Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificada nos autos, vem recorrer do acórdão, de 3.12.03, do Tribunal Central Administrativo, que, por manifesta ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso contencioso ali interposto pela recorrente do indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico que, em 10.08.01, a mesma recorrente interpôs do despacho, de 29.08.01, do Director Geral dos Impostos, que, na sequência de concurso limitado de acesso, nomeou 27 funcionários da Direcção Geral dos Impostos para as vagas da categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do respectivo quadro de pessoal.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
a) O douto Acórdão recorrido decidiu rejeitar o recurso interposto por manifesta ilegalidade da sua interposição, por carência de objecto, uma vez que o recurso hierárquico que o precedeu não se reportava a um acto que tivesse como destinatário a recorrente.
b) Ora, a questão da carência de objecto do presente recurso contencioso foi suscitada pelo EMMP no seu parecer final de folhas 43 e 44, do qual a recorrente não foi oportunamente notificada nos termos e para os efeitos do art. 54º da LPTA.
c) Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao decidir rejeitar o recurso interposto com base em tal questão prévia violou, efectivamente, o disposto no art. 54º, nº 1 da LPTA, bem como o Princípio do Contraditório devendo, em consequência, ser revogado.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Pois que, conforme o decido, não ocorreu a violação de lei invocada pela recorrente no recurso contencioso, sendo que, refere ainda, a apreciação e decisão da questão a que respeita o parecer final do Ministério Público, dada a fase processual em que foi suscitada, não tinha que ser precedida de audição da recorrente, nos termos do art. 54 LPTA.
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no sentido de que deve manter-se o acórdão recorrido e negar-se provimento ao recurso jurisdicional, por entender que «a sentença do T.C.A. ao concluir pela manifesta ilegalidade na interposição do recurso nos termos do art. 57, §4 do R.S.T.A, de acordo com a posição expressa pelo M. Pº naquele Tribunal que entendeu que a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir, fez correcta interpretação e aplicação do direito».
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) Por ordem de serviço divulgada pelo ofício n° 2809, da DSGRH, de 26.06.00, foi aberto concurso limitado de acesso à categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro do pessoal da Direcção Geral dos Impostos.
b) Tal concurso destinava-se ao preenchimento de 17 lugares vagos e dos que vieram a vagar no prazo de um ano.
c) A recorrente concorreu ao dito concurso, ficando classificada em 88° lugar, pelo que não foi nomeada pelo despacho recorrido.
d) Em 17.10.01. a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pedindo a sua nomeação na categoria na qual ficou aprovada.
e) Sobre tal recurso não recaiu qualquer decisão, pelo que a recorrente intentou o presente recurso contencioso.
3. O acórdão recorrido começou por apreciar o (único) fundamento do recurso contencioso, respeitante à alegada violação do art. 4, do DL 141/01. Tendo concluído pela improcedência dessa alegação.
Seguidamente, porém, passou a conhecer da questão suscitada pelo Ministério Público, no respectivo parecer final, seguindo o entendimento de que, como nele se defendia, não tendo o despacho do Director Geral dos Impostos, de 29.8.01, visado a definição da situação da recorrente nem tendo nela projectado quaisquer efeitos, o recurso hierárquico dele interposto carecia de objecto, inexistindo, por isso, dever legal de decidir por parte da entidade recorrida. E, com este fundamento, acabou por decidir pela rejeição do recurso contencioso, «por manifesta ilegalidade da respectiva interposição (art. 54, § 4 RSTA).
Ora, como alega a recorrente, esta não foi ouvida, previamente a tal decisão, sobre a questão que a ela conduziu. O que directamente contraria o disposto no art. 54 da LPTA. Sendo que, diversamente do que defende a entidade recorrida, o nº 3 desse preceito expressamente estabelece que aquela audição deveria ter lugar «c) Após o parecer final do Ministério Público».
A omissão de tal formalidade, com patente influência na decisão proferida, é causa de nulidade, que determina a anulação dos termos processuais subsequentes, designadamente o próprio acórdão que constituiu o objecto do presente recurso (art. 201, nº 1 e 2 do CPCivil, aplicável ex vi art. 1 LPTA).
Procede, assim, a alegação do recorrente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida.
Lisboa, 1 de Julho de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Azevedo Moreira.