I- À contagem do prazo para impugnar uma liquidação adicional do imposto profissional, cuja cobrança virtual em que se converteu a originária cobrança eventual ocorreu na vigência do CPT, aplica-se o art. 89/a) do
CPCI, enquanto não houver adaptação instrumental ao pagamento voluntário previsto no novo código, ex vi do preceito de direito transitório do art. 7 do DL 154/91.
II- O prazo que daí resulta não ofende o direito ao prazo razoável referível à Constituição, sendo compatível com a liberdade de conformação do legislador ordinário para estabelecer condicionamentos ao exercício do direito a processo.