Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A…… interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/03/2003, da Sr.ª Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa que ordenou a posse administrativa do prédio urbano de que era proprietária, na Rua …, daquela cidade, e a declarou responsável pela execução das obras de recuperação desse prédio, no valor de € 203.868,38.
Para tanto alegou que, sendo proprietária do referido imóvel e estando o mesmo carecido de obras de recuperação, apresentou na CM de Lisboa o respectivo projecto de arquitectura o qual, depois de aprovado, começou a ser executado. Todavia, e já depois de realizados mais de 2/3 das obras, a Câmara ordenou a posse administrativa do prédio e, mais tarde, notificou-a para realizar novos trabalhos no montante de 203.868,38 euros. O que constitui ilegalidade – por falta de audiência prévia, de fundamentação, de indicação das propostas e dos respectivos cadernos de encargos, de nenhum escrito consubstanciando o acto de apreciação das propostas e da sua selecção, desvio de poder e violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade.
Com êxito já que a sentença recorrida lhe concedeu provimento.
Inconformada a Sr.ª Vereadora da CM de Lisboa interpôs recurso que finalizou do seguinte modo:
1. A decisão recorrida deve ser declarada nula e de nenhum efeito, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do art.º 668.° do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 102.° da LPTA.
2. A sentença sob recurso encontra-se viciada de contradição entre os seus fundamentos e o respectivo sentido dispositivo, não permitindo sequer perceber o percurso cognoscitivo perpetrado pelo Tribunal a quo. A declaração de anulabilidade reporta-se ao acto administrativo de tomada de posse administrativa cuja fundamentação não é posta em crise e a motivação apresentada quanto à inexistência de fundamentação refere-se ao acto (que integra a mesma notificação onde consta também aquele acto atinente à posse administrativa, mas que com ele não se confunde e de que é destacável) de comunicação do valor máximo pelo qual a Recorrida, em momento posterior à execução das obras, será responsável.
3. De igual forma, tal sentença evidencia que o Tribunal obnubilou uma questão que não podia deixar de conhecer para que pudesse ter decidido como decidiu, assim omitindo sobre ela o dever de apreciação que legalmente lhe é exigível. Antes de apreciar os fundamentos indexados ao acto, o Tribunal a quo teria de aquilatar se in casu se impunha o correspondente dever de fundamentação, o que manifestamente não fez, assim inquinando a tese transcrita no texto sob sindicância por manifesta petição de princípio. O acto contendo o valor máximo decorrente da execução coerciva de obras decorre da obrigação inscrita no artigo 15.°, n.° 2, do RAU e não carece de fundamentação, de acordo com as disposições conjugadas previstas pelos artigos 123.°, n.° 1, alínea d), e 124.°, n.° 1, ambos do CPC.
Sem prescindir,
4. A matéria assente revela-se deficitária perante o manancial de documentos que constam dos autos, pelo que será de aditar, entre outros que este Colendo Tribunal superiormente determine, pelo menos o teor integral dos autos de vistoria e de intimação, da contra-fé e da audiência prévia.
5. A decisão recorrida parte do pressuposto que o despacho impugnado corresponde ao despacho de 26.03.2003 e que deste é incindível o acto que comunica a ordem de grandeza do custo das obras à Recorrida, o que configura manifesto erro de julgamento e não deixa aquele acto imune à invalidade formal declarada pelo Tribunal a quo.
6. Igual erro de julgamento se constata da exigibilidade de fundamentação para o acto de orçamentação de custos.
7. Não pode ser anulável o acto de quantificação por anulabilidade do despacho de 26.03.2003. A sentença consubstancia, por isso, uma decisão absolutamente inexequível.
8. A notificação em apreço nos autos contém duas realidades distintas, incidindo, por um lado, sobre a tomada de posse administrativa para execução coerciva das obras de conservação que haviam sido objecto de intimação destinada à Recorrida e que esta não acatou e, por outro lado, sobre a ordem de grandeza do custo dessas obras uma vez concluídas por via de execução administrativa. Qualquer dos actos que integram essas realidades contempla a fundamentação adequada ao acto em causa.
9. O despacho de 26.03.2003 referente à determinação da posse administrativa congrega de forma expressa e sucinta os factos reputados pertinentes à prolação de tal decisão administrativa e o respectivo enquadramento jurídico, expondo as menções de facto e de direito necessárias e emitindo voto de concordância com pareceres, informações e propostas que lhe servem de base e que, nessa medida, constituem também parte integrante da sua fundamentação, por remissão. Nesse acto contêm-se elementos eloquentes quanto à fundamentação apresentada e à sua aptidão para esclarecer qualquer destinatário relativamente às suas premissas, alcance e susceptibilidade de impugnação - por isso a Recorrida não ficou impedida de reagir, e reagiu.
10. A Recorrida sempre conheceu as razões que determinaram a posse administrativa do imóvel de sua propriedade.
11. A posse administrativa, mais do que necessária, era imprescindível, em prol da segurança de pessoas e bens, da salubridade do imóvel e para salvaguarda das medidas de tutela da legalidade urbanística.
12. O acto administrativo considera-se devidamente fundamentado se o seu processo genético revelar inequivocamente o itinerário cognoscitivo, valorativo e volitivo do seu autor, o que resulta demonstrado para o acto em apreciação.
13. O despacho proferido em 26.03.2003 é formalmente válido, não padecendo de nenhum vício que afecte essa validade formal - nem ela, de resto, consta da sentença recorrida.
14. A comunicação endereçada, antes do início das obras, à Recorrida relativa ao valor orçamentado e que equivale ao máximo do custo pelo qual aquela é responsável, concatena a fundamentação que o artigo 15.°/2 do RAU refere e observa a forma escrita por este exigida.
15. A Recorrida conhece quais as concretas obras que cumpriam ser feitas por inércia e desobediência própria a intimações anteriores, dada a matéria apurada sob as alíneas H), 1), J), N), IV), AA) (“...obras identificadas”), CC) (“... obras preconizadas no auto de vistoria”), EE), HH) e II) (onde o reconhecimento confessado pela Recorrida das obras em causa deve ter-se por irretratável), o teor da audiência prévia constante a fls. 124/153 dos autos, o facto de ter apresentado projecto de arquitectura, a descrição das obras em autos de vistoria e objecto de intimação e, em especial, pelo facto de sempre ter solicitado prorrogações para execução das obras sem as por em crise quanto à sua necessidade.
16. O procedimento de adjudicação por ajuste directo e o seu contexto da sequência dos actos administrativos é algo irrelevante do ponto de vista da lei. O que o artigo 15.º, n.° 2, do RAU exige é que a comunicação deve ser feita por escrito, antes do início das obras e deve conter o custo orçamentado representativo do valor máximo pelo qual o senhorio é responsável uma vez executadas tais obras pela Administração - o que foi observado pela Recorrente (cfr. alíneas OO) e PP) dos factos provados). Assim, a ultimação do procedimento de adjudicação não constitui condição para que a Recorrente pudesse emitir a comunicação prevista naquele dispositivo.
17. A escolha do procedimento de adjudicação, as propostas comerciais apresentadas pelos interessados e a selecção das mesmas configura poder exclusivo da Recorrente e que perante os quais a Recorrida deve manter-se alheia, sem que tal obste a que, uma vez notificada do valor final das obras, possa reagir.
18. O valor estimado para execução das obras em causa não pode contribuir para dirimir a validade formal do acto, como parece decorrer da sentença recorrida, até porque a execução coerciva apenas se sucede porque a Recorrida não acatou em tempo as ordens legítimas que lhe foram dirigidas.
19. A Recorrida podia ter procedido à execução das obras em falta porque estas não se limitavam ao andar ocupado pela arrendatária do primeiro andar direito, e porque aquela beneficiou de um período de cerca de 7 anos para concluir a empreitada durante o qual, se quisesse evitar a execução coerciva das obras, poderia ter despoletado medidas cautelares adequadas à pretensão em causa, o que não fez.
20. A Recorrida, nas suas diversas intervenções e nos seus sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para concluir os trabalhos da empreitada, nunca questionou, sempre aceitando, a natureza das obras, a sua extensão e a sua necessidade.
21. Na situação sub judice os actos administrativos, de natureza vinculada, sobre que versam estes autos não exigem mais fundamentação do que aquela que o integra, donde decorre a consagração da garantia constitucional de fundamentação (cfr. artigo 268.°, n.° 3, da CRP).
Ainda sem prescindir,
22. Mesmo que se entendesse que o acto administrativo não concatena todos os elementos indispensáveis à fundamentação, pecando por deficiente ou insuficiente fundamentação, ainda assim o Tribunal a quo não podia ter decidido como decidiu.
23. A prolação da sentença recorrida anulatória oito anos depois de proferido e notificado o acto administrativo de determinação de posse administrativa e de comunicação do custo orçamentado para a execução coactiva de obras não realiza o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, antes o aniquila.
24. A mera anulabilidade do acto apenas gera a repetição do acto de notificação, repristinando todas as condições de facto e de direito existentes à data em que os actos foram praticados, o que contraria a realização da Justiça que se pretende obter com uma decisão judicial.
25. A aposição de fundamentação adicional ao acto não altera a decisão administrativa que a sentença em escrutínio entendeu anular.
26. Só a apreciação da validade substantiva, ou legalidade, dos actos administrativos que a Recorrida impugnou podem garantir a satisfação da pretensão desta e a da segurança jurídica que a todos abona.
27. Não podia o Tribunal a quo deixar de ter ponderado o excepcional período de tempo entretanto decorrido antes de proferir a decisão atinente à validade formal, designadamente para assegurar o princípio da proporcionalidade e da legalidade.
28. A decisão recorrida viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da decisão e da prossecução do interesse público, que adquirem relevo nos artigos 3.°, 4.º, 5.º e 9.° do CPA e cuja aplicação ao caso em análise não pode ser escamoteada.
29. A formalidade exigida para o acto administrativo, face ao excessivo tempo decorrido entre a prolação do acto e a sentença recorrida, não pode deixar de se degradar em formalidade não essencial, não sendo hábil a invalidar a decisão administrativa, sem que tal cerceie as garantias de defesa da Recorrida.
30. A reformulação dos actos em causa não comporta a mínima probabilidade de afectar a decisão impugnada pela aqui Recorrida, impondo-se, nessa medida, o aproveitamento do acto, e não a sua anulação por mero vício de forma.
31. No caso limite de não se declarar nula a decisão recorrida e de não se revogar a mesma por manifesta inexistência do vício de forma por deficiente fundamentação, a sentença recorrida deve ser revogada por forma a permitir a apreciação de todos os vícios apontados pela aqui Recorrida aos actos, para que, a final, se ajuíze sobre a sua séria (e inequívoca) validade.
32. Termos em que, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso jurisdicional, declarando-se nula e de nenhum efeito a sentença recorrida, com as demais consequências legais.
33. Caso assim V. Exas. não o entendam, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva a aqui Recorrente do pedido formulado no recurso contencioso de anulação perante a primeira instância, com as demais consequências legais.
34. Caso ainda assim V. Exas. não o entendam, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida na parte que julga procedente o vício de forma, e determinando a baixa dos autos à primeira instância para que se pronuncie sobre os demais vícios alegados pela ora Recorrida, tudo com as demais consequências legais, como é de JUSTIÇA.
A Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida, de um modo rigoroso, claro e mediante prova insofismável, fixou a factualidade que demonstra que o acto administrativo da ora recorrente foi produzido e executado baseado em informação e pressupostos que contrariavam a realidade vivida, e se mostraram falsos;
2. Aliás, a ora recorrente não pôs em causa a matéria de facto apurada;
3. A ora recorrente age assim, nestes autos, no limite, no mínimo, da litigância de má fé, atento o facto de agora não poder invocar a ignorância da matéria apurada;
4. Além disso, mostra-se totalmente insensível aos danos que a sua actuação provocou na ora recorrida;
5. É manifesto, por tudo o que é narrado na douta sentença recorrida, que o acto administrativo impugnado que determinou a posse administrativa do imóvel se encontra ferido de vários vícios, não apenas o vício da não fundamentação mas em violação dos próprios princípios gerais enunciados nos artigos 3° a 8° do CPA;
6. Ficou amplamente provado e demonstrado que não foi por vontade da proprietária do imóvel que a obra do seu prédio ficou parada e incompleta, antes foi o resultado da acção dos arrendatários e outros interesses, a que é alheia a ora recorrida;
7. Provado ainda que a ora recorrida sempre informou a ora recorrente do que se passava, aspecto que os serviços da autarquia não levaram em consideração e omitiram nas suas informações;
8. Mais tarde, e após a tomada da posse administrativa do prédio, confirmaram a veracidade das posições da ora recorrida, forçados que foram a suspender a execução da obra;
9. Nestes termos, deve manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, totalmente improcedente o presente recurso, o que é de Elementar Justiça!
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) A ora Recorrente é proprietária do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … a …, em Lisboa, na zona histórica da cidade (Costa do Castelo), por escritura outorgada em 1994 – doc.s 1 e 2, a fls. 23 e segs., constantes do processo de suspensão de eficácia;
B) O prédio é composto por rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, respectivamente, direito e esquerdo, e quintal - Acordo e cfr. doc. 1, junto ao processo de suspensão de eficácia;
C) O imóvel é um prédio antigo e a necessitar de obras de reparação - Acordo e cfr. doc.s de fls. 28 a 30 dos autos de suspensão;
D) Em 28/08/1995 foi proposta pelos serviços camarários a abertura de processo de intimação da proprietária, ao abrigo do art.° 9° do RGEU - fls. 7 do proc. adm.;
E) Do Auto de Vistoria datado de 1996 consta que o prédio é recuperável, atribuindo-lhe o grau A de risco - cfr. fls. 13 e segs. do proc. adm.;
F) Em sequência, foi determinada a abertura de processo de intimação e a notificação do proprietário para a execução das obras de beneficiação geral, ao abrigo do art.° 9° do RGEU - cfr. doc. de fls. 18-19 do proc. adm.;
G) Por ofício datado de 16/07/1996 a proprietária, ora Recorrente, foi notificada do despacho que determinou a execução de obras de reparação e beneficiação do prédio, com a informação de que pode recorrer ao Programa RECRIA - cfr. fls. 21-23 do proc. adm.;
H) Em 1997 a Recorrente solicitou o apoio do RECRIA, para efeitos de recuperação do imóvel, apresentando projecto de arquitectura e projecto de obras de recuperação do imóvel, processo que adoptou o n.° 190/A/RH/98 - Acordo e cfr. fls. 58 verso e 164 do proc. adm.;
I) Nos termos acordados entre a Recorrente e a CM de Lisboa, as obras a realizar seriam executadas por iniciativa e responsabilidade da Recorrente, assegurariam a plena recuperação do interior e do exterior do prédio, tinham o seu início previsto para 09/08/1999 e o empreiteiro seria escolhido pela Recorrente - Acordo;
J) As obras compreendiam a reparação da cobertura, reparação do exterior e interior de cada um dos andares e muros de quintal - Acordo;
K) A Recorrente deu início às obras, recuperando o exterior do edifício e ainda o interior de algumas fracções - Acordo e cfr. doc.s de fls. 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 dos autos de suspensão e fls. 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 dos autos;
L) Foram aprovadas pela CM de Lisboa as ordens de pagamento de 30% e de 60% de comparticipação pela realização da obra - Acordo e cfr. fls. 118 do proc. adm.;
M) Foram pagas à Recorrente as verbas correspondentes às ordens de pagamento - Confissão (art.° 20º da petição de recurso) e cfr. fls. 118 do proc. adm.;
N) Foram adoptadas diligências pela Recorrente e pela CM de Lisboa, através dos serviços de Polícia Municipal, de modo a obter a colaboração dos arrendatários para a realização das obras, designadamente no interior das fracções - cfr. proc. adm.;
O) De entre outros, a ora Recorrente não obteve a colaboração da arrendatária do 1° andar direito, a ora Recorrida, B……, para a realização das obras - cfr. proc. adm.;
P) A Câmara Municipal de Lisboa, num primeiro momento, considerou que não era necessário a inquilina desocupar o andar - cfr. proc. adm.;
Q) Posteriormente, veio a CM de Lisboa e a Recorrente, respectivamente, em 31/07/2002 e em 26/09/2002, a notificar a inquilina, ora Recorrida particular, para desocupar o andar - cfr. doc.s de fls. 63 e 64-65 dos autos de suspensão e cfr. proc. adm.;
R) O que esta não fez, impedindo a realização das obras no seu andar - cfr. proc. adm. e cfr. fls. 48 dos autos de suspensão;
S) Pela ora Recorrente foi instaurada acção de despejo contra a arrendatária, ora Recorrida, B……, processo que correu termos sob no 5556/97, da 2 Secção, da 3.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa - cfr. doc. de fls. 48 a 59 dos autos de suspensão;
T) No âmbito do aludido processo, foi considerado no despacho de resposta à matéria de facto quesitada que ”(..) Dos documentos juntos pela própria R. é possível concluir que tem impedido a realização de obras no locado (cfr.: fls., 256 onde refere que pretende apresentar uma proposta de alteração e recuperação do locado, por o mesmo não estar nas condições de degradação dos outros andares; fls. 265, onde refere que é contra a continuidade das obras, enquanto não lhe for concedido realojamento; fls. 265 onde refere que será feito o embargo da obra, caso não seja feito o realojamento; fls. 269 em que refere o seu pedido para parar de imediato as obras; .fls. 270 onde refere, com data de 17/09/1999, que o locado seria o próximo andar a ir para obras).” - cfr. fls. 48 dos autos de suspensão;
U) No âmbito do processo ora identificado em S), foi proferida sentença a decretar o despejo da ora Recorrida Particular — cfr. fls. 49 a 59 dos autos de suspensão;
V) Na sequência da exposição apresentada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Santiago, a Vereadora C……, em 24/04/2002, proferiu despacho a determinar a realização imediata de vistoria ao imóvel, nos termos do art.° 90.º do D.L. n.° 555/99 e que lhe seja apresentada proposta de intimação com dispensa de audiência prévia - cfr. fls. 102 do proc. adm.;
W) Em vistoria realizada ao prédio, em 13/05/2002, constataram os técnicos da autarquia, em súmula, que “O edifício está a ser objecto de intervenção ao abrigo do programa RECRIA, tendo a envolvente exterior, a escada de acesso aos fogos e as habitações 3° Esq. e Dto., o 2° Dto. e o 1° Esq., sido intervencionados, subsistindo, no entanto, algumas anomalias. (...)“ - cfr. fls. 62-63 e segs. do proc. adm.;
X) Por despacho datado de 17/05/2002, da Vereadora C……, “Considerando estar largamente excedido o prazo aprovado no processo RECRIA 190/A/RH/98”, foi determinada a intimação da ora Recorrente, aferindo-se dos pressupostos para a tomada da posse administrativa do imóvel - cfr. doc. de fls. 92 do proc. adm.;
Y) Em sequência, em 20/05/2002 foi emitida Informação pelos serviços, que propõe a intimação da ora Recorrente para a realização das obras, ao abrigo do D.L. n.° 555/99, de 16/12 e o despejo temporário dos inquilinos - cfr. doc.s de fls. 60-61 e 62-69 do proc. adm.;
Z) Por despacho da Vereadora C……, datado de 06/06/2002, foi determinada a intimação da ora Recorrente para a execução de obras - fls. 60 verso, do proc. adm.;
AA) A Recorrente foi intimada em 27/08/2002, nos termos do art.° 89°, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.° 555/99, de 16/12, por despacho da Vereadora do Pelouro, datado de 06/0612002, a executar as obras identificadas - cfr. fls. 79-80 do proc. Administração
BB) Por documento datado de 07/10/2002, a ora Recorrente, em suma, informou a autarquia quais as obras já realizadas e que os inquilinos do 1.° Esq. e do 1.° Dto. não a autorizam a entrar em sua casa - cfr. doc. de fls. 176-178 do proc. adm.;
CC) Pela Informação no 1269/GLACC/D/IN/2002, não datada, pode ler-se o seguinte: “(..) Na sequência do despacho exarado a 24/04/02 pela Sr.ª Vereadora, C……, foi efectuada nova vistoria ao imóvel em 13/05/02, para avaliar do estado de recuperação e conservação, face à comparticipação efectuada no âmbito do RECRIA (...). As obras ilegais e algumas patologias detectadas conduziram à intimação da proprietária do imóvel em 27/08/02, para que procedesse, no prazo de 45 dias a contar da data da intimação, às obras preconizadas no citado auto de vistoria. Mais uma vez foram incumpridos os prazos e as determinações, o que configura uma desobediência reiterada por parte da proprietária do imóvel (...) Assim, face do desenvolvimento de todo o processo, propomos seja tomada posse administrativa do imóvel acima identificado, nos termos dos artigos 89°, n.° 1 e 2 e 107° e seguintes do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16/12 (...) conjugado com o art.° 15° do DL. 321-B/90, de 15/10 (RACQ, excepto o seu n.° 13, por estarmos no âmbito do regime do DL. 197/92, de 22/09 (...)
Assim, propomos:
A posse administrativa do imóvel (...)“
cfr. fls. 116-117 do proc. adm.;
DD) Em sequência, tendo por base a proposta de tomada de posse administrativa antecedente, em 21/11/2002, foi proferido parecer no sentido de ser “(…) prematura a tomada de posse administrativa por parte da CML para execução das obras intimadas, uma vez que a empreitada se encontra ainda em preparação no GLACC, com vista à elaboração de consultas a firmas de especialidade de adjudicação. Assim sendo julgo que a tomada de posse administrativa nos termos propostos deverá ocorrer logo após a adjudicação e portanto imediatamente antes do início efectivo dos trabalhos por parte da CML.” - cfr. fls. 116 do proc. adm.;
EE) Em Informação datada de 19/12/2002 resulta o seguinte: “(…) As obras ilegais e as patologias detectadas conduziram à intimação da particular, contrafé n.° 077 de 27/08/02, sendo-lhe determinado que procedesse às obras necessárias e concedido o prazo de 45 (...) dias para o seu início e de 100 (...) dias para a sua conclusão. Expirados que são os 45 dias para dar início às obras, estas não começaram, (…) Verifica-se uma reiterada desobediência, sem embargo das obras serem comparticipadas e terem sido liquidados 60% do montante do RECRIA. Foi elaborado orçamento relativo às obras necessárias a efectuar no imóvel e, conforme informação n.° 1544/GLACC/D/IN/02, é igualmente proposta a abertura e lançamento de empreitada por ajuste directo. Por não ter sido ainda determinada a posse Administrativa do imóvel solicita-se autorização superior para notificar a proprietária de acordo com os art.°s 100.° e 101.°do D.L. n°442/91 de 15/11 (CPA).”- cfr. fls. 118 do proc. adm.;
FF) Em 08/01/2003 a Entidade Recorrida proferiu o seguinte despacho:
“1. Concordo.
2. Autorizo nos termos e com os fundamentos propostos.” - cfr. fls. 118 do proc. adm.;
GG) Por ofício datado de 30/01/2003 a ora Recorrente foi notificada da intenção de tomar a posse administrativa do prédio e para se pronunciar em audiência prévia - cfr. doc. de fls. 119-120 do proc. adm., para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
HH) Em 09/02/2003 a ora Recorrente pronunciou-se em audiência prévia, juntando documentos, nos termos constantes do doc. de fls. 124-153 do proc. adm., para que se remete, para todos os efeitos;
II) Em sequência da audiência prévia, em 14/02/2003 foi lavrada Informação, onde se pode ler: “Vem o representante legal da proprietária do imóvel acima referido apresentar, por escrito, os motivos que considera relevantes para não ter procedido às obras que foram determinadas através da intimação de 27/08/02 (...) e, em simultâneo, solicitar mais uma prorrogação para poder concluir as obras, considerando reunir, no futuro, as condições necessárias para as poder realizar. O imóvel está abrangido e comparticipado pelo programa RECRIA/REHABITA, (...) somos de parecer que não será de atender as pretensões ora apresentadas.”
cfr. fls. 123 do proc. adm.;
JJ) Após vários pareceres no sentido da tomada da posse administrativa do imóvel, para a realização de obra coerciva, em 26/03/2003, foi proferido despacho de concordância, nos termos propostos, pela Vereadora C…… - cfr. fls. 123 do proc. adm.;
KK) Por comunicações datadas de 22/05/2003, 22/07/2003 e de 29/08/2003 a ora Recorrente solicitou audiências à entidade ora Recorrida - cfr. doc. de fls. 60 a 62 dos autos de suspensão;
LL) Por documento não assinado, designado por “Relatório de Análise das Propostas”, referente a “Empreitada n.° 3/2003/DMCRU/UPA - “Obras de reabilitação do edifício sito na Rua ......... Alfama - Obras Coercivas”, pode ler-se: “Aos quinze dias do mês de Julho de dois mil e três, reuniram-se, nesta Divisão, os técnicos (...), para apreciar as propostas apresentadas ao ajuste directo da empreitada acima indicada (...)
Apresentaram propostas:
1- D…… 126.430,00€
2- E…… 145.670,88€
3- F…… 172.970,93€
Analisadas as propostas, foi verificado que a empresa D…… - apresenta a proposta de preço mais baixo (...,) considera de adjudicar a referida empreitada à empresa pelo valor da sua proposta de 126.430,00€ (...)“ (cfr. doc. constante do proc. adm.)
MM) Em 27/08/2003 foi emitida a Informação pelos serviços camarários, donde consta o seguinte: “Para efeito de notificação de tomada de posse administrativa para obras no edifício sito na Rua ……, …/…, no âmbito do processo 143/DMR U/IR U/1996, informa-se o valor máximo pelo qual o proprietário é responsável, nos termos do Art.° 15° do R.A.U.
Valor da adjudicação 74.146,45€
Valor máximo de trabalhos a mais (25%) 18.536,61€
Valor máximo total dos trabalhos 92.683,06€
IVA (…)
Encargos administrativos (...)
TOTAL (valor máximo pelo qual o proprietário é responsável) 119.561,15€cfr. doc. de fls. 181 do proc. adm.;
NN) Em 27/08/2003 foi emitida a Informação pelo mesmo Técnico pertencente aos serviços camarários, donde consta o seguinte: “Para efeito de notificação de tomada de posse administrativa para obras no edifício sito na Rua …, …/…, no âmbito do processo 1 43/DMRU/IRU/1996, informa-se o valor máximo pelo qual o proprietário é responsável, nos termos do art.° 15° do R.A.U.
Valor da adjudicação 126.430,00€
Valor máximo de trabalhos a mais (25%) +31.607,50€
Valor máximo total dos trabalhos 158,037,50€
IVA (...)
Encargos administrativos (...)
TOTAL (valor máximo pelo qual o proprietário é responsável) 203.868,38€. cfr. doc, de fls. 209 do proc. adm;
OO) A Recorrente foi notificada do despacho que determina a tomada de posse administrativa, por oficio datado de 01/09/2003, do mesmo constando o custo orçamentado para executar a obra, da sua responsabilidade, no valor de € 119.561,15 - doc. de fls. 66-67 dos autos de suspensão;
PP) Por ofício datado de 04/09/2003, foi rectificado o valor anteriormente notificado à Recorrente, o qual passou a ser de € 203.868,38 - doc. de fls. 68 dos autos de suspensão e fls. 210 do proc. adm.;
QQ) A Recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 29/10/2003 - doc. fls. 2 dos autos;
RR) Em 10/12/2004 foi emitida a Informação pelos serviços camarários sobre o desenrolar as obras no prédio da Recorrente, da mesma podendo ler-se:
“Continua a decorrer a obra coerciva de reparação e recuperação do edifício da Rua …, n.° … Como é do conhecimento superior, a obra tem tido entraves de diversa ordem, resultantes da dificuldade de encontrar soluções de realojamento para os moradores do 1° e 3.º Andares Direitos. (...) Em ambos os casos os moradores rejeitam as soluções de realojamento. (...) Neste momento decorrem trabalhos no piso térreo, a ritmo lento e próximos de um ponto de paragem, uma vez que a sua conclusão depende de trabalhos a efectuar no 1.º Dto. (...) Desde o início do processo que a moradora do 1.º Dto. apresenta comportamentos extremamente conflituosos relativamente a todos os envolvidos, incluindo, de um modo geral, os funcionários da CML com atribuições no processo (...) Desde o início dos trabalhos no local que as reuniões semanais de acompanhamento da obra são prejudicadas pelas manifestações mais ou menos exuberantes da referida moradora, que progressivamente se têm vindo a tornar agressivas. O facto, já deu origem a que alguns funcionários solicitassem escusa da tarefa e nas reuniões de 04 e 23 de Novembro houve mesmo ameaças de confronto físico e ofensas públicas graves aos técnicos da Unidade de Projecto presentes. (...) Assim, os técnicos da Unidade de Projecto abaixo assinados (...) encarregues de acompanhar a empreitada (...) consideram não haver condições de exercício da tarefa, pelo que vêm informar superiormente que até resolução do processo de despejo da referida moradora, a aguardar execução, não irão acompanhar as reuniões da obra ou deslocar-se ao local. (...)“ - cfr. fls. 191-192 dos autos;
SS) Interposto recurso contra a sentença assente em U), que decretou o despejo da ora Recorrida Particular, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 21/04/2005, manteve a decisão proferida em 1ª instância - doc.s, de fls. 257-274 e 275 dos autos.
Adita-se o seguinte facto:
TT) No dia 4 de Março de 2002, os técnicos da Câmara Municipal de Lisboa procederam à vistoria do prédio da Recorrida tendo dele resultado a informação que se encontra nos autos de fls. 126 a 146, que se dá integralmente como reproduzida, onde, entre outras coisas, se pode ler que o seu telhado, fachadas, saguão, caixilharias, caixa de escadas, loja, 1.º esq., 2.º direito, 3.º direito, 3.º esq. 4.º esq. já foram intervencionados e encontram-se em bom ou em razoável estado de conservação e que os únicas habitações que se encontram degradas são o R/C, o 1.º direito e o 2.º esq.
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAC de Lisboa que julgou infundamentado o despacho, de 26/03/2003, da Sr.ª Vereadora da CM de Lisboa - que determinou a tomada de posse administrativa do prédio de que a Recorrida é proprietária para que nele fossem realizadas obras no valor de € 203.868,38, por a responsabilidade por essas obras lhe caber – e que com esse fundamento o anulou.
A Autoridade Recorrida rejeita essa decisão por três ordens de razões:
a) em primeiro lugar, porque a mesma não estava fundamentada e porque a sua fundamentação contradizia a decisão, pelo que pede a declaração de nulidade da sentença;
b) depois, porque os factos julgados provados eram insuficientes para proferir decisão havendo que aditar ao probatório, entre outros, o teor integral dos autos de vistoria e de intimação, da contra-fé e da audiência prévia;
c) finalmente, porque o despacho recorrido, ao invés do decidido, estava fundamentado.
Vejamos, pois, se a Recorrente tem razão nestas críticas começando-se pela alegada nulidade da sentença.
1. A sentença tem de ser uma peça processual clara e coerente visto que só assim se consegue convencer as partes da sua bondade e que elas se conformem com o decidido. Com efeito, sendo a sua finalidade a prolação de uma decisão que defina o direito numa relação conflituosa e que, consequentemente, estabeleça a paz jurídica nessa relação, esse desiderato só poderá ser alcançado se a mesma estiver fundada num raciocínio lógico e coerente onde a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam concordantes com a decisão.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade não só a sentença carenciada de fundamentos como a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão (art.º 668.º/1/b) e c) do CPC).
Todavia - como este Tribunal tem repetidamente afirmado - a nulidade decorrente da falta de fundamentação só ocorre quando a sentença for totalmente omissa no tocante à indicação dos factos que estiveram na base da decisão ou das razões jurídicas que a suportaram, não bastando que a fundamentação, de facto ou de direito, seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto que, nestes casos, essa insuficiência, obscuridade ou erro se traduz num erro de julgamento que determina a sua revogação e não num vício que importe a sua nulidade. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” - Vd. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 141.
Por outro lado, a nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre. E, por isso, não basta que a decisão se afaste dos seus fundamentos é necessário que os contradiga, que os afronte, pois de contrário poderá haver erro de julgamento mas não haverá oposição entre fundamentos e decisão e, por conseguinte, não haverá nulidade de sentença. – Vd. J.A. Reis, obra e locais citados (Neste sentido podem, ainda, ver-se A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pg.s 669 e seg.s e, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 5/1/84, BMJ, 333/398, e do STA de 21/3/2000 (rec. 41.027), de 25/10/2000 (rec. 29.760), de 14/11/2000 (46.046), de 27/6/01 (rec. 37.410), de 2/05/2002 (rec. 44.888), de 27/5/98 (rec. 37.068, publicado nos CJA n.º 20, pg. 18), de 21/07/2004 (rec. 695/04) e de 19/01/2005 (rec. 181/05).).
No caso, a Recorrente considera que a sentença sofre, simultaneamente, de ambos vícios, isto é, que não só não tem fundamentos como a sua fundamentação está em oposição com a decisão o que é em si mesmo contraditório uma vez que de duas uma: ou a sentença não está fundamentada e, neste caso, não se pode invocar a sua nulidade em resultado dos seus fundamentos estarem em contradição com a decisão ou está fundamentada e, neste caso, não se pode pretender a declaração da sua nulidade por a mesma não indicar as razões da decisão.
Todavia, e apesar dessa contradição, não se deixará de conhecer da nulidade da sentença nas duas vertentes invocadas.
2. A Recorrente considera que a sentença é constituída por dois segmentos decisórios - um relativo ao montante pecuniário indispensável à realização das obras e o outro referente à necessidade da posse administrativa - e que a mesma só se preocupou fundamentar a primeira dessas decisões o que determinava a sua nulidade, atenta a falta de fundamentação da decisão relativa à necessidade da posse administrativa.
A simples enunciação do problema evidencia que a Recorrente não tem razão visto que, como se disse, se o que determina a nulidade da sentença é a ausência absoluta de fundamentação, não bastando que esta seja insuficiente, obscura ou mesmo errada, e se, como ela própria reconhece, pelo menos uma parte da decisão está fundamentada é fácil concluir que esta arguição de nulidade é completamente improcedente.
E melhor sorte não tem a sua pretensão de ver declarada nula a sentença com a alegação de que os seus fundamentos estão em contradição com a decisão.
Com efeito, a sentença anulou o acto impugnado por ter considerado que dele não constavam as razões justificativas da necessidade de obras de reabilitação no montante de € 203.868,38 e esta decisão anulatória está inteiramente de acordo com o discurso jurídico que a precedeu uma vez que a Sr.ª Juíza a quo, depois de fixar os factos provados, discorreu longamente sobre a impossibilidade do acto impugnado ser suficiente para esclarecer a Recorrida das razões que levaram a Recorrente a ordenar a posse administrativa do prédio e a imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de obras naquele montante.
E, se assim é, importa concluir que a decisão reflecte a lógica dos seus fundamentos não havendo qualquer vício de raciocínio que inquine o itinerário formativo da mesma.
Termos em que, nesta parte, se declara o recurso improcedente.
3. A Recorrente censura também o julgamento no tocante à matéria de facto considerando que os factos assentes eram insuficientes para proferir decisão e que, por isso, haveria que aditar ao probatório, entre outros, o teor integral dos autos de vistoria e de intimação, da contra-fé e da audiência prévia.
E aqui há que reconhecer que, em parte, a Recorrente tem razão uma vez que deveria ter sido julgado provado um dos factos que ela reclama: o da vistoria realizada ao imóvel da Recorrida em 4/03/2002 cujos termos se encontram nos autos de fls. 126 a 146.
No tocante aos restantes factos já a Recorrente carece de razão uma vez que os factos que o Tribunal recorrido considerou provados são suficientes para um correcto julgamento.
Deste modo, julga-se provado o mencionado facto o qual já se fez aditar ao probatório.
Analisemos agora o mérito do recurso.
4. O acto impugnado foi anulado por se ter entendido que o mesmo não estava fundamentado e isto porque ocorria “uma total omissão na concretização dos factos integradores da necessidade da tomada de posse administrativa e do valor da responsabilidade da Recorrente, como contrapartida pela execução das obras coercivas, o que igualmente não subjaz dos actos instrutórios praticados, sendo, em consequência, incompreensíveis as razões do acto recorrido e a argumentação da Entidade Recorrida. Não resultam concretizados os fundamentos relevantes para a decisão tomada, não sendo possível aferir das razões que estão na base do acto recorrido que determina a tomada de posse administrativa e a responsabilidade monetária da Recorrente. Não há dúvidas de ser finalidade última do dever de fundamentação prescrito na lei o de permitir aos interessados compreender o sentido das decisões administrativas tomadas, a fim de das mesmas compreender e poder delas discordar, finalidade esta que não se mostra realizada em juízo, não podendo o Recorrente contrapor em relação às obras que se reputam de necessárias - as quais desconhece - nem ainda em relação ao respectivo valor notificado.”
A Recorrente discorda dessa decisão por considerar que ela errara (1) quando pressupôs que o acto que ordenou a posse administrativa era incindível do acto que fixara o custo das obras e tratou esses dois actos como se fosse um único, (2) quando considerara que acto de orçamentação dos custos deveria ser fundamentado e (3) quando entendera que o acto que ordenou a posse administrativa não estava fundamentado.
Vejamos se litiga com razão. Para o que se impõe recordar, de forma breve, o que se encontra legislado nesta matéria pois essa exposição contribuirá para uma melhor compreensão da decisão que se nos pede.
5. Nos termos do art.º 89.º do DL 555/99, de 16/12, os proprietários de imóveis têm obrigação de os conservar em boas condições e, não o fazendo, a Câmara Municipal pode “determinar a execução das obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade” (art.º 89.º/2) determinação essa que só pode ser tomada depois de realizada vistoria, por três técnicos nomeados pela Câmara, e elaborado um auto que descreva o estado do prédio e identifique as obras de que ele necessita. Sendo que o acto que determinar a realização da vistoria deverá ser notificado ao proprietário para que este, se o quiser, possa nomear um perito que nela intervirá (art.º 91.º/1 a 4).
Não sendo as obras preconizadas no auto de vistoria iniciadas ou não sendo as mesmas concluídas, a Câmara poderá tomar posse administrativa do imóvel para proceder à sua execução sendo que, nesta hipótese, o início das obras terá de ser precedido da elaboração de orçamento do respectivo custo, que será comunicado por escrito ao senhorio, o qual representará o valor máximo pelo qual este será responsável (art.º 90.º do citado DL 555/99 e art.º 15 do RAU, então em vigor).
O que significa que a posse administrativa de um imóvel só poderá ser ordenada depois de verificados os seguintes pressupostos: (1) ter sido realizada uma vistoria ao mesmo e dela ter resultado que o prédio não reúne as condições de segurança e salubridade (2) ser certo que o seu proprietário não fará as obras indispensáveis à sua segurança e salubridade e ser evidente que só a Câmara as poderá fazer e (3) ter havido uma orçamentação das obras que se impõe realizar e este orçamento ter sido notificado ao proprietário.
A violação destes trâmites implica a ilegalidade da deliberação que determine aquela posse. Só assim não sendo quando “exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade” visto, nestas circunstâncias, as apontadas formalidades podem ser preteridas (art.º 90.º/7 do DL 555/99).
Deste modo, podemos dar desde já por adquiridas duas coisas essenciais: a primeira, a de que Autoridade Recorrida tinha proceder de acordo com o que prescrito nas apontadas normas e, a segunda, a de que tinha de fundamentar as suas decisões na forma exigida no CPA o que passava por descrever as razões, de facto e de direito, que a levaram a praticar o acto (ou actos) ora em causa por forma a que a Recorrida ficasse ciente dos motivos que os determinaram e, querendo, os pudesse impugnar com o necessário e indispensável esclarecimento (Vd. art.º 268º/3 da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art.ºs 124º e 125 do CPA e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470. Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos deste STA de 30/1/02, (rec. 44.288), de 7/3/02 (rec. 48.369), de 6/12/2005 (P) (rec.1126/02), de 14/02/2008 (rec. 440/07), de 27/02/2008 (rec. 269/02), de 4/12/2008 (rec. 310/08) e de 5/02/2009 (rec. 651/08).). De contrário tais actos estariam feridos de ilegalidade.
Vejamos o que se passou para ver se tais trâmites foram respeitados.
6. A CM Lisboa notificou a Recorrida para proceder a obras de recuperação e beneficiação do seu prédio e, tendo ela aceite a sua necessidade, apresentou o respectivo projecto de obras na sequência do qual se acordou quais as que seriam executadas, que essa execução seria da responsabilidade da Recorrida e que a Câmara, através do programa RECRIA, comparticiparia no seu custo.
Quando as obras já estavam realizadas em cerca de 60%, verificou-se que alguns dos inquilinos do prédio colocaram entraves que impediam a sua finalização o que obrigou a Recorrida a propor uma acção de despejo - que veio a ser julgada procedente - e impediu a sua conclusão dentro dos prazos previstos.
Todavia, e apesar disso, a Câmara, na sequência de exposição do Presidente da competente Junta e no pressuposto que a Recorrida atrasava injustificadamente a conclusão das obras, proferiu despacho, em 24/02/2002, determinando a imediata vistoria do prédio, feita em 13/05/2002, donde resultou informação que dizia que “O edifício está a ser objecto de intervenção ao abrigo do programa RECRIA... subsistindo, no entanto, algumas anomalias” e a prolação de despacho, em 06/06/2002, intimando a Recorrida a concluir as obras. Esta reagiu através de exposição informando que grande parte das obras estavam executadas e que só não as havia concluído porque alguns dos inquilinos não autorizavam que se entrasse nas suas casas.
Posteriormente, foi emitida nova informação referindo não só que a Recorrida tinha executado algumas obras ilegais como que não concluíra as obras acordadas, apesar de já esgotado o prazo para o efeito, e propondo a posse administrativa do imóvel. Proposta que foi rejeitada por se lhe ter seguido um parecer, de 21/11/2002, considerando essa medida prematura “uma vez que a empreitada se encontra ainda em preparação no GLACC, com vista à elaboração de consultas a firmas de especialidade de adjudicação. Assim sendo, julgo que a tomada de posse administrativa nos termos propostos deverá ocorrer logo após a adjudicação e, portanto, imediatamente antes do início efectivo dos trabalhos por parte da CML” (al.ªs CC e DD do probatório). E nova informação foi prestada, em 19/12/2002, afirmando que as obras estavam por concluir e as patologias por corrigir e que, por isso, havia sido elaborado orçamento relativo às obras necessárias sugerindo-se que o empreiteiro fosse escolhido por ajuste directo e que a Recorrida fosse notificada para os fins dos art.°s 100.° e 101.°do CPA (al.ª EE do probatório). O que mereceu o despacho de “1. Concordo. 2. Autorizo nos termos e com os fundamentos propostos” da Autoridade Recorrida, o qual foi notificado à Recorrida para que ela se pronunciasse em audiência prévia (al.ªs FF e GG do probatório).
A Recorrida pronunciou-se, informando as razões que impediam a conclusão das obras e solicitando a prorrogação do prazo para o efeito mas isso não demoveu a Autoridade Recorrida que, com fundamento em diversos pareceres que se pronunciavam pela imediata tomada de posse administrativa do prédio e a realização coerciva das obras, emitiu, em 26/03/2002, um despacho de concordância - o despacho recorrido (al.ª JJ do probatório).
Após o que foram colhidas diversas propostas para a sua realização - tendo sido escolhida a que apresentou o mais baixo preço (126.430,00 euros) – e notificada a Recorrida, por ofício datado de 1/09/2003, do despacho que determinou a posse administrativa (de 26/03/2003) e de que o custo orçamentado da obra era de 119.561,15 euros (al.ª OO do probatório).
Mas tal valor veio a ser rectificado para 203.868,38 euros, notificado à Recorrida por ofício datado de 4/09/2003 (vd. al.ªs LL, MM, NN, OO, e PP do probatório).
Ora, é o referido despacho de 26/03/2003, que determinou a posse administrativa do prédio, completado (rectificado, nas palavras da Recorrida) pelo despacho que fixou em 203.868,38 euros o valor das obras a executar, notificado à Recorrida por ofício datado de 4/09/2003, que vem impugnado.
7. Perante esta realidade a sentença identificou o acto impugnado como sendo o acto que compreendia não só a decisão de 26/03/2006 – que ordenara a posse administrativa - como também a decisão que mandara notificar a Recorrida do orçamento relativo às obras cuja responsabilidade lhe cabia e, analisando esses dois segmentos conjuntamente, concluiu por “uma total omissão na concretização dos factos integradores da necessidade da tomada de posse administrativa e do valor da responsabilidade da Recorrente, como contrapartida pela execução das obras coercivas.”
Ora, a Recorrente critica essa decisão por entender que ela errou quando pressupôs que o acto que ordenou a posse administrativa era incindível do acto que fixara o custo das obras, visto se tratar de dois actos independentes, e que, atenta essa autonomia, não se podia anular “o acto de quantificação por anulabilidade do despacho de 26.03.2003” (vd. conclusões 7.ª e 8.ª). Querendo com isso dizer que os eventuais vícios de um acto não eram determinantes da anulação do outro.
Mas a verdade é que, diga-se desde já, o entendimento que fundamentou a sentença não merece censura.
Com efeito, como já se disse, a decisão de proceder à posse administrativa de um imóvel com vista à realização de obras cuja responsabilidade era do seu proprietário mas que este se recusa a fazer só pode ter lugar quando, previamente, o prédio tenha sido objecto de vistoria, o proprietário possa nela ter tido intervenção, tenham sido identificadas as obras que se impõem fazer, tenha sido obtido orçamento para elas e o proprietário tenha sido notificado deste. Só depois é que o procedimento se encontra em fase de ser proferida decisão fundamentada que ordene a posse administrativa do prédio e que determine que a Câmara irá nele executar as obras identificadas na vistoria pelo montante orçamentado.
O que significa que este é um procedimento complexo que só se mostra findo quando as apontadas formalidades tenham sido cumpridas visto ser esse cumprimento que permite a prolação de uma decisão fundamentada que se pode decompor em dois segmentos; de um lado, o que respeita à necessidade da posse administrativa para a execução das obras e, de outro, o que estabelece que a Câmara se irá substituir ao proprietário e as irá realizar pelo valor que foi orçamentado. E, se assim é, aquela decisão constitui um único acto cujos efeitos jurídicos se não podem dissociar e que não têm autonomia entre si apesar da sua segmentação.
A verdade é que, no caso, a Recorrente separou esses dois segmentos proferindo, num primeiro momento, despacho a ordenar a posse administrativa e, meses depois, fixou o valor das obras, procedendo à notificação da Recorrida. Mas essa segmentação não altera a realidade jurídica das coisas transformando um acto que era único em dois actos autónomos e distintos. E a prova de que é assim retira-se do facto da posse administrativa não constituir um fim em si mesma mas, apenas e tão só, um meio procedimental destinado a proporcionar a realização de uma finalidade que sem ela não seria possível concretizar - no caso, a execução de certas obras no prédio da Recorrida por um determinado preço. – Deste modo, a decisão que ordenou aquela posse só faz sentido quando completada pela decisão que fixa esse preço, mesmo que a separá-las esteja um certo lapso de tempo.
De resto, é sintomático que a Recorrida tivesse sido notificada através do mesmo instrumento de notificação do acto que determinou a posse administrativa e do custo orçamentado (al.ª OO do probatório).
Daí que, neste aspecto, não se possa censurar a sentença recorrida.
Está, assim, resolvida a primeira crítica que o recurso lhe dirigia.
8. A Recorrente critica, ainda, a sentença por ela ter entendido que o acto impugnado não estava fundamentado afirmando, por um lado, que o acto de orçamentação não necessitava de fundamentação e, por outro, que o acto que ordenou a posse administrativa congregava “de forma expressa e sucinta os factos reputados pertinentes à prolação de tal decisão administrativa e o respectivo enquadramento jurídico, expondo as menções de facto e de direito necessárias e emitindo voto de concordância com pareceres, informações e propostas que lhe servem de base e que, nessa medida, constituem também parte integrante da sua fundamentação, por remissão. Nesse acto contêm-se elementos eloquentes quanto à fundamentação apresentada e à sua aptidão para esclarecer qualquer destinatário relativamente às suas premissas, alcance e susceptibilidade de impugnação - por isso a Recorrida não ficou impedida de reagir, e reagiu.” (conclusão 9.ª)
Mas não tem razão.
No tocante à desnecessidade de fundamentação do acto de orçamentação, porque o valor orçamentado depende tanto do volume das obras identificadas como indispensáveis como da forma como o orçamento é escolhido. E porque é e porque os orçamentos nunca são iguais importa explicitar quais os critérios que determinaram a escolha por um em detrimento do outro e, no caso, porque o valor inicialmente atribuído foi, depois, corrigido.
No tocante à fundamentação do segmento que ordenou a posse administrativa porque era essencial que a Autoridade Recorrida, tivesse identificado com clareza as obras a executar, tivesse justificado a sua necessidade e tivesse informado qual era o respectivo custo, visto este representar o valor máximo que podia ser exigido. Obrigação que era tanto mais premente quanto é certo que, em 4/03/2002, – isto é, cerca de um ano antes da prolação do acto impugnado - os técnicos da Câmara tinham feito uma vistoria ao prédio e tinham concluído que a grande maioria das fracções já havia sido intervencionada e que em resultado dessa intervenção as mesmas encontravam-se em bom ou em razoável estado de conservação e que os únicas habitações que se encontravam degradas eram o R/C, o 1.º direito e o 2.º esq. (provavelmente aquelas cujos inquilinos tinham impedido as obras nos seus espaços) (Vd. al.ª Tribunal Tributário de 1.ª Instância do probatório.). E obrigação tanto mais necessária quanto era certo que o valor das obras tinha sido inicialmente fixado em 32.261.501$00 (160.919,69 euros) (Vd. orçamento inicial, feito quando Recorrente e Recorrida acordaram nas obras que havia que realizar, a fls. 134.) e agora, quando grande parte das obras tinha já sido executada, se orçamentara as mesmas num valor substancialmente superior.
Ora, nada disso foi feito tendo da notificação constado apenas de que iria tomar posse administrativa do prédio e de que nele iria executar obras no montante de 119.561,00 euros valor que, posteriormente, rectificou para 203.868,38 euros (al.ªs OO e PP da matéria de facto).
Não tendo tal acontecido e, por isso, como se afirma na sentença, desconhecendo-se “quais as obras que a autarquia considera ser necessário realizar, em que nada se sabe sobre os termos em que foram efectuadas as consultas para o ajuste directo da empreitada e também sobre os próprios termos das propostas, salvo o seu respectivo valor, forçoso se tem de entender pela procedência do vício alegado, quanto a enfermar de falta de fundamentação o acto impugnado.” O que significa que quando tal acto foi praticado não só não era possível aferir quais as obras que necessitavam de ser executadas e qual o exacto orçamento que lhes correspondiam.
Tanto basta para se considerar que a sentença fez correcto julgamento quando concluiu que o acto impugnado não estava fundamentado e com esse fundamento o anulou.
São, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção da Recorrente.
Lisboa, 30 de Novembro de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Luís Pais Borges.