01117/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: António Ferreira Xavier Forte
Processo: 01117/98
ACORDAO
Descritores: Intimação para passagem de certidão
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/30a2df4c3c20ea2180256a48004c6011
Sumário
I - Não se verifica nulidade de sentença, mas erro de julgamento, se a sentença recorrida assenta em pressuposto de facto não provado e, se com base nele, se decide em determinado sentido. II - Verificado o erro de julgamento, deve proceder-se à reanálise da matéria de facto, nos termos do art.712º, do CPC, e determinar-se a passagem da certidão requerida a Presidente da Câmara, se o requerente alegar ter interesse atendível, na sua passagem, verificados os demais pressupostos previstos, no art. 82º da LPTA.