083421 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cesar Marques
Processo: 083421
ACORDAO
Descritores: Venda de coisa alheia, Posse, Animus, Inversão de título, Registo predial, Presunção, Caso julgado, Pressupostos
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019798
Nr Documento: SJ199306010834211
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO115 PAG95.
VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PAG292.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83bebc0e761e5366802568fc003a4ad6
Sumário
I - Há identidade de sujeitos entre duas acções quando o autor, diferente numa delas, aparece como sucessor (entre vivos) dos autores da outra. II - O pedido é o mesmo quando nas acções se pediu, relativamente aos mesmos prédios, a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre esses prédios e a restituirem-nos. III - Existe a mesma causa de pedir quando esta não consiste, apenas, no contrato de compra e venda referido na petição inicial, mas na aquisição, por usucapião, do direito de propriedade aí invocado, usucapião que foi, também, invocada nas outras acções. IV - Se, quando se celebrou a escritura de venda, já estava definitivamente decidido que os vendedores não tinham o direito de propriedade que se arrogavam sobre os prédios, objecto do contrato, eles venderam um direito que não tinham, sendo irrelevante que tais prédios estivessem, então, registados em nome deles. V - A presunção estabelecida no artigo 7 do Código de Registo Predial é juris tantum, ilidível por prova em contrário. VI - Agindo o detentor material dos prédios na convicção de que estes lhe pertenciam exclusivamente e de que não lesava direito alheio, praticando os actos de posse com conhecimento geral e sem qualquer oposição, verifica-se a inversão do título de posse, sendo esta exercida em nome próprio e pública.