IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, emergindo como uma única questão jurídica a determinação do tribunal competente, em razão do território, para conhecer do procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo previsto no art.º 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, decorrente da resolução, por incumprimento da locatária, de um contrato de locação financeira mobiliária.
A controvérsia decorre da circunstância da introdução da regra de competência territorial da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e do conhecimento oficioso da infracção a essa regra, operada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, ao alterar os art.º s 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), quando as partes haviam antes convencionado o foro territorialmente competente.
Na verdade, as partes convencionaram, em 23 de Dezembro de 2002, o foro da Comarca de Lisboa, para todas as questões emergentes do contrato de locação financeira celebrado, baseando-se o procedimento cautelar na resolução, por incumprimento da locatária, e tendo sido proposto em 12 de Março de 2007, depois da referida Lei n.º 14/2006 ter entrado em vigor no dia 1 de Maio de 2006.
Assim, a problemática que ressalta dos autos respeita à aplicação das leis processuais no tempo.
Embora sem formulação expressa na lei processual, o princípio geral que se defende, nesta matéria, é o da aplicação imediata da nova lei processual (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 47).
Para o efeito, invoca-se, sobretudo, o facto do direito processual ser um ramo do direito público, em que o interesse público do sistema de justiça prevalece sobre o interesse particular dos litigantes, e a circunstância do direito processual corresponder a um ramo de direito adjectivo ou instrumental, que se limita a regular o modo como as pessoas podem fazer valer o direito que, substantivamente, lhes está atribuído.
Assim, por efeito do referido princípio geral e com a adaptação da doutrina estabelecida no art.º 12.º do Código Civil, a nova lei processual aplica-se às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes (ibidem, pág. 49).
Todavia, a aplicação no tempo da nova lei processual poderá ser submetida a um regime especial, definido em normas transitórias inseridas na lei nova.
Foi o que sucedeu com a Lei n.º 14/2006, ao estatuir no seu art.º 6.º, sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que a mesma se aplica apenas às acções instauradas depois da sua entrada em vigor.
Relativamente à lei reguladora da competência, importa ainda convocar o art.º 22.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), onde se estabelece a regra geral segundo a qual a competência se fixa no momento em que a acção é proposta.
No caso vertente, quando o procedimento cautelar foi proposto, em 12 de Março de 2007, já a Lei n.º 14/2006 estava em vigor, sendo, por isso, aplicável a nova regra de competência territorial introduzida pela mesma, nomeadamente a prevista no art.º 74.º, n.º 1, do CPC, por efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 83.º do mesmo diploma legal.
A essa aplicação não obsta a circunstância de, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, as partes terem celebrado um pacto de aforamento, estipulando a Comarca de Lisboa como foro competente, que ao tempo era permitido, nos termos do art.º 100.º, n.º 1, do CPC.
Se a competência convencional é tão obrigatória como a que deriva da lei (art.º 100.º, n.º 3, do CPC), também não é menos certo que o efeito da convenção seja diferente do da lei. Tanto esta como o pacto têm a finalidade de definir o tribunal territorialmente competente para a acção.
Sendo assim, e fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, a validade do pacto de aforamento deve ser aferida no confronto com as regras de competência territorial vigentes naquele momento.
Ora, por efeito da Lei n.º 14/2006, a infracção à regra da competência territorial estabelecida no n.º 1 do art.º 74.º do CPC, aplicável por efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 83.º do CPC, passou a ser de conhecimento oficioso, nos termos da nova redacção da alínea a) do n.º 1 do art.º 110.º do CPC, afastando, por via disso, a possibilidade legal de convencionar a competência, como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 100.º do CPC.
Desta sorte, no momento da proposição do procedimento cautelar, o pacto de aforamento celebrado não era válido, estando excluída a sua aplicação.
Neste contexto, não há aplicação retroactiva da lei e, por isso, se afasta qualquer violação ao consignado no art.º 12.º do Código Civil.
Neste sentido, tem sido a corrente dominante nesta Relação, citando-se, entre muitos, os acórdãos de 16 de Novembro de 2006 (Rec. n.º 9.244/06-8), 14 de Dezembro de 2006 (Rec. n.º 9.885/06-8), ambos acessíveis em www.dgsi.pt, 14 de Dezembro de 2006 (Rec. n.º 9.884/06-6) e 15 de Fevereiro de 2007 (Rec. n.º s 370/07-6 e 726/07-8).
Todavia, e nos termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 74.º do CPC, a acção respectiva, da qual o procedimento cautelar é preliminar, pode ser instaurada no lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, na medida em que tanto a sede da recorrente como o domicílio da recorrida se situam na mesma área metropolitana.
Efectivamente, a obrigação devia ser cumprida em Lisboa, sendo certo ainda que a recorrente tem a sua sede em Lisboa e a recorrida tem o seu domicílio na Ericeira, concelho de Mafra, que integra a área metropolitana de Lisboa (Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto).
Em face deste circunstancialismo, a acção principal pode ser instaurada na Comarca de Lisboa, precisamente onde o procedimento cautelar foi apresentado.
Assim sendo, nos termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 74.º do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e da alínea c) do n.º 1 do art.º 83.º do CPC, o tribunal territorialmente competente para o procedimento cautelar requerido é o da Comarca de Lisboa, ao contrário do que foi decidido.
2.2. Perante o exposto, pode extrair-se de mais relevante a síntese:
- 1)A aplicação da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que introduziu a regra imperativa da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, afastando a validade da convenção do foro celebrada antes daquela Lei, não viola o disposto no art.º 12.º do CC.
- 2)A Comarca de Lisboa é territorialmente competente para o procedimento cautelar previsto no art.º 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, quando também é competente para a respectiva acção, nos termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 74.º do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006.
Assim sendo, o recurso merece obter provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida.
2.3. Não obstante tenha ficado vencida no recurso por decaimento, a agravada está subjectivamente isenta do pagamento das custas, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do Código das Custas Judiciais.