Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V..., intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra I... e Banco ..., ambos com os sinais dos autos, pedindo sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 31.556,31 euros, acrescidas dos juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e sinteticamente, alegou que no âmbito da sua actividade comercial a 1ª ré lhe adjudicou a execução de trabalhos referentes ao fornecimento e montagem de equipamentos de ar condicionado e ventilação para um estabelecimento comercial de cafetaria denominado M...
Os trabalhos adjudicados à autora, incluindo os respectivos equipamentos encomendados, foram devidamente executados e fornecidos à 1ª ré que no entanto não pagou a totalidade dos mesmos.
A 1ª ré a fim de obter um financiamento para custear parcialmente a empreitada celebrou um contrato de locação financeira com o 20 réu, destinado à aquisição dos equipamentos AVAC objecto da empreitada. Por via desse contrato teria a autora a receber a quantia de 132.978,89 euros, preço dos equipamentos, mas apenas recebeu a quantia de 103.918,58 euros, permanecendo a quantia restante em dívida.
A razão invocada para o não pagamento desta quantia foi que a 1ª ré já tinha pago tal quantia. Acontece que a quantia paga pela ré não reporta aos equipamentos mas a outros serviços prestados.
Permanece por pagar a dita quantia sendo responsável pelo seu pagamento a 1ª ré mas também o 2° réu uma vez que a quantia em dívida se encontra compreendida no contrato de locação financeira celebrado entre os réus.
Contestou a 1ª ré aceitando a celebração do contrato de empreitada e de locação financeira mas alegou não ser devida a quantia peticionada pois a autora no início dos trabalhos solicitou um adiantamento nesse montante por conta do valor dos equipamentos em causa, que a 1ª ré pagou e que foi descontada no pagamento que o Banco realizou posteriormente.
Acresce que os trabalhos realizados pela autora apresentam defeitos que a autora não corrigiu, acabando a ré por deduzir pedido reconvencional para ser indemnizada pelos prejuízos causados pela conduta da autora.
Também o Banco réu apresentou contestação aceitando a celebração do contrato de locação financeira e alegando que pagou a quantia que o seu cliente, a 1ª ré, lhe indicou pois aquando do envio da factura para pagamento foi igualmente enviada uma instrução no sentido de ser deduzido ao pagamento aquantia de 29.060,89 euros, que o seu cliente lhe referiu já ter liquidado à autora, fornecedora do equipamento em questão.
Em face desta instrução o réu pagou descontando a dita quantia não lhe cabendo agora proceder a qualquer pagamento pois a dívida, a existir é da 1ª ré, que caso assim o entenda, poderá dar ordem ao réu para proceder ao pagamento da quantia em causa.
Replicando a autora vem alegar não existirem defeitos na obra de sua responsabilidade e que as anomalias constadas são o resultado de erros e/ou opção do projecto e falta de manutenção dos equipamentos, situações imputáveis à 1ª ré.
Pugna também pela improcedência do pedido reconvencional pois não deu causa aos danos referidos pela 1ª ré.
Na pendência da acção a 1ª ré foi declarada insolvente, tendo a autora reclamado o seu crédito na insolvência e a acção veio nesta parte a ser julgada extinta, conforme despacho de fls. 523/524, prosseguindo apenas contra o Banco réu.
O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Foram dados como provados os seguintes factos:
- A)A autora dedica-se ao exercício da actividade de execução de instalações técnicas especiais, nomeadamente no domínio do aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC).
- B)Por carta de adjudicação de 4/01/2008 a 1ª ré adjudicou à autora a execução de trabalhos referentes ao fornecimento e montagem de equipamentos de ar condicionado e ventilação para o estabelecimento comercial de cafetaria denominado M..., sito na Av..., em Lisboa, e a que corresponde o Orçamento nº 721-C/07, no montante de € 131.700,69, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
- C)O valor total da empreitada ascendia a 138.449,95 euros mais IVA.
- D)A fim de obter um financiamento para custear parcialmente a empreitada, a 1ª Ré inquiriu a autora sobre se esta a autorizava a efectuar um financiamento, através de locação financeira, circunscrito à aquisição dos equipamentos de AVAC (máquinas) objecto da empreitada, ao que a autora anuiu.
- E)Em face disso, a 1ª ré solicitou ao Banco ..., ora 2° réu, um financiamento através de locação financeira, para a aquisição dos equipamentos de AVAC descritos no supracitado Orçamento nº 721-C/07 e na Factura nº 211/2008, emitida pela autora.
- F)Tal pedido consta da Proposta de Locação Financeira n°. 405767, a qual veio a ser aceite pelo 2° réu, pelo valor de € 110.815,74, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e materializada através do Contrato de Locação Financeira nº 400075813, celebrado entre os réus em 20 de Março de 2008.
- G)Nessa conformidade, pela autora foi emitida ao 2° réu a Factura n°. 211/2008, de 04/07/2008, de igual valor ou seja no montante de € 132.978,89 (correspondente à quantia de € 110.815,74 + € 22.163,13 de IVA a 20%).
- H)Para pagamento da factura referida na alínea anterior o 2° réu entregou à autora em 10/07/2008 a quantia de € 103.918,58.
- I)No âmbito do contrato referido em F) acordaram a 1ª ré e o 2° réu que "1 - A escolha do bem e as suas características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições de venda, foram negociadas directamente pelo Locatário com o respectivo fornecedor." - Artigo 3° das Condições Gerais.
- J)Com a data de 28 de Fevereiro de 2008 a autora emitiu a factura nº 56/2008, no montante de 29.060,31 euros, que a 1ª ré pagou.
- K)Em 24 de Julho de 2008 foi autorizada pela C... a exploração da instalação eléctrica sita na Av... em Lisboa, onde funciona o estabelecimento da 1ª ré, id. em B).
- L)Nos termos do ponto 8 da "Proposta" da autora de 13/12/2007 "Não consideramos incluído no nosso orçamento: ( ... ) f) Manutenção preventiva das instalações durante o período de garantia."
- M)A autora entregou a obra em Julho de 2008 para os testes finais e aceitação não tendo no entanto nem a dona da obra, ora 1ª ré, nem a entidade fiscalizadora aceite a mesma.
- N)Para além dos trabalhos referidos no Orçamento, a autora prestou à 1ª ré trabalhos adicionais por adjudicação desta, nas importâncias de € 1.170,00, € 2.311,49, € 1.062,50 e € 2.205,27, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.
- O)A quantia titulada pela factura referida em J) corresponde ao preço do serviço de instalação e montagem dos equipamentos de AVAC (máquinas) objecto do Contrato de Locação Financeira, incluindo o fornecimento de diverso material acessório, designadamente tubagem e condutas.
- P)Serviços e fornecimentos que não faziam parte nem estavam compreendidos no preço dos ditos equipamentos.
- Q)Os réus consideraram que este valor pago pela 1ª ré foi a título de adiantamento e por conta do preço dos equipamentos AVAC (máquinas) objecto do Contrato de Locação Financeira.
- R)Aquando das instruções dadas ao 2 ° réu para proceder ao pagamento da factura n° 211, a 1ª ré também lhe deu instruções para deduzir a quantia de 29.060,31 euros ao total a pagar.
- S)Tendo a 1a ré indicado ao 2° réu que este valor já tinha sido liquidado.
- T)Ficou definido que a operação de locação financeira deveria ser concretizada logo no início da obra e não abrangeria o valor global da empreitada, ficando portanto excluído do financiamento a mão-de-obra e diverso material acessório, que seria pago à parte directamente à autora pela 1a ré.
- U)A empreitada teve o seu início cerca de uma semana após a adjudicação ou seja a meio do mês de Janeiro de 2008.
- V)Como no final de Fevereiro de 2008 a locação financeira ainda não havia sido aprovada pelo 2º réu, nem a autora havia ainda recebido qualquer importância da 1a ré, com o acordo desta foi elaborado o Auto de Medições nº 1, aprovado pela Fiscalização, e com base no mesmo foi emitida e enviada à 1ª ré a factura n°. 56/2008, que a aceitou e pagou.
- W)Quando finalmente a locação financeira foi aprovada pelo 2º réu e emitida a factura n° 211 resultou um crédito a favor da 1ª ré.
- X)Confrontada com esta situação e não obstante a mesma, a 1ª ré disse à autora que se mantinha na íntegra o pagamento feito a coberto da factura n°. 56/08, alegando que no final da empreitada seriam feitos os acertos que fossem devidos.
- Y)Pelo dono da obra, a 1ª ré, foi contratado o gabinete de projectos B ... que projectou o sistema de AVAC.
- Z)Cabendo à autora, na qualidade de empreiteiro, executar a obra de acordo com os parâmetros e as especificações do "Projecto" que, para o efeito, lhe foi facultado por aquele.
- AA)Pelo dono da obra mais foi contratado o gabinete de fiscalização E ..., a quem competiu, enquanto seu representante, a verificação da execução da obra em conformidade com o "Projecto", nomeadamente verificando todos os fornecimentos e montagens de equipamentos por parte do empreiteiro.
- BB)Foi com base no projecto referido no quesito 36° que foi apresentado pela autora à 1ª ré o Orçamento n°. 721-C/07.
- CC)As variações térmicas referidas têm a ver com opções de projecto que utiliza uma mesma unidade de tratamento de ar (UTA) para climatizar espaços de características térmicas tão diferentes como sejam os ares interiores sob a clarabóia e os restantes ares do Café (zona de mesas à entrada).
- DD)O disparo indevido do ventilador da cozinha, com o consequente corte de gás é provocado pela sobrecarga do ventilador de extracção de ar da cozinha (de acordo com o "Projecto", o motor do ventilador é de 1,5 Kw, com um consumo nominal de 3,55 amperes, sendo o relé térmico do disjuntor-motor de regulação de 2,5 a 4,0 amperes), que pode originar um aumento do consumo eléctrico do motor e o subsequente disparo do térmico.
- EE)A detecção de cheiros da cozinha nas instalações sanitárias do público é consequência da falta de manutenção dos filtros, que origina uma perda de carga do ventilador, diminuindo a sua capacidade de filtragem e o aumento o consumo eléctrico do ventilador.
- FF)Já depois da conclusão da obra, no primeiro trimestre de 2009, a 1ª ré solicitou à sociedade A..., uma empresa especializada em filtros e que lhe tinha sido sugerida pela autora, para se deslocar ao local a fim de avaliar a situação do sistema de AVAC em termos das necessidades de manutenção.
- GG)A referida firma determinou que era urgente proceder à manutenção do sistema, designadamente substituindo todos os filtros descartáveis por novos (gravimétrico, opacimétrico e carvão activado), efectuar a limpeza dos filtros laváveis e verificar o estado das células electrostáticas com vista à sua substituição.
- HH)A pedido da 1a ré, esta empresa ainda apresentou uma proposta de contrato para a manutenção da instalação, não tendo, porém, a 1ª ré feito a adjudicação desse contrato.
Inconformada recorre a Autora, concluindo que:
- -Entre a A. e a 1ª R foi celebrado um contrato de empreitada, por força do qual esta adjudicou àquela a execução de trabalhos referentes ao fornecimento e montagem de equipamentos de ar condicionado e ventilação (AVAC);
- -Os trabalhos adjudicados à A., incluindo os respectivos equipamentos encomendados, foram devidamente executados e fornecidos à 1ª R, sem quaisquer deficiências, nem defeitos;
- -Para custear parcialmente a empreitada e com a anuência da A., a 1ª R celebrou com a 2ª R um contrato de locação financeira (CLF nº 400075813), destinado à aquisição dos equipamentos AVAC objecto da empreitada;
- -Para titular a venda dos ditos equipamentos, pela A. foi emitida em nome da 2ª. R a Factura nº 211/2008, de 04/07/2008, no montante de € 132.978,89;
- -Contudo, por conta da dita factura, a 2ª R apenas pagou à A. a quantia de € 103.918,58, permanecendo o restante do preço, no montante de € 29.060,89, por pagar;
- -Ao contrário do pretendido pela 1ª R, o pagamento da quantia de € 29.060,89, titulada autonomamente pela Factura nº 56/2006, emitida pela A. sobre a 1ª R, em 28/02/2008, de igual valor, nunca se destinou a um adiantamento por conta do fornecimento dos equipamentos AVAC objecto do contrato de locação financeira, mas antes ao pagamento do serviço de instalação e montagem dos referidos equipamentos AVAC e, bem assim, ao fornecimento de diverso material acessório;
- -Sobre a 2ª R recaía a obrigação de pagar o preço dos equipamentos objecto do contrato de locação financeira, concretamente, a obrigação de pagar a Factura nº 211/2008, emitida em nome da 2ª. R, correspondente aos equipamentos objecto do CLF;
- -Sobre a 2ª R recaía, pois, a obrigação de adquirir e pagar o preço dos bens a locar à 1ª R, por força do contrato de compra e venda estabelecido entre a A. e a 2ª R, derivado do CLF, o que esta não fez, uma vez que, por conta da Factura n°. 211/2008, a 2ª R pagou somente à A. a quantia de € 103.918,58, permanecendo o remanescente do preço por pagar, ou seja a quantia de € 29.060,89;
- -Nos termos da alínea a), do nº 1, do art°. 9°., do DL 149/95, o locador tem a obrigação de adquirir e pagar o preço dos bens a locar;
- -E, nos termos do disposto na alínea c), do art°. 879°., do CC, num contrato e compra e venda, recai sobre o comprador “a obrigação de pagar o preço";
- -Por conta da Factura nº 211/2008, a 2ª R deve, ainda, à A. a quantia de € 29.060,89, cujo pagamento constitui o pedido formulado na presente acção;
- -A Sentença recorrida ao julgar a acção improcedente e dela absolvendo a 2ª R., violou, assim, o dispositivo no art°. 9º nº 1, alínea a), do DL 149/95, e, em particular, o disposto no art°. 879º., alínea c), do CC, normas que impõem ao comprador, num contrato de compra e venda, a obrigação do pagamento do preço.
O Réu Banco ... contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
A questão colocada no presente recurso é a de saber se o Banco Comercial Português, locador no contrato de locação financeira celebrado com a Ré I..., é responsável pelo pagamento à Autora de produtos por esta fornecidos à mencionada I...
Na sua petição inicial a Autora invocara o regime da solidariedade entre as Rés, fruto do contrato de locação financeira entre ambas celebrado e visando a aquisição do produto fornecido pela Autora à Ré locatária.
Entretanto, esta veio a ser declarada insolvente, extinguindo-se a instância relativamente a ela e prosseguindo apenas com a Autora e o Banco locador no contrato de locação financeira.
O contrato de locação financeira vem regulado no DL nº 149/95 de 24/06, e é definido como “... o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.
Por outro lado, dispõe o art. 9º nº 1 a) do mesmo diploma que, “são, nomeadamente, obrigações do locador (...) adquirir ou mandar construir o bem a locar”.
O contrato de locação financeira é assim um contrato em que se incorporam duas relações contratuais distintas mas conexas na respectiva finalidade:
O locador adquire o bem ao fornecedor, tornando-se titular do direito de propriedade sobre o mesmo bem, contudo adquire-o (frequentemente por escolha e indicação do locatário) para ceder o seu gozo ao locatário, mediante o pagamento de uma renda, sendo que findo o prazo estipulado o locatário poderá adquirir o bem mediante pagamento do valor residual.
Nesta tríplice relação, não se pode excluir o vínculo contratual que se estabelece entre o fornecedor do bem e a entidade locadora. É verdade que esta compra o bem por indicação do locatário, já que o bem se destina a ser cedido para o gozo deste, mas nem por isso se deve afastar os efeitos resultantes da compra e venda. Nomeadamente, o pagamento do preço. Sem tal pagamento, o próprio contrato de locação financeira nem sequer faria sentido: se não for a entidade locadora a adquirir o bem ao fornecedor – o que inclui o respectivo pagamento – não se justifica que o locatário se veja obrigado a pagar tal preço ao fornecedor e ainda por cima a pagar as rendas ao locador.
O pagamento do preço do bem fornecido e objecto do contrato de locação financeira terá de ser efectuado pela entidade locadora, que assim adquire o respectivo direito de propriedade, nos termos dos arts. 874º e 879º do Código Civil.
Dentro da tipicidade que vimos referindo a relação entre o fornecedor do bem ou equipamento e o locador insere-se no âmbito de um contrato de compra e venda. As especificidades que se poderão verificar – como a prevista no art. 12º do citado DL nº 149/95 relativamente aos vícios do bem locado – ocorrem entre locador e locatário. Em relação ao fornecedor e em princípio, tudo se passa como num normal contrato de compra e venda pelo qual transfere para a esfera jurídica do locador o bem vendido mediante o pagamento do respectivo preço.
Só essa aquisição, essa titularidade da propriedade do bem, habilita o locador a cedê-lo para gozo do locatário mediante o pagamento de uma renda.
Contudo, não podemos deixar de ter em conta as características concretas do contrato celebrado. Como se observa no Acórdão do STJ de 22/11/2001, “Sumários” nº 55, “o contrato de compra e venda, celebrado com vista a locação posterior, e o contrato de locação financeira subsequente estão intimamente ligados, dependendo um do outro e influenciando mutuamente os respectivos regimes jurídicos. Será em sede de interpretação que se surpreenderá o regime jurídico do contrato de compra e venda com vista a locação posterior e o contrato de locação financeira subsequente”.
Vejamos pois os termos do contrato de locação financeira celebrado entre as Rés e junto a fls. 118 e seguintes.
As partes acordaram que a escolha do bem, as suas características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições de venda foram negociadas directamente pelo locatário com o respectivo fornecedor (art. 3º das condições gerais).
O locatário obrigou-se a pagar ao locador rendas mensais num período de 60 meses (cláusula 8 das condições particulares).
No termo da locação financeira o locatário poderá adquirir o bem locado pelo valor residual (...), art. 9º nº 1 das condições gerais. Até esse momento o bem é propriedade do locador: de resto, caso o locatário não opte pela compra do bem no termo da locação, deverá restituí-lo ao locador – nº 3 desse art. 9º.
Apesar das especificidades resultantes da locação financeira, nomeadamente a escolha do bem, o acordo quanto ao preço entre fornecedor e locatário, a utilização do bem pelo locatário nas suas instalações, não podem ser ignorados dois elementos essenciais:
É ao locador que incumbe o pagamento do preço, sendo ele quem adquire o bem (art. 1º das condições gerais). O bem passa a ser propriedade do locador durante todo o tempo que durar a locação financeira, e só com a opção de compra pelo locatário, finda tal locação, haverá transmissão da respectiva propriedade.
Ou seja, o Banco locador é, neste momento, o proprietário do equipamento adquirido. Não vemos a que título poderia a Ré locatária ser responsabilizada pelo pagamento do preço: o locatário paga as rendas ao locador pela utilização do bem locado. Se ainda fosse pagar o preço do bem, o contrato de locação financeira não faria qualquer sentido.
Daí que tenhamos de discordar da sentença recorrida quando afirma:
“Não há pluralidade de obrigados em nenhum dos contratos: no contrato de empreitada há dois outorgantes, sendo a 1ª Ré responsável pelo pagamento do preço do contrato, onde se inclui o pagamento dos equipamentos (máquinas).
“No contrato de locação financeira também existem dois outorgantes, a 1ª Ré e o Banco réu, sendo a 1ª Ré responsável pelo pagamento das rendas devidas pelo contrato e pelo valor residual previsto no mesmo contrato”.
Ora, se a 1ª Ré (a locatária) é responsável pelo pagamento dos equipamentos ao fornecedor, ainda vai pagar rendas ao Banco pela utilização de um bem que ela própria pagou?
Visto por este prisma a situação é manifestamente absurda. Parece-nos contudo que a perspectiva do Mº juiz a quo é a seguinte: a 1ª Ré paga ao fornecedor o equipamento, no âmbito do contrato de empreitada em que é uma das contraentes juntamente com a firma fornecedora. O Banco, no âmbito do contrato que celebrou com a 1ª Ré, adianta-lhe o dinheiro para aquele pagamento, que a 1ª Ré irá reembolsar durante um certo período mediante pagamento de quantias mensais.
Mas isto não é um contrato de locação financeira, é um mútuo. E não é esse o tipo de contrato que as Rés celebraram e que consta dos presentes, nem se compreende a que título será a 1ª Ré responsável pelo pagamento dos equipamentos. Independentemente do contrato de empreitada celebrado entre Autora e 1ª Ré, o que constitui o cerne da presente acção é a compra e venda de equipamentos de ar condicionado, compra e venda mediante a qual a propriedade de tais equipamentos é transmitida do vendedor para o Banco locador e não para a Ré locatária.
Como salienta Menezes Cordeiro, “Direito Bancário” pág. 606:
“ (...) o locador deve assegurar a entrega da coisa ainda que só responda por dolo ou culpa grave; o locador é, ainda, o possuidor da coisa em termos de propriedade, exercendo a sua posse através do locatário: pode usar embargos para defender a sua posse.
“A locação financeira não se limita, porém, a acolher elementos do crédito e da locação comum: ela tem traços próprios, que se reflectem nas soluções. Assim, o fornecedor é estranho à relação verificada entre locador e locatário, não respondendo solidariamente pela situação criada (...)”.
Assim, o Banco Réu é o responsável pelo pagamento do preço do bem vendido. Não é responsável por quaisquer outras quantias derivadas da execução do contrato de empreitada.
O preço do equipamento constante da factura mencionada em G) da matéria de facto é de € 132.978,89. O Banco entregou à Autora a quantia de € 103.918,58.
A discrepância verificada resulta do facto de as Rés considerarem que o valor pago pela 1ª Ré à Autora de € 29.060,31 foi a título de adiantamento e por conta do preço dos aludidos equipamentos.
Mas não é isso que resulta da matéria provada. Essa verba de € 29.060,31, nos termos da alínea O) da matéria assente “corresponde ao preço do serviço de instalação e montagem dos equipamentos (...), incluindo o fornecimento de diverso material acessório, designadamente tubagem e condutas”.
Sendo assim, está o Banco obrigado a pagar a parte do preço não liquidada. E isto independentemente dos limites estabelecidos no contrato de locação financeira, e que respeitam à relação entre as duas Rés. Ao adquirir o bem, de que é actualmente proprietário, o Banco obriga-se a pagar a totalidade do preço ao vendedor.
Deve pois proceder o recurso.
Conclui-se assim que:
- -Celebrado um contrato de locação financeira, mediante o qual o Banco locador cede à locatária o uso do bem mediante o pagamento de uma renda mensal, com opção de compra do bem pela locatária no termo da locação e pelo valor residual, é ao Banco locador que incumbe o pagamento do preço do bem vendido pelo fornecedor.
- -O facto de ser o locatário a escolher o bem, a acordar o preço com o fornecedor e a utilizar posteriormente o referido equipamento, não impede que, no âmbito do contrato de compra e venda seja o Banco locador o responsável pelo pagamento do preço do mesmo equipamento, cuja propriedade se transmite para ele por força da compra e venda.
- -Pretender transformar o locatário em responsável pelo pagamento de tal preço implicaria que a propriedade do bem fosse transmitida para esse locatário e o financiamento do Banco tivesse a natureza de um mútuo, situações incompatíveis com o contrato de locação financeira, que foi o contrato que as partes efectivamente celebraram.
Face ao exposto, procede a apelação, condenando-se o Banco ... a pagar à Autora V ... a quantia de € 29.060,31 acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 05/08/2008 e até integral pagamento.
Custas pelo Banco recorrido.
LISBOA, 30/10/2014
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais