Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES vem arguir nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 28-6-2011, que negou provimento ao recurso que interpôs de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
O Reclamante refere o seguinte, sem suma que:
- –O acórdão reclamado, «não obstante reconhecer, ao menos implicitamente, que a letra das referidas disposições do Caderno de Encargos não é inequívoca, e que a proibição de propostas condicionadas também não se mostra decisiva» (...) «não procedeu a um juízo de ponderação e de concordância prática entre os princípios jurídicos co-envolvidos, conforme se impunha metodologicamente e o ora Recorrente havia oportunamente alegado»;
- –«Em especial, na alínea g) das conclusões que encerram as respectivas alegações de recurso, o ora Recorrente invocou que a dúvida interpretativa suscitada nos autos “(...) deve ser resolvida no sentido mais favorável (i) concorrência, (ii) ao interesse público, (iii) liberdade dos concorrentes e da entidade adjudicante e (iv) à preservação da validade das propostas apresentadas, tudo em conformidade, aliás, com o princípio do favor do concurso, que, em conjunto com os demais, é violado pelo Acórdão recorrido, que, também por isso, deve ser revogado”».
- –«Foi, por isso, expressamente invocado, como vício da decisão recorrida, a ofensa ao princípio do favor do concurso, em conjunto com os demais vícios a que se alude na mesma conclusão das alegações sobre matéria de facto»;
- –«No aresto proferido, objecto da presente Reclamação, não se acha uma linha que seja sobre o juízo de ponderação incidindo sobre aqueles princípios e, em especial, sobre o princípio do favor do concurso» e, consequentemente, sobre os vícios invocados na conclusão supra transcrita (...)», pelo que deixou, assim sendo, «de conhecer de um vício da decisão objecto do recurso, vício esse objecto de clara exposição nas alegações do ora Recorrido e levado, conforme se referiu, à alínea g) das respectivas conclusões».
- –«Como tal, o aresto objecto da presente reclamação padece de nulidade, por ter deixado de conhecer de questão de que lhe competia conhecer - cfr. artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que se invoca para todos os efeitos legais».
- –«Deve, assim, essa nulidade ser declarada e depois suprida, conhecendo esse Venerando Tribunal da questão que não apreciou e procedendo a uma ponderação dos mencionados princípios, nos termos alegados pela ora Recorrente».
- –«Nesse juízo ponderativo, importa, aliás, ter presente que, no domínio dos concursos de concepção de projectos - o que encontra identidade no concurso que aqui está em causa -, e tal como se lê no aresto tirado por esse Venerando Tribunal em 8 de Setembro de 2004, no Processo n.º 892/04 (relator Cons. Rui BOTELHO), o carácter intelectual criativo assume um relevo fundamental, que se não compadece com o respeito estrito de medidas que não estejam, garantidamente, impostas”».
- –«Isto equivale pois a dizer que a própria natureza de concepção reclama uma flexibilidade natural na análise das disposições regulamentares aqui em causa, que aliás é perceptível pelo conteúdo das próprias propostas e pelos valores propostos pelos dois concorrentes a respeito de cada um dos dois “limites” — nos termos do relatório de avaliação das propostas».
- –«Isso significa, portanto, que essa natureza permite razoavelmente a dúvida a respeito dos limites concretamente aplicáveis, se alguns, o que constitui domínio próprio para a aplicação do princípio do favor do concurso e de uma leitura flexível daqueles limites — que, de resto, nem foram integralmente respeitados pelo agrupamento que desencadeou a presente instância (A…, e B….)».
- –«Em suma, deve o Venerando Tribunal reconhecer a existência da nulidade ora arguida, conhecer da questão que deixou de conhecer e, em consequência, tendo em consideração o que se deixou exposto e as alegações de recurso, anular o acórdão objecto da presente reclamação, substituindo-o por outro que julgue o recurso procedente, com todas as consequências legais».
As recorridas A… e B…, responderam defendendo, em suma, que o acórdão reclamado não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que o Reclamante lhe imputa, por não existirem as dúvidas interpretativas que invoca como suporte da aplicação do princípio que entende violado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 716.º do mesmo diploma, subsidiariamente aplicáveis por remissão efectuada no art. 102.º da LPTA].
Os deveres de cognição do Tribunal são indicados no art. 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Assim, excepcionam-se dos deveres de cognição as questões colocadas pelas partes cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
3 – No caso em apreço, a questão relativamente à qual o Reclamante entende ocorrer omissão de pronúncia é colocada na alínea g) das suas alegações de recurso nos seguintes termos:
g) No caso concreto, a dúvida interpretativa deve ser resolvida no sentido mais favorável (i) à concorrência, (ii) ao interesse público, (iii) à liberdade dos concorrentes e da entidade adjudicante e (iv) à preservação da validade das propostas apresentadas, tudo em conformidade, aliás, com o princípio do favor do concurso, que, em conjunto com os demais, é violado pelo Acórdão recorrido, que, também por isso, deve ser revogado;
Como evidenciam os próprios termos em que é colocada a questão do princípio do favor do concurso, ela tem subjacente uma hipotética «dúvida interpretativa», sobre o alcance dos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, das Condições Técnicas do Caderno de Encargos, cuja interpretação era controvertida, defendendo a ora Reclamante, em suma, que os valores aí indicados de 2500 m2 e 35.000 para área e volumetria, respectivamente, podiam ser excedidos, apesar de aí se dizer, literalmente, que eles não deviam ser excedidos.
Este Tribunal, no acórdão reclamado, não deixa entrever qualquer dúvida sobre a interpretação daquelas cláusulas, entendendo, com base em vários argumentos, que as expressões «não deverá exceder 2.500 m2» e «não deverá exceder 35.000 m3», utilizadas no n.º 2 do art. 5.º e no n.º 1 do art. 6.º, indicam valores máximos da área e da volumetria que não podiam ser excedidos.
Designadamente, no acórdão reclamado, para além de se ter entendido que «é essa a interpretação natural daquelas expressões em disposições que têm por finalidade estabelecer limitações, pois os limites quantitativos precisos são estabelecidos para não serem ultrapassados e não para o poderem ser», afastou-se a relevância do argumento invocado pelo ora Reclamante extraído da comparação dos termos daquelas cláusulas com outras e invocou-se o elemento racional de que «não se compreenderia que não tivessem natureza imperativa os limites relacionados com a volumetria do empreendimento, quando no artigo 1.º das Condições Técnicas do Caderno de Encargos se referem, como condicionantes e objectivos urbanísticos fundamentais a atingir com a implantação do empreendimento turístico, «minimizar o impacto volumétrico do edifício na envolvente terrestre e marítima» e «contribuir para a resolução do conflito de escalas entre o Hotel … e o casario da Rua …, através de uma correcta articulação de volumes».
Estes argumentos foram ainda corroborados com a afirmação de «os factos de no artigo 2.º das Condições Técnicas se indicar que o valor de 200 indicado para o número de quartos é aproximado e de não se fazerem idênticas referências relativamente aos valores da área total de implantação e volumetria total, apontam no sentido de as referências quantitativas quanto à área de implantação e volumetria total não serem também meras indicações de valores aproximados» e «se é certo que, como diz o Recorrente no presente recurso jurisdicional, não se pode extrair da proibição de propostas condicionadas que consta do n.º 8 do Anúncio do Concurso, uma conclusão sobre a imperatividade de todas as cláusulas do caderno de encargos, por a proposta só poder considerar-se condicionada se introduzir alteração a cláusulas imperativas do caderno de encargos (como se infere do art. 49.º, n.º 1, do DL n.º 55/95), o certo é que a proibição de propostas condicionadas não deixa de revelar a preocupação da entidade adjudicante com o estabelecimento de limitações à liberdade das propostas, que não pode deixar de ser considerado como um importante elemento de interpretação teleológica das cláusulas, no sentido da sua imperatividade e não da sua facultatividade».
Isto é, no acórdão reclamado não só se entendeu que havia argumentos no sentido de uma interpretação no sentido da correcção da «conclusão a que se chegou no acórdão recorrido sobre a natureza imperativa dos valores indicados no n.º 2 do art. 5.º e no n.º 1 do art. 6.º das Condições Técnicas», como se afastou a relevância dos argumentos invocados pelo Reclamante, o que, obviamente, não permite concluir que este Tribunal tenha chegado a uma situação em que ficou com dúvidas interpretativas.
Sendo assim, a questão que o ora Reclamante tinha colocado nas suas alegações de recurso com base no pressuposto de existir uma dúvida interpretativa ficou prejudicada pela solução dada àquela questão da interpretação: não havendo dúvida interpretativa, não teria qualquer utilidade apreciar a questão da solução que seria de adoptar se ela existisse, sendo mesmo esta apreciação proibida pelo art. 137.º, do CPC que estabelece que «não é lícito realizar no processo actos inúteis».
Assim, ficando prejudicado o conhecimento da questão colocada na referida alínea g) pela solução dada à questão da interpretação do n.º 2 do art. 5.º e do no n.º 1 do art. 6.º, o Tribunal não tinha o dever de apreciar a questão colocada naquela alínea g), e, por isso, a sua não apreciação não implica nulidade por omissão de pronúncia.
Termos em que acordam em indeferir a arguição de nulidade.
Sem custas, por o Reclamante estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 2 de Novembro de 2011. – Jorge Manuel Lopes de Sousa(relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.