I- A procedência do pedido de divórcio-sanção impõe que se demonstre cumulativamente a violação dos deveres conjugais pelo réu e a culpa, sendo aquela de tal forma grave ou reiterada que comprometa a possibilidade de vida em comum.
II- A gravidade da conduta do cônjuge culpado deve ser aferida sem deixar de ter em conta a eventual culpa do requerente e a educação e sensibilidade moral de ambos.
III- O dever conjugal de respeito implica a obrigação de qualquer dos cônjuges de não concorrer para a degradação do bom nome e reputação do outro.
IV- As razões de queixa de um cônjuge quanto ao outro não excluem a obrigatoriedade do dever de respeito daquele para com este.
V- Mas, se a conduta do cônjuge autor minimizou a culpa do cônjuge réu, e a conduta deste, por si própria, não pode, em concreto, ser havida como factor do comprometimento da sociedade conjugal, o divórcio-sanção não pode ser decretado.