial”; (ii) “incompetência em razão da matéria”; (iii) “ilegitimidade” dos RR.; (iv) impropriedade do meio processual “artº 69º nº 2 da LPTA” e; (v) “caducidade” do alegado direito de reversão.
3- No despacho saneador (fls. 169/186 cujo conteúdo se reproduz) decidiu-se o seguinte:
a) - Que o TAC dispõe de competência para conhecer do pedido formulado;
b) - Que não há falta ou contradição de causas de pedir nem incompatibilidade entre a causa de pedir e pedido, improcedendo a arguição de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial;
c) - Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva;
d) - Julgar improcedente a excepção dilatória (artº 69º nº 2 da LPTA) - impropriedade do meio processual; e
e) - Julgar improcedente a “excepção dilatória de caducidade”.
4- Não se conformando com o decidido no despacho saneador, na medida em que julgou improcedentes as excepções deduzidas na contestação, dele vieram interpor recurso jurisdicional a C. M. de Lisboa, bem com o Presidente da C. M. de Lisboa que, após terem apresentado a respectiva alegação (fls. 2 e sgs) acabaram, a convite do tribunal, por formular as seguintes CONCLUSÕES (fls. 55 a 62):
I- O presente recurso de agravo vem interposto do douto despacho saneador proferido em 25-11-1999, que julgou improcedentes as excepções deduzidas na contestação pelos Réus C.M.L. e Presidente da C.M.L., aqui agravantes, nomeadamente:
a) - A incompetência absoluta em razão da matéria;
b) - A nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial;
c) - A caducidade.
II- A douta decisão recorrida julgou que os tribunais administrativos eram competentes em razão da matéria para julgar a presente acção porque, na sua perspectiva,
“Com ou sem razão, é um direito de reversão derivado do incumprimento das finalidades sociais que presidiram a tal cedência por doação que se pede ao tribunal que conheça, pelo que, tal como os Autores configuram pedido e causa de pedir, sem dúvida se está perante uma pretensão derivada de uma relação jurídico-administrativa existente entre os Autores e a Câmara e não meramente do incumprimento de um contrato de doação.
III- Pela presente acção, os AA. pretendem o reconhecimento do direito de reversão de um prédio, fundamentando esta sua pretensão no facto de o terreno ter sido objecto de contrato de doação, celebrado entre a C.M.L. e os AA., em 18-11-1983 e não ter sido, alegadamente, "utilizado para o fim que determinou a sua cedência gratuita" (vide. art.º 80, 90 e 160 da p.i.).
Em rigor, os AA., ora agravados, invocam que doaram o terreno ao Município de Lisboa para fins de natureza social - resolução do problema do realojamento das populações carenciadas - e sempre afirmam que foi esse fim que motivou a cedência gratuita (vide art.º 9° e 16° da p i). O contrato de doação traduziu-se num acordo de vontades de natureza privada e não numa alienação imposta ao proprietário, até porque nunca existiu declaração de utilidade pública relativamente ao prédio e os AA. detinham plenos poderes de livre alienação em relação ao mesmo.
IV- A causa de pedir, tal como é configurada pelos AA., traduz-se no alegado incumprimento do aludido contrato de doação.
V- Ora, aquele contrato consubstancia um negócio jurídico de direito privado, pelo que a competência para conhecer da questão sub judice pertence aos Tribunais Cíveis, nos termos do art.º 214°, n.º 3, da C.R.P. e do art;º 3° do ETAF).
VI- E o contrato de doação em causa não deu lugar a uma relação jurídica-administrativa, mas a uma relação de direito privado, como aliás é claramente reconhecido e assumido pelos AA.. que intentaram nos tribunais cíveis uma acção de condenação com processo ordinário, pedindo a resolução do contrato de doação ora em causa e que se encontra a correr os seus termos na 1ª secção, da 17ª Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº 447/97 (vide doc. 1 da contestação). VII - Considerando que na presente acção, está em causa um contrato de natureza jurídico-privada, os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer a questão sub judice, por força do disposto art. 214º, n.º. 3, da C.R.P. e do art. 3º do ETAF, disposições legais estas que são claramente violadas pelo despacho saneador recorrido.
VIII- No que concerne à excepção da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da p.i., acontece que os AA, aqui agravados reconhecem que houve uma mera intenção no sentido de expropriar, mas que o Município de Lisboa desistiu de requerer ao Governo a expropriação por utilidade publica e que a mesma não veio a ocorrer (vide art.ºs 4°, 6° e 7° da p.i.).
Da p.i. resulta claro, pois, que não existiu qualquer expropriação do bem em causa, além de que os AA. também não alegam que o referido prédio tenha sido cedido no âmbito de uma operação de loteamento.
Pelo contrário, os AA claramente afirmam que doaram parte dos seus terrenos ao Município de Lisboa e urbanizaram a restante, essa sim objecto de um projecto de loteamento.
Os AA. reconhecem que a sua operação de loteamento respeitava, tão só, aos terrenos que não foram objecto de doação.
IX- É, pois, evidente que os terrenos doados não integravam o prédio loteado e não foram cedidos para infra-estruturas indispensáveis aquela urbanização ou para domínio público, mas foram doados de forma autónoma independente do projecto de loteamento apresentado, para fins que em nada se relacionavam com o dito loteamento.
X- Em suma, se os AA. reconhecem que o prédio sub judice não foi expropriado nem foi cedido no âmbito de um dado projecto de loteamento, então é forçoso concluir que falta a causa de pedir ou, pelo menos, a mesma está em manifesta oposição com o pedido.
XI- Assim e ao contrario do que é entendido pela douta decisão recorrida, é manifesta a ineptidão da p.i., nos termos do artº 193º nº 2 do C.P.C., ex vi artº 1º da LPTA e, consequentemente, é nulo todo o processo, por força do nº 1 do citado artº 193º, pelo que deverão os RR., aqui agravantes, ser absolvidos da instância, ao abrigo dos art.º 494°, al. b) e 493°, n.º 2 do C.P.C.
XII- Caso assim se não entendesse e, por hipótese, se considerasse que os AA. alegam efectivamente os factos jurídicos de que emerge o alegado direito de reversão, forçoso seria, então, concluir que cumularam causas de pedir substancialmente incompatíveis, uma vez que os AA nunca poderiam fundar o direito de reversão no facto de o imóvel não ter sido usado para os fins para que foi expropriado e, simultaneamente, não ter sido usado para os fins para que foi cedido no âmbito do licenciamento de um loteamento;
É claro, que o imóvel nunca poderia ter sido, ao mesmo tempo, expropriado e cedido gratuitamente pelo seu proprietário para infra-estruturas de um loteamento - cfr. art. 13º nº 2, al. b) do DL. Nº 448/91.
XIII- Assim, a p.i. não deixaria de ser inepta, por força do art.º 193°, nº 2, al. c), do C.P.C., aplicável ex vi art. 1° da L.P.T.A., sendo nulo todo o processo, por força do n.º 1 do citado artº 193°, n.º 1, pelo que deverão os RR., ora agravantes, ser absolvidos da instância.
XIV- Ao julgar no sentido constante da decisão recorrida, esta violou frontalmente o disposto nos art.º 193° nº 1 e 2, 493º nº 2 e 494º al. b) todos do CPC, ex vi art.º 1° da L.P.T.A.
XV- No que concerne à excepção da caducidade do direito de reversão, acontece que a reversão tinha que ser requerida no prazo de dois anos a contar do facto que lhe deu origem, nos termos do n.º 6 do citado art.º 5° do CE, quer a mesma se funde no art.º 5°, quer no n.º 3 do art.º 16° do DL n.º 448/91.
XVI- Ora, quando, em 03-04-1996. os AA. apresentaram um requerimento nos serviços do Município de Lisboa a solicitar o reconhecimento do direito de reversão, a verdade é que nessa data há muito que tinham decorrido os dois anos a contar da alegada utilização do bem para fim diverso do previsto na “cedência gratuita".
XVII- Com efeito, os AA. conhecem efectiva e perfeitamente e desde há muito tempo os fins a que foram afectos os seus terrenos, nomeadamente os edifícios a construir nos mesmos, a utilização respectiva e o facto de se destinarem à venda livre, na medida em que a construção realizada nos terrenos doados obedeceu a um Plano Parcelar ( vide artº 1º e 4º-A da escritura pública) o qual era do conhecimento público e do conhecimento dos AA.
XVIII- E a construção dos edifícios nos terrenos doados iniciou-se em 1989 e 1990 e foi concluída, relativamente à maior parte daqueles edifícios, em 1992-1993, conforme resulta dos alvarás de licença de utilização juntas aos autos,.
XIX- Os AA. conhecem, pelo menos, desde as referidas datas, o tipo de construção que foi adoptada para os seus terrenos, até porque acompanharam de perto a construção dos edifícios em causa, conforme resulta do requerimento que apresentaram nos serviços da C.M.L. em 23.03.90 (doc. 5 da contestação).
XX- Ao contrario do que se afirma na decisão recorrida, os termos deste documento são suficiente esclarecedor quanto ao conhecimento perfeito que os AA. tinham das construções.
XXI- Desta forma, o direito de reversão caso se tivesse constituído, haveria caducado, nos termos do citado n.° 6 do art.º 5°, do Código das Expropriações.
XXII- Por outro lado, o requerimento para reconhecimento do direito de reversão enquanto baseado no art.º 5° do CE, deveria ter sido apresentado perante a entidade competente para reconhecer tal direito, ou seja, a entidade que declarou a utilidade pública da expropriação, nos termos do art.º 70°, n.º 1 do CE.
XIII- Ao invés, o requerimento foi apresentado perante os serviços do Município de Lisboa, os quais não declararam a utilidade pública da alegada expropriação, pelo que o mesmo não pode ser considerado para os efeitos do n.º 6 do citado art.º 5º e, assim, nunca teria por efeito impedir a verificação da caducidade do alegado direito de reversão.
XXIV- Ao julgar do modo descrito, a douta decisão recorrida violou as disposições citadas no Código das Expropriações, sendo também por esta razão ilegal.
XXV- Neste contexto deverá a decisão recorrida ser revogada.
5- Em contra-alegações (fls. 26 a 52 que se reproduzem) os recorridos sustentam a improcedência do recurso.
6- A fls. 271, por se ter entendido que “nos termos conjugados dos artºs 734º a 738º do CPC só deverá ser conhecido no presente recurso a questão da competência absoluta do Tribunal, pois é a única de que é permitido interpor recurso com subida imediata e em separado” foi proferido despacho convidando as “partes a pronunciarem-se sobre tal questão, nos termos dos artºs 704º e 749º do CPC”.
7- Os recorridos, concordando com o entendimento contido no referido despacho terminam no sentido de ser rejeitado o recurso, já que os recorrentes, convidados para apresentar conclusões, limitaram-se a apresentar a “reprodução textual da anterior alegação” pelo que não deverá tomar-se conhecimento do recurso.
8- Os recorrentes (cfr. fls. 274/276), sustentam que no presente recurso deverá ser conhecida toda a matéria objecto da alegação e respectivas conclusões de recurso.
9- O Mº Pº no parecer que emitiu a fls. 277, circunscrevendo o âmbito do recurso à matéria da incompetência absoluta do tribunal, entende que e nesse aspecto a decisão recorrida não merece qualquer censura.
+
Cumpre decidir:
+
10- Pretendem os recorridos que se não tome conhecimento do presente recurso jurisdicional já que os recorrentes, convidados a apresentar conclusões, limitaram-se a apresentar a “reprodução textual da anterior alegação”.
Efectivamente, por na respectiva alegação não terem sido formuladas conclusões, foram os recorrentes notificados, nos termos do artº 690º nº 4 do CPC para as apresentar, o que acabaram por fazer, nos precisos termos em que elas se mostram reproduzidas no ponto 4 deste aresto.
E, embora se não possa afirmar, face à extensão do seu conteúdo, que elas constituem um exemplo de síntese, o certo é que e em bom rigor também se não pode afirmar que elas traduzem uma “reprodução textual da anterior alegação”. Por outra via, as conclusões revelam, de forma clara e congruente, quais as razões pelas quais os recorrentes pretendem a anulação da decisão recorrida, fazendo concreta referência às normas jurídicas que consideram violadas, bem como aos erros de que e em seu entender, padece a sentença recorrida.
E, não se pode concluir que, um maior ou menor poder de síntese, nomeadamente àquele que se verifica na situação em apreço, implique, face ao disposto no artº 690º nº 4 do CPC, o não conhecimento do recurso.
Improcede assim a suscitada questão.
11- Importa seguidamente delimitar quais as questões de que cabe tomar conhecimento neste momento. Isto porque, no despacho de fls. 271 se entendeu que no presente recurso, nos termos conjugados dos artºs 734º a 738º do CPC, apenas deveria ser conhecida a questão da competência absoluta do Tribunal por ser a única de que é permitido interpor recurso com subida imediata e em separado, tendo as partes sido notificadas para sobre tal questão se pronunciar.
Nos termos do artº 734º do CPC, sobem imediatamente agravos interpostos: (i) Da decisão que ponha termo ao processo; (ii) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido...; (iii) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; e (iv) os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Face ao disposto no artº 734º do CPC, não restam dúvidas que o recurso interposto do despacho saneador, pelo menos no tocante à parte em que se decidiu a questão da competência absoluta do tribunal, tinha de ser admitido com subida imediata e em separado dos autos principais (artº 735º e 736), não tendo sido colocada qualquer objecção ao facto de tal questão dever ser desde já apreciada.
Estabelece no entanto o artº 735º/1 que os agravos não incluídos no artº 734º “sobem com o primeiro recurso que, depois de eles terem sido interpostos, haja de subir imediatamente”.
Como o recurso jurisdicional interposto do despacho saneador abrange questões que deviam subir imediatamente e questões a subir “com o primeiro recurso que, depois de eles terem sido interpostos, haja de subir imediatamente), face a tal preceito temos de concluir que o recurso interposto na parte em que abrange as restantes questões decididas no despacho saneador tinha de subir com o primeiro recurso que “haja de subir imediatamente” ou seja, com o recurso interposto da decisão que apreciou a questão da competência absoluta do tribunal, que ainda não havia subido.
Aquele preceito, terá assim de ser entendido no sentido de que, tendo o recurso por objecto matéria que determina a sua subida imediata, esse recurso arrasta consigo, na subida, toda a matéria do recurso ainda que parte dessa matéria implique subida diferida, bem como todos os restantes recursos já interpostos.
Daí que, face às citadas disposições, entendemos ser de conhecer neste momento toda a matéria do recurso delimitado, como resulta das conclusões dos recorrentes, ao conhecimento das seguintes questões (cfr. nomeadamente cl. I):
a) - Incompetência absoluta em razão da mateira (cls. II a VII);
b) - Nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial (cls VIII a XIV); e
c) – Caducidade do direito (cls. XV a XXIV).
+
11.1. a) - Compete em primeiro lugar apurar se os Tribunais Administrativos são competentes para decidir a presente acção, questão esta que, como resulta do artº 3º da LPTA, precede o conhecimento de qualquer outra matéria.
Como regra geral, compete à justiça administrativa “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas” (artº 3º do ETAF).
Por outra via a competência do tribunal tem de ser aferida em função dos termos em que os AA, na petição inicial configuram a sua pretensão, ou seja em função do pedido e da causa de pedir, sendo certo que o apuramento da competência do Tribunal é questão diferente da verificação “in limine” do preenchimento dos pressupostos que eventualmente possam conduzir à procedência ou improcedência do pedido.
Através da presente acção – acção para reconhecimento de um direito (prevista nos artºs 69º e 70º da LPTA) – pretendem os AA. a condenação dos RR. a reconhecer-lhes o direito de reversão relativamente a uma parcela da ... com a área de 45.701,13 m2 de que eram proprietários e que cederam ao Município de Lisboa para fins de natureza social - PRAD ou outro plano de realojamento – e onde, nos termos do alegado pelos AA., acabaram por ser edificados prédios de luxo, sendo que as partes sobrantes se encontram totalmente abandonadas.
Pelo que, não tendo o referido prédio, segundo os AA, sido utilizado para o fim que determinou a sua cedência gratuita, em 03.04.96 apresentaram um requerimento solicitando o reconhecimento do “direito de reversão sobre o imóvel cedido”, sendo que os órgãos competentes do Município de Lisboa nunca chegaram a reconhecer esse direito de reversão. Pretendem agora, através do presente meio processual, que esse direito lhes seja reconhecido, invocando para o efeito e entre outros o disposto nos artºs 16º do DL 448/91, de 29 de Novembro, e artº 5º/4 do CE/91.
O artº 16º nº 3 do DL 448/91 de 29 de Novembro (redacção após as alterações introduzidas pela Lei nº 25/92, de 31 de Agosto) determina que as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal nos termos do nº 1, integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, assistindo aos cedentes, nos termos do nº 4, o direito de “reversão” sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja um desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.
O pretendido reconhecimento do direito de reversão, possibilitaria assim aos cedentes da parcela de terreno, cuja cedência visava a prossecução de interesses públicos (como se de um caso de expropriação se tratasse), verificados determinados pressupostos, poderem recuperar a propriedade dos bens anteriormente cedidos e que eventualmente teriam integrado o domínio público municipal com a emissão do alvará de loteamento.
Os AA. dão assim uma certa configuração à acção e que em seu entender conduz ao reconhecimento do direito de reversão peticionado e previsto nas citadas disposições.
Para o efeito não colocam em questão ou em crise, pelo menos de uma forma directa e imediata, o incumprimento ou a eficácia do contrato de doação daquela parcela de terreno ou seja uma relação jurídica de direito privado anteriormente constituída.
A causa de pedir assenta antes e fundamentalmente no facto de a Câmara Municipal não ter dado à fracção cedida, eventualmente no âmbito de um processo de loteamento, o fim ou o destino que havia determinado a sua cedência, alteração essa de fins que, segundo os AA, lhes confere o direito peticionado.
O bem doado, como alegam os AA., destinava-se a nele ser construída habitação social ou seja a fins de interesse público, a levar a cabo pela Câmara Municipal no âmbito de um processo de loteamento. Está assim em questão uma conduta da Câmara Municipal que se prende com o destino de bens que fazem parte do domínio público municipal, conduta essa que se insere no âmbito da sua actividade administrativa relacionada com a gestão pública desses bens.
E, todo o fenómeno do pretendido direito assenta exclusivamente em normas de direito público e não em normas de direito privado. Aliás, no conflito de interesses em jogo, os AA. invocam essencialmente a violação de normas de direito público.
Dai que se possa concluir que a causa de pedir emerge ou assenta numa relação jurídico-administrativa (como se de um caso de expropriação se tratasse) entre a entidade administrativa, equiparada para o efeito à entidade expropriante e os cedentes da fracção de terrenos, que a lei equipara, para efeitos de reversão, como se de verdadeiros expropriados se tratasse).
Se os factos invocados conduzem ou não ao direito peticionado é questão que se prende com o mérito da acção que não contende com a competência para a acção de reconhecimento de direito emergente de uma relação jurídico-administrativa, para cujo conhecimento são competentes os Tribunais Administrativos de Círculo (artº 3º e 51º nº 1/f) do ETAF).
Improcedem assim as conclusões II) a VII).
+
11.1. b) – Sustentam ainda os recorrentes ter a decisão recorrida violado o disposto nos art.º 193° nº 1 e 2, 493º nº 2 e 494º al. b) todos do CPC, ex vi art.º 1° da L.P.T.A. já que a petição inicial é inepta (cls. VIII a XIV) e daí a nulidade de todo o processo.
Para o efeito sustentam que existe:
a) - Falta de causa de pedir (artº 193/2/a);
b) - Contradição entre pedido e causa de pedir (artº 193/2/b):
c) - Causas de pedir substancialmente incompatíveis (artº 193/2/c).
Isto porque, segundo referem, houve apenas uma mera intenção no sentido de expropriar, mas não existiu qualquer expropriação do bem em causa, nem esse bem foi cedido no âmbito de um dado projecto de loteamento, pelo que falta a causa de pedir, ou pelo menos a mesma está em manifesta oposição com o pedido.
Caso assim se não entenda, argumentam os recorrentes, então terá de se concluir que se cumularam causas de pedir substancialmente incompatíveis, uma vez que os AA nunca poderiam fundar o direito de reversão no facto de o imóvel não ter sido usado para os fins para que foi expropriado e, simultaneamente, não ter sido usado para os fins para que foi cedido no âmbito do licenciamento de um loteamento. O imóvel nunca poderia ter sido, ao mesmo tempo, expropriado e cedido gratuitamente pelo seu proprietário para infra-estruturas de um loteamento.
Mas não assiste razão aos recorrentes.
Desde logo os AA. na petição inicial, como resulta do anteriormente referido, não invocam que a parcela de terreno em causa tivesse sido expropriada mas que houve uma mera intenção de expropriar, sendo certo que dessa alegada intenção não pretendem os AA. retirar qualquer efeito jurídico.
Donde pretendem extrair consequências é do facto de a parcela de terreno relativamente à qual pediram o reconhecimento do direito de reversão ter sido cedida à CML, eventualmente no âmbito de uma operação de loteamento com o objectivo de nela serem construídos equipamentos destinados ao realojamento de populações carenciadas, visando assim, com tal cedência, a prossecução de fins de natureza social, ou seja fins de utilidade pública. Por a essa parcela de terreno ter sido dado destino diferente dos “fins de natureza social” para que foram cedidos a título gratuito, entendem os AA que lhes assiste, face ao disposto no artº 16º nº 3 do DL 448/91, de 29 de Novembro o direito de reversão relativamente a esses terrenos, que acabam por pedir lhes seja reconhecido.
Ou seja, os AA. dão uma certa configuração à acção, invocando determinados factos que e em seu entender conduzem a um determinado resultado jurídico, como seja o reconhecimento do pretendido direito de reversão.
Alegam por conseguinte os factos de que emerge o direito, pelo que não há falta de causa de pedir, nem se vislumbra, face ao referido, que exista mais que uma causa de pedir ou qualquer contradição entre pedido e a causa de pedir.
Se os terrenos foram ou não cedidos no âmbito de uma operação de loteamento ou se os factos invocados caso sejam dados como demonstrados conduzem ou não ao resultado pretendido, é questão de mérito a conhecer em momento posterior.
Improcedem por conseguinte as conclusões VII a XIV.
+
11.1. c) – Invocam por fim os RR., ora recorrentes (cfr. cls. XV a XXI) a caducidade do direito de reversão, dizendo em síntese que a reversão tinha que ser requerida no prazo de dois anos a contar do facto que lhe deu origem, nos termos do n.º 6 do citado art.º 5° do CE, quer a mesma se funde no disposto no art.º 5°, quer no n.º 3 do art.º 16° do DL n.º 448/91. E, quando em 03-04-1996 os AA. apresentaram um requerimento nos serviços do Município de Lisboa a solicitar o reconhecimento do direito de reversão, a verdade é que nessa data há muito que tinham decorrido os dois anos a contar da alegada utilização do bem para fim diverso do previsto na “cedência gratuita".
Desta forma, o direito de reversão caso se tivesse constituído, haveria caducado, nos termos do citado n.° 6 do art.º 5°, do Código das Expropriações. Isto porque, os AA. conhecem efectiva e perfeitamente e desde ha muito tempo os fins a que foram afectos os seus terrenos, nomeadamente os edifícios a construir nos mesmos, a utilização respectiva e o facto de se destinarem à venda livre, na medida em que a construção realizada nos terrenos doados obedeceu a um Plano Parcelar o qual era do conhecimento público e do conhecimento dos AA
E, a construção dos edifícios nos terrenos doados iniciou-se em 1989 e 1990 e foi concluída, relativamente à maior parte daqueles edifícios, em 1992-1993, conforme resulta dos alvarás de licença de utilização. Os AA. conhecem, pelo menos, desde as referidas datas, o tipo de construção que foi adoptada para os seus terrenos, até porque acompanharam de perto a construção dos edifícios em causa, conforme resulta do requerimento que apresentaram nos serviços da C.M.L. em 23.03.90.
Por outra via, acrescentam ainda os recorrentes (Cls. XXII a XXIV), o requerimento para reconhecimento do direito de reversão enquanto baseado no art.º 5° do CE, deveria ter sido apresentado perante a entidade competente para reconhecer tal direito, ou seja, a entidade que declarou a utilidade pública da expropriação, nos termos do art.º 70°, n.º 1 do CE. Ao invés, o requerimento foi apresentado perante os serviços do Município de Lisboa, os quais não declararam a utilidade publica da alegada expropriação, pelo que o mesmo não pode ser considerado para os efeitos do n.º 6 do citado art.º 5º e, assim, nunca teria por efeito impedir a verificação da caducidade do alegado direito de reversão.
Vejamos se lhes assiste razão.
A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade (artº 5º nº 6 do CE). E deve ser requerida, quando se trate de um bem expropriado, à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação (artº 70º nº 1 do CE).
Só que, como se referiu, os ora recorridos como fundamento do pedido de reversão não invocam o facto de o bem ter sido expropriado, mas sim que esse bem foi cedido gratuitamente ao município no âmbito de uma operação de loteamento, com o objectivo de nele ser construída habitação social. No entanto e ao invés a Câmara Municipal destinou esses terrenos a fins diferentes daqueles que haviam determinado a sua cedência.
Na situação em apreço, nos termos do alegado pelos AA. apenas houve uma intenção no sentido de expropriar, nunca tendo chegado a existir despacho a declarar a utilidade pública da expropriação, por entretanto terem decorrido negociações entre os AA e os competentes órgãos do Município, negociações essas que culminaram com a doação do bem nos termos do já anteriormente referido.
Como se referiu, o artº 16º nº 3 do DL 448/91 prevê que as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal nos termos previstos no nº 1, se integram automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, assistindo aos cedentes, nos termos do nº 4, o direito de “reversão” sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja um desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.
Ou seja o Código das Expropriações, será aplicável apenas por remissão do citado artº 16º, aplicando-se à situação “com as necessárias adaptações”.
Do anteriormente referido resulta ainda que toda a relação jurídica se estabeleceu entre os AA. e os órgãos do município, sem interferência de qualquer outra entidade administrativa.
Estabelecendo-se a relação jurídico-administrativa apenas entre os cedentes e os órgãos do Município, são estes os únicos que detém competência para reconhecer o direito peticionado pelos AA. bem como para a prática dos actos administrativos decorrentes ou impostos pelo reconhecimento desse direito e a quem devia ter sido dirigido o requerimento a pedir o seu reconhecimento, como efectivamente o foi.
Assim e ao contrário do entendido pelos recorrentes, o requerimento que os AA. dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa releva nos termos e para efeitos do disposto no nº 6 do artº 5º do Código das Expropriações pelo que improcede o alegado nas conclusões XII a XIV.
No que respeita à caducidade do direito de reversão, importa salientar que, nos termos do alegado pelos recorrentes a reversão tinha que ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que lhe deu origem, nos termos do n.º 6 do citado art.º 5° do CE.
Como resulta dos autos, o prédio em questão foi doado à CM de Lisboa, por escritura de 18.11.83 (doc. de fls. 150), tendo os AA. requerido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa o reconhecimento do direito de reversão, através de requerimento que apresentaram nos serviços do Município de Lisboa em 03.04.96 (doc. de fls. 105).
Não consta dos autos ter sido levado ao conhecimento dos AA. por qualquer forma ou meio a prática de eventual acto que porventura tivesse decidido sobre a aplicação do bem a fim diverso daquele que segundo os AA. teria determinado a sua cedência ao município, actos esses que por não ser visível ou notória a sua prática, não tinham os AA a obrigação de conhecer o respectivo conteúdo ou de saber que para as áreas cedidas fora projectada e promovida a construção das aludidas “habitações de luxo” ou outras diferentes daquelas que estavam previstas e que determinaram a sua cedência ao município por parte dos autores.
Para se poder exercer um direito, carece o interessado de estar na posse de todos os elementos que conduzem à sua obtenção, tanto mais que o prazo de caducidade apenas pode começar a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (cfr. artº 329º do Código Civil).
Só no caso de terem efectivo conhecimento que as habitações a construir no local doado se não destinavam àquele fim que determinara a doação referida mas a outro fim diferente, seria possível aos AA. o exercício do respectivo direito de reversão.
Como se entendeu Ac. deste STA de 06.06.2002, rec. 45.074, o facto gerador do direito tanto pode consistir numa pura omissão da Administração (que não aplicou o bem a qualquer fim), como em acto (material ou jurídico) que aplicou a coisa a fim diverso daquele que, na situação determinou a cedência do bem.
Ou seja, esses actos tanto podem ser jurídicos como materiais, relevando por conseguinte para efeitos de contagem do prazo de caducidade o conhecimento de qualquer facto ou acto revelador de ao bem ter sido dada aplicação diferente daquela que determinou a sua cedência.
No que respeita à questão ora em apreço – caducidade do direito - considerou o juiz no despacho saneador fundamentalmente o seguinte:
“Importa saber se o conhecimento que os RR. imputam aos AA. é relevante.
O artº 67º do CPA dispõe sobre a dispensa de notificação (que o artº 66º impõe como dever da Administração quanto a actos que
Como resulta do Ac. do Tribunal Constitucional já citado, os actos da Administração com eficácia externa que afectam o direito dos AA. só podem ser os que licenciaram as obras levadas a cabo nos terrenos doados, actos esses da competência da Câmara.
Não só os RR não alegaram que tais actos tivessem sido notificados aos AA, como o conhecimento que alegam terem os autores tido se não reporta ao conteúdo deles, mas sim à finalidade concretamente dada aos prédios.
Como resulta da al. b) do nº 1 do artº 67º do CPA, o conhecimento não adveniente da notificação oficial do acto só equivale a esta e só a dispensa se for um perfeito conhecimento de todos os elementos que a própria notificação deve conter, como exigido pelo artº 68º do CPA.
Veja-se a este respeito
O único acto que os RR invocam como revelador do conhecimento dos actos administrativos que em concreto autorizam a utilização dos terrenos incluindo a respectiva finalidade é constituído pelo doc. junto a fls, 122 o qual não evidencia, de modo nenhum tal conhecimento, como se pode constatar pela sua leitura.
Decorre do exposto que, seguindo uma leitura não inconstitucional do nº 6 do artº 5º do C. E. de 1991, se não apura qual o momento em que os AA. tomaram conhecimento dos factos geradores do invocado direito de reversão.
Impõe-se pois, julgar esta excepção improcedente”.
Os recorrentes partindo da conclusão contida na transcrita decisão – que se não apura qual o momento em que os AA. tomaram conhecimento dos factos geradores do invocado direito de reversão – referem desde logo na respectiva alegação que, “face aos elementos constantes dos autos, seria forçosa a conclusão inversa”.
Para o efeito, como agora o fazem nas respectivas alegações, já na contestação que deduziram ao pedido de reconhecimento do direito (fls. 111 e sgs), alegaram os RR. além do mais que, os AA. “conhecem, desde há muito tempo, os fins a que foram afectos os seus terrenos, nomeadamente os edifícios a construir nos mesmos, a utilização respectiva e o facto de se destinarem à venda livre” (artº 61); que “a construção realizada nos terrenos doados obedeceu a um Plano Parcelar, a que faz referência a escritura pública... a qual era do conhecimento dos AA” (artº 62º); que “a construção dos edifícios nos terrenos doados iniciou-se em 1989 e 1990 e foi concluída, relativamente à maior parte daqueles edifícios, em 1992-1993, conforme resulta dos alvarás de licença de construção” (artº 64º) e que “os AA conhecem, pelo menos, desde as referidas datas, o tipo de construção que foi adoptado para os terrenos” (artº 65º); “até porque os AA. acompanharam de perto a construção dos edifícios em causa, conforme resulta do requerimento que apresentaram nos serviços do R. em 23.03.90” (artº 66), pelo que, se o direito de reversão se tivesse constituído, haveria caducado.
De realçar que, no tocante ao conhecimento da suscitadas questões, nomeadamente no tocante a alegada caducidade do direito, no despacho ora recorrido não foi fixada qualquer matéria de facto com eventual interesse para decisão, acabando nesse despacho, depois de ter decidido todas as questões suscitadas pelos RR., por ser ordenada a notificação das partes para alegarem, por se afigurar ser “possível conhecer de mérito sem necessidade de produção de mais prova”.
Deste modo os recorrentes, sem colocarem em crise as considerações que o despacho recorrido fez no que respeita aquilo que no essencial considerou como o “dever” de notificação do acto que teria originado o alegado direito de reversão, acabam no entanto por estar em desacordo com o decidido já que, como sustentam, os AA. ora recorridos tiveram conhecimento do facto que originou aquele direito há mais de dois anos invocando para o efeito factos que, em seu entender, seriam relevantes para determinar o momento em que deve começar a contar o prazo previsto no artº 5º nº 6 do CE.
E, como anteriormente se referiu, podendo o conhecimento desse facto que originou o direito advir por via diferente da notificação, a matéria de facto alegada, desde que demonstrada, reveste-se de interesse para saber se, quando os AA. apresentaram o requerimento a solicitar o reconhecimento do direito de reversão, já havia decorrido o prazo de dois anos previsto no artº 5º nº 6 do CE ou seja para efeitos de decisão da questão ora em apreço.
Não vislumbramos, face aos elementos disponíveis, que do processo constem elementos que possibilitem desde já dar como demonstrados os invocados factos ou aqueles de entre a alegada matéria de facto com relevância para decisão da questão que ora nos ocupa.
E, se houver matéria controvertida, nomeadamente com interesse para decisão da invocada caducidade do direito, como entendemos ser o caso, é facultado ao juiz o poder determinar que a acção para reconhecimento de direito, siga os termos do processo civil de declaração, na sua forma ordinária (artºs 70º nº 2 e 72º nº 1 da LPTA), com elaboração, se for caso disso, da especificação e questionário, sujeitando a prova os factos que dela carecem, a qual pode ser feita em audiência de julgamento ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância (cfr. nomeadamente artº 523º nº 2 do CPC).
Não se sabendo a partir de que momento os AA tiveram conhecimento dos factos a partir dos quais se deve contar o prazo de caducidade do direito, deve ser dada aos RR a possibilidade apresentarem a prova que entendam por conveniente tendo em vista a demonstração dos factos que alegam como impeditivos do direito peticionado pelos AA. (cfr. nomeadamente artº 329º e 342º nº 2 do Cód. Civil).
Por outra via, nada impede que o conhecimento da questão ora em apreciação seja relegado para momento posterior (artº 9º/1/b) do ETAF).
Assim e pelos fundamentos expostos é de revogar o despacho recorrido, apenas na parte em que decidiu a questão da caducidade do direito, por se considerar indispensável para se decidir tal questão, o apuramento dos factos alegados pelos RR. visando demonstrar o momento a partir do qual os AA. tiveram conhecimento da alegada utilização do bem para fim diverso do previsto na cedência gratuita.
+
12- Termos em que ACORDAM:
a) – Anular a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a questão da “caducidade” e determinar a baixa dos autos à primeira instância para aí prosseguirem ulteriores termos.
b) - Julgar improcedente e em consequência manter o despacho recorrido na parte restante - que julgou improcedentes as restantes questões suscitadas pelos RR.
c) – Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – J. Simões de Oliveira – Isabel Jovita