I- A aceitação provisória da obra, prevista no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, corresponde, no âmbito das empreitadas de obras particulares, à aceitação prevista nos artigos 1211, n. 2, artigo 1212 n. 1, 1218 e 1219 do C.CIV.
II- Cumprindo o empreiteiro a sua obrigação dentro do prazo contratualmente estabelecido, com as prorrogações previstas e combinadas, não incorre em situação de mora, pressuposto da aplicação da pena convencional prognosticada para o atraso no cumprimento.
III- O aparecimento de defeitos na obra após a sua aceitação é reconduzível a uma situação de cumprimento defeituoso, devendo o credor obter a reparação do seu crédito violado através do mecanismo previsto nos artigos 1220 a 1222 do C.CIV. (e não da pena convencional estipulada para a mora).