IIFUNDAMENTAÇÃO.
O circunstancialismo a atender para a apreciação da presente apelação vem já delineado em relatório, podendo circunscrever-se ao que alegado foi pelos Requerentes para justificarem a sua pretensão quanto à fixação de prazo, tudo nos termos que supra se deixou explanado, devendo ter-se ainda em conta a resposta apresentada pelos Requeridos, ao adiantarem as razões pela quais, no caso, não havia motivo para a fixação de qualquer prazo.
De assinalar ainda que é matéria aceite pelas partes a alegação inicial produzida pelos Requerentes e que vem transcrita nas als. a/ a e/ do relatório, a qual tem a ver com a documentação junta aos autos pelos Requerentes, não objecto de impugnação, e podendo sintetizar-se – no que de maior relevo importa destacar para a tarefa nesta sede a desenvolver – à ● cedência por parte dos Requerentes ao 1.º Requerido/Município duma parcela de terreno nas condições aí estabelecidos, bem assim a sua subsequente doação por aquele último à 2.ª Ré.
Atendo-nos, por sua vez, ao teor das conclusões formuladas pelos apelantes/autores, o objecto do recurso centra-se na questão única de curar saber se, diante da situação acima relata, existe motivo para a fixação judicial de prazo através do procedimento previsto nos arts. 1456 e 1457, ambos do CPC.
O tribunal “a quo”, como vimos, concedeu uma resposta negativa a tal problemática, para tanto argumentando nos termos que se seguem:
“…importa referir que no processo para fixação judicial de prazo não cabe apurar ou decidir sobre o conteúdo e validade do acto a que respeita o prazo.
Porém, se o requerido afirma de modo explícito ou implícito, que não praticará aquele acto, designadamente, que não poderá cumprir o prazo que se venha a fixar e que por isso o não cumprirá, não há lugar à fixação de qualquer prazo, por se tratar de situação de incumprimento definitivo.
A fixação de prazo pressupõe a possibilidade de cumprimento.
Ora, do acervo fáctico resulta claramente que os requeridos não cumpriram nem tinham que cumprir qualquer prazo porque o mesmo não foi fixado e ainda que o fosse não pretendem cumprir por ser impossível determinar no tempo o cumprimento pretendido …”.
Vejamos, então, se esta motivação é suficiente e está em consonância com os elementos fornecidos pelos autos, tudo em ordem a justificar o indeferimento da pretensão deduzida no processo.
Antes de mais, há que adiantar não ser correcta a afirmação constante da decisão impugnada, enquanto nela se refere que os Requeridos, mesmo que prazo fosse fixado através do presente procedimento, não pretendiam cumprir alguma obrigação que sobre si impendesse.
Com efeito, no seguimento do explanado em relatório, o que decorre das posições assumidas pelo Requeridos na resposta apresentada ao articulado inicial vai no sentido de que foi intenção dos intervenientes nos diferentes actos praticados e relativos à falada cedência dos aludidos terrenos – o denominado “Protocolo”, as escrituras de cedência e doação – não fixarem qualquer prazo para a realização dos empreendimentos previstos para esse terrenos, nomeadamente os mencionados pelos Requerentes – “E……….” e “F……….” – atenta a natureza e complexidade que os mesmos envolviam, desde logo face aos elevados meios financeiros exigíveis e às indispensáveis autorizações dependentes de entidades terceiras, adiantando mesmo o 1.º Requerido que o pressuposto que determinou a cedência de tais terrenos por parte dos Requerentes teve a ver com a salvaguarda da sua utilização para os fins previstos – “E……….”, “F……….” e ampliação do “G……….” – já não qualquer outro tipo de ocupação do solo;
tendo, finalmente, ambos acrescentado que, a darem-se como verificados os pressupostos para a fixação dum prazo em ordem à concretização daquelas obras, então o mesmo não se compadecia com o indicado pelos Requerentes, de seis meses, adiantando a 2.ª Requerida, quanto ao dito “E……….”, que esse prazo deveria rondar os 10 anos.
Não podia, pois, a decisão tomada ter como fundamento a aludida argumentação, posto falharem os pressupostos de que partiu, atenta a referida alegação produzida pelos Requeridos.
Ainda assim, importa avaliar se existe motivo para dar seguimento aos termos do processo desencadeado pelos Requerentes e para a finalidade pelos memos perseguida, o que implica desde já efectuar uma análise sumária aos pressupostos que subjazem a tal pretensão.
Decorre do prescrito no art. 1456 do CPC que “quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado”.
Visa esta norma processual a efectivação do direito à fixação de prazo nas obrigações cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou alcançada certa data, aí se destacando as obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual (n.ºs 2 e 3 do art. 777 do CC) – v., por todos, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª ed., págs. 42 a 43.
Tendo em vista a acção especial de fixação de prazo tão só fixar um prazo para o exercício dum direito ou o cumprimento duma obrigação, impor-se-á reter que o pedido consequente a deduzir será a fixação dum prazo para esse efeito, tendo por fundamento (causa de pedir) a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação ou o direito pode ser exercido.
Assenta, pois, essa pretensão no pressuposto de que esse direito ou obrigação vêm devidamente justificados pelo requerente, sem, contudo, este ter de provar os fundamentos invocados, posto não estar no âmbito da acção especial de que vimos tratando, por força da sua finalidade e simplicidade de tramitação, a indagação sobre as razões de ordem substantiva que subjazem ao direito ou obrigação para cujo cumprimento se pede a fixação de prazo – v., a propósito, os acs. do STJ de 11.4.00, in BMJ 496-227 e de 6.5.2003, in dgsi.pt.
De todo o modo, pressuposto necessário para a formulação do pedido de fixação de prazo é que venha invocada e caracterizada – atendo-nos ao caso de que nos ocupamos – uma obrigação a prazo cujo cumprimento, como deixámos explicitado, não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou atingida certa data.
Ora, no aspecto em questão, pergunta-se desde logo se a cedência de terrenos pelos apelantes/requerentes a favor do Réu/Município foi realizada em termos de ficar a impender sobre este último uma obrigação a prazo.
O que os Requerentes alegaram a esse propósito sustenta-se no que ficou a constar no aludido “Protocolo” e subsequente escritura de cedência (v. a alegação inicial reproduzida nas als. a/ a c/ do relatório), sendo que de tais documentos resulta que o 1.º Réu “Município” aceitou que os terrenos que lhe foram cedidos eram destinados “à ampliação do ‘G……….’, bem assim à implantação dum ‘E……….’ e da ‘F……….’”.
Sendo nestes termos que foi fundamentada a pretensão deduzida em juízo, afigura-se-nos de duvidosa consistência poder afirmar-se, em face da aludida documentação, que daí decorre uma obrigação a prazo relativamente ao Município no que respeita à implantação nomeadamente do aludido “E………” e até da “F……….”, como defendem os Requerentes.
Os dizeres de tal documentação, sem outros elementos coadjuvantes, cremos não legitimarem a interpretação de que ficou a impender sobre o 1.º Requerido uma tal obrigação, antes que para os terrenos cedidos ficava previamente definido o fim a que se destinavam e não qualquer outro que o “Município” entendesse por bem dar-lhes.
Como atrás deixámos assinalado, não cabe no âmbito do processo especial de fixação de prazo uma tal indagação, porém, na esteira da reflexão feita no ac. do STJ de 14.12.06, não sendo “exigida na acção a prova do direito invocado – nela não consentida, sequer, indagação aprofundada sobre a existência da correspondente obrigação – nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito”;
justificação essa que, segundo a doutrina do mesmo acórdão, há-de, pelo menos, assentar na aparência do direito (fumus boni juris), tal como exigido nos procedimentos cautelares - in dgsi.pt.
Ora, conforme o já referido, a documentação em que se sustenta a alegação inicial dos Requerentes não permite com um mínimo de consistência extrair a aparência do direito, ou seja, que sobre o referido “Município”, por si ou com o recurso a terceiros, recai nomeadamente a obrigação de instalar e pôr em funcionamento o dito “E……….” e a “F……….”.
Tendo por base esta constatação e a posição assumida pelos Requeridos – enquanto negam a existência duma tal obrigação como cláusula acessória assumida na dita escritura de cedência de terrenos a favor do Requerido/Município – não vemos utilidade na marcação de prazo para o cumprimento dum dever correspondente.
Só nesta medida poderá ser mantida a conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, ao rejeitar a pretensão deduzida pelo Requerentes.
IIICONCLUSÃO.
Pelo exposto e com motivação não coincidente à adiantada pelo tribunal “a quo”, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Requerentes.
Porto, 9 de Dezembro de 2010
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz