0251/06.4BEALM 01118/15 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0251/06.4BEALM 01118/15
ACORDAO
Descritores: Reclamação para a conferência, Prescrição, Nulidade
Recorrente: a
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27640
Nr Documento: SA2202105120251/06
Data de Entrada: 23/09/2015
Juízes: Jorge Miguel Barroso de Aragão SeiaPaulo José Rodrigues Antunes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ec4d53f5acbc145f802586e0003165ec
Sumário
I - O direito de requerer que recaia acórdão sobre uma decisão do relator, como acto processual sujeito a prazo peremptório, só caduca se não for exercido dentro do prazo ou, independentemente de justo impedimento, nos três dias úteis seguintes, sendo que neste último caso a apresentação do requerimento dá lugar a pagamento de multa (cf. arts. 139.º, n.ºs 4 e 5, e 149.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável). II - Para aferir da tempestividade desse requerimento há que averiguar o modo como o mesmo foi remetido a juízo. III - Se, em sede de impugnação judicial, o despacho por que o relator julgou extinta a instância por inutilidade superveniente foi proferido com base na informação – que, ulteriormente, se revelou errada – de que a liquidação fora anulada, deve aquele despacho ser revogado pela conferência em sede de reclamação deduzida pela Fazenda Pública ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC. IV - A legalidade do despacho que ordenou a “reactivação” da execução fiscal em que está a ser cobrada a dívida que teve origem na liquidação impugnada – depois de ter sido anteriormente proferido despacho a julgá-la extinta – não pode ser sindicada na impugnação judicial da liquidação, antes devendo sê-lo na execução fiscal, mediante reclamação judicial (cf. art. 276.º e segs.). V - Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária em impugnação judicial – como eventual causa de inutilidade superveniente da lide – se o processo disponibilizar (sem necessidade de averiguação) todos os elementos factuais necessários. VI - A nulidade da decisão judicial por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) não se confunde com o erro de julgamento, designadamente quanto à interpretação e aplicação do direito, antes constitui um vício de lógica na estrutura formal da sentença, que não ocorre se os fundamentos, tal como expostos e independentemente da sua validade material, não podem conduzir a outra decisão senão aquela que foi proferida.
Texto
Reclamação para a conferência do despacho por que o relator julgou extinto por inutilidade superveniente o recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 251/06.4BEALM (1118/15) e arguição de nulidade do acórdão proferido nos autos Reclamante e Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Reclamada e Recorrente: A………… RELATÓRIO A ora Reclamada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de imposto sucessório (IS) que lhe foi efectuada. Após o Tribunal Central Administrativo Sul se ter declarado incompetente em razão da hierarquia, o recurso foi apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, que proferiu acórdão a negar provimento ao recurso. Antes do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo transitar em julgado, veio a Recorrente (ora Reclamada), arguir a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão e, ulteriormente, pedir que a impugnação judicial fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. Para sustentar a arguida nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, a Recorrente invocou o que considera ser uma incoerência na fundamentação do aresto, decorrente de nele se ter considerado, do mesmo passo, que as obrigações tributárias nunca integraram a esfera jurídica do de cujus e que se transmitiram para os sucessores do mesmo, ao abrigo do disposto no art. 29.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), o que « não fará qualquer sentido, nem poderá ter-se por admissível, porquanto a transmissão prevista no referido normativo não poderá operar, directamente, da sociedade devedora originária para os herdeiros do gerente daquela, sem alguma vez as dívidas respectivas terem “passado” pela esfera jurídica do de cujus», ou seja, « a transmissão, para os sucessores do de cujus , das obrigações tributárias deste » sempre « implica, como pressuposto lógico mínimo, que as obrigações tributárias – originárias ou subsidiárias – tenham, em algum momento, integrado a esfera jurídica do próprio de cujus». Para fundamentar o pedido de que a impugnação judicial fosse julgada extinta por inutilidade superveniente, a Recorrente (ora Reclamada) invocou que tinha sido julgado extinto o processo de execução fiscal em que estava a ser cobrada coercivamente a dívida proveniente da liquidação impugnada. Com o requerimento juntou um documento: cópia da certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Seixal 2, da qual consta a declaração, feita por uma funcionária daquele serviço, de que « tendo compulsado os elementos existentes no sistema informático de gestão dos processos de execução fiscal, verifiquei, nesta data, que o processo executivo Nº. 3697200501131494, em nome de A…………, NIF: ………, se encontra extinto por anulação em impugnação desde 2007-11-02, por despacho proferido pelo Chefe de Finanças em 2007.10.25 ». Como o requerimento junto também o « comprovativo da notificação ao representante da Fazenda Pública », constituído por cópia de um fax endereçado ao « Ilustre Representante da Fazenda Pública », enviado do n.º ……… para o n.º 265537497, e do qual consta o seguinte texto: « Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 229.º e 260.º , ambos do Código de Processo Civil , venho pelo presente notificar V. Exa. de Requerimento ajuntar aos autos supra identificados ». 1.4 O Conselheiro relator proferiu despacho do seguinte teor: « A Recorrente, ainda antes do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, veio apresentar requerimento de que seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, acompanhado de documento comprovativo de que a liquidação impugnada foi anulada administrativamente (cfr. fls. 363 e 364, respectivamente). Notificada desse requerimento, a Recorrida nada opôs. Assim, atento o disposto no art. 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela Recorrida, que foi quem deu origem à causa ( arts. 527.º , n.º 1, e 536.º , n.º 3, do CPC ), como resulta do facto da liquidação ter sido anulada administrativamente. Atento o teor da presente condenação em custas, que prejudica a anterior condenação proferida no acórdão de 9 de Novembro de 2016, fica também prejudicado o conhecimento do requerimento de fls. 367. Notifique ». 1.5 A AT, através do Representante da Fazenda Pública neste Supremo Tribunal Administrativo, inconformada com esse despacho, vem solicitar que sobre esse despacho recaia acórdão, reclamando para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente. Com o respectivo requerimento, a Reclamante apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: Apresenta, a FP contra o despacho de 11 de Janeiro de 2017, a presente reclamação, porquanto, entende, que o despacho que julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos moldes em que o faz, não se pode manter; O despacho, aqui em crise, encontra-se ferido de nulidade na parte em que aí se afirma que: “ Notificada desse requerimento, a Recorrida nada opôs. ”, uma vez que a Representação da FP junto do STA não foi notificada, por este tribunal, para se pronunciar sobre o requerimento da Impugnante onde, esta, requerer a extinção da impugnação por inutilidade da lide; Em causa no presente recurso está a decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, proferida no âmbito de impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de imposto sucessório, por força da anulação decretada pelo Chefe do SF de Seixal 2 no âmbito do PEF onde essa obrigação se encontrava em cobrança coerciva; De notar que o PEF foi anulado com base na sentença de 28 de Setembro de 2007 do TAF de Almada, que julgou a impugnação procedente: Acontece que o processo não transitou em julgado com essa sentença, tendo, do mesmo, emergido várias outras decisões que conduziram ao acórdão de 9 de Novembro de 2016 do STA, que viria a julgar a impugnação improcedente, condenando a Impugnante em custas: Assim, dúvidas não restam de que a anulação do PEF aqui em crise, através do despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Seixal 2 em 25 de Outubro de 2007, se deveu a mero lapso: No entanto, esse lapso foi entretanto corrigido com a reactivação do PEF, por despacho da Chefe do SF do Seixal 2 de 26 de Janeiro de 2017 ( cfr. documento que se junta ); Deste modo, deve o presente despacho ser revogado e, consequentemente, deve ser mantido na ordem jurídica o acórdão de 9 de Novembro de 2016, que julga a impugnação improcedente e condena a Impugnante em custas. Termos pelos quais se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, seja revogado o despacho (de 11 de Janeiro de 2017) do Exm.o Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, o mesmo, ser substituído pela decisão já proferida no acórdão de 9 de Novembro de 2016 ». Com o requerimento, o Representante da Fazenda Pública juntou um documento (referido na conclusão 6): cópia da informação lavrada por uma Funcionária do Serviço de Finanças do Seixal 2 e do despacho proferido pela Chefe do mesmo Serviço e que, são, respectivamente, do seguinte teor: « Aos 26/01/17 informo que o processo n.º 3697200501131494 instaurado em nome de A………… com NIF ………, que se encontra indevidamente averbado com fase “Extinção por anulação em impugnação”, deverá ser reactivado, derivado do facto do registo de extinção ter sido fundamentado pela sentença proferida em processo de Impugnação - a qual não transitou em julgado. // Os autos deverão manter-se na situação de suspenso por impugnação uma vez que existe penhora da fracção E do art. …… da freguesia da Amora - nos termos do art. 169 do CPPT » e « Vista a informação supra, que dou por inteiramente reproduzida, reactive-se o processo 3697200501131494 mantendo-se na fase de suspenso com garantia por ter sido apresentada impugnação judicial. // Notifique-se a executada na pessoa do seu representante legal, e dê-se conhecimento ao Ilustre Representante da Fazenda Pública ». A Recorrente, notificada da reclamação para a conferência, vem apresentar resposta, em 103 artigos. Começou por invocar a intempestividade da reclamação (cf. arts. 1.º a 12.º); depois e subsidiariamente, quanto à inutilidade superveniente da lide, questiona o entendimento da Fazenda Pública, sustentando, em síntese, que a extinção do processo de execução fiscal onde estava a ser cobrada a dívida originada pela liquidação impugnada nos presentes autos, significa que este acto « muito embora não ter sido objecto de anulação, já não tem qualquer executoriedade », de onde deriva a extinção da instância por inutilidade superveniente, devendo manter-se o despacho que a decretou (cf. arts. 13.º a 33.º); acresce que a “reactivação” do processo de execução fiscal, que a AT decidiu, a concretizar-se, será ilegal e a Recorrente irá opor-se-lhe, para além de não poder, na impugnação judicial, « tomar-se em linha de conta tal acto » de reactivação « antes de o mesmo ser devidamente escrutinado através do processo judicial previsto para o efeito » (cf. arts. 34.º a 51.º); acresce ainda que a obrigação tributária a que corresponde a liquidação impugnada está prescrita, devendo essa prescrição ser declarada, caso se entenda que não deve ser mantido o despacho que declarou extinta a instância (cf. arts. 52.º a 103.º). Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, para além do circunstancialismo processual que ficou referido supra, nos pontos 1.1 a 1.6, há ainda que ter em conta o seguinte: para notificação ao Representante da Fazenda Pública da apresentação do requerimento dito em 1.3 e 1.3.2, por que a Recorrente (ora Reclamante) pediu a extinção da instância, o seu Mandatário judicial, em ordem ao cumprimento do dever actualmente previsto no art. 221.º , n.º 1, do CPC , aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , enviou um “fax”, endereçado ao « Ilustre Representante da Fazenda Pública », para o n.º 265537497, com o seguinte teor: « Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 229.º e 260.º , ambos do Código de Processo Civil [ (Os artigos mencionados reportam-se à versão do CPC anterior à da Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho.) ] , venho pelo presente notificar V. Exa. de Requerimento a juntar aos autos supra identificados »; o n.º de telefone 265537497 está atribuído ao fax da Direcção de Finanças de Setúbal; para notificação do despacho transcrito em 1.4 (que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide) ao Representante da Fazenda Pública junto do Supremo Tribunal Administrativo, foi-lhe remetida carta registada em 13 de Janeiro de 2017; no requerimento por que o Representante da Fazenda Pública veio pedir que sobre esse despacho do relator recaísse acórdão (reclamação para a conferência) foi aposto no Supremo Tribunal um carimbo de entrada com data de 27 de Janeiro de 2017. DE FACTO E DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Vem o Representante da Fazenda Pública pedir que recaia acórdão sobre o despacho que, a requerimento da Recorrente (ora Reclamada), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, já depois de ter sido proferido nos autos acórdão a negar provimento ao recurso. Considera a Reclamante que esse despacho, por um lado, foi proferido sem que lhe tenha sido notificado o requerimento da Recorrente – contrariamente à afirmação que dele consta, que « Notificada desse requerimento, a Recorrida nada opôs » – e, por outro lado, assenta num pressuposto errado, qual seja o de que a execução fiscal foi julgada extinta. Na verdade, apesar de na execução fiscal ter sido proferido um despacho de extinção, este foi revogado e substituído por outro que ordenou a “ reactivação ” da execução fiscal: isto porque aquele despacho assentou no pressuposto de que a sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada tinha transitado em julgado e, ulteriormente, o Serviço de Finanças do Seixal 2 verificou que dessa sentença tinha sido interposto recurso. A Recorrente (ora Reclamada) começou por sustentar a intempestividade da reclamação para a conferência; subsidiariamente, defendeu que o despacho não merece censura, porque a extinção de execução fiscal faz com que a impugnação judicial perca utilidade, porque o despacho de extinção da execução fiscal não pode ser revogado e, finalmente, caso assim não se entenda, há que declarar a prescrição da dívida exequenda. Para já, são essas questões suscitadas Recorrida e pela Recorrente (ora Reclamante e Reclamada, respectivamente) que cumpre apreciar e dirimir, o que passaremos a fazer pela ordem por que foram enunciadas. 2.2.2 DA TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Antes do mais, porque a Reclamada veio dizer que a reclamação para a conferência foi apresentada para além do termo do prazo de 10 dias (cf. art. 149.º , n.º 1, do CPC , subsidiariamente aplicável), uma vez que a Reclamante se deve ter por notificada em 16 de Janeiro de 2017 (terceiro dia seguinte ao do registo – cf. art. 254.º , n.º 3, do CPC , na versão anterior à da Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, a que actualmente corresponde o art. 248.º) e a reclamação apenas deu entrada neste Supremo Tribunal em 27 de Janeiro de 2017, cumpre apreciar a questão da tempestividade da reclamação. Desde já se diga, não se extinguiu, por caducidade, o direito de praticar o acto. Vejamos: Dos dados até ao momento disponíveis resulta que a reclamação deu entrada em juízo no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo. Se dever considerar-se que foi apresentada nesse dia, o acto sempre pode ser praticado mediante o pagamento de uma multa, como decorre do disposto nos n.ºs 4 e 5, alínea a), do art. 139.º do CPC . É certo que nos autos tal multa não foi liquidada e paga espontaneamente, nem a Secretaria notificou a Reclamante para o efeito, tudo como previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Mas também não é seguro que o requerimento por que foi pedido que recaísse acórdão tenha sido apresentado para além do termo do prazo, porque não há nos autos indicação do modo como o requerimento foi remetido a juízo. Ora, se foi por correio registado, será a data desse registo, e não a data da entrada em tribunal, a relevar como data de entrada do requerimento, nos termos do disposto no art. 103 , n.º 6, do CPPT , aplicável subsidiariamente (No mesmo sentido, o art. 150.º , n.º 2, alínea b), do CPC , na sua versão anterior à da Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho.) . Assim, a final ordenar-se-á que seja prestada a pertinente informação e, depois, se aferirá se há, ou não, lugar ao pagamento da multa prevista pela prática do acto no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, eventualmente com o agravamento previsto no n.º 6 do art. 139.º do CPC . Seguro é que, independentemente do que venha a concluir-se a esse propósito, não pode ter-se como extinto o direito de pedir que sobre o despacho recaia acórdão. 2.2.3 DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE Como resulta do que deixámos já dito, o despacho do Relator ora sob reclamação foi proferido com dois pressupostos, nele expressamente referidos: que a liquidação impugnada fora anulada e que a AT havia sido notificada do requerimento por que a Impugnante (ora Reclamada) – já depois de ter sido notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo nos autos e de ter arguido a nulidade do mesmo – tinha pedido a declaração de inutilidade superveniente da lide. Verificamos agora que nenhum dos dois pressupostos corresponde à realidade. Por um lado, apesar de com o requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide a ora Reclamada ter apresentado um documento em ordem a comprovar a notificação desse requerimento ao Representante da Fazenda Pública ao abrigo do disposto nos arts. 229.º e 260.º , ambos do CPC , na sua versão anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 – documento com base no qual o Relator considerou que a Fazenda Pública tinha sido notificada e, por isso, referiu no despacho reclamado que « Notificada desse requerimento, a Recorrida nada opôs » –, a verdade é que, verificamos agora, após uma análise mais cuidada desse documento, que essa notificação não pode considerar-se validamente efectuada pois, ao invés de ter sido remetida ao Representante da Fazenda Pública junto do Supremo Tribunal Administrativo, foi-o à Direcção de Finança de Setúbal (Note-se que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte já foi, bem, notificada pela ora Reclamada ao Representante da Fazenda Pública para o fax com o n.º 218812946.) . Assim, se por mais não fosse (e, como veremos já de seguida, é), sempre esse despacho teria de ser anulado por violação do princípio do contraditório (cf. art. 3.º , n.º 3, do CPC ). Por outro lado, ao invés do que também se considerou no despacho reclamado, a liquidação objecto da presente impugnação judicial não foi anulada. Nem se diga, como a Reclamada, que a inutilidade superveniente da lide foi decretada com base na extinção da execução fiscal. Sendo certo que a extinção da execução fiscal faria com que se tornasse inútil discutir a legalidade da liquidação, por não ser possível a cobrança da dívida tributária dela resultante, não foi com esse fundamento, mas com fundamento na anulação da liquidação, que o despacho reclamado julgou extinta a impugnação judicial, como resulta da leitura desse despacho. Ora, é seguro que a liquidação nunca foi anulada. Acresce que eventual ilegalidade do despacho que “reactivou” a execução fiscal deverá ser discutida em sede própria: a execução fiscal, onde, através do meio processo denominado reclamação, previsto no art. 276.º do CPPT , o legislador possibilita, designadamente ao executado, que faça sindicar judicialmente essa decisão do órgão da execução fiscal. Nesta sede, não cumpre ao tribunal averiguar da legalidade dessa decisão, mas apenas conhecer da legalidade da liquidação, bem assim como da eventual existência de qualquer obstáculo a esse conhecimento. Assim, tendo presente que a liquidação objecto da presente impugnação judicial não foi anulada – contrariamente ao que, com base no documento apresentado com o requerimento de extinção, considerou o Relator neste Supremo Tribunal no despacho ora reclamado – este despacho não pode manter-se. É agora de concluir que inexiste fundamento para julgar a instância extinta por inutilidade superveniente, motivo por que o despacho reclamado não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogado, como se decidirá a final. 2.2.4 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A Reclamada sustenta ainda, subsidiariamente, que se deve declarar prescrita a obrigação tributária e, consequentemente, julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. A este propósito, vamos reiterar o que deixámos já dito no acórdão por que foi negado provimento ao recurso. Antes do mais, cumpre relembrar que, porque estamos em sede de impugnação judicial, a prescrição da obrigação tributária apenas poderá ser conhecida, incidentalmente, como motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: no caso de a obrigação tributária não estar ainda solvida e de ser inquestionável o decurso do prazo da respectiva prescrição, a AT, ainda que a impugnação seja julgada improcedente, não poderá instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deverá oficiosamente declarar extinta a execução (cf. art. 175.º do CPPT ), caso esta tenha já sido instaurada. Assim, apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada nessa sede, mesmo oficiosamente, como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º , alínea e), do CPC (Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas , Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 23 a 25.) . Dito isto, cumpre também ter presente que a prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação judicial apenas deve ser conhecida, como causa da eventual inutilidade superveniente da lide, nos casos em que do processo constem (não havendo de diligenciar nesse sentido, pois não se trata de questão a apreciar no impugnação judicial) todos os elementos que permitam uma decisão segura quanto àquela questão, designadamente, quando do processo constem os elementos que permitam atender a possíveis causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos ( Ibidem.). Tendo presente esta doutrina, logo somos levados à conclusão de que os elementos constantes do processo não permitem concluir seguramente pela prescrição da obrigação tributária correspondentes à liquidação impugnada, pois nada nos permite afirmar que, para além da impugnação judicial não tenham ocorrido outros factos susceptíveis de interromper ou de suspender o prazo da prescrição. Note-se que até à revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT , pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, a lei relevava cada uma das diversas causas de interrupção que se fossem sucedendo, sendo que apenas desde 1 de Janeiro de 2007 – data da entrada em vigor daquele diploma – deixou de o fazer e passou a dizer que « a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar ». Note-se, finalmente, que se realmente se verificou a prescrição da obrigação tributária, nada obsta a que a questão seja conhecida em sede própria (a execução), oficiosamente ou a requerimento da ora Reclamada que, enquanto não pagar ou se esse pagamento não for feito espontaneamente, aí poderá suscitar a questão a todo o tempo. Não pode, pois, declarar-se a inutilidade superveniente da lide com fundamento na prescrição da obrigação tributária correspondente à liquidação impugnada. 2.2.5 DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO Revogado o despacho reclamado, cumpre agora verificar se o acórdão por que foi decidido o recurso enferma da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão que lhe assaca a Recorrente. Antes do mais, cumpre ter presente que esta nulidade, prevista no art. 125.º , n.º 1, do CPPT e no art. 615.º , n.º 1, alínea c), primeira parte, do CPC , ocorre quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou seja, entre « os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial » (LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado , volume 2.º, pág. 670.) . Trata-se, pois, de um vício de lógica na estruturação da decisão judicial. Para sustentar essa nulidade a Recorrente invocou aquilo que considera ser uma incoerência na fundamentação do aresto, decorrente de nele se ter considerado, do mesmo passo, que as obrigações tributárias nunca integraram a esfera jurídica do de cujus e que se transmitiram para os sucessores do mesmo, ao abrigo do disposto no art. 29.º , n.º 2, da LGT . Segunda a Recorrente, essa dupla afirmação « não fará qualquer sentido, nem poderá ter-se por admissível, porquanto a transmissão prevista no referido normativo não poderá operar, directamente, da sociedade devedora originária para os herdeiros do gerente daquela, sem alguma vez as dívidas respectivas terem “passado” pela esfera jurídica do de cujus», ou seja, « a transmissão, para os sucessores do de cujus , das obrigações tributárias deste » sempre « implica, como pressuposto lógico mínimo, que as obrigações tributárias – originárias ou subsidiárias – tenham, em algum momento, integrado a esfera jurídica do próprio de cujus». Da mera enunciação do alegado pela Recorrente em ordem a fundamentar a nulidade resulta a sua não verificação: da sua alegação não pode concluir-se pela existência de uma contradição entre os fundamentos apresentados e a decisão, a única que poderia integrar a invocada nulidade, mas antes por um erro de julgamento na interpretação normativa sufragada no acórdão. Mas, o eventual erro de julgamento não pode ser sindicado nesta sede. Por isso, improcede a invocada nulidade. 2.6 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O direito de requerer que recaia acórdão sobre uma decisão do relator, como acto processual sujeito a prazo peremptório, só caduca se não for exercido dentro do prazo ou, independentemente de justo impedimento, nos três dias úteis seguintes, sendo que neste último caso a apresentação do requerimento dá lugar a pagamento de multa (cf. arts. 139.º , n.ºs 4 e 5, e 149.º , n.º 1, do CPC , subsidiariamente aplicável). II - Para aferir da tempestividade desse requerimento há que averiguar o modo como o mesmo foi remetido a juízo. III - Se, em sede de impugnação judicial, o despacho por que o relator julgou extinta a instância por inutilidade superveniente foi proferido com base na informação – que, ulteriormente, se revelou errada – de que a liquidação fora anulada, deve aquele despacho ser revogado pela conferência em sede de reclamação deduzida pela Fazenda Pública ao abrigo do art. 652.º , n.º 3, do CPC . IV - A legalidade do despacho que ordenou a “reactivação” da execução fiscal em que está a ser cobrada a dívida que teve origem na liquidação impugnada – depois de ter sido anteriormente proferido despacho a julgá-la extinta – não pode ser sindicada na impugnação judicial da liquidação, antes devendo sê-lo na execução fiscal, mediante reclamação judicial (cf. art. 276.º e segs.). V - Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária em impugnação judicial – como eventual causa de inutilidade superveniente da lide – se o processo disponibilizar (sem necessidade de averiguação) todos os elementos factuais necessários. VI - A nulidade da decisão judicial por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. art. 125.º , n.º 1, do CPPT ) não se confunde com o erro de julgamento, designadamente quanto à interpretação e aplicação do direito, antes constitui um vício de lógica na estrutura formal da sentença, que não ocorre se os fundamentos, tal como expostos e independentemente da sua validade material, não podem conduzir a outra decisão senão aquela que foi proferida. DECISÃO Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em: julgar procedente a reclamação para a conferência apresentada pelo Representante da Fazenda Pública do despacho proferido pelo Conselheiro relator (a fls. 376 do processo físico e a fls. 519 do processo electrónico) e, em consequência, revogar esse despacho e julgar improcedente o requerimento de extinção da instância apresentado pela Recorrente a fls. 380 do processo físico (fls. 524 do processo electrónico); julgar improcedente a nulidade do acórdão arguida pela Recorrente (ora Reclamante) a fls. 357 do processo físico (fls. 501 do processo electrónico). Custas dos incidentes pela Reclamada, que ficou vencida em ambos [cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT ]. Deverá ainda a Unidade Orgânica verificar e informar nos autos qual o método como foi remetido a juízo o requerimento a fls. 380 do processo físico (fls. 524 do processo electrónico) e, se por via postal registada, informar qual a data do registo. Lisboa, 12 Maio de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Paulo José Rodrigues Antunes.