018982/25.8BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro José Marchão Marques
Processo: 018982/25.8BELSB.SA1
ACORDAO
Descritores: Reclamação, Nulidade, Omissão de pronúncia
Recorrente: Instituto Superior de Agronomia
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35200
Nr Documento: SA120260226018982/25
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7c3a55d55f56df2080258db0004e9edd
Sumário
I - É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º, n. 2, do CPC). II - Constituindo o objeto do recurso saber se da norma contida no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, decorre, ou não, a obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal e tendo o acórdão reclamado respondido assertivamente que essa norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”, não se verifica a suscitada omissão de pronúncia. III - De resto, pela simples leitura do acórdão reclamado, verifica-se que o mesmo dedica dois parágrafos à alegada circunstância de pelo Instituto Superior Recorrido terem sido previamente abertos procedimentos concursais, aos quais a docente/investigadora Recorrente não se havia candidatado.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO 1. INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA, RECORRIDO nos autos, em que é RECORRENTE AA, notificado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.01.2026, veio arguir a nulidade do mesmo, invocando omissão de pronúncia. 2. O RECORRIDO e ora RECLAMANTE vem requerer que seja “ julgada procedente a nulidade arguida, deve ser proferido novo Acórdão e conhecida a questão de saber se a Entidade Demandada deve abrir novo procedimento concursal, para posto de trabalho de que não necessita, apesar dos vários concursos abertos na vigência do contrato, a que a Demandante se podia ter candidatado e não se candidatou, por decisão sua .” Concretiza que afirmou que: “ a questão [abertura dos procedimentos concursais] ficou prejudicada pelas decisões proferidas pelas instâncias. Mas, revogado o entendimento que fez vencimento nas instâncias, salvo o devido respeito, as questões têm de ser conhecidas, sob pena da decisão incorrer no vício previsto na alínea d) do nº. 1 do artigo 615º do CPC , como sucede. ”. Em síntese, entende que o acórdão recorrido não conheceu da questão relativa à (des)necessidade de abertura de concurso para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela Requerente e ora RECLAMADA, a qual foi por si oportunamente alegada nas contra-alegações do recurso de revista. 3. A RECORRENTE nos autos e aqui RECLAMADA respondeu, pugnando pela não verificação da nulidade suscitada. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 4. A questão suscitada pelo RECLAMANTE, traduz-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia, violando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . • III. FUNDAMENTAÇÃO 5. A nulidade invocada na reclamação, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “ deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras ”. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º , n.º 1, al. b), do CPC , quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º , n. 2, do CPC ). 6. Como constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a omissão de pronúncia só existe “ quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão ” (cfr. o ac. de 2.10.2013, proc. n.º 0971/13-, idem, o ac. de 8.02.2024. proc. n.º 275/22.4BECTB ). Assim, a referência a “ questões ” a que alude o art. 615.º , n.º 1, al. d), do CPC , diz respeito às pretensões submetidas à apreciação judicial, ao thema decidendum , e não a cada uma das teses esgrimidas pelas partes no âmbito da controvérsia. 7. De igual modo o STJ afirmou no acórdão de 23.01.2024, no proc. n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1 : “ A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608º do CPC , apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes ”. 8. Ora, tal como identificado no acórdão reclamado, na sequência do acórdão que admitiu a revista, constituía objeto do presente recurso apreciar se o acórdão recorrido havido errado ao considerar que a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º , n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, não consubstanciava um dever da respetiva instituição, conferindo a lei apenas a escolha entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que sempre teria de ser fundamentada no seu interesse estratégico. Em suma, o objeto do recurso era saber se da citada norma decorre, ou não, a obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal, sendo essa a questão a decidir. 9. Como se deixou expresso no acórdão reclamado: “[a] questão convocada no recurso centra-se na interpretação da norma contida no art. 6.º , n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, e na qual se estabelece que “[a] instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no nº 2 (…)”. 10. E a essa mesma questão o acórdão reclamado respondeu assertiva e de modo completo. É o que resulta abundantemente dos pontos 13. a 15., sendo que no ponto 19 se afirmou: “(…) o Decreto-Lei n.º 57/2016 , no seu artigo 6.º, n.º 5, estabelece que o procedimento concursal deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. A norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado” . Isto é: a vinculação à abertura de concurso existe e “ para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado ”. 11. Donde, salvo o devido respeito, o acórdão reclamado identificou a questão a tratar e resolveu-a, definindo o quadro normativo de referência e dele extraindo a interpretação normativa tida por correta. 12. Mas mais, mal se compreende a alegação do RECLAMANTE quando afirma que o acórdão reclamado não havia conhecido do alegado a propósito da circunstância de terem sido abertos vários procedimentos para contratação de docentes durante a vigência do contrato da ora RECLAMADA aos quais a mesma não se havia apresentada. 13. Com efeito, escreveu-se no acórdão o seguinte: “ 16. E quanto à questão suscitada pela RECORRIDA atinente à circunstância de terem sido abertos vários procedimentos para contratação de docentes durante a vigência do contrato da ora RECORRENTE aos quais a mesma não se apresentou, também o acórdão que vimos de transcrever abordou esta temática. Nele se escreveu: «tendo em conta a diferença funcional das áreas em que a Requerente exercia funções e aquela para a qual foi aberta uma vaga na carreira docente, aliado o facto de a Universidade de Lisboa não ter feito prova nos autos de que aquela vaga correspondia às funções efetivamente desempenhadas pela Requerente, há que concluir que o acórdão recorrido enferma igualmente do erro de julgamento que lhe vem assacado nesta parte, pois o concurso aberto pelo Edital n.º 199/2021 não pode considerar-se concretizador da obrigação que impende sobre a Universidade de Lisboa, ex vi do disposto no artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 , na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de abrir um concurso de acordo com as funções desempenhadas pela Requerente». 17. Neste ponto, não só nada consta da matéria de facto fixada sobre a identificação desses procedimentos concursais, como o RECORRIDO nem sequer explicita em que medida os mesmos teriam coincidência com as funções desempenhadas pela aqui RECORRENTE. Não retira quaisquer consequências para o processo desses concursos, nomeadamente não alega que os mesmos correspondem aos concursos em causa no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho .” 14. Como se retira da mera leitura do que se acabou de transcrever, o tribunal disse expressamente que o RECORRIDO n ão retirava quaisquer consequências para o processo desses concursos, nomeadamente não alegava/demonstrava que os mesmos correspondiam aos concursos em causa no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho. Sendo que o acórdão reclamado decidiu que o RECORRIDO e ora RECLAMANTE deverá garantir a adequação específica do perfil funcional da RECORRENTE e ora RECLAMADA, de acordo com as funções por si concretamente desempenhadas. 15. Deste modo, a alegação de que “ a questão [da prévia abertura dos concursos] ficou prejudicada pelas decisões proferidas pelas instâncias ” e que teria de ser conhecida por este Supremo, não faz qualquer sentido. 16. Como se vê, o acórdão reclamado conheceu da questão – e em todas as vertentes em que esta se apresentou -, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder a presente reclamação. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão. Custas pelo Reclamante no incidente, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4.º, n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos n.ºs 6 e 7 do mesmo artigo (conjugado com o disposto no art. 1.º, n.º 2, do mesmo diploma). Notifique. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.