I- E aplicavel a restituição de meios de transporte apreendidos em processo por delito fiscal aduaneiro o disposto no artigo 75 do Contencioso Aduaneiro.
II- O prazo de tres anos fixado no referido preceito legal, no caso de a restituição do meio de transporte haver sido ordenada em recurso, começa a correr a partir da notificação da baixa do processo ao respectivo interessado.