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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Banco 1..., S.A. , identificado nos autos, inconformado, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 27/01/2025, que julgou improcedente a impugnação judicial que intentara do ato da Diretora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, de 2/05/2022, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) n.º ...47, referente ao ano de 2021, no valor de € 28.333.772, 56. O Impugnante, ora Recorrente, conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…) O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo. O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 27 de janeiro de 2025, em concreto, pelo segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se, contudo, com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determinou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A CSB constitui um verdadeiro imposto, e não de uma contribuição financeira na medida em que carece da sinalagmaticidade característica das contribuições financeiras. Com efeito, não se logra determinar a existência de um qualquer presumível benefício para os seus sujeitos passivos advenientes dos propósitos a que se predispõe a receita da CSB. A CSB reveste-se, pelo contrário, da unilateralidade característica do imposto. Assim, não pode o Tribunal a quo afastar a aplicação in casu do princípio constitucional da legalidade, ínsito no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, o qual impõe que os elementos essenciais deste imposto, ou seja, a respetiva incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos constituintes, sejam criados por Lei, o que não sucedeu. A Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, regula matéria de reserva de lei, designadamente no que tange à configuração do imposto e à sua incidência, não se limitando à densificação do Regime jurídico da CSB, inquinando, assim, de vício de inconstitucionalidade orgânica. A jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 70/2004, de março de 2014, não adere à situação dos autos. A Sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento na apreciação da inconstitucionalidade da CSB por violação do princípio da legalidade, ínsito no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, devendo, nessa medida, ser revogada . Do mesmo modo, a Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação direta do Regime jurídico da CSB, uma vez que (i) altera a natureza da taxa prevista na norma habilitante, transformando-a de taxa progressiva em taxa proporcional, incrementando, assim, a base de incidência da aludida contribuição, e (ii) impõe um limite para a dedução à base de incidência, que consiste nos depósitos efetivamente cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Sendo ao legislador a quem cabe conformar o imposto como progressivo ou não e, ainda, determinar a base de incidência de imposto, a Portaria, ao estabelecer o imposto como proporcional e ao determinar uma base de incidência diferente, viola gritantemente a própria norma habilitante, designadamente os artigos 4.º e 3.º do Regime jurídico da CSB. Termos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a Portaria n.º 121/2011 viola claramente o Regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro (com as alterações subsequentes) , pelo que deverá a Sentença recorrida, também nesta parte, ser revogada. Não é verdade que a CSB, ao financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis beneficiários de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que, daqueles que se são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo, apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o Banco 1... e o Banco 3.... Para além desses dois Bancos, o Fundo de Resolução só pode visar novas medidas de resolução das sociedades financeiras, que nem sequer são sujeitos passivos da CSB. Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 20 de outubro de 2015, é indubitável que, não podendo o sujeito passivo da CSB, nos termos legais aplicáveis, beneficiar de qualquer medida de resolução que venha a ser determinada e financiada pelo Fundo de Resolução ao qual aquela contribuição está consignada, não existe, consequentemente, qualquer relação objetiva, falhando, assim, qualquer equivalência, ainda que difusa, que pudesse existir. Em face de tudo quanto antecede, deve a Sentença recorrida ser revogada na parte em que julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento. A CSB foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, com uma vigência temporal limitada ao ano de 2011, sendo que, tanto a Lei do Orçamento do Estado para 2012, como todas as que lhe sucederam, foram renovando, sucessivamente, a previsão deste tributo. Os moldes em que o tributo foi criado levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa, uma vez que, nos termos das normas de incidência objetiva contidas no artigo 3.º , alíneas a) e b) do Regime da CSB, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, este tributo aplicou-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2010), ano em que não era expectável a sua imposição, reincidindo, todos os anos – nomeadamente em 2021, ano em questão nos presentes autos – nesse mesmo vício, ao aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente anterior à sua vigência. Ao prever a incidência sobre factos de um período anual, o legislador determinou, inequivocamente, que a arrecadação do tributo ocorresse em junho do ano seguinte ao ano de ocorrência dos factos tributários, verificando-se que a CSB de 2021 incidiu sobre o exercício anual de 2020. Em face do exposto, dever-se-á concluir que o regime jurídico da CSB compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, devendo, também por isso, a Sentença recorrida ser revogada na parte em julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento. Do mesmo modo, a RECORRENTE considera que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão da violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais. No que respeita à invocada inconstitucionalidade, por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais, importa notar que a receita da CSB – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devida e suficientemente orçamentado à luz do princípio da discriminação orçamental. O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto nos artigos 15.º e 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151.º/2015, de 11 de setembro, decorrendo, também, expressamente da CRP, concretamente do artigo 105.º da CRP, o qual impõe a necessária “discriminação das receitas (…) do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos”. Dentro do princípio da discriminação encontramos a regra da especificação orçamental, a qual impõe que o orçamento deve individualizar, de forma adequada e suficiente, as receitas e da qual deriva uma dupla proibição: a primeira, endereçada ao Governo, proibindo-o de apresentar aglomerados de receita e de despesas e, a segunda, à Assembleia da República, vedando-se a possibilidade de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. A RECORRENTE entende que o artigo 409.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 ( Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro de 2020), ao manter em vigor o Regime jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, por referência à (não) inscrição orçamental da CSB, deve ter-se por inconstitucional, porque mantém em vigor um tributo que se deve assumir por inexistente. Com efeito, tanto a própria norma que criou a CSB, o artigo 141.º da Lei 55-A/2010 , de 30 de dezembro, como as normas das sucessivas leis dos orçamentos do Estado que vieram sucessiva e constantemente a prorrogar a sua vigência, estabelecem, no fundo, um tributo com a apontada insuficiência de orçamentação, o que implica, reflexamente, que as mesmas sejam, elas próprias, consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República, e ilegais, por violação de lei de valor reforçado, concretamente dos artigos 15.º a 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015 , de 11 de Setembro. A norma que criou o regime jurídico da CSB, assim como a norma que o manteve em vigor no ano de 2021 – respetivamente, as normas constantes do artigo 141.º da Lei 55-A/2010 , de 30 de dezembro, e do artigo 409.º da Lei 75-B/2020 , de 31 de dezembro de 2020 – violam o princípio da discriminação e a regra da especificação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CSB aqui em causa – 2021 –, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a sua criação até à presente data. Com efeito, nas Leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2014 não surge qualquer referência, expressa ou implícita, à Contribuição sobre o Sector Bancário, enquanto, nas Leis do Orçamento do Estado de 2015 a 2020, surge, apenas, a receita global do Fundo de Resolução no respetivo Mapa V. Já nas Leis do Orçamento do Estado de 2021 e seguintes, a única referência à CSB realizada nos mapas contabilísticos orçamentais é no que se refere à despesa – com efeito, no Mapa 6, referente a despesas obrigatórias, identifica-se, apenas, o valo da despesa da CSB a transferir, não sendo possível determinar se esse é o valor total arrecadado com a sua cobrança nesse ano ou apenas parte dele No ano de 2021 – ano da (auto)liquidação em crise nos presentes autos – a Contribuição sobre o Sector Bancário foi mantida em vigor por força do artigo 409. ° da Lei do Orçamento do Estado para esse ano, sendo que, à semelhança dos anos anteriores, não é referida, específica ou concretamente, em nenhum dos mapas orçamentais. Assim, a informação antes contida no Mapa I passa a constar, agora, do Mapa 5, com o que, também neste ano, a receita da CSB se presume orçamentada na rubrica “impostos diretos diversos” do Mapa 5. Se o Fundo de Resolução deixa de ter referência explicita no Orçamento do Estado, surge, pela primeira vez, uma referência às Contribuições sobre o Setor Bancário no mapa 6 (Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias), porém, não se encontra nenhuma referência individualizada à receita da CSB, mas apenas no que respeita à despesa com a sua transferência. Embora esta circunstância constitua uma evolução relativamente à especificação orçamental, não consubstancia, contudo, o cumprimento deste princípio. E assim sucede porquanto se trata da previsão da transferência de receita consignada, desacompanhada da previsão de quanto se prevê arrecadar – relembre-se que o mapa 6 é um mapa de despesas e não de receita. Deste modo, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO. Com efeito, a partir da Lei do Orçamento do Estado para 2014, a CSB surge englobada na rubrica 01.02.99, na categoria dos “impostos diretos diversos” do Mapa I e englobada, entre 2014 e 2020, entre as receitas do Fundo de Resolução constantes dos Mapas V e VI, e, em 2021, 2022, 2023 e 2024 referenciada a sua despesa no Mapa 5. Daqui é forçoso concluir que o Legislador teve mera preocupação de conferir uma “aparência” de conformidade com a LEO e com a CRP, no que respeita à regra da especificação orçamental, englobando-a no seio da categoria residual do capítulo dos impostos diretos. Importa ainda referir que a eventual classificação da CSB como contribuição financeira não pode aligeirar a aplicação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, como pretende o Tribunal a quo, desde logo porque tanto a CRP como a LEO se referem a receitas, sem especificar a sua origem, e, depois porque tais contribuições assumem características semelhantes aos impostos, tendo inclusivamente sido classificadas pelo Tribunal de Contas como “impostos diretos”. Do que antecede decorre a conclusão de que a cobrança da CSB escapou efetivamente ao crivo parlamentar, não tendo sido, por isso, autorizada pela Assembleia da República. Por tudo quanto se expõe, insiste a RECORRENTE que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido enferma de vício gerador de ilegalidade (abstrata), vício esse equiparável aos vícios de inexistência do tributo, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, devendo o mesmo ser declarado nulo ou, como subsidiariamente se requer, anulado. Concluindo, a este respeito, suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2021, o regime jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 409° da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021 (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4.º do regime jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável. Importa, ainda, chamar à colação o teor do Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências – nem sequer reflexas – ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos. Importa, nesta sequência, notar que o legislador não comina de nulidade os créditos destinados a despesas ocultas, mas os créditos que possibilitem a existência de despesas ocultas (cf. artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001, e 17.º, n.º 3, da LEO de 2015). Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11.º, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente). Atenta a desconformidade do tributo em questão – mormente do disposto nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 30 de dezembro (que institui o regime jurídico da CSB), 409.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (que prorroga a vigência da CSB para o ano 2021), 1.º (objeto), 2.º (base de incidência subjetiva), 3.º (base de incidência objetiva), 4.º (determinação da taxa aplicável) – com o disposto no artigo 17.º da LEO e com o artigo 105.º da CRP, é manifestamente ilegal e inconstitucional (indiretamente que seja) o ato de autoliquidação sub judice, devendo ser declarado nulo, nos termos das alíneas k) e l) do artigo 161.º do CPA , com todas as consequências legais. Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, também, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. Por fim, atento o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o ora RECORRENTE requer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.» Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida por padecer de erro de julgamento, e substituída por outra decisão que conceda provimento à pretensão da Recorrente, com as legais consequências, designadamente, a declaração de nulidade do ato de (auto)liquidação controvertido e, bem assim, a declaração de inconstitucionalidade: das normas contidas nos artigos 3.º , 4.º e 8.º do regime da CSB (criado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro), em vigor em 2021 através do artigo 409.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021) e das normas constantes dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011 , ambas por violação do princípio da legalidade contido no artigo 103.º da CRP; da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), b) e c), e n.º 2 do regime da CSB, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º e 104.º da CRP; da norma contida no artigo 3.º, alínea a) e b) do regime da CSB, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011 , por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, contido no artigo 103.º, n.º 3 da CRP; dos artigos 1.º, 2º, 3º e 4º, do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário” e, bem assim, dos artigos 141º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro e 409.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro (lei do orçamento do estado para 2021), por violação de lei de valor reforçado e por violação do princípio da especificação e discriminação orçamental, contidos nos artigos 105.º da CRP, artigo 8.º da Leo de 2011 e artigo 15.º da Leo de 2015. Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) APRECIAÇÃO A recorrente defende que a CSB tem a natureza de imposto e não de contribuição financeira, motivo pelo qual se mostra violado o princípio da legalidade ínsito no art. 103º, nº 2, da CRP. Entende, igualmente, que a Portaria nº 121/2011 regula matéria de reserva de lei, pelo que padece de vício de inconstitucionalidade orgânica. Defende que a Portaria nº 121/2011 viola claramente o regime da CSB. Mais considera que o regime jurídico da CSB compreende uma retroatividade forte e autêntica e própria, e nessa medida proibida. Vem ainda invocada violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamental. Mais entende que o art. 409º, da Lei do Orçamento Geral do Estado para 2021 ( Lei nº 75-B/2020 de 31.12) padece do vício de inconstitucionalidade ao manter o regime jurídico da CSB para esse ano, sem que encontre respeitado o princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental. O Tribunal a quo procedeu à análise das invocadas inconstitucionalidades e ilegalidades da Contribuição sobre o Setor Bancário suscitadas pela ora Recorrente e decidiu pela sua total improcedência. Para essa decisão invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, aderindo à respetiva fundamentação. As questões colocadas pela Recorrente foram já extensamente apreciadas e respondidas uniformemente no sentido negativo. É entendimento há muito pacífico na jurisprudência que a CSB tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. Também é pacífica a jurisprudência, com a qual se concorda e que seguimos, acerca de questões relativas à sua legalidade ou violação de princípios constitucionais, nomeadamente as relativas à violação do princípio da legalidade, por violação da reserva de lei parlamentar, violação do princípio da igualdade, violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, bem como aos vícios orçamentais resultantes da violação do princípio da especificação orçamental, que foram analisadas na sentença recorrida. Cfr., nomeadamente, os Acórdãos do STA de 19/06/2019 (rec. nº 2340/13.0BELRS ), 11/07/2019 (rec. nº 2666/16.0BELRS ), de 18/09/2019 (rec. nº 2883/16.3BELRS ), de 27/11/2019 (rec. nº 2867/16.1BELRS ), de 12/05/2021 (rec. 2747/17.3BEPRT ), de 27/10/2021 (rec. 3227/18.5BEPRT ), de 16/02/2022 (proc. nº 02494/16.3BEPRT ), de 7/12/2022, (rec. 2261/20.0BEPRT ) e, mais recentemente, de 05/07/2023 (proc. nº 510/20.3BELRS ), de 25/01/2023 (proc. nº 01622/20.9BELRS ) e de 20/12/2023 (proc. nº 01349/22.7BELRS ), todos disponíveis in www.dgsi.pt. De igual modo, também o Tribunal Constitucional (TC) se pronunciou sobre o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes analisadas pelo STA. (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 268/2021, de 29/04/2021, 332/2021, de 26/05/2021, 533/2021, de 13/07/2021, 539/2021, de 13/07/2021, 86/2022, de 1/02/2022 e 736/2022. Pela concisão e clareza, permitimo-nos transcrever aqui o sumário do douto Acórdão deste Supremo Tribunal datado de 25.01.2023 – Proc. nº 01622/20.9BELRS : «I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010 , de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011 , de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desse mesmo princípio. III - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010 , de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011 , de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. IV - Da afectação que resulta estruturada quanto à C.S.B. entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2019, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P. V - A C.S.B. tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da C.S.B. estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do R.G.I.C.S.F., assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto, nomeadamente, no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental». A nosso ver e salvo melhor, a Recorrente não veio invocar novos argumentos que coloquem em causa aquela jurisprudência, pelo que os fundamentos aduzidos nas suas alegações não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no vasto conjunto de Acórdãos referido sobre as várias questões apontadas nos autos. Acompanhamos a fundamentação aduzida na douta Sentença, por correta interpretação e aplicação do direito e que acompanha a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, que invoca e segue de perto, relativamente a cada uma das ilegalidades e inconstitucionalidades, pelo que se afigura não merecer qualquer censura. Entende-se assim que não deverá ser dada razão à Recorrente, uma vez que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe vêm imputados, devendo ser mantida na ordem jurídica. CONCLUSÃO Em face do exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.» 1.5. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação De Facto Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: O Impugnante, Banco 1..., S.A. , é uma instituição de crédito devidamente autorizada pelo Banco de Portugal para o exercício da atividade bancária, residente, para efeitos fiscais, em Portugal – [facto não controvertido] ; Em 29.06.2021 , o Impugnante procedeu à submissão da Declaração “Modelo 26” (na versão aprovada pela Portaria nº 165-A/2016 de 14 de junho), a qual originou a (auto)liquidação de CSB nº ...47, referente ao ano de 2021, no valor de € 28.333.772,56 - [cf. documento nº 2, junto com a petição inicial, a fls. 120 dos autos] ; Em 30.06.2021 , a Impugnante procedeu ao respetivo pagamento - [cf. documento nº 3, junto com a petição inicial, a fls. 121/122 dos autos] ; Não se conformando com a legalidade da referida autoliquidação de CSB, a ora Impugnante apresentou Reclamação Graciosa, contra a mesma, em 16.03.2022, autuada com o nº ...61 - [cf. documento nº 4, junto com a petição inicial, a fls. 125/207 dos autos] ; Em data não concretamente apurada, a Divisão de Justiça Tributária (DJT) da Unidade dos Grandes Contribuintes elaborou a “Informação nº ...21”, no sentido do indeferimento da reclamação graciosa – [cf. documento nº 1, junto com a petição inicial, a fls. 94/119 dos autos] ; Em 02.05.2022 , a Diretora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes exarou despacho de indeferimento no procedimento de reclamação graciosa - [cf. documento nº 1, junto com a petição inicial, a fls. 94/119 dos autos] ; Em 03.05.2022 , a Unidade dos Grandes Contribuintes, Justiça Tributária da AT remeteu o ofício ...22, registado, ao mandatário do Impugnante, visando a notificação da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa - [cf. documento nº 1, junto com a petição inicial, a fls. 94/119 dos autos] ; III.2. DOS FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como não provados. III.3. MOTIVAÇÃO Nos termos do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT , na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência. \Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos e no processo administrativo, tal como se foi fazendo referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório. 2.2. De Direito O presente recurso tem por objeto o ato de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2021, cuja anulação a Recorrente requer, alegando a inconstitucionalidade com base nos fundamentos que de seguida, sinteticamente, se elencam: Que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB) padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado no artigo 103.º, n.º 2, do Diploma Fundamental, visto que nos encontramos perante um verdadeiro imposto; Que o regime da CSB padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º, da CRP; Que o mesmo regime jurídico da CSB compreende uma retroatividade forte e autêntica ou própria, e nessa medida proibida por violação do princípio da não retroatividade fiscal, ínsito no artigo 103.º, da CRP; Que a Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação do regime jurídico da CSB, designadamente, os seus artigos 3.º e 4.º; Que a norma que manteve a CSB em vigor no ano de 2021 (cfr. artigo 409° da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2021), viola o princípio da discriminação e a regra da especificação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada na respetiva Lei do Orçamento do Estado, tudo por violação do disposto no artigo 105.º, n.º1, alínea a), da Constituição da República, e da lei de valor reforçado, concretamente, dos artigos 15.º a 17.º, da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro. Pelo que, o ato de autoliquidação da CSB controvertido enferma de vício gerador de ilegalidade (abstrata), vício esse equiparável aos vícios de inexistência do tributo, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO. As questões suscitadas pela Recorrente já foram objeto de apreciação pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 19/06/2019 (rec. 2340/13.0BELRS ), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr. artigo 148.º, do C.P.T.A.; artigos 686.º e 687.º, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11/07/2019 (proc. n.º 2666/16.0BELRS ); de 18/09/2019 (proc. n.º 2883/16.3BELRS ); de 27/11/2019 (proc. n.º 2867/16.1BELRS ); de 12/05/2021 (proc. n.º 2747/17.3BEPRT ); de 27/10/2021 (proc. n.º 3227/18.5BEPRT ); de 16/02/2022 (proc. n.º 02494/16.3BEPRT ); de 7/12/2022, (proc. n.º 2261/20.0BEPRT ); de 05/07/2023 (proc. n.º 510/20.3BELRS ); de 25/01/2023 (proc. n.º 01622/20.9BELRS ) e de 20/12/2023 (proc. n.º 01349/22.7BELRS ), (disponíveis em www.dgsi.pt ). Tendo igualmente, no que concerne especificamente à constitucionalidade do Regime da CSB e da Portaria da CSB, o Tribunal Constitucional concluído pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes analisadas pelo STA. (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2021, de 29/04/2021; n.º 332/2021, de 26/05/2021; n.º 533/2021, de 13/07/2021; n.º 539/2021, de 13/07/2021; n.º 86/2022, de 1/02/2022 e n.º 716/2022, de 3/11/2022; n.º 765/2022, de 15/11/2022). Mais recentemente, o acórdão do STA de 12/03/2025, processo n.º 1204/22.0BELRS , decidiu em sentido idêntico, reiterando o entendimento jurisprudencial que tem dominado, sobre as questões suscitadas. Ora, tendo em conta que existe uma correspondência quase total entre as conclusões do aresto acabado de referir e as conclusões que encerram as alegações no recurso que se aprecia, sendo o Recorrente o mesmo, e estando apenas em causa anos fiscais diferentes, também aqui, em sintonia com o que foi naquele decido, apoiando-nos no artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil (e a daí decorrente necessidade de fazer uma interpretação e aplicação uniformes do direito), remetemos, com as devidas adaptações, para a fundamentação de direito aí adotada de onde, retiramos, pela sua relevância, o seguinte excerto: Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros mais recentes, também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação: 1-"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec. 1474/23.7BELRS ); 2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011 , de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec. 2666/16.0BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec. 2921/17.2BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec. 1474/23.7BELRS ); 3-"Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011 ) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” – nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS ; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec. 2883/16.3BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec. 1474/23.7BELRS ); 4-"As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o artº.4 da Portaria n° 121/2011 ). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010 , de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec. 2666/16.0BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec. 2883/16.3BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec. 1474/23.7BELRS ); 5-"Da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2019, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec. 2015/18.3BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec. 1006/18.9BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 3197/12.3BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec. 3227/18.5BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec. 2261/20.0BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec. 1622/20.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec. 1474/23.7BELRS ); 6-A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec. 2015/18.3BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2022, rec. 2261/20.0BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec. 1622/20.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec. 1474/23.7BELRS ). Na linha do que resulta da jurisprudência que subscrevemos, consideramos que também o ato de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2021, não padece dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente [ artigo 527.º , n.º 1 e 2 do CPC , aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT ], com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 4 de junho de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.