I- Dispondo a nova Lei do jogo (Dec.Lei n. 422/89, de 2/12) sobre as relações jurídicas emergentes dos contratos de concessão, abstraindo dos factos que lhe deram origem, é aplicável à reversão ocorrida já no seu domínio, por só então se verificar um seu pressuposto, o disposto nos arts.
119 e 120 daquele diploma, por força do preceituado no art. 12 do Cód. Civil e 160 do citado Dec-Lei 422/89.
II- A reversão de bens prevista no art. 120 da citada Lei do jogo visa assegurar a continuidade da exploração do jogo por outro concessionário ou pelo próprio Estado, no termo do contrato, constituindo, simultâneamente uma contrapartida do concessionário pelo exercício da actividade em causa.
III- Só podem ser objecto de reversão os bens já afectos à actividade de exploração do jogo, no termo do contrato.
IV- Assim, é ilícito, por violação do citado art.
120, o acto da Administração que determinou a reversão do terreno do concessionário afecto à construção do casino de Tróia, e o seu registo a favor do Estado antes da sua conclusão ou do início de qualquer actividade de exploração do jogo.