I- O D.L. 776/75, de 31/2, que previa a continuação do pagamento de gratificação do serviço de pára-quedista, após a sua transferência de quadro, por incapacidade física, foi revogado pelo art. 48 do D.L. n. 34-A/90, de 24 de Janeiro.
II- Verificada a situação referida em I, com o direito
à aludida qualificação, pois falta suporte legal para a manutenção daquele direito.