I- A condenação em processo-crime, na vigencia do anterior Codigo Processo Penal, tinha eficacia erga omnes, quanto aos requisitos ou pressupostos de responsabilidade estadual por factos ilicitos culposos.
II- O agente - funcionario publico - de facto ilicito culposo, praticado no exercicio e por causa de suas funções, pela autoria do qual, visto integrar crime, foi judicialmente condenado, não responde perante o lesado, pelos danos por este sofrido em consequencia de tal lesão. Essa obrigação cabe ao Estado.
III- Havendo culpa na eclosão, do evento que originou a lesão dos direitos dos AA, por parte da pessoa ofendida, a indemnização tera de ser fixada considerando-se aquele grau de culpa.