Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados:
O Condomínio do prédio n.º (…) da Av. ..., instaurou a presente acção contra (…) – sociedade de comunicação e gestão de imagem, Lda, pedindo que se declare que um painel publicitário rotativo e a estrutura que lhe serve de suporte se encontram implantados em parte comum do prédio e por isso propriedade privada e consequentemente se condene a ré a daí remover tais infra-estruturas.
Alegou para o efeito, em síntese, que a ré colocou o painel publicitário rotativo, assim como a estrutura que lhe serve de suporte, encostados ao alçado sul do prédio e debaixo do telhado do mesmo, logo, implantados em parte comum desse prédio; para além de afectar o arranjo estético do edifício, prejudicar a segurança das pessoas que aí residem e provocar a deterioração do alçado sul desse edifício; instada nesse sentido, a ré recusa-se a proceder à retirada dos mesmos.
A ré arguiu a excepção dilatória da litispendência entre a presente acção e a acção administrativa comum que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Coimbra sob o 43/08.6 BECBR, proposta por (…), na qualidade de administrador do condomínio contra a ré e a Câmara Municipal de ...a, alegando serem idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, pois que também aquela acção visa a retirada do painel publicitário em causa na presente acção com fundamento na sua implantação em propriedade do condomínio, concluindo pela sua absolvição da instância; por outro lado, impugnou a factualidade invocada pelo autor contrapondo que não existe contacto físico entre a parede do prédio e o painel de publicidade em causa e a estrutura que o suporta, colocados a coberto do alvará de licença de instalação de suportes publicitários n.º 16/2006, de 07/02/2006, encontrando-se a referida estrutura implantada na via pedonal que integra o domínio público da CM de ...a, concluindo pela improcedência da acção.
A autora respondeu à invocada excepção pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador - aí se julgando improcedente a invocada excepção dilatória da litispendência.
Depois do julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a acção e, em consequência, absolvendo a ré do pedido.
O autor interpôs recurso desta sentença, terminando as suas alegações com 44 conclusões a que se soma mais uma página de síntese das pretensões do recurso, que, em síntese, se traduzem no seguinte:
A reclamação contra os factos assentes devia ter sido conhecida por estar em tempo; a sentença deve ser emendada para dela constar que houve reclamações contra os factos assentes; deve ser retirado do facto b) a referência a terreno público, por essa referência não ter sido alegada por nenhuma das partes; as afirmações quesitados em 4º, 6º e 7º deviam ter sido consideradas provadas com base na prova que indica; a caracterização da via pedonal como pública, no facto 8, não foi confirmada por nenhuma prova produzida e para além disso é uma resposta à questão de direito principal destes autos pelo que deve ser tida como não escrita; devia ter ficado provado o contrário do que consta do facto 9; a resposta ao quesito 11 deve ser alterada para que não fique a constar que a parede era utilizada para a colagem de cartazes; não se pode considerar que o suporte e o painel não estão assentes no prédio do autor; como o suporte e o painel estão colocados debaixo do espaço ocupado pelo telhado desse prédio estão em espaço comum do prédio.
A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, e ampliou o âmbito do recurso, à questão da litispendência, a título subsidiário, isto é, para a hipótese de ser julgado procedente o recurso apresentado pelo autor. Para esta hipótese, quer que seja revogada a decisão que julgou improcedente a excepção e substituída por outra que a julgue procedente.
O autor respondeu às questões levantadas pela ampliação do objecto do recurso, defendendo a improcedência das mesmas.
Questões que importa decidir:
Se a reclamação contra os factos assentes foi feita em tempo; se da sentença devia constar que houve reclamações contra os factos assentes; se deve ser retirado do facto b) a referência a terreno público; se as afirmações quesitados em 4º, 6º e 7º devem ser consideradas provadas; se a caracterização da via pedonal como pública deve ser eliminada dos factos; se deve ficar provado o contrário do que consta do facto 9; se a resposta ao quesito 11 deve ser alterada; se não se pode considerar que o suporte e o painel não estão no prédio do autor; a considerar-se procedente o recurso do autor, fica por decidir a questão da ampliação “subsidiária” do recurso, isto é, a questão da litispendência.
Deram-se como provados os seguintes factos (os factos sob alíneas vêm dos factos assentes e os sob números vêm da resposta aos quesitos):
- A)A ré dedica-se à actividade de publicidade.
- B)Em 07/02/2006 a CM de ... emitiu em nome da ré alvará de licença de instalação de suportes publicitários titulando a afixação de um outdoor rotativo com a área de 24 m2 em terreno público sito na Av. ....
- C)e 2. A ré, a coberto desse alvará, colocou um painel publicitário rotativo com 24 m2 e respectiva estrutura de suporte junto ao alçado sul do prédio correspondente ao n.(..) da referida Av., ficando esse painel e respectivo suporte debaixo do telhado desse prédio.
8 e 9. A estrutura referida, na qual está implantado o referido painel, constitui uma estrutura autónoma daquele prédio, que assenta na via pedonal pública e que não toca na parede do prédio.
- 10.Existindo entre essa estrutura e o prédio pontos de borracha destinados à protecção da parede do choque provocado pela deslocação do painel em caso de ventos fortes.
- 5.O painel e suporte respectivo, tapam os azulejos decorativos do alçado sul do referido prédio.
- 11.Antes da colocação do painel, a parede sul do prédio era utilizada para a colagem de panfletos.
I
Da impugnação do despacho que indeferiu a reclamação contra o despacho de condensação:
O autor reclamou contra o despacho de condensação.
O tribunal recorrido indeferiu, por intempestiva, a reclamação dizendo:
“O autor veio, ao abrigo da faculdade que lhe confere o n.º 2 do art. 511º do CPC, reclamar da selecção da matéria de facto dada como assente constante da alínea B) mercê da alusão, aí contida, a um facto não alegado por qualquer das partes consistente na implantação do painel publicitário rotativo em terreno público. Tal reclamação foi apresentada já depois de decorrido o prazo de 10 dias contado da notificação do despacho saneador e da selecção da matéria de facto assente e controvertida, nos termos previstos no art. 153º do CPC, o que determina a extemporaneidade da mesma”.
O autor assim não o entende e por isso interpõe recurso deste indeferimento. Diz ele que:
ao reclamar do despacho contra a selecção da matéria de facto, fê-lo efectivamente nos termos do artigo nº 511 n.º 2 do CPC. O referido comando normativo processual não estabelece qualquer prazo para as partes apresentarem as suas reclamações, podendo ser apresentada reclamação até à data da audiência de discussão e julgamento.
Não tem razão, pois como dizem Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, CPC anotado, Vol. 2º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 395,
“com o Dec.-Lei 38/2003, foi retomado o esquema anterior à revisão [de 95-96] do CPC: as reclamações são logo feitas (no prazo geral do art. 153)”.
Assim, desde 2003 que a estão não é discutida. As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 10 dias e não até [ao início da] audiên-cia [note-se, no entanto, que a parte final do 2º§ da anotação 6 ao art. 511 do CPC, desta obra, não foi adaptada à alteração do Dec.-Lei 38/2003].
No mesmo sentido, vai a resposta da ré, nas contra-alegações, ao chamar a atenção para o disposto no art. 512º/2 do CPC, do qual decorre que as reclamações devem ser apresentadas e decididas antes do início da audiência…
É verdade entretanto que o despacho de condensação e as decisões sobre as reclamações não fazem caso julgado, quer positivo, quer negativo, como é hoje unanimemente reconhecido (veja-se a obra citada, págs. 412/413). Pelo que, em recurso da decisão final, podem sempre ser postos em causa todos os factos, quer para os considerar como não provados quando foram dados como provados, quer o contrário. Mas isso é uma questão diferente daquela.
É por isso improcedente a impugnação do despacho que decidiu as reclamações.
Por outro lado, o autor não tem razão quando pretende que a sentença seja emendada para que dela não conste, como consta, que o despacho de condensação não foi objecto de reclamação. Apesar de tal ser uma questão irrelevante, a verdade é que a sentença não deixa de ter razão, entendido o afirmado no sentido de que não foram apresentadas reclamações relevantes, que tivessem de ser apreciadas na sua substância.
Tendo agora presente a matéria da reclamação apresentada, vendo-a como impugnação dos factos, a nível do recurso, por ter sido reproduzida no mesmo, diga-se que também não tem razão o autor quanto à substância das coisas, que do seu ponto de vista tem a ver com o facto de nenhuma das partes ter alegado que o outoor se encontrava em terreno público.
E precisamente pelas razões que constam das contra-alegações da ré:
“O facto assente B) limita-se a reproduzir o teor do doc. úni-co junto ao articulado de contestação, documento esse que constitui um “alvará de licença de instalação de suportes publicitários” com o “n.º 16/2006” que “titula a afixação de um outdoor rotativo, com a área de 24 m2 em terreno público […] O que se dá como provado não é que o terreno seja público, é sim que a colocação está licen-ciada com os termos concretos que constam do alvará. Tanto mais que se quesita (quesito 8.º) se o painel está ou não assente na via pedonal pública […] O teor estrito do licenciamento não é impug-nado pelo autor; pelo contrário, é o próprio autor que alega a exis-tência do licenciamento no art. 7º da p.i..”
II
Da impugnação dos factos
(…)
Nesta medida procede a impugnação do autor contra a decisão da matéria de facto.
Para sistematização da mesma passa-se a reproduzi-la, com as alterações determinadas supra:
- A)A ré dedica-se à actividade de publicidade.
- B)Em 07/02/2006 a CM de ... emitiu em nome da ré alvará de licença de instalação de suportes publicitários titulando a afixação de um outdoor rotativo com a área de 24 m2 em terreno público sito na Av. ....
C), 1 e 2. A ré, a coberto desse alvará, colocou um painel publicitário rotativo com 24 m2 e respectiva estrutura de suporte encostados ao alçado sul do prédio correspondente ao n.º 130 da referida Av., ficando esse painel e respectivo suporte debaixo do telhado desse prédio.
- 4.A instalação do painel e respectivo suporte impede a lim-peza dessa parede na zona ocupada pelo painel e respectivo supor-te, por quem não tenha legitimidade para mexer neles.
- 5.O painel e suporte respectivo tapam os azulejos decorati-vos do alçado sul do prédio.
- 6.E facilitam o acesso de qualquer pessoa às janelas do 1º andar esquerdo desse prédio.
- 7.O sistema de rotação do dito painel emite um ruído.
- 8.A estrutura, na qual está implantado o painel, constitui uma estrutura autónoma do prédio, que assenta na via pedonal.
- 11.Na parede sul do prédio, antes da colocação do painel, eram colados panfletos.
III
Quanto ao direito.
Depois de tecer várias considerações sobre o direito de propriedade horizontal, de lembrar que o autor entende que o painel publicitário rotativo e a estrutura que lhe serve de suporte se encontram implantados em parte comum daquele prédio por estarem encostados ao seu alçado sul e debaixo do seu telhado e de reconhecer que dos factos provados resulta que o painel e o suporte estão colocados sob o telhado desse prédio (mais concretamente do respectivo beirado), a sentença recorrida diz que:
“constituem, no entanto, uma estrutura autónoma que assenta na via pedonal pública e não toca na parede desse prédio.”
E depois conclui:
“precisado que o painel de publicidade em causa, e a estrutu-ra que o suporta, não estão implantados na parede sul do prédio […], nem ocupam o espaço aéreo correspondente à superfície do solo […] - posto que, por definição, o solo abrange o terreno sobre o qual se ergue a construção (o edifício constituído em propriedade horizontal) e, ainda, o terreno anexo que lhe serve de logradouro, e a referida estrutura assenta na via pedonal – importa concluir que não estão colocados em parte comum daquele prédio.
Assim sendo, e não se vislumbrando que o facto dos azulejos decorativos do alçado sul ficarem tapados com o painel e suporte respectivo prejudique o arranjo estético do edifício, conclui-se que não se configura a invocada violação do direito de (com)proprie-dade do condóminos do prédio […] improcedendo, em consequên-cia, a acção.”
O raciocínio da sentença é o seguinte: a estrutura do painel assenta na via pedonal pelo que não está colocada em parte comum do prédio.
Este raciocínio só se entende se se acrescentar, o que a sentença na conclusão evita fazer, que a via pedonal é, para a sentença, pública. Sendo pública, não pode ser do prédio particular.
E a sentença entende que a via pedonal é pública com recurso à parte final do quesito 8, que entretanto foi eliminada, pelo que perde a base para o poder concluir.
A verdade, no entanto, é que a sentença podia ter recorrido – e também terá recorrido implicitamente – ao facto que resulta do que consta de B) e C), ou seja, o suporte foi colocado no passeio de uma das avenidas da cidade de ....
Ora um passeio de uma avenida de uma cidade é parte do domínio público municipal de circulação (neste sentido, veja-se Marcelo Caetano, Ma-nual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1982, págs. 909 e 918; falando do domínio público municipal da circulação, veja-se a anotação J. C. Vieira de Andrade ao ac. do STA de 3.4.2008, P. 934/07, publicados nos Cadernos de Justi-ça Administrativa n.º 78 – Nov/Dez 2009, principalmente págs. 67 e 68; falando de um domínio público de comunicação - integrado por estradas, ruas, passeios..-, veja-se o artigo de João Caupers, O domínio público, Themis, 15, 2008, RFD da UNL, pág. 111; no mesmo sentido, veja-se o art. 3/4e) da pro posta de lei 256/X do governo, sobre o regime geral dos bens do domínio público, em que se consi-deram bens públicos das autarquias a rede viária de âmbito municipal, onde se in-cluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as praças, os espaços ver-des, bem como os seus acessórios e obras de arte [a não referência aos passeios justifica-se visto que estes são superfície das vias públicas, como decorre, por exemplo da definição do art. 1 do Código da Estrada] app.parlamento.pt docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c75615668305a586776634842734d6a55324c5667755a47396a&fich=ppl256-X.doc&Inline=true).
Pelo que, a sentença, a nível do direito, estava correcta em considerar que o suporte está assente em passeio que se pode dizer público,
De seguida, a sentença recorrida serve-se implicitamente da norma que decorre do art. 1344 do CC (embora através da interpretação a contrario do art. 1421 do CC), para dizer que o painel ocupa o espaço aéreo municipal e não o espaço aéreo do prédio do autor.
Ana Raquel Gonçalves Moniz, no seu estudo sobre O âmbito do domínio público autárquico, Estudos em Homenag ao Prof. Doutor Marcelo Caetano, Vol. I, Ed. FDUL, Coimbra Ed., 2006, págs. 156/157, sustenta este entendimento das coisas, ao dizer:
“Destarte [por a rede viária corresponder a uma universalidade pública] pertencem ao domínio público municipal as vias de comunicação pública propriamente ditas – onde se englobam as vias de circulação, o respectivo subsolo e o espaço aéreo correspondente, os passeios, plantas, muros de sustentação, sinais de trânsito, obras de arte, túneis e todas as coisas singulares úteis ao desempenho da função pública determinante da dominialidade das estradas -, assim como as praças e os espaços verdes associados.”
É certo que esta autora depois acrescenta a necessidade de uma cautela especial na afirmação da pertinência ao domínio público rodoviário do espaço aéreo sobrejacente ao terreno em que está construída a via pública, mas isso por um lado por causa da destrinça entre este e o domínio público aéreo e depois devido àqueles casos em que um Município pretende permitir a utilização de construção nesses espaços, como é o caso discutido no parecer de Afonso Rodrigues Queiró e José Gabriel Queiró, Propriedade pública e direitos reais de uso público no domínio da circulação urbana, Revista Direito e Justiça, 1995/II, págs. 231 e segs. Ora, vê-se neste parecer que a opinião destes autores vai no sentido de não aceitar a tese da não aplicação do disposto no art. 1344 do CC à fixação dos limites do domínio público (págs. 265 a 271).
Assim, aceita-se que também o espaço aéreo acima do passeio público é domínio público autárquico de circulação.
Mas isto sem recorrer ao disposto no art. 1421 do CC, pois que este artigo existe para distinguir as partes comuns do edifício – do “edifício”, note-se, não do “prédio” - das partes privadas, não para delimitar o direito de propriedade correspondente ao prédio onde está implantado tal edifício do direito de propriedade de prédios de terceiros. Na lógica da pura, simples e única aplicação de tal artigo, nem o espaço aéreo do edifício seria do condomínio (e no entanto sempre se entendeu o contrário, como resulta, por exemplo de Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Almedina, 2001, págs. 68 e 69; Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, Da propriedade horizontal, Coimbra Editora, 1993, pág. 239), pois que esse artigo não faça do espaço aéreo… nem podia falar, dado o fim a que ele se destina
É certo que se poderia invocar o direito do autor de arrendar as paredes do seu prédio para a colocação de anúncios [de que falava o art. 5/1a) do RAU]. E poderia dizer-se que o direito que se está a reconhecer ao Município retira, na prática, ao autor, aquele direito.
Mas, primeiro, faltaria saber o que é que tinha existido primeiro, se o prédio se a avenida. Se esta tivesse surgido primeiro, a conclusão seria a contrária. Ou seja, a reconhecer-se, nesta hipótese, ao autor o direito de arrendar a parede do prédio, estaria a retirar-se ao Município o direito de colocar um anúncio num espaço público.
Para além disso, o direito a arrendar a parede lateral de um prédio, encostada a um prédio contíguo, está sempre dependente de o proprietário do prédio vizinho não construir o seu prédio encostado àquele. A partir do momento em que este for construído, aquele direito deixa de existir…
Assim, tem que se reconhecer a correcção da sentença quanto aos problemas que resolveu, inclusive quanto à irrelevância do facto de o suporte e o painel taparem os azulejos decorativos do alçado sul do prédio, argumento da sentença que nem sequer foi rebatido pelo autor.
Põem-se agora as questões levantadas pelos factos acrescentados neste acórdão.
Primeiro quanto ao facto de o sistema de rotação do dito painel emitir um ruído:
Face à falta de qualificação deste ruído, o mesmo não pode ser relevante. Para ser relevante tinha que ser, pelo menos, incomodativo para alguém, o que não se provou.
Quanto ao facto de a instalação do painel e respectivo suporte impedirem a limpeza dessa parede na zona ocupada pelo painel e respectivo suporte, por quem não tenha legitimidade para mexer neles:
Como se reconhece o direito da ré na colocação do suporte e painel está-se perante um caso de colisão de direitos (art. 335 do CC) pelo que a situação apenas daria para se pedir algo diferente (como a entrega dos meios materiais que possibilitassem o acesso ao mesmo) que não a retirada do painel e suporte, pois nem ao menos se alegou que alguma vez tenha havido necessidade de proceder à limpeza da parede e que a ré a tenha impedido ou mesmo que esta tenha tido conhecimento de que o autor queria proceder à mesma.
O proprietário do prédio vizinho pode construir até ao limite da sua extrema desde que não deixe janelas ou aberturas que deitem para o prédio vizinho [tal como decorre do art. 1360 do CC – José Alberto González, Restrições de Vizinhança (de interesse particular), Quid Juris, 2003, pág. 107]. Desta possibilidade legal resulta que dois prédios podem ficar encostados um ao outro (Gambaro fala de construção encostada à do vizinho – citado por José Alberto González, obra citada, nota 375 da pág. 107). Pelo que o facto de a estrutura do painel estar encostada ao alçado sul do prédio do autor, não dá a este o direito de pedir a retirada do mesmo.
O mesmo se diga do facto de o painel e suporte facilitarem o acesso de qualquer pessoa às janelas do 1º andar esquerdo desse prédio. Se o proprietário do prédio vizinho construir um seu prédio encostado ao prédio de outrem, mais alto, de modo a que fique facilitado o acesso a uma janela do prédio vizinho, daqui não decorre qualquer direito para este.
Improcedem pois as conclusões do recurso de direito do autor contra a sentença, ficando por isso prejudicada a apreciação da questão da litispendência, subsidiariamente levantada pela ré.
Sumário:
Fazem parte do domínio público autárquico de circulação, as ruas e os passeios de uma cidade, tal como o espaço aéreo e o subsolo correspondente.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com custas pelo autor.
Pedro Martins ( Relator )
Virgílio Mateus
António Carvalho Martins