I- Na escritura de partilha dos bens do casal entre pai e filhos por morte da mulher e mãe deles, com quem fora casado em primeiras núpcias, a segunda mulher dele, casada em regime de separação absoluta de bens, não tem de intervir.
II- Não pode considerar-se coacção moral, o facto das filhas insistirem com o pai para se divorciar da segunda mulher e querer que ele assinasse a escritura de partilhas por morte de sua mãe e que se o não fizesse, não queriam saber dele, o desprezavam, factos insuficientes para caracterizarem esse vício da vontade, pois os filhos não eram obrigados a permanecer na situação de indivisibilidade da herança materna, como não eram obrigados a aceitar de bom grado esse segundo casamento e a agradar à Autora.
III- Também não se verifica o abuso de direito, pois não resulta dos factos provados a ilegitimidade da sua actuação, visto não excederem manifestamente os limites da boa-fé, bons costumes ou fim social ou económico do direito exercido, pois se limitaram a exercer um direito reconhecido na lei - artigo 1412, do Código Civil.