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(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Município de Vila do Bispo e A………… e B………… interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida no TAF de Loulé em 13 de Março de 2009, em acção administrativa especial de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, pelo juiz a quem o processo estava distribuído, no uso dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA. Essa decisão foi proferida após notificação das partes para alegações e declarou a nulidade do licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar, piscina e muro, em Vila do Bispo, em procedência de acção proposta pelo Ministério Público (agora recorrido). Por acórdão de 5 de Dezembro de 2013, invocando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, (ac. de 5/672012, Proc. 420/12), publicado no Diário da República, 1ª Série, de 19/09/2012, o TCA Sul decidiu não conhecer dos recursos, com fundamento em que do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA resulta que aquela decisão não é sindicável mediante recurso imediato para o tribunal superior, mas através de reclamação para a formação colegial prevista no n.º 3 do art.º 40.º do CPTA. Mais consignou o acórdão que o requerimento de interposição do recurso deveria ter sido convolado em reclamação, na hipótese de o recorrente ter respeitado o prazo legal de 10 dias, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Os recorrentes pedem revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões: A – O recorrente Município A sentença proferida em 1ª instância proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não é assinada pela Mma Juiz Relator; Nem há qualquer referência que a Sentença tenha sido proferida nos termos do art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA Nos termos do art. 40º, nº 1 do ETAF, os tribunais de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos – foi o caso dos presentes autos. Nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando (i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou (ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Está em causa a decisão sobre a autorização administrativa para a construção de uma moradia unifamiliar no Lote 42 da Urbanização das …………, freguesia de ………, concelho de Vila do Bispo, constituída por um total de 224 Lotes; A improcedência ou não admissão do recurso levará as licenças atribuídas aos restantes 223 Lotes venham também a ser anuladas, com todos os prejuízos que quem já edificou legalmente, Acresce que, no âmbito do processo 78/08.9BELLE , do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, numa situação idêntica, referente ao Alvará 2/86 (6 anos posteriores à presente situação), em que o ora recorrente e autor eram os mesmos, o mesmo TAF de Loulé, decidiu dando razão ao ora Réu Município de Vila do Bispo Ou seja, em situações iguais, o TAF de Loulé proferiu sentenças com resultados opostos, numa deu razão ao ora Recorrente enquanto Réu e nos presentes autos deu razão ao Autor. Se atentarmos aos factos dados como provados pela Mª Juiz verificamos que há um défice na fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão do aspeto jurídico da causa. Dos factos dados como provados, não fez o tribunal a quo qualquer referência ao facto do lote 42, objecto dos presentes autos, se situar no loteamento das ………, loteamento este titulado pelo Alvará n.º 1/80, de 24 de Março. Sendo o Alvará de Loteamento da urbanização datado de 1980, muito antes de entrar em vigor a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV) (criada pelo Dec-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho) abrangida pelo plano de ordenamento do PNSACV cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95 , de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99 , de 15 de Junho ou até mesmo a “Rede Natura 2000” criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto e Zona de Protecção Especial da Costa Sudoeste (ZPE), criada pelo Dec-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, a primeira análise em ter em consideração seria a validade do Alvará de Loteamento n.º 1/80, de 24 de Março. Sobre esta questão, não se pronunciou o tribunal a quo , limitando-se a analisar os presentes autos relativamente à emissão de um Alvará de Obras de Nova Construção – Alvará n.º 91/2007, de 8 de Agosto. O Lote 42 para o qual foi emitido o Alvará n.º 91/2007, insere-se no Loteamento/Urbanização das ……… titulado pelo Alvará n.º 1/80, de 24 de Março, estando o mesmo válido. Importava, assim, que a sentença se pronunciasse sobre duas questões: A validade do Alvará de Loteamento n.º 1/80; e Estando o lote 42 inserido no conjunto de 224 lotes de terreno para construção de moradias unifamiliares e um lote para construção de três blocos de apartamentos, se faltaria ou não Autorização prévia da Comissão Directiva do PNSACV e do ICNB-I.P. Esta questão influi directamente na decisão de mérito da causa, a título exemplificativo refira-se que no âmbito do processo 78/08.9BELLE , do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, numa situação idêntica, referente ao Alvará 2/86 (6 anos posteriores à presente situação), em que o ora recorrente, também era Réu. A matéria de facto deve ser ampliada, nos termos do artigo 712.º , n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil , porquanto do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, impondo os elementos fornecidos pelo processo uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Assim, devem ser acrescentando-se vários pontos, que resultam directamente de diplomas legais e dos documentos 1 a 3 apresentados com a contestação. Dispõe a al. a) do n.º 1 do art.º 3.º do POPNSACV, que carece de autorização da Comissão Directiva do Parque Natural, o licenciamento de obras de construção civil quando as mesmas se realizem fora das áreas urbanas existentes definidas no POPSACV ; Aos planos especiais, como decretos regulamentares que são, cabe-lhes a determinação de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assim como, os regimes de gestão das suas áreas compatíveis com a utilização sustentável do território, estando excluída a referência que lhes era dada de poderem definir os regimes de uso dos solos. (cfr. Decreto-Lei n.º 380/99 alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 , de 19 de Setembro). Mas se assim acontece actualmente, sempre se dirá que no passado também acontecia da mesma forma, pois que, o Decreto-Lei n.º 69/90 , de 2 de Março, determinava que os planos municipais definiriam os perímetros urbanos, abrangendo os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, e portanto, será o Plano Director Municipal de Vila do Bispo a determinar se o loteamento é classificado como urbano ou não. Segundo o art. 23.º do PDM de Vila do Bispo, os espaços urbanos e as suas áreas de expansão identificam-se com os aglomerados, assinalados na planta de ordenamento, correspondendo ao perímetro urbano. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que os aglomerados abrangem as áreas de ocupação actual, as áreas de compromissos urbanísticos e novas áreas de expansão, definindo o n.º 4 do mesmo preceito legal que os referidos compromissos urbanísticos abrangem espaços objecto de projectos de loteamento, com aprovação municipal ou alvará emitido, ou seja, indubitavelmente o caso concreto do loteamento titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 2/86, emitido em 8 de Agosto de 1986. Mais, sendo o loteamento em causa classificado pelo PDM de Vila do Bispo como Zona de Ocupação Turística (ZOT), sempre se dirá que o art. 26.º do PDM de Vila do Bispo se insere no Capítulo II sob a epígrafe Espaços Urbanos e Urbanizáveis, donde não restam dúvidas que o loteamento das ……… encontra-se inserido numa área com compromissos urbanísticos, logo, num aglomerado urbano. O Loteamento das ………, como já se afirmou, foi declarado compatível com o PROTAL. Na versão do RJUE anterior à última alteração promovida pela Lei n.º 60/2007 , de 4 de Setembro o n.º 1 do artigo 19.º determina que compete ao presidente da câmara municipal promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento . Ora, a aprovação de obras de construção em área abrangida por operações de loteamento encontra-se, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, sujeita a um mero procedimento de autorização, no qual não se verificam consultas a entidades exteriores ao Município. Mas para que inexistam quaisquer dúvidas sobre esta matéria, não será demais referir que tem sido o próprio ICN, já após a entrada em vigor do POPNSACV, mas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 445/91 , de 20 de Novembro, que tem preconizado, expressamente, tal entendimento. No mesmo sentido vejamos, o parecer do ICN, sustentado na Informação n.º 11/96, que, a propósito do licenciamento de novas construções dentro dos limites do PNSACV, refere o seguinte: (...) A autonomia das Câmaras Municipais depende do tipo de plano que estiver em vigor, sendo no entanto plena , sempre que estivermos perante plano de pormenor ou alvará de loteamento. Sempre que não exista plano de pormenor, nem alvará de loteamento são também competentes para a pronúncia de autorização, outras entidades, neste caso o PNSACV. É o próprio ICN quem reconhece que existindo alvará de loteamento – como existe in casu – a intervenção de outras entidades, nomeadamente da Comissão Directiva do PNSACV, não será legalmente exigível, sendo certo que tal interpretação em nada fica prejudicada à luz do RJUE na versão aqui relevante. Segundo a al. a) do art. 3.º do POPNSACV, carecerá de autorização o licenciamento de obras de construção civil a realizar fora das áreas urbanas existentes. O loteamento das ……… insere-se numa área de aglomerado urbano com a classificação dada a compromissos urbanísticos reconhecidos pelo próprio PROTAL e pela entrada em vigor do POPNSACV, como tal excluída estará qualquer intervenção da Comissão Directiva do PNSACV. Um loteamento é precisamente uma operação urbanística com vista ao fracionamento em 225 lotes urbanizáveis, daí a sua natureza real que leva em consequência a registar o próprio Alvará de Loteamento e dá a natureza de prédio urbano, tal como aconteceu em todos os lotes incluídos no Alvará 1/80, de 24 de Março. Ora, prima facie , de acordo com a regra geral de aplicação das normas no tempo, os instrumentos de gestão territorial valem apenas para o futuro, salvo quando os mesmos compreendam disposições das quais decorra, expressamente, uma pretensão de aplicação retroactiva Deste modo, na ausência de uma disposição expressa nesse sentido, o POPNSACV, não afectou a situação jurídica dos lotes resultantes da operação de loteamento titulada pelo Alvará n.º 1/80. À luz das quais continuaram a ser apreciados os pedidos de operações urbanísticas apresentados, não podendo, aliás, perspectivar-se alternativa a este caminho Além do POPNSACV não ter alterado as condições da licença de loteamento, a verdade é que o mesmo pretendeu tutelar expressamente a área da operação de loteamento aqui relevante, pois resulta, claramente, dos pontos 4.4 e 4.5 do Anexo IV do POPNSV que tal plano visou apenas fixar parâmetros urbanísticos para, as áreas que tenham sido declaradas incompatíveis com o PROT-ALGARVE, O que não foi o caso, dado que o Alvará de Loteamento foi declarado compatível com o PROTALGARVE, por Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, aquando da sua entrada em vigor. De todo o exposto resultam duas ilações do maior relevo: 1) o Alvará de Loteamento n.º 2/86 conferiu, aos proprietários dos lotes correspondentes, o direito à edificabilidade urbana, nos exactos termos nele previstos; 2) o POPNSV não colocou em causa as situações jurídicas consolidadas, nomeadamente a capacidade edificativa dos lotes resultantes da operação de loteamento titulada pelo Alvará referido. Seguindo o mesmo raciocino versado sobre a não exigibilidade de Parecer do PNSACV que nos levou à classificação do solo onde se integra o loteamento das ……… como urbano, o Parecer do ICNB-IP também não se afigura como sendo obrigatório, pois que, como estatui a al. a) do n.º 2 do art. 9.º do Dec- Lei n.º 140/99 , de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec- Lei n.º 49/2005 , de 24 de Fevereiro, o Parecer a emitir pelo ICNB-IP só ocorrerá quando as obras a realizar se localizem fora dos perímetros urbanos , isto é, fora das áreas urbanas , o que não sucede nas situações verificadas in casu . Donde se concluirá que nunca houve necessidade de Parecer do ICNB-IP, ideia aliás transmitida que consta da informação n. 11/96, dada pelo próprio. “ A autonomia das Câmaras Municipais depende do tipo de plano que estiver em vigor, sendo no entanto plena , sempre que estivermos perante plano de pormenor ou alvará de loteamento. Sempre que não exista plano de pormenor, nem alvará de loteamento são também competentes para a pronúncia de autorização, outras entidades, neste caso o PNSACV ” Nestes termos e atento o exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e a manutenção dos actos administrativos impugnados, assim se fazendo JUSTIÇA! B – Os recorrentes particulares A presente revista adota os mesmos fundamentos e pressupostos de facto e de direito do Acórdão do STA, em Conferência, processo 1789/13, de 09-12-2013, que admitiu a Revista Excecional. E igualmente está conexa com a questão suscitada no Acórdão do STA, em conferência, de 10-10-2013 (Processo 1233/13), que admitiu a revista e invocando o princípio antiformalista, o princípio pro actione (art. 7.º CPTA), determinou que a interposição do recurso era convertida em reclamação e ordenou a baixa à primeira instância para a formação dele conhecer (os recorrentes aderem e remetem para os pressupostos e conclusões dos arestos mencionados, cujo conteúdo dispensa-se a reprodução) II. O Recurso da decisão da 1.ª instância (invocando a faculdade conferida pelo art. 27.º, nº 1, al. i) CPTA), foi interposto em 4 de Maio de 2009, e rejeitado pelo TCA Sul pela insusceptibilidade de recurso imediato, mas suscetível de reclamação para a conferência, como estabelece o n.º 2 do art. 27.º CPTA, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA n.º 3/2012, datado de 05/06/2012, processo n.º 420/12, publicado do DR, I.ª série, n.º 182, de 19/09/2012. III. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do STA não pode ser concedida eficácia e aplicação retroativa, sob pena de violar princípios constitucionais e legais, e como tal não pode ser aplicado ao recurso apresentado pelos recorrentes, por o mesmo foi proferido e publicado muito tempo após a interposição e admissão do recurso no TAF Loulé. Tal aplicação retroativa viola o Princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º CRP), os Princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º e 268, n.º 4 CRP) e os Princípios da proteção de confiança e da estabilidade jurídica (art. 20.º CRP). Porque representa uma surpresa para os recorrentes, que tinham interposto o recurso 4 anos antes (sob pena de violar o princípio da boa fé), tendo como consequência imediata a denegação de justiça, pois, considerando que existem centenas, senão milhares de Recursos de Sentenças da 1.ª instância, pendentes nos TCA’s que estão a sofrer uma verdadeira razia! VI. Esta verdadeira limpeza dos recursos pendentes, representa uma grave perturbação social e, inclusivamente, uma perturbação na organização judiciária, considerando que grande parte, senão a totalidade, dos tribunais de círculo não tinham, nem têm, número de juízes suficientes para formar tribunais coletivos. VII. Sempre se entendeu, pacífica e uniformemente, que dos despachos dos relatores reclamava-se, mas das sentenças recorria-se, sendo que o próprio Acórdão do TCA Sul de 26/09/2013, reconheceu esta « prática corrente ». VIII. No presente caso específico, referente a TACs, o imperativo art. 40º, nº 3, do ETAF tem centralidade interpretativa e competencial; também são centrais, com as devidas adaptações, os arts. 700º e 705º do CPC vigente desde a entrada em vigor do CPTA (em 1-1-2004); É sob tal centralidade e ambiente sistemático que a al. i) do nº 1 do art. 27º do CPTA e o nº 2 do mesmo artigo devem ser aplicados nos tribunais administrativos de 1ª instância; Os arts. 40º, nº 3, do ETAF e 27º nº 1, al. i), do CPTA, devidamente conjugados e aplicados desde 1-1-2004, referem-se apenas ao caso específico do julgamento de facto e de direito que está previsto na fase processual do julgamento das Acções Administrativas Especiais de valor superior à alçada em tribunal administrativo de círculo, a que se reportam expressamente os arts. 91º e 92º do CPTA, fase de julgamento essa que é da “competência funcional ou intrajudicial” própria do colégio de três juízes imperativamente previsto no claríssimo art. 40º, nº 3; esta competência colegial pode ser excepcionalmente exercida pelo juiz a quem a Acção Administrativa Especial, de valor superior à alçada, foi distribuída, se o caso decidendo for muito simples de resolver; XI. Neste caso, tal como ocorre no CPC para os tribunais superiores, haverá lugar a reclamação para a formação de três juízes do tribunal administrativo de círculo, antes de se recorrer, pois que aí se está em sede de exercício excecional pelo relator de uma “competência funcional ou intrajudicial” alheia, i.e. da formação de três juízes do tribunal administrativo de círculo; XII. O cit. art. 40º, nº 3, do ETAF e o cit. art. 27º, nº 1. al. i), do CPTA, não estão, portanto, a referir-se a todo o tipo de despachos emitidos nas Acções Administrativas Especiais de valor superior à alçada, v.g., a despachos decisórios sobre incidentes ou a despachos sobre qualquer das questões referidas nas três alíneas do nº 1 do art. 87º do CPTA (como, por exemplo, a elaboração da base instrutória ou a enunciação dos temas da prova), pois este tipo de despachos é da “competência intrajudicial” própria do juiz a quem a Acção Administrativa Especial foi distribuída; ou seja, como resulta “ a contrario ” do nº 3 do art. 40º cit., tal tipo de despachos não é da “competência intrajudicial” própria da formação de três juízes cit.; XIII. O nº 2 do art. 27º do CPTA, que logicamente se refere apenas aos casos elencados no seu nº 1, não tem aplicabilidade, em sede de tribunais administrativos de 1ª instância, em todos os processos previstos no CPTA; não se aplica, por exemplo, nos Processos Cautelares, nas Acções Administrativas Especiais de valor não superior à alçada, nas Acções Administrativas Comuns e nos Processos Executivos; XIV. Assim, o colégio de três juízes do tribunal administrativo de círculo, a funcionar em conferência, referido no específico nº 3 do art. 40º do ETAF, tem, como se disse, a “competência funcional” própria ali referida, e o juiz do tribunal administrativo de círculo a quem a Acção Administrativa Especial, de valor superior à alçada, for distribuída tem as restantes “competências funcionais” decisórias previstas nas leis de processo (v.g., julgar incidentes, sanear o processo, elaborar a base instrutória), o que é, foi e teria de ser respeitado no art. 27º do CPTA; XV. Pelo que, em tribunal administrativo de círculo, no caso específico das Acções Administrativas Especiais de valor superior à alçada, cabe reclamação para a conferência contra as decisões do juiz relator que normalmente deveriam ser tomadas pelo colégio de juízes imposto no nº 3 do art. 40º do ETAF, à semelhança do previsto no subsidiário CPC nos arts. 700º e 705º CPC apenas para os recursos; e apenas destas decisões nas Acções Administrativas Especiais em tribunal administrativo de círculo, sem prejuízo do regime próprio dos tribunais administrativos de recurso (vd. arts. 12º, nº 2, e 35º, nº 1, do ETAF). Termos nos quais e nos melhores de Direito e sempre com o suprimento de V. Excelência, deve a presente Revista Excecional ser admitida e em consequência ser o Recurso conhecido e merecer provimento. 3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema". 4. O acórdão recorrido acolheu-se à doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, que fixou jurisprudência no sentido de que «das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i ), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso». Com utilidade face ao decidido, o Município apenas coloca a questão de saber se esse entendimento é também aplicável quando não haja referência expressa a que a decisão é proferida no uso da faculdade prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA. O mais que alega é matéria estranha à decisão do TCA que se confina à questão da recorribilidade da decisão proferida no TCA. Ora, àquela questão respondeu já o STA pelo acórdão de 5/12/2013, Proc. n.º 01360/13, em formação alargada ao abrigo do art.º 148.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de que “[d]as decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art.º 40.º, 3, do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art.º 27.º, 1, al.i) do mesmo diploma legal”. Assim, quanto a esta questão não se justifica admitir a revista. 5. Vejamos se o que vem alegado pelos recorrentes particulares justifica a admissão da revista. Em suma, essas questões consistem em saber se ( i) há obstáculo, nomeadamente decorrente dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, à aplicação do entendimento consagrado no acórdão n.º 3/2012 a situações pendentes anteriores à sua publicação (ii) e se a decisão do TAF de que se interpôs recurso para o TCA cabe na hipótese contemplada pelo art.º 40.º, n.º 3, do ETAF e 27.º, n.º 1, al. i) e n.º 2 do CPTA. Quanto às questões que estes recorrentes colocam relativas à aplicação da doutrina do acórdão n.º 3/2012 às situações anteriores à sua publicação (a denominada “aplicação retroactiva”), também já o STA respondeu, no essencial, através dos acórdãos proferidos em 15/5/2014, no Proc. 01789/13 e no Proc. 1695/13, pelo que não se justifica a admissão de nova revista excepcional para o mesmo fim, por nada vir alegado que, no essencial, não tenha sido já apreciado. A segunda proposição dos recorrentes é que os referidos preceitos legais se referem apenas a decisões proferidas na fase de julgamento de facto e direito a que se reportam expressamente os art.ºs 91.º e 92.º do CPTA, excluindo as decisões tomadas no exercício dos demais poderes do juiz a quem o processo está distribuído. É certo que pode discutir-se se o referido mecanismo impugnatório abrange outras decisões que não “as decisões sobre o mérito da causa” proferidas a final, designadamente, decisões do relator de outra natureza ou, até, decisões de conhecimento parcial de mérito no despacho saneador. Mas a situação dos autos não consente dúvidas legítimas desta espécie, antes corresponde indiscutivelmente ao entendimento consagrado no acórdão uniformizador porque o juiz relator conheceu a final e de mérito após produção de alegações nos termos do n.º 4 do art.º 91.º do CPTA (vid. Despacho de fls. 167 – 17/11/2008). Em fase de julgamento, portanto, como os próprios recorrentes admitem ser a situação para que seria reservado o questionado mecanismo de impugnação. Assim, a questão do não conhecimento do recurso, nos diversos aspectos apresentados não justifica a admissão da revista, por ter sido decidida em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Note-se, finalmente, que a questão do aproveitamento do requerimento de interposição de recurso (meio inadequado) em reclamação para a formação de três juízes (meio adequado) que o acórdão enfrentou para rejeitá-la por considerar não satisfeito o requisito da tempestividade, não foi incluída no âmbito do recurso por qualquer dos recorrentes. As alegações nada dizem quanto a esse segmento da decisão. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar os recorrentes nas custas. Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.