I. - Em matéria de responsabilidade subsidiaria dos gerentes ou administradores de sociedades de
responsabilidade limitada por dividas fiscais, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da
efectiva gerência do administrador- oponente.
II. - Assente a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto.
III. - Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova, e não,
necessariamente, prova do contrário.
IV. - Do ónus da prova aludido em I. decorre que um non liquet quanto à demonstração da gerência de facto deve ser resolvido contra a Fazenda Pública.
V. - A fortiori, provada a não gerência de facto, a oposição decididamente deve proceder, por
ilegitimidade do oponente para a execução fiscal.