II1. Questões a decidir
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, se encontra delimitado pelas respetivas conclusões (cf. artigo 412º, nº 1 do CPP), a única questão a apreciar consiste em determinar se deve, ou não, ser rejeitado o recurso de impugnação judicial, em virtude da falta de pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
II.2. A decisão recorrida
i. Este é o teor da decisão recorrida (despacho de 10.05.2025):
«AA, melhor identificado nos autos, veio apresentar o requerimento de impugnação judicial, no qual se insurge contra a decisão administrativa contra si proferida.
Recebido o recurso, o recorrente foi notificado para declarar se não se opõe a que o recurso seja decidido por despacho.
O art. 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCOC), dispõe que:
“1- O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2- Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
3- Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4- A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infrator, bem como da complexidade do processo”.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (Regulamento das Custas Processuais), no seu art. 25.º, n.º 1, veio revogar “as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no [mesmo] decreto-lei.
Este último diploma legal prevê, no art. 8.º, n.º 7, que:
“É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do […] Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito”.
O n.º 8 do mesmo normativo acrescenta que:
“A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma”.
Cumpre, nesta sede, relembrar que, mesmo sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o decidido por acórdão n.º 2/2014 (rec. n.º 5570/10.2 TBSTS -APL -A. S1, publicado em Diário da República, 1.ª série, n.º 73 de 14 de abril de 2014), proferido pelo STJ e uniformizou jurisprudência nesse exato sentido.
O recorrente foi notificado expressamente para, nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, comprovar o pagamento da taxa de justiça ou concessão de apoio judiciário – cf. ref.ª 42345989 de 02.05.2025; não o tendo feito.
Pelo exposto, decido rejeitar a impugnação judicial apresentada por AA.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, nos termos do art. 93.º, n.º 3, do RGCO e art. 8.º, n.ºs 8 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III anexa ao referido diploma legal. Comunique à autoridade administrativa (art. 70.º, n.º 4 do RGCO). Notifique. Dê baixa estatística dos presentes autos. Após trânsito em julgado da presente decisão (cf. art. 74.º, n.º11 RGCOC), devolva os autos à autoridade administrativa.II.3. Apreciação do Recurso
Com interesse para a apreciação da questão acima enunciada, importa considerar que dos autos resultam demonstrados os seguintes factos processuais:
- 1.O recorrente AA veio impugnar judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que o condenou numa coima de € 120,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo prazo de 10 dias, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27º, nºs 1 e 2, al. a) 2º, 136º, 147º, nºs 2 e 3 e 145º, nº 1, al. b) do Código da Estrada.
- 2.Em 06.03.2025, o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor:
Autue como processo de contraordenação.
Recebo a impugnação judicial apresentada pelo recorrente.
Como não se afigura necessária a audiência de julgamento, notifique o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, declarar se não se opõe a que o recurso seja decidido por despacho (cf. art. 64.º, n.º2, do RGCOC).
Após aquele prazo, abra vista ao Ministério Público para declarar se não se opõem a que o recurso seja decidido por despacho (cf. art. 64.º, n.º2, do RGCOC).
Notifique.
Comunique à autoridade administrativa – cf. art. 70.º, n.ºs 1 e 3, do RGCOC.
D.N.
Da taxa de justiça:
O art. 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCOC), dispõe que:
“1- O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
2- Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
3- Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
4- A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infrator, bem como da complexidade do processo”.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (Regulamento das Custas Processuais), no seu art. 25.º, n.º1, veio revogar “as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no [mesmo] decreto-lei. Este último diploma legal prevê, no art. 8.º, n.º7, que “É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do […] Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito”.
O n.º 8 do mesmo normativo acrescenta que:
“A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma”.
Cumpre, nesta sede, relembrar que, mesmo sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o decidido por acórdão n.º 2/2014 (rec. n.º 5570/10.2 TBSTS -APL -A. S1, publicado em Diário da República, 1.ª série, n.º 73 de 14 de abril de 2014), proferido pelo STJ e uniformizou jurisprudência nesse exato sentido.
Notifique o recorrente para, nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça ou concessão de apoio judiciário, devendo ser expressamente indicado ao recorrente o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça.
- 3.Este despacho foi notificado ao recorrente, por contacto pessoal, através de órgão de polícia criminal, em 18.04.2025.
- 4.Regularmente notificado e decorrido o prazo de 10 dias que lhe havia sido concedido, o impugnante não comprovou ter efetuado o pagamento da taxa de justiça em falta, nem ter requerido a concessão de apoio judiciário.
- 5.Nessa sequência, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido acima transcrito.
Apreciemos, então, a questão enunciada.
O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido que, face à falta de pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, rejeitou o recurso de contraordenação por aquele apresentado, ao invés de a secretaria o ter notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido da respetiva multa, em cumprimento do disposto no artigo 642.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no seu artigo 8º, nºs 7, 8 e 9 (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), dispõe o seguinte:
«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9- Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.»
Como resulta da norma transcrita, em caso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, no caso de a coima não ter sido previamente paga, é devida uma taxa de justiça no montante de 1 UC, a qual deve ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento, ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento respetivos.
O nº 1 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais define a taxa de justiça como o montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, de acordo com o mesmo Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da respetiva tabela I-A.
A taxa de justiça constitui, assim, o montante que cada interveniente deve suportar em cada processo, como contrapartida de um serviço prestado pela administração da justiça, procurando adequar-se o respetivo valor ao tipo de processo e ao serviço que, em concreto, este representa para o sistema judicial. Tudo isto, numa lógica de justiça distributiva, que visa conciliar a proporcionalidade e a racionalidade dos custos com os elevados índices de litigância, concorrendo para a moralização e racionalização do acesso aos meios judiciais - cf. preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o referido Regulamento.
A regra segundo a qual o prazo de 10 dias se conta a partir da notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento, ou do despacho que a considere desnecessária, constitui uma exceção às regras gerais relativas ao prévio pagamento da taxa de justiça. Tal regime pressupõe, aliás, uma notificação especificamente destinada a esse efeito, porquanto deve ser dado conhecimento ao arguido «do prazo e dos modos de pagamento da mesma».
Foi precisamente por essa razão que, por despacho proferido em 06.03.2025, se determinou a notificação do «recorrente para, «nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça ou concessão de apoio judiciário, devendo ser expressamente indicado ao recorrente o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça.»
Decorrido o prazo a que se refere o nº 8 do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais, sem que a taxa de justiça tivesse sido paga - ou, pelo menos, sem que o respetivo pagamento se mostrasse comprovado -, o tribunal recorrido entendeu, com base nessa omissão de pagamento, rejeitar o recurso de contraordenação.
No entanto, o tribunal recorrido não andou bem ao rejeitar o recurso.
O Regulamento das Custas Processuais não prevê a consequência jurídica da omissão, por parte do impugnante, do pagamento da taxa de justiça a que se reportam os n.ºs 7 e 8 do referido artigo 8º.
Nos termos do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCOC), em matéria processual, são aplicáveis subsidiariamente ao processo contraordenacional os normativos do processo penal.
Como o Código de Processo Penal não contém qualquer norma que regule especificamente esta situação, forçoso será concluir pela existência de uma lacuna, que deve ser integrada, por força do artigo 4.º do mesmo diploma, mediante o recurso às disposições do processo civil, concretamente, ao artigo 642.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 642.º, sob a epígrafe «Omissão do pagamento das taxas de justiça»:
«1- Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2- Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3- A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento».
A reforçar este entendimento, dispõe o artigo 13º do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:
«A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.»
Em síntese e concluindo:
Não estabelecendo o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais a consequência jurídica da omissão, por parte do impugnante, do pagamento da taxa de justiça no prazo a que este normativo se reporta, entende-se ser aplicável o disposto o art.642.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal e do artigo 41.º do RGCOC.
Neste sentido, veja-se Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7ª edição, Almedina, 2018, p. 159; e, na jurisprudência, entre outros - tanto quanto é do conhecimento deste Tribunal, numa posição largamente maioritária - os seguintes acórdãos: do Tribunal da Relação de Évora, de 04.05.2010 (Relator: Des. António Codesso) e de 4.4.2013 (Relator: Des. Martinho Cardoso); do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.12.2017 (Relatora: Des. Brízida Martins) e de 06.03.2024 (Relatora: Des. Helena Lamas), do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2019 (Relator: Des. Armando Azevedo), do Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2017 (Relatora: Des. Luísa Arantes) e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.06.2019 (Relatora: Conselheira Isabel Marques da Silva), do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 14.10.2021 (Relator: Des. Paulo Moura), e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.03.2025 (Relator: Des. Luísa Soares), todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Posto isto, a impugnação judicial não devia ter sido rejeitada sem que a secção de processos notificasse o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa de igual montante.
Merece, assim, provimento o recurso interposto.
Sem custas, atendendo à procedência do recurso.III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª seção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a notificação do recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 642º, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 41º do RGCO e do artigo 4º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
Porto, 12 de novembro de 2025
Elaborado e integralmente revisto pela relatora (artigo 94.º n. º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Amélia Carolina Teixeira
Maria do Rosário Silva Martins
Nuno Pires Salpico