020286 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 020286
ACORDAO
Descritores: Imposto profissional, Impugnação judicial, Prazo, Liquidação adicional, Prazo razoável, Direito transitório
Recorrente: Pinto , Manuel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00045743
Nr Documento: SA219961106020286
Data de Entrada: 31/01/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FIS - IMPOSTO PROFISSIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ea5b5c38d0ceedaa802568fc0039ea7a
Sumário
I - À contagem do prazo para impugnar uma liquidação adicional do imposto profissional, cuja cobrança virtual em que se converteu a originária cobrança eventual ocorreu na vigência do CPT, aplica-se o art. 89/a) do CPCI, enquanto não houver adaptação instrumental ao pagamento voluntário previsto no novo código, ex vi do preceito de direito transitório do art. 7 do DL 154/91. II - O prazo que daí resulta não ofende o direito ao prazo razoável referível à Constituição, sendo compatível com a liberdade de conformação do legislador ordinário para estabelecer condicionamentos ao exercício do direito a processo.