IVFundamentação:
Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[2]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code).
Para além das obras genéricas relacionadas com o direito falimentar, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se os artigos de Ana Filipa Conceição[3], Luís Carvalho Fernandes[4] e Assunção Cristas[5].
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do nº 2 do artigo 245º[6] [7].
Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente.
O rendimento disponível é integrado por todos os recursos patrimoniais que o devedor aufira, a qualquer título, excepto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro, e durante o período de eficácia da cessão, o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (com o limite do triplo do salário mínimo nacional), para o exercício da sua actividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou mais tarde, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A questão judicanda incide sobre os critérios hermenêuticos que devem prevalecer no preenchimento da alocução normativa «o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»[8].
No que respeita à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos[9] [10].
Na fixação desse montante mínimo há que ter em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana precipitado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. E essa garantia da condição digna de existência é prosseguida através da atribuição de um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, sendo que recorrentemente o Tribunal Constitucional assume o entendimento que a salvaguarda dessa existência é minimamente perfectibilizada com a atribuição do montante equivalente ao do salário mínimo nacional, face ao preceituado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
O salário mínimo contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo[11] [12].
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o nº 1 do artigo 273º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 600 para o corrente ano de 2019, face ao estabelecido no Decreto-Lei nº 117/2018, de 27 de Dezembro[13].
O despacho recorrido deixou consignado que «a devedora assume as suas despesas e também os gastos inerentes ao sustento da sua filha menor e do bebé que vai nascer. (…) e o seu agregado, acima referido, reside em casa pela qual paga € 400,00; sendo que a devedora aufere mensalmente a quantia de € 500,00». E na decisão complementar de 03/10/2018, o Tribunal «a quo» fixou o montante disponível no valor equivalente ao salário mínimo nacional.
Efectivamente, o apuramento do montante a excluir pressupõe sempre uma ponderação casuística por parte do juiz[14] e a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna[15].
Chamado a resolver litígios com contornos semelhantes, o Tribunal da Relação de Évora já proferiu veredictos no sentido de ser adequado a fixação dum montante suficiente para garantir o pagamento das despesas médias inerentes às necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado, bem como das relacionadas com a satisfação dos serviços domésticos (água, electricidade e gás).
Como sucede com a generalidade das famílias portuguesas, os insolventes têm de adequar o seu trem de vida aos rendimentos efectivamente percebidos, fazendo as suas opções quanto às suas necessidades básicas e gerindo as receitas de acordo com critérios de utilidade e normalidade económica como sucede com qualquer outro interessado que receba o salário mínimo nacional.
Em acréscimo, não nos podemos esquecer que o objectivo final da exoneração do passivo restante é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica[16]. Com efeito, tal como decorre injuntivamente da letra da lei [artigo 239º, nº 4, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], para beneficiarem do regime em apreço, os insolventes devedores estão vinculados à obrigação de, durante o período legalmente fixado, entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos rendimentos objecto de cessão.
E, embora exista uma intenção do legislador em dar prevalência à função interna do património sobre a sua função externa[17], aquilo que é incontestável é que, no confronto entre o valor das dívidas do(s) insolvente(s) e a receita arrecadada pelo fiduciário para satisfação dos interesses dos credores, a garantia destes últimos está claramente afectada, sendo que o sustento familiar não pode feito integralmente às custas da posição daqueles.
Caso a requerente não estivesse insolvente e houvesse lugar a penhoras de dinheiro ou de saldos bancários, aquilo quer era impenhorável correspondia ao valor global do salário mínimo nacional e o critério imposto pelo nº 5 do artigo 738º do Código de Processo Civil também serve aqui de filtro aferidor do rendimento necessário a satisfazer uma existência condigna.
E, fora das peculiaridades previstas especificamente na legislação editada a propósito da insolvência, um insolvente não pode gozar de garantias superiores àquelas que estão legalmente confiadas a um normal executado cujos rendimentos sejam coincidentes com o mínimo de garantia de subsistência.
Na verdade, o instituto da exoneração do passivo restante não pode configurar «um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas»[18].
Nesta dimensão jurídica, a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos[19].
Todavia, no caso concreto, não obstante a descrição das despesas ser parca – para além daquela está associada ao pagamento da habitação (€ 400,00) –, a existência de dois filhos no agregado (um já nascido e outro em gestação) justifica o aumento do rendimento mensal disponível para € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e desse modo é consagrada uma compatibilização prática entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da protecção da família com as garantias patrimoniais dos credores.
Aliás, cumpre salientar que, numa visão pragmática, face aos rendimentos actualmente auferidos, o efeito útil deste aumento é meramente hipotético e, de momento, não prejudica as expectativas de todos aqueles que foram prejudicados com a situação de insolvência da requerida.
Assim, em síntese conclusiva, entende-se que deve ser aumentado o valor dos rendimentos excluídos da cessão nos termos acima assinalados, alterando-se parcialmente a decisão recorrida, a qual seria absoluta justa caso não estivéssemos perante um quadro de referência de dois filhos.
V – Sumário:
- 1)A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e, a existir, esse perdão de dívidas [no sentido de liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente] implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
- 2)A determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem de ser avaliada face às particularidades da situação concreta do devedor insolvente, tendo em conta os valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna.