1. Ao recorrente, intervindo na simples veste de demandado, falece o pressuposto processual de legitimidade para atacar os aspectos penais da condenação, pois, a lei não coloca ao alcance das suas prorrogativas processuais, o ataque – ao menos o ataque frontal – ao decidido em sede estritamente penal da sentença recorrida, com a qual o arguido se conformou.
2. Essa prorrogativa está reservada exclusivamente ao Ministério Público, aos assistentes e ao arguido condenado.
3. Ao demandado apenas assiste o direito de impugnar por via de recurso o segmento da sentença contra si proferida, que é, obviamente, a matéria relativa à indemnização civil - sua responsabilidade, prejuízos decorrentes do facto ilícito e quantum indemnizatório.
FRC