198/26.8BELRS.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 198/26.8BELRS.CS1
Acórdão
Descritores: Sigilo fiscal, Autorização concedida na pendência de reclamação judicial, Facto jurídico superveniente
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dc90b9ae7c31619c80258e8e00514b4c
Sumário
I - O adquirente de um imóvel tem interesse direto, próprio e legítimo, nos termos do art.º 30.º, n.º 1 do CPPT, em obter da AT certidão sobre o estado dos processos de execução fiscal pendentes contra o anterior proprietário que respeitem a esse imóvel. II - O art.º 64.º, n.º 2 alínea a) da LGT, ao fazer cessar o dever de sigilo fiscal em caso de autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária, não exige forma especial, vigorando a liberdade de forma. III - A legalidade do ato administrativo em matéria tributária é aferida pelos pressupostos de facto e de direito existentes no momento da sua prática. Uma autorização de levantamento do sigilo fiscal prestada apenas na pendência da ação judicial não projeta retroativamente sobre o despacho de indeferimento uma ilegalidade que aquele não tinha quando foi proferido. IV – Não obstante, nos termos do art.º 611.º, n.º 1 do CPC ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT, o tribunal deve atender ao facto superveniente que faz cessar o fundamento do indeferimento, de modo que a decisão judicial corresponda à situação existente no encerramento da discussão.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 21/05/2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada pela Banco-1 contra o despacho proferido pelo Chefe da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade ORG-1 , relativos ao Imposto Municipal sobre Imóveis («IMI»), com referência aos anos de 2007, 2012, e 2014 a 2017. A Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : Visa o presente recurso interposto reagir contra a douta sentença proferida nos autos que julgou totalmente procedente, por provada, a reclamação, e, em consequência, anulou o despacho que indeferiu o pedido de emissão de certidão, ordenando que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) prestasse a informação requerida, nos termos e limites expressamente autorizados pela contrainteressada, condenado ainda a Fazenda Pública no pagamento das custas judiciais. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de nulidade nos termos do artigo 615º , nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), bem como de erro julgamento em matéria de facto e de direito, violando o artigo 64º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente, com todas as consequências legais. C. Diz a douta sentença: “Dispõe o art. 64º da LGT o seguinte: 1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. O dever de sigilo cessa em caso de: Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;(…)». Dito isto, importa começar por referir que o Tribunal compreende a decisão adotada pela Autoridade Tributária, a qual se revelou prudente, tendo em consideração o princípio do sigilo fiscal, que abrange também o processo de execução fiscal. Todavia, a situação dos Autos ficou ultrapassada com a resposta apresentada pela contrainteressada. Com efeito, a ORG-1, citada na qualidade de contrainteressada, veio aos Autos declarar que não se opõe a que a Autoridade Tributária e Aduaneira preste à Reclamante todas as informações requeridas no pedido inicial de emissão de certidão. Mais declarou autorizar a cessação do dever de sigilo da Autoridade Tributária, com delimitação específica às finalidades identificadas nos Autos, isto é, apenas quanto à divulgação do “status” dos processos de execução fiscal aí referidos, nos exatos termos em que tal informação foi inicialmente requerida pela Banco-1, e limitada ao imóvel identificado no presente procedimento. Assim, sem necessidade de maiores considerações, deve a presente Reclamação proceder, com a consequente anulação do ato reclamado, devendo a Autoridade Tributária e Aduaneira prestar a informação requerida nos termos e limites expressamente autorizados pela contrainteressada. Com o devido respeito, ao assim decidir o Tribunal a quo não efetuou uma correta ponderação da matéria de facto, o que levou a errada aplicação do direito, incorrendo, assim, em erro de julgamento. Conforme consta do probatório, a reclamante formulou, em 12-09-2025, pedido de emissão de certidão relativa aos processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade ORG-1, pedido que veio a ser indeferido, por respeitar a dados abrangidos pelo dever de sigilo, e não estarem verificados os pressupostos para a sua derrogação, designadamente o interesse próprio, direto e legítimo da reclamante, para aceder à informação requerida, e a existência de autorização para a sua revelação, Acresce que, a “autorização” para cessação do dever de sigilo, referida no ponto 5 do probatório, foi apresentada por mandatário [a quem a executada conferiu procuração] em 18- 05-2026, ou seja, em data posterior à prolação do despacho e já no decurso da presente reclamação. Ocorre que, o tribunal não emitiu qualquer pronúncia sobre o invocado interesse direto, pessoal e legítimo que permitiria à reclamante aceder ao(s) PEF(‘s) e às informações pretendidas, sendo certo que o conhecimento de tal questão não ficou prejudicado pela decisão recorrida; o que desde logo, implicará a nulidade da sentença. De igual modo, tendo a Fazenda Pública suscitado a questão da subida imediata da reclamação, opondo-se à mesma, o tribunal a quo nada disse, admitindo, portanto, o conhecimento imediato da reclamação, ao arrepio do disposto no artigo 278º do CPPT . Deste modo, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida deve ser julgada nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615º CPC, devendo os autos baixar para prolação de nova decisão. Sem prescindir e se assim não se entender, Não obstante, a AT tenha indeferido a pretensão da reclamante, por esta não ter demonstrado interesse próprio, direto e legítimo na requerida informação, não integrando, assim, o conceito de interessada a que alude o artigo 30º do CPPT ; e bem assim, porque os PEF integravam dados relativos à situação tributária da executada, protegidos pelo dever de sigilo, nos termos do n° 1 do artigo 64° da LGT , não existindo autorização para a sua revelação. O douto Tribunal, laborando em erro, ajuizou que tendo ocorrido posterior autorização para cessação do dever de sigilo fiscal, a AT estava obrigada a prestar informação nos termos e limites expressamente autorizados pela contrainteressada, devendo, consequentemente, ser anulado o ato reclamado. A AT formou a sua convicção e fundamentou a decisão com base na realidade existente à data da sua emissão, não relevando, para efeitos de aferição da respetiva legalidade, os factos supervenientes ocorridos já no decurso da tramitação da presente reclamação judicial. Atento o acervo probatório atinente ao despacho reclamado, a atuação da AT, mostra-se conforme as normas que regem o sigilo fiscal, mormente o artigo 64º da LGT ; Pois, que à data da decisão impugnada não se encontravam verificados os pressupostos da derrogação do sigilo fiscal ao abrigo do artigo 64° , n° 2, alínea b) da LGT , como também não se verificam na presente data. Deveras, No decurso da tramitação da presente reclamação, a executada/contrainteressada ORG-1, foi notificada pelo ofício com a referência Citius nº 37518725, para os efeitos do artigo 278º , nº 2 do CPPT . Através de requerimento, subscrito pelo mandatário, com a referência Citius nº 350197, veio a contrainteressada responder, reconhecendo a veracidade de toda a factualidade alegada e evidenciada pela reclamante, e bem assim dizer que não se opunha a que AT lhe prestasse todas as informações requeridas no pedido inicial de emissão de certidão, e que autorizava a cessação do dever de sigilo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64º nº 1 e nº 2 a) da Lei Geral Tributária, com delimitação específica e respeitante às identificadas finalidades. Tendo subscrito a favor do seu mandatário procuração forense, a quem conferiu um mandato com poderes especiais para desistir, transigir e confessar, sem que da mesma se retirasse quaisquer poderes especiais e expressos para efeitos de derrogação do sigilo fiscal. R. Salvo o devido respeito, a derrogação do sigilo fiscal (prevista no artigo 64.º , n.º 2, alínea a) da LGT ), não se basta com uma procuração a conferir ao mandatário poderes especiais para desistir, transigir e confessar como a junta aos presentes autos, mas exige a emissão de procuração com poderes especiais e expressos para o efeito, com menção expressa a poderes especiais para derrogação do sigilo fiscal. Donde, com a devida vénia, entende esta Fazenda Pública, que não obstante a resposta da executada/contrainteressada, certo é que não se verificaram ulteriormente quaisquer circunstâncias suscetíveis de fazer cessar o sigilo fiscal e consequentemente alterar a decisão proferida pela AT. Pelo que não pode esta Fazenda Pública, deixar de concluir que errou o douto Tribunal ao decidir pela anulação do despacho reclamado, incorrendo em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 64º da LGT e no artigo 163º do CPA , devendo, em consequência, a presente reclamação ser julgada improcedente, com as legais consequências. À cautela, e sem prescindir, Caso o douto tribunal ad quem entenda que o mandatário da executada/contrainteressada estava munido de título com poderes especiais para autorizar a derrogação do sigilo fiscal ao abrigo do nº 2 do artigo 64º da LGT , tal [novo] evento, a autorização da derrogação do sigilo fiscal nos termos requeridos pela aqui reclamante, determinará necessariamente a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (al. e) do artigo 277º do CPC ). Concedida à AT a competente autorização para ceder a informação solicitada, a reclamação deduzida contra o despacho anterior perde o seu objeto, devendo, pois, o douto tribunal declarar extinto o presente litigio. Assim, a partir do momento em que tal autorização for formalmente apresentada, a AT ficará desvinculada do dever de segredo relativamente àqueles dados concretos, devendo, por conseguinte, facultar a informação à aqui reclamante. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com os consequentes efeitos na condenação em custas pela reclamante, de acordo com o disposto no artigo 536º , nº 3 do CPC . Mais requer esta Fazenda Pública, muito respeitosamente, a Vªs Exªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.». «108.° 109.° Regularmente notificado da interposição do presente recurso jurisdicional, a Recorrida apresentou contra-alegações , concluindo nos seguintes termos: Do que precede resulta, sem margem para dúvida, que nenhum dos fundamentos do recurso pode proceder: não se verifica a arguida nulidade da sentença; não ocorreu erro de julgamento - porquanto o despacho reclamado era ilegal, quer por cessação do dever de sigilo, quer, ainda antes, por preterição do interesse próprio, directo e legítimo da Recorrida, aferido ab initio; e não há inutilidade superveniente alguma da lide. Assim, e ponderado tudo quanto se expôs, o recurso terá necessariamente de improceder, impondo-se a integral confirmação da douta sentença recorrida. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex. as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, em consequência: ser rejeitado, na parte em que visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por inobservância do artigo 640.° do CPC ; manter-se integralmente a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências; condenar-se a Recorrente em custas.». O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. Com dispensa dos vistos legais , atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a decisão recorrida: enferma de nulidade, por omissão de pronúncia (cf. art.º 615.º , n.º1, alínea d) do CPC ), uma vez que nada foi dito quanto à subida imediata da reclamação e ao invocado interesse direto, pessoal e legítimo que permitiria ao Recorrente aceder às informações fiscais pretendidas; e, deve ser revogada, porquanto o despacho impugnado aplicou de forma acertada as normas in casu aplicáveis, tendo em conta a factualidade relevante. FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : Em 28.05.2019, a ORG-2, celebrou com a ORG-1 um contrato de compra e venda através do qual adquiriu a propriedade de um terreno para construção sito na Zona …, em Lisboa. Posteriormente, em 9.02.2024, a Reclamante celebrou com a ORG-2 um contrato de compra e venda através do qual adquiriu a propriedade do Imóvel referido no número anterior. 3. Em 12.09.2025, a Reclamante apresentou, junto dos Serviços da AT, um pedido de certidão com vista a obter confirmação/atualização da informação que lhe havia sido disponibilizada pela ORG-2, nomeadamente relativa a vários processos de execução fiscal pendentes em nome da ORG-1. Em 29.10.2025, o Chefe da Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, da Autoridade Tributária e Aduaneira indeferiu o requerimento referido no número anterior, referindo que «(…) uma vez que o pedido de emissão de certidão nos termos solicitados engloba dados sobre situação tributária abrangidos pelo dever de sigilo e não estão verificados os pressupostos que possam determinar a derrogação desse dever de sigilo, indefere-se o pedido de certidão nos termos solicitados (…)». Em 18.05.2026, a ORG-1 veio autorizar a cessação do dever de sigilo da Autoridade Tributária nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64º nº 1 e nº 2 a) da Lei Geral Tributária, com delimitação específica e respeitante às supra identificadas finalidades, ou seja, no que respeita, apenas à divulgação do “status” dos PEF’s referidos nestes autos nos exatos termos em que essa informação foi inicialmente requerida pela Banco-1 e com delimitação ao imóvel identificado nestes procedimento.». A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada. Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos resultou da análise crítica de toda a prova produzida de forma conjugada ou concertada entre si. Vamos agora concretizar: Para prova dos factos 1.º a 4.º, o Tribunal recorreu à análise dos documentos anexos à petição inicial juntos pela Autora, conjugados com a informação prestada pelo Direção de Finanças de Lisboa, constante a fls. 1 a 7 do Documento 72597849 do Sistema Magistratus. E o facto 5.º retira-se da resposta da ORG-1, constante no documento 74478079. E o que é que estes factos demonstram? Tais elementos demonstram, que cessou o dever de sigilo relativamente aos processos supra identificados com a autorização concedida pela contrainteressada. Este facto assume especial relevância e terá implicações determinantes no desfecho da presente ação, como se demonstrará adiante.» B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida, alegando, por um lado, que é nula por omissão de pronúncia nos termos acima melhor enunciados e, por outro, já quanto ao seu mérito, que o despacho reclamado decidiu com acerto a pretensão formulada pela Recorrida, tendo em conta o direito aplicável e a factualidade relevante. Pugna a Recorrida pela improcedência do recurso jurisdicional, porquanto o despacho impugnado deve ser revogado, pois deve ser facultada pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») a informação fiscal em causa. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão a Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão apenas em parte a Recorrente, dado que o despacho impugnado não deveria ter sido anulado pelo Tribunal a quo , sendo certo que a AT deve disponibilizar à Recorrida a informação pretendida. Concretizemos, então, porque assim consideramos, começando a nossa apreciação pela nulidade que vem assacada à sentença recorrida. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Neste âmbito, alega a Recorrente, em síntese, que o julgado em dissídio padece de nulidade, porquanto nada foi dito quanto à subida imediata da reclamação e ao invocado interesse direto, pessoal e legítimo que permitiria à Recorrida aceder às informações pretendidas. Apreciando. Dispõe o n.º 1 do art.º 125.º do CPPT que: « Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.». Preceitua, em sentido idêntico, o art.º 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC que: É nula a sentença quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ». Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, como é sabido, nos termos do art.º 125.º , n.º 1, do CPPT , há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (cf. igualmente o art.º 615.º , n.º 1, al. d), do CPC ). E as questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. Importa, agora, transpor estes conceitos para o caso dos autos. Quanto à subida imediata da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, cumpre começar por assinalar que na decisão recorrida consta a indicação que « O processo tramitou como urgente », revelando, como é bom de ver, a posição assumida pelo Tribunal a quo nesse conspecto. Ou seja, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou, sopesando o direito aplicável e a factualidade relevante, que os presentes autos deveriam ser tramitados como um processo urgente, como foram, donde dimana, por maioria de razão, que considerou ab initio que a reclamação deveria ter subido imediatamente, como sucedeu. Acresce notar que a Recorrente aparentemente não discorda da subida imediata e da tramitação urgente da reclamação judicial, pugnando unicamente pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia por nada, na sua perspetiva, ter sido dito a esse respeito. No entanto, como visto, e ainda que de forma muito sintética, o Tribunal a quo consignou na sentença recorrida a sua posição quanto à tramitação dos presentes autos e, por isso, não se verifica a apontada omissão de pronúncia. Idêntica conclusão retiramos também quanto à questão do interesse direto e próprio da Recorrida para ter acesso à informação fiscal em referência: é que compulsada a motivação gizada na decisão recorrida decorre, de forma manifesta, que esse tema foi abordado, dado que é expressamente determinado que a informação pretendida pela Recorrida lhe seja fornecida pela AT. Por conseguinte, dimana também evidente que esta questão foi tratada pelo Tribunal a quo no âmbito da fundamentação de direito que foi alinhada para fundamentar o julgado, pelo que também não aqui não se verifica a apontada omissão de pronúncia. Por conseguinte, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que a decisão recorrida não padece destas nulidades que lhe são assacadas pela Recorrente, pelo que improcedem nesta parte as conclusões recursórias. Tendo sido apreciadas as conclusões recursivas atinentes às nulidades que foram imputadas à sentença recorrida pela Recorrente, e tendo sido concluído que improcedem na totalidade, passemos, agora, à apreciação das conclusões que visam sustentar o invocado erro de julgamento. Do erro de julgamento Insurge-se a Recorrente contra a sentença em dissídio alegando, na essência, que o despacho impugnado aplicou com acerto o direito ao caso concreto, que a Recorrida não detém um interesse direto e próprio exigido pelo art.º 30.º do CPPT para aceder à informação em causa e que a autorização concedida pela ORG-1 para esse efeito não é válida. Vejamos, por partes, sendo que a ponderação dos argumentos avançados pela Recorrente será efetuada de acordo com a ordem que se nos afigura mais lógica, por forma a salvaguardar uma melhor compreensão do julgado. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a Recorrida detém um interesse direto e próprio no acesso à pretendida informação fiscal. Com efeito, como ressalta do ponto 3. do probatório, « Em 12.09.2025, a Reclamante apresentou, junto dos Serviços da AT, um pedido de certidão com vista a obter confirmação/atualização da informação que lhe havia sido disponibilizada pela ORG-2, nomeadamente relativa a vários processos de execução fiscal pendentes em nome da ORG-1 ». E mais dimana da factualidade assente que em 09/02/2024 o Recorrido celebrou com a ORG-2 um contrato de compra e venda através do qual adquiriu a propriedade do imóvel em causa, que tinha sido anteriormente adquirido à ORG-1 (cf. pontos 1. e 2. do probatório). Sendo a Recorrida adquirente do imóvel a que respeitam os processos de execução fiscal identificados, tem interesse em conhecer e comprovar a situação fiscal do bem que adquiriu. Esse interesse é direto, porque decorre da sua própria posição jurídica sobre o imóvel, e é próprio, porque não é exercido em nome de terceiro. É, além disso, legítimo e merecedor de tutela jurídica, pelo que se enquadra no n.º 1 do art.º 30.º do CPPT . Resulta, assim, suficientemente evidenciado o interesse da Recorrida em aceder a tal informação, tendo em vista conhecer e comprovar a situação fiscal respeitante ao imóvel que adquiriu, designadamente no que concerne aos processos de execução fiscal identificados no requerimento apresentado. Depois, quanto à validade da autorização concedida pela ORG-1 para que a Recorrida tenha acesso à pretendida informação fiscal, importa atender ao concreto contexto em que tal declaração foi produzida. Com efeito, na nossa perspetiva, a Recorrente parece partir do pressuposto de que estaria em causa um mandato conferido para aceder à informação fiscal do próprio mandante, hipótese em que seria de exigir maior especificidade quanto ao conteúdo da procuração. Não é, porém, essa a situação dos autos. In casu , a ORG-1 foi citada nos presentes autos na qualidade de contrainteressada e, através do seu mandatário constituído, apresentou declaração processual expressa no sentido de autorizar a cessação do dever de sigilo da AT, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 64.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Lei Geral Tributária («LGT»), delimitando, ademais, o objeto dessa autorização à divulgação do « status » dos processos de execução fiscal identificados nos autos, nos exatos termos em que a informação havia sido inicialmente requerida e por referência ao imóvel em causa. O art.º 64.º , n.º 2, alínea a), da LGT determina a cessação do dever de sigilo em caso de « autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária », sem impor qualquer exigência de forma. Vigora, assim, a liberdade de forma (cf. art.º 219.º do Código Civil - «CC»), não se exigindo documento autenticado, procuração especial ou outra forma solene. E também não colhe o argumento de que a procuração forense teria de conferir poderes especiais para o efeito. O art.º 45.º do CPC , no que para agora releva, reserva a exigência de poderes especiais para atos como confessar, transigir ou desistir, e nenhum deles está em causa. Acresce assinalar que a mandante não arguiu qualquer desconformidade entre a declaração e a sua vontade, nem dos autos resulta indício de excesso ou abuso de representação. Assim sendo, a declaração em causa traduz-se, portanto, numa manifestação expressa de vontade da parte no exercício do seu direito de dispor da informação sobre a sua situação tributária, praticada no processo por quem a representa. Pelo que, perante o que acima se deixou dito, deve a autorização processualmente prestada pelo mandatário constituído ser considerada eficaz para os efeitos do art.º 64.º , n.º 2, alínea a) da LGT . Em terceiro lugar, quanto à defesa da legalidade do despacho reclamado, importa começar por dizer que tem razão a Recorrente quando aponta que foi proferido de acordo com o quadro factual e jurídico existente à data da sua emissão. Nessa altura, a informação requerida estava abrangida pelo dever de sigilo fiscal e não se verificava nenhuma das causas de cessação previstas no art.º 64.º , n.º 2 da LGT . Não padecia, portanto, do vício que lhe foi posteriormente imputado pela Recorrida. Sucede, porém, que, na pendência dos presentes autos, a titular dos dados protegidos pelo sigilo fiscal, a ORG-1 , autorizou expressamente, em 18/05/2026 (cf. ponto 5. do probatório), a revelação requerida, nos limites aí definidos, verificando-se, assim, supervenientemente, a causa de cessação do dever de sigilo prevista no art.º 64.º , n.º 2, alínea a) da LGT . Este facto tem influência direta na relação material controvertida e deve ser atendido, nos termos do art.º 611.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi art.º 2.º , alínea e), do CPPT , nos termos do qual: « Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão ». Ignorá-lo levaria o tribunal a decidir sobre uma realidade jurídica que já cessou e obrigaria a Recorrida a iniciar um novo procedimento para obter informação relativamente à qual o obstáculo legal deixou de existir. Tal resultado contraria a finalidade da norma, que é assegurar a atualidade da decisão judicial, assim como qualquer racional na resolução de um litígio com a presente configuração. Pelo que pese embora a predita autorização superveniente não determine a ilegalidade originária do despacho de 29/10/2025, cuja legalidade deve ser aferida por referência aos pressupostos de facto e de direito existentes à data da sua prática, a verdade é que deixou, entretanto, de subsistir o fundamento jurídico - o dever de sigilo fiscal - que obstava à prestação da informação requerida. Assim sendo, não podemos acompanhar a sentença recorrida na parte em que anulou o despacho reclamado. É que, como visto, a autorização de 18/05/2026 não projeta retroativamente sobre o despacho de 29/10/2025 um vício que este não tinha quando foi proferido, apesar de ter alterado a situação jurídica subjacente ao litígio, pois fez cessar, nos limites em que foi concedida, o dever de sigilo que fundamentara o indeferimento. E reconhecida a validade da autorização concedida na pendência dos presentes autos, a AT ficou desvinculada desse dever quanto à informação por ela abrangida, pelo que se esvaziou a utilidade de uma pronúncia anulatória. Não se impõe, pois, a anulação do despacho reclamado, que era legal quando foi proferido; atendendo, porém, ao facto superveniente, deve reconhecer-se que cessou o fundamento de sigilo fiscal que obstava à prestação da informação, devendo a AT facultá-la à Recorrida nos limites da autorização concedida. Refira-se, por fim, que a Recorrente não questiona, nas conclusões U. a X. das alegações, que, sendo válida a autorização da titular dos dados, como é, a AT deva facultar a informação à Recorrida. Por conseguinte, o recurso jurisdicional merece parcial provimento, impondo-se revogar a sentença recorrida na parte em que determinou a anulação do despacho reclamado , sendo mantida na parte restante , o que de seguida se decidirá. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos na íntegra e sem reserva, « A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu , considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da Recorrente. Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP , o que de seguida se decidirá. IV – DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em: conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional ; revogar a sentença recorrida na parte em que determinou a anulação do despacho reclamado ; manter a decisão recorrida na parte que determinou que a AT forneça à Recorrida as informações solicitadas , nos termos acima melhor indicados. Custas (da 1ª instância e do recurso jurisdicional) por ambas as Partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do art.º 527.º , n.ºs 1 e 2 do CPC , aplicável ex vi art.º 2.º , alínea e), do CPPT , sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça (no caso, ambas as partes decaem parcialmente. A Recorrente obtém provimento quanto à anulação do despacho reclamado, que era legal à data em que foi proferido, pelo que a sentença recorrida não podia tê-lo anulado. Por seu lado, a Recorrida vê assegurado o seu direito à informação requerida, que a AT deve facultar nos limites da autorização concedida, o que constitui o resultado verdadeiramente pretendido com a ação. Ponderando o alcance de cada uma das pretensões e o peso do facto superveniente na solução alcançada, entende-se equitativa a repartição das custas em partes iguais, quer quanto à 1.ª instância, quer quanto ao recurso) . Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026