I- Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, e em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
II- Tendo-se dado a colisão entre auto-ligeiro de carga e velocípede motorizado conduzido pelo Autor, onde seguia como passageiro a mulher, o risco criado por cada um deles
é distinto dadas as suas diferentes características, ocupando aquele maior espaço na via e com maior potência, tendo o velocípede menor estabilidade, especialmente com passageira, sendo de concluir que este contríbuiu para o acidente em medida mais reduzida que o auto-ligeiro de carga, estando bem fixada a proporção em 2/3 e 1/3.