3–Decisão
Face ao exposto e nos termos do art. 277º/e) do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, declara-se a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, no presente procedimento cautelar de arresto intentado pela Requerente AAA contra os Requeridos BBB e CCC.
Valor da causa; o já fixado a fls. 44.
Custas pela 1ª Requerida.”
Outra vez inconformada, a requerente interpôs novo recurso de Apelação (fols. 189 v. a 193 v.), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
Tendo em conta que se trata de um arresto, não havia lugar à notificação dos requeridos, pelo que estes não produziram contra-alegações.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 219), no sentido da procedência do recurso.
V–A factualidade relevante para a decisão a proferir é o teor da p.i. apresentada pela requerente, reflectida resumidamente no relatório supra, bem como a Certidão da sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento com o nº 29044/18.4T8LSB em que é autora a aqui requerente e ré a aqui requerida, e que consta de fols. 177 a 182.
VI– Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente são as seguintes:
A 1ª, se pelo facto de a requerente ter manifestado o seu interesse no prosseguimento do procedimento cautelar, não podia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide.
A 2ª, se, em substância, não há fundamento para se ter declarado a inutilidade superveniente da lide.
VII–Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
Sustenta a requerente que como foi notificada para esclarecer o seu interesse na manutenção do procedimento cautelar com a advertência de que, nada dizendo, seria declarada a inutilidade superveniente da lide. E como a requerente declarou a manutenção do interesse já não podia ser declarada tal inutilidade.
Não é fácil acompanhar tal raciocínio.
Pelo mesmo tipo de lógica, como o despacho não adverte que se a requerente manifestar o interesse em continuar não será declarada a inutilidade superveniente, também não é possível chegar-se à conclusão que a apelante quer.
Raciocinando por outro prisma, o significado do despacho de fols. 170 não é mais do que possibilitar à requerente que se pronuncie sobre a hipótese de declaração da inutilidade superveniente da lide, de forma a habilitar o tribunal com a perspectiva da requerente antes de decidir em qualquer dos sentidos possíveis embora já naquela altura se congeminasse como possível a declaração de inutilidade superveniente.
Mas, de modo algum, a simples oposição manifestada pela requerida seria impeditiva de o tribunal vir a considerar a existência da inutilidade e decidir nesse sentido.
Improcede a 1ª questão.
Quanto à 2ª questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que por efeito do trânsito em julgado da sentença proferida autos de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento com o nº 29044/18.4T8LSB, ocorrido a 15/4/2019, deixou de existir a probabilidade de existência de crédito da requerente.
Vejamos se assim é.
Neste procedimento cautelar, tendo como fundo um alegado despedimento ilícito, foram invocados os seguintes créditos da requerente:
- -€ 50,00 a título de remanescente da remuneração devida pelo mês de Novembro de 2018;
- -€ 650,00 a título de subsídio de férias vencidas em 1/1/2018, referentes ao ano de 2017;
- -€ 650,00 a título de férias vencidas em 1/1/2018, referentes ao ano de 2017 e não gozadas;
- -€ 595,83 a título de proporcional de subsídio de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo;
- -€ 595,83 a título de proporcional do subsídio de Natal do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo;
- -€ 595,83 a título de proporcional de férias do ano de 2018, na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 relativamente a um ano completo;
- -€ 4.172,46 a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito nos termos do art. 391º-1 do CT/2009).
Importa sublinhar que é em relação a estes créditos invocados e não a quaisquer outros que tenham sido reconhecidos na sentença proferida nos autos nº 29044/18.4T8LSB que teremos de aferir da inutilidade superveniente em função do que resulta dessa sentença.
Na sentença proferida na Acção nº 29044/18.4T8LSB decidiu-se:
- -Declarar ilícito o despedimento;
- -Julgar improcedente o incidente de oposição à reintegração e, em consequência, condenar a ré/empregadora a reintegrar a autora/trabalhadora no mesmo posto de trabalho;
- -Condenar a ré/empregadora a pagar à autora/trabalhadora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente sentença, sujeitas aos descontos legais previstos no art. 390º-2 do CT/2009;
- -Ordenara a notificação da autora/trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos termos do disposto no art. 98º-J-3-c) do CPT.
Ora face a esta sentença, não é difícil concluir que, tal como se fez na sentença ora em apreciação, que o crédito invocado de € 4.172,46, a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito se mostra prejudicado uma vez que a aqui requerente foi reintegrada no seu posto de trabalho e o seu contrato de trabalho retomou a sua existência jurídica.
Prejudicados também os créditos relativos a proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídio de Natal na proporção do período de trabalho prestado durante o ano de 2018 (€ 595,83 + € 595,83 + € 595,83) na medida em que tais créditos eram consequência da cessação do contrato de trabalho e o mesmo não cessou.
No que toca às quantias a título de férias vencidas em 1/1/2018 e respectivo subsídio, referentes ao ano de 2017 (€ 650,00), diz a sentença recorrida que como as férias podiam ser gozadas até 30/4/2019, tal crédito não estava vencido nem era ainda exigível à data da propositura do procedimento cautelar (29/11/2018).
Não concordamos totalmente.
Vencido, tal crédito estava desde 1/1/2018.
Há que ter presente que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, apenas nos casos do art. 238º-5 do CT/2009 (art. 237º-3 do CT/2009) ou quando haja cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 245º do CT/2009.
Quanto a poderem ser gozadas até 30/4/2019 é preciso notar que a possibilidade prevista no art. 242º-2 do CT/2009 refere-se ao gozo integral das férias e não ao seu mero início. Ora tendo a sentença que determinou a reintegração da requerente transitado em julgado a 15/4/2019 é manifesto que até 30/4/2019 a requerente já não conseguia gozar a totalidade das suas férias, mesmo que, improvavelmente, as iniciasse imediatamente a 16/4/2019.
Será então que face ao que resulta do disposto no art. 240º-2 do CT/2009 a requerente poderia receber desde já a retribuição de férias e respectivo subsídio uma vez que deixara de ter possibilidade de gozar, de facto, as férias vencidas em 1/1/2018 ?
Entendemos que não.
Mostra-se evidente que a impossibilidade de gozo efectivo das férias até 30/4/2019 é imputável à requerida que despediu ilicitamente a requerente. E como esclarece o Prof. Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Ed., 2007, a pag. 710, comentando o equivalente art. 215º-2 do CT/2003, “parece errado “sancionar” o trabalhador com a perda do direito a férias quando o empregador não cumpre o seu dever de as marcar nos períodos legalmente balizados.”
Consideramos, pois, que na situação concreta dos autos, com a reintegração da requerente no seu posto de trabalho, a requerente terá direito a gozar as suas férias que se venceram a 1/1/2018, “in natura”, ainda em 2019 ou mesmo em 2020, só então sendo devida a retribuição de férias e respectivo subsídio.
Tendo o contrato de trabalho retomado a sua existência jurídica por decisão transitada em julgado a 15/4/2019 esta pretensão da requerente deixou de se poder amparar no referido art. 245º do CT/2009, pelo que tais créditos invocados ficaram prejudicados.
Finalmente, quanto aos € 50,00 do remanescente da remuneração devida pelo mês de Novembro de 2018, não é muito claro o fundamento da requerente para tal alegação, se se refere à parte retributiva que era paga em numerário.
Mas como a autora foi despedida a 27/11/2018, o presente procedimento intentado a 29/11/2018 (fols. 26), e como a requerente não deverá estar a querer pedir o mês de Novembro completo, parece então que estará a referir-se à retribuição vencida após o despedimento, relativa aos 2 dias de Novembro, ou seja a 28/11 e 29/11 que significa apenas € 43,33 e não € 50,00 (650,00 : 30 x 2).
Reduzido o âmbito desta providência cautelar ao montante de € 43,34 como crédito de provável existência, até porque reconhecido na sentença proferida na Acção nº 29044/18.4T8LSB onde se diz “Condenar a ré/empregadora a pagar à autora/trabalhadora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da presente sentença, sujeitas aos descontos legais previstos no art. 390º-2 do CT/2009”, fica porém afectado um dos pressupostos necessários de que depende a procedência do arresto, ou seja, o receio justificado de perda de garantia patrimonial.
É que não está minimamente alegado na petição inicial que os requeridos não estão em condições patrimoniais de responder pela satisfação de um eventual crédito da requerente no montante de € 43,33.
Assim, decorre também, ainda que indirectamente, da sentença proferida na Acção nº 29044/18.4T8LSB, que o presente procedimento cautelar deixou de ter o necessário suporte do requisito da existência de receio de perda de garantia patrimonial.
Isto para além de se poder estar a atentar flagrantemente contra o princípio da proporcionalidade ao dar-se continuidade a um procedimento cautelar de arresto em que se pede o arresto de um imóvel com o valor patrimonial de € 110.080,98, para garantia, agora, de uma quantia de € 43,33.
Assim, embora sem fundamentação totalmente coincidente, mostra-se acertada a decisão recorrida de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
VIII– Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a bem fundamentada sentença recorrida.
Custas em 1ª instância como ali fixado.
Custas da apelação a cargo da requerente.
Lisboa, 23 de Outubro de 2019
DURO CARDOSO
ALBERTINA PEREIRA
LEOPOLDO SOARES