I- No art.º 286° do CPT apenas vem consagrada uma forma de preclusão do direito de impugnar judicialmente as ilegalidades em concreto da liquidação, a qual não pode deixar de considerar-se um condicionamento constitucionalmente legítimo do exercício daquele direito, porquanto do mesmo não resulta a inviabilização da tutela jurisdicional efectiva dos actos tributários.
II- Sempre que este Supremo Tribunal confirme inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão produzido limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.