0077444 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alvaro Vasco
Processo: 0077444
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho a prazo, Despedimento sem justa causa, Direito a férias, Norma imperativa, Subsídio de natal, Princípio da proporcionalidade, Indemnização ao lesado
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000235
Nr Documento: RP199207070077444
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/03ef52f3c60dcb1e8025680300004d18
Sumário
I - Despedido verbalmente, em 1990/10/22 sem instauração de processo disciplinar, pelo Presidente da Direcção do Clube que o contratara a termo de 1990/08/01 a 1991/05/31, deve a entidade patronal pagar ao treinador de futebol o prémio estipulado no contrato para o caso de o clube subir de divisão, em consequência de cláusula do contrato individual de trabalho que dispunha que se aquela o despedisse sem justa causa ou proferisse despedimento nulo teria o trabalhador direito a uma indemnização correspondente a todas as prestações vincendas previstas no contrato incluindo os prémios condicionados à realização de determinados eventos independentemente da sua verificação. II - Tal cláusula é válida não só por assumida conscientemente, mas também por prevista na lei (artigo 810 do Código Civil) e por não existirem princípios de interesse público em contrário. III - A norma contida no n. 1 do artigo 6 do Decreto-lei 874/76, de 28 de Dezembro, é imperativa e, por isso, prevalece sobre a cláusula do contrato individual de trabalho que estipule regime diferente do ali fixado relativamente ao direito a férias e subsídio respectivo. IV - O subsídio de natal segue o princípio da proporcionalidade da duração do tempo de trabalho prestado, por não haver razão para o modificar.