FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.[1]
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o Tribunal recorrido é, ou não, competente para preparar e julgar a acção proposta por filho interdito e maior contra o seu pai para fixação de alimentos.
Na decisão em crise, o Mmº Juiz a quo, equiparando a presente acção à acção de alimentos a filhos maiores regulada no art. 1412º do C. P. Civil, considerou, por um lado, que a mesma não podia ser instaurada por apenso à acção de regulação do poder paternal nº 1825/05.6TBFAF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe.
E, por outro lado, que, de harmonia com o disposto nos arts. 5º, nº. 1, al. c) e 6º do DL 272/01, de 13/10, o pedido formulado pelo autor tinha de ser, inicialmente, apresentado na Conservatória do Registo Civil competente, só sendo remetido ao Tribunal no caso de não haver acordo.
E com isso, decidiu ser a presente acção intempestiva e inadmissível, ordenando o seu indeferimento e, consequentemente, a extinção dos autos.
Por sua vez, sustenta o autor/apelante que o Tribunal a quo é o competente, em razão da matéria, para julgar a presente causa, pelo que deverão os presentes autos prosseguir seus termos até final.
Isto porque, não se enquadrando a situação dos autos no artigo 1880º do Código Civil, única a que corresponde o processo de jurisdição voluntária (e especial) relativo à fixação de alimentos a filhos maiores previsto no, então, artigo 1412º do Código de Processo Civil, não está a mesma sujeita ao regime previsto nos artigos 5º e 6º do DL 272/01, de 13.10, não cabendo, por isso, na competência material das Conservatórias do Registo Civil.
Que dizer?
A competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.
No que interessa para a resolução do presente litígio rege o DL nº 272/01, de 13 de Outubro, o qual, conforme resulta claramente do respectivo preâmbulo, teve por objectivo “(...) desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”.
Por isso, através do mesmo diploma, procedeu-se “(...) à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores (...) -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”.
Assim, estabelece o artigo 5º, nº. 1, al. a) do citado diploma legal (integrado no seu CAPITULO III sob a epigrafe “Do procedimento perante o conservador do registo civil” e na sua SECÇÃO I “Do procedimento tendente à formação de acordo das partes”) que “O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados”, estabelecendo, porém, o seu nº. 2, que “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código Processo Civil”.
Por outro lado, estatui o artigo 6º, nº. 1do referido Decreto-Lei nº 272/2001, que “É competente a conservatória do registo civil: a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1 do artigo anterior”.
E dispõe o art. 7º do mesmo diploma que:
“O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental (…)”.
Ora, perante este quadro legal, temos por certo, tal como o Mmº Juiz a quo, que a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil, devendo, por isso, ser inicialmente instaurado nesta conservatória [2].
Do mesmo modo, temos por certo que a presente acção não corre por apenso à acção de regulação do poder paternal nº 1825/05.6TBFAF, facto que, aliás, nem sequer é posto em causa pelo autor/apelante no âmbito do presente recurso.
A divergência de entendimentos surge, porém, no que respeita à equiparação da presente acção à acção de alimentos devidos a filhos maiores ao abrigo do disposto no art. 1880º do C. Civil e a que cabe o processo de jurisdição voluntária previsto no art. 1412.º do anterior C. P. Civil e, actualmente, no art. 989º do C. P. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Quanto a nós, julgamos carecer de fundamento tal equiparação.
Desde logo, porque os supra citados artigos, reportam-se, tão somente, ao pedido de fixação de alimentos devidos aos filhos que, tendo atingido a maioridade ou tendo sido emancipados, não completaram ainda a sua formação profissional.
Enquanto ao pedido de fixação de alimentos a filho menor corresponde o processo de jurisdição voluntária previsto nos artigos 186º e seguintes da LTM, ao pedido de fixação de alimentos a filho maior ou emancipado, nos casos do artigo 1880º do C. Civil, ou seja, que não houver completado a sua formação profissional, corresponde o processo de jurisdição voluntária previsto no art. 989º do C. P. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ( correspondente ao anterior art. 1412º), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os filhos menores na LMT.
Fora desta tramitação processual, ficam todas as outras acções em que se pretenda a fixação de alimentos a filhos maiores, sendo irrelevante, para efeitos de aferição da competência do Tribunal e da forma de processo aplicável, a equiparação que o art. 139º do C. Civil faz do interdito ao menor, pois este preceito diz apenas respeito à capacidade do interdito.
Mas se assim, fácil se torna concluir, por um lado, que o art. 5º do DL nº 272/01, de 13 de Outubro, só atribui competência às Conservatórias do Registo Civil quando, relativamente a alimentos a filho maior ou emancipado, está em causa a situação prevista no artigo 1880º do Cód. Civil, ou seja, quando o mesmo não tiver ainda completado a sua formação profissional, única a que cabe processo de jurisdição voluntária previsto no actual art. 989º do C. P. Civil [3].
E, por outro lado, que para conhecer e julgar a acção proposta por filho interdito e maior contra seu pai, para fixação de alimentos, é competente, ab initio, o tribunal com competência em matéria cível, devendo, por isso, prosseguirem os autos.
Procedem, pois, nos termos referidos as conclusões do autor/apelante.