Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
I- 1.) Inconformados com o despacho aqui melhor constante de fls. 14 a 15 verso, em que o Mm.º Juiz de Círculo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande determinou a separação dos presentes autos do processo comum singular n.º 147/10.5PBRGR do 2.º Juízo (Apenso A) e do processo comum singular n.º 182/10.35PBRGR do 1.º Juízo (Apenso B), recorreram quer o Ministério Público, quer o arguido L... para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões:
I- 1.1.) Recorrente Ministério Público:
1.ª A disposição do n.º 1 do artigo 30.° é taxativa e excepcional. Os fundamentos ali descritos admitem interpretação extensiva, mas não aplicação analógica.
2.ª O instituto da separação de processos deve ser aplicado de forma restritiva. Os prejuízos muito significativos que resultam da multiplicação de julgamentos sobre os mesmos factos, em termos de economia, mas também para a descoberta da verdade, apontam para a maior contenção no uso desta faculdade.
3.ª No caso em apreço, não há dúvidas que existe uma situação de conexão processual, prevista no artigo 25.° do Código de Processo Penal, uma vez que vários agentes comuns a pelo menos 2 processos, cometeram crimes de idêntica natureza, no mesmo período de tempo e lugar, não se verificando qualquer obstáculo à situação de conexão legal existente nos presentes.
4.ª Em concreto, a decisão recorrida encontra-se alicerçada no fundamento de que não existe qualquer situação de conexão processual e que a separação de processos cabe no espírito da alínea a), do artigo 30.º do Código de Processo Penal: - houver um interesse ponderosos e atendível de qualquer arguido, no não prolongamento da prisão preventiva.
5.ª No caso vertente, nenhum dos arguidos se encontra em prisão preventiva e não se nos afigura existir qualquer interesse ponderosos e atendível de algum dos arguidos na aludida separação de processos, bem pelo contrário.
6.ª As razões enunciadas não colhem, uma vez que a apensação dos aludidos processos e o julgamento único e comum evitará maiores despesas, fazendo-se apenas um julgamento, em vez de três e será possível obviar à realização de inúmeros cúmulos posteriores, desfazendo-se e reformulando-se cúmulos anteriormente feitos, o que apenas prejudica e é mais desfavorável aos interesses do arguido, em ver a sua situação jurídico-penal definida, em tempo razoável, protelando-a injustificadamente.
7.ª Assim, não vislumbramos como a apensação dos processos possa beliscar minimamente os direitos fundamentais dos arguidos, designadamente, os decorrentes do seu estatuto processual - direito a ver a sua situação jurídico-penal esclarecida, de forma clara e inequívoca.
8.ª In casu, não restam dúvidas de que a apensação dos aludidos processos é mais favorável à situação jurídico-penal dos arguidos, respeitando-se assim, a imposição constitucional que estabelece a opção pelo tratamento mais favorável ao arguido.
9.ª As razões enunciadas no despacho recorrido não têm a virtualidade nem a força necessária para colocarem em causa os benefícios atinentes à conexão processual e legal, verificada no caso.
10.ª O facto de, em hipótese, a conexão em causa ser susceptível de criar maior dispersão processual, não tem a capacidade de afectar de forma grave e séria, as razões de celeridade, economia e eficácia processuais que subjazem à conexão legal, de modo a que as mesmas sejam ignoradas e preteridas, pelo que, terá que ceder.
11.ª A opção pela separação de processos não assenta em qualquer razão válida nem defende os interesses dos arguidos.
Face ao exposto, a decisão recorrida ao determinar a separação de processo apenas com os fundamentos invocados, violou o disposto nos artigos 24.°, 25.° e 30.°, n.º1, do Código de Processo Penal, pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, determine a apensação dos aludidos processos e o consequente julgamento único e comum.
I- 1.2.) Recorrente L... :
1.ª O despacho de fls. 524 a 527, datado de 18/07/2012, do Meritíssimo Juiz de Círculo, foram claramente violados os artigos 24.°, 25.°, 28.° e 29.°, todos do C.P.P.;
2.ª Havendo conexão dos vários processos aqui em causa, o arguido, ora recorrente será beneficiado, pois aqui deverá aplicar o regime mais favorável ao mesmo;
3.ª Havendo apenas um julgamento e não três, claramente existe uma enorme poupança de custos, e claro também a uma maior economia processual;
4.ª Pois é óbvia a vantagem de o arguido ser julgado conjuntamente pelos vários crimes para efeitos de aplicação da pena única em razão do concurso de crimes;
5.ª Pelo que o despacho de Meritíssimo Juiz de Círculo, salvo o devido respeito, em determinar a separação dos autos, não apresenta motivos de facto, ou de direito, com força suficiente, para justificar tal separação.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e revogar-se o despacho do Meritissimo Juiz "a quo" de fls. 524 a 527.
I- 2.) Não coube resposta aos recursos interpostos.
Verificou-se sustentação do despacho proferido.
II- Subidos os autos a esta Relação a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo.
Na sequência do despacho preliminar correram os vistos a que alude o art. 418.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Teve lugar a conferência.
Cumpre pois apreciar e decidir:
III- 1.) Tal como decorre das conclusões acima deixadas transcritas, que de forma consensual definem e delimitam o respectivo objecto, convergem os recursos ora interpostos no desiderato de discutir a bondade do mencionado despacho do Mm.º Juiz de Círculo, que ordenou a desapensação de dois processos que a este haviam sido agregados.
III- 2.) Vamos conferir primeiro o respectivo teor, na parte que aqui releva.
§ 1 Este processo (CC 114/10.9PBRGR, 1.º J) foi introduzido em juízo contra 3 arguidos - ( ... ) -, indicando-se na acusação 14 testemunhas. Posteriormente, já após ter eu designado data de julgamento e por iniciativa do meu ilustre colega da comarca, foram a ele apensos outros 2 autos:
A- P. C. Singular 147/10.5PBRGR, 2.° J, com 4 arguidos - só um deles sendo comum a estes autos de referência ( ... ) - e 5 testemunhas;
B- P. C. Singular 182/10.3PBRGR, 1.0 J, com mais 3 arguidos - nenhum sendo comum a estes autos de referência e só um sendo comum ao apenso A- e 3 testemunhas;
Portanto, uns autos que foram introduzidos em juízo com 3 arguidos e 14 testemunhas subitamente passaram a contar com 9 arguidos (o triplo) e 21 testemunhas de acusação. Onde havia 1 peça acusatória passaram a perfilar-se 3.
§ 2 Ora, sem quebra do respeito devido e genuinamente nutrido por quem determinou a apensação, temos por óbvio que o comando do artigo 25.° do CPP, como qualquer comando legal, não é para ser aplicado de jeito mecânico, sendo sumamente importante, imperioso, desde logo determinar se, sob a aparência de se alcançar a razão de ser dele, se não se está antes, materialmente, a frustrá-la. Penso que é o que sucede quando se obtém uma verdadeira "árvore genealógica" de processo "principal". Não é outra coisa a que ocorre quando processo apensado respeita (também) a arguidos que nada têm que ver com os autos de referência (estes) mas tão só com aqueles outros autos apensados. Não creio ser esse o espírito do citado artigo 25.°. É certo que se cura aí de uma conexão subjectiva (em razão da identidade de arguidos) e não por força objectiva (em razão da identidade do objecto processual). Mas não apenas não se pode dali concluir, sem sobressalto, que a norma autoriza a apensação de autos onde figurem arguidos que não o são nos autos principais, como as duas coisas não se excluem, por força, antes devendo concatenar-se de modo a que onde a norma procura economia e racionalidade processual se alcance, ao invés, complexidade e irracionalidade processual. Pois, a não ser assim, pode-se até, em "coerência", como já tem sucedido, apensar processos que respeitem a arguidos que nem figuram nos autos "de referência" mas tão só em outros já apensados àqueles e assim sucessivamente, com um potencial de complexificação que permitiria agregar dezenas ou centenas de processos!
§ 3 Não que em razão de apensações certos autos não se possam tornar - e em relevante medida - complexos. Mas isso só se justifica onde se trate, ao menos, dos mesmos arguidos que figuram nos de "referência". Toda a interpretação, mesmo aquela restritiva (e que no caso julgamos ser a correcta), tem limites - e não pode desbordar dos limites da interpretação e entrar pelos da integração, nesta sede vedada. Mas, repisa-se, isso só deverá ser processualmente tolerável e até legalmente imposto, onde ocorra identidade dos arguidos (nos autos "principais" e nos apensados). De outro modo, corre-se o risco (como é o caso destes autos), de à pluralidade de objectos processuais (radicalmente distintos, como sucede in casu), se juntar uma pluralidade de sujeitos, que nada tinham que ver com o processo primitivo. Breve, a interpretação que fazemos (já assim decidimos nos p. 256/09.3PEPDL, 1.º J, e 246/09.6PCPDL, 4.° J) do citado artigo 25.º do CPP é o de que esta norma não autoriza sem mais, ou mesmo não autoriza, a conexão que poderíamos chamar (trazendo para aqui um termo emprestado de uma conhecida discussão acerca do concurso de crimes) "por arrastamento" - "arrastamento", dizia, de arguidos que nada têm que ver com os autos determinantes da conexão. É este o critério que já há tempos temos vindo a seguir e que doravante seguiremos em face das conexões sucessivas que nos têm apresentado com as mesmas características que esta, ou ainda em condições mais questionáveis.
§ 4 Cabendo esta interpretação manifestamente, segundo creio, na letra do artigo 25.º, julgo ainda que é a mais consonante com o seu espírito, como procurei demonstrar. Mas há outras razões de índole pragmática ou utilitarista, se se quiser, que concorrem para esta minha convicção. Uma primeira e mais notória consequência é a dispersão processual (no sentido mais burocrático do termo) a que se chega quando se está na contingência de manusear 3 acusações, referentes a distintos arguidos e, mais ainda, a objectos processuais entre si "incomunicáveis". A própria logística e direcção da audiência complexifica-se sem necessidade (qual defensor se pronuncia sobre o quê?, qual o regime de co-arguição?, a que arguido se transmite o que outro ou outros disseram na ausência dele? - e os exemplos poderiam multiplicar-se tão só com mais alguma detenção). Por outro lado, há um aspecto que nem por ser menos visível a quem não tem de organizar agenda, é importante do ponto de vista da racionalidade do serviço do julgador: marcar uma audiência com 3 arguidos e 14 testemunhas não é a mesma coisa que designá-la para 9 arguidos e 21 testemunhas! Há factores de gestão do trabalho que são tidos em conta e que não devem, sem mais, ser prejudicados.
§ 5 Claro, tenho por certo que muita desta prolixidade processual - e até despesa poderia e deveria ser evitada com uma cuidada gestão das conexões na fase em que ela deve, por razões óbvias, suscitar mais atenção: o inquérito. Existem os meios informáticos mais do que necessários a evitar o que aqui sucede: cada um dos responsáveis processuais a "voar" para o seu lado. Onde devia haver harmonia, há desarmonia; onde devia ser essencial organização, há tumulto; onde devia haver poupança, há desperdício. Desperdício que também ocorre quando um tribunal composto por 3 juízes é chamado a julgar de uma só vez, em termos descoordenados, objectos processuais que nada têm em comum e até bagatelas penais que, por o serem, correram os seus termos em formas especiais de processo (é tudo o caso dos autos).
§ 6 Ora, tenho por claro que as preocupações que manifestei acima sobre a confusão processual susceptível de ser gerada com conexões como a que aqui temos, não é apenas minha - ou até, sobretudo, minha. Tudo em processo penal gira em volta de um de três tipos de interesses: do arguido, da vítima e da comunidade. É interesse objectivo do primeiro - e só o objectivo nos cumpre interpretar - o de que a sua situação jurídico-penal seja esclarecida em termos claros e "lisos". E para isso necessário é que se criem as condições processuais favoráveis - condições essas que não passam, certamente, pela agregação ao processo "daquele" outros processos com arguidos e objectos sem qualquer identidade com os do processo "referência" (a não ser a mesmidade daquele arguido). Pois a suceder assim, no processo "dele", ao invés de se postar atenção exclusivamente nele e nos factos que cometeu, ter-se-á de cuidar de outras pessoas e de outros factos em tudo estranhos aos que figuravam no primeiro processo. A margem de erro - em razão da necessária diversão da atenção por força aumenta. Não admiti-lo seria presunção da nossa parte ou da parte de quem quer que o negue. Ou seja, não apenas julgo - sem quebra do devido respeito, sublinho, e admitindo mesmo que nem sempre assim procedi (a detenção e reflexão, porém, legitima, segundo creio, a mudança de orientação) mas assim já venho procedendo há (supra, § 3) - que a conexão não apenas não ocorre como, abstraindo disso, sempre a separação caberia no espírito do artigo 30.º/l/a, do CPP.
Pelo exposto, à luz da norma por último citada e de tudo o antes dito, determino a separação dos autos de processo comum singular n.º 147/10.5PBRGR, 2.° J (Apenso A), e de processo comum singular n.º 182/10.3PBRGR, 1.º J (Apenso B) e que, com cópia deste despacho neles inserto, deles se dê baixa com envio às respectivas secções. Desentranhar-se-ão, igualmente, os documentos que respeitem a arguidos que não sejam os três que vão ser aqui julgados, que serão juntos aos processos respectivos, a desapensar.
Notifique.
(…)
III- 3.1.) Sem embargo de concordarmos com algumas das preocupações de fundo referidas no antecedente despacho, a verdade é que, ainda assim, julgamos que na soma das respectivas razões, a decisão de desapensação determinada não logra justificação legal procedente.
Sabemos já que nos presentes autos a acusação foi deduzida contra os arguidos ( ... ) .
Por causa deste último cumulou-se o processo 147/10.5PBRGR, no qual o mesmo se encontra acusado com mais quatro outros arguidos, nomeadamente um tal ( ... ), que por sua vez “arrasta” o processo 182/10.3PBRGR, e o julgamento de mais dois outros indiciados.
Nesta conformidade, embora o “processo-mãe” (114/10.9PBRGR) já comportasse uma pluralidade de situações delitivas, decorrente de apensações realizadas em sede de inquérito (doze processos no total), dúvidas não existem que com as mais recentes conexões se logrou uma acrescida complexidade processual.
Como se menciona, e tendo em conta desde logo a gestão do julgamento, haverá mais duas acusações, mais arguidos, um número incrementado de testemunhas e provas.
Mas também, a seu tempo, pode a execução da respectiva decisão final conhecer superior complexidade, pelo que, não apenas naquela sede, tal peso se poderá sentir, em razão da tal “árvore genealógica” de que se fala.
Seja como for, não se poderá olvidar o seguinte:
As decisões de conexão/apensação de que agora se fala foram determinadas por despachos judiciais devidamente notificados.
Os mesmos eram passíveis de recurso ordinário (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Ed.º, pág.ª 103).
Não consta do presente translado que tenham sido objecto de impugnação.
Pelo que, desde logo, e independentemente do respectivo mérito, entendemos que o despacho ora recorrido não poderá afrontar o efeito caso julgado formal que no entretanto aqueles tenham eventualmente formado.
Só assim não aconteceria, se se tivesse evidenciado a eventual cessação da causa que determinou essas apensações e a desapensação pudesse caber na letra do art. 30.º - o que também não se verifica.
Pelo que na nossa perspectiva, irreleva neste momento discutir a aplicação que foi feita do art. 25.º, se a mesma foi ou não mecânica, se devia ou não excluir outros arguidos não contemplados nos autos de “referência”, ou qual o peso que tal “árvore genealógica” teria que assumir para que pudesse constituir-se num entrave objectivo à apensação.
Dito por outras palavras: objecto do recurso é apenas a decisão de desapensação.
III- 3.2.) Sobre esta, rege, como é sabido, o art. 30.º do Cód. Proc. Penal, que estabelece as situações em que a mesma pode ter lugar.
O despacho recorrido convoca para a sua justificação a hipótese contida na al. a), do respectivo n.º 1, ou seja, a existência de um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, que recorde-se, está legalmente parametrizado com o não prolongamento da prisão preventiva em que se encontrar.
Neste particular, o raciocínio expendido passa por evidenciar que para o arguido comum ao processo “de referência”, esta prolixidade processual obscurece o esclarecimento da sua situação processual em termos «claros e “lisos”», pois que, entre o mais, convoca a apreciação de factos de outras pessoas.
Ora segundo o Prof. Paulo Albuquerque, já acima invocado, «a disposição do respectivo n.º 1, é taxativa e excepcional. Os “tipos-padrão” descritos pelo legislador admitem interpretação extensiva, mas não aplicação analógica» (obra citada, pág.ª 106).
O motivo ponderoso e atendível do arguido, segundo este Autor, “inclui o não prolongamento da prisão preventiva ou da obrigação de permanência da habitação, o trânsito de julgado com vista beneficiar dos efeitos do caso julgado parcial” (obra citada, pág.ª 106).
Como se vê, nada que se verifique nos autos presentes.
Como o que, sem outros considerandos poderemos concluir, que a lei, nem na sua letra, nem no seu espírito, contempla o conteúdo interpretativo que foi emprestado à referida al. a) do n.º 1, do art. 30.º do Cód. Proc. Penal, pelo Mm.º Juiz Círculo no seu despacho, o que impõe a sua revogação.
Tanto mais que, aquela “pondorosidade” do motivo por si antevista de modo presumido sempre ficaria arredada pela interposição do recurso por parte do arguido( ... ), precisamente o elemento comum ao “processo de referência”, que não a requereu e que na primeira pessoa e de forma objectiva dissentiu de tal asserção, preferindo a apensação e as vantagens do julgamento num processo conjunto.
Nesta conformidade:
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido ( ... ), revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a manutenção da apensação dos processos indicados e o seu consequente julgamento único e comum.
Elaborado em computador. Revisto pelo relator o 1.º signatário.
Lisboa, 19.02.2013
Luís Gominho
José Adriano