I- A transferência dos funcionários afectos aos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos rege-se pelo disposto no art. 25 do
DL n. 427/89, de 7 de Dezembro;
II- Nada obsta que na elaboração do movimento de pessoal relativo a um determinado trimestre, a Administração tome em consideração apenas os requerimentos entrados até determinada data-limite fixada no respectivo procedimento;
III- Não enferma de violação de lei o despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos que aprovou um movimento de pessoal referente a pedidos de transferência entrados até 10 de Julho de determinado ano, excluindo dele outros requerimentos que, entrando nos serviços posteriormente a essa data, são, no entanto, anteriores à produção desse despacho.