I- De acordo com a clausula 9 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector automovel, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 39, de 22 de Outubro de 1982 presume-se que a entidade patronal renuncia ao periodo experimental dos contratos sem prazo sempre que admita ao seu serviço alguem por convite e oferta de melhores condições de trabalho do que as ate então usufruidas.
II- Deduz-se de semelhantes circunstancias que a propria entidade, ao tomar a iniciativa do convite, conhece a qualidade de trabalho do convidado não necessitando experimentar a forma como ele vai exercer as novas funções, a menos que, na altura do contrato, fique expressamente acordada a necessidade de periodo experimental.
III- Sendo a presunção "Juris tantum", compete a entidade patronal o onus de prova que não abdica do poder de renunciar.
IV- Havendo renuncia ao periodo experimental o despedimento so e possivel mediante justa causa, provada em processo disciplinar valido.
V- Se as instancias deram como provado, a partir da materia de facto constante da especificação e das respostas dadas aos quesitos, o circunstancionalismo descrito nas duas primeiras conclusões, não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar essa conclusão por se tratar de materia de facto alheia a sua competencia.