Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .. e outros, todos identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto “acção sobre contrato e responsabilidade por incumprimento”, contra E.N. – Electricidade Norte, S.A, com sede na Praça Carlos Alberto, nº 71, Porto, pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia global de 32 721 509$00.
Por sentença de 2000.11.29, o Tribunal Administrativo de Circulo julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar aos AA, por intermédio da “Caixa Cristiano de Magalhães” as quantias por eles peticionadas a título de pensões devidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das quantias mensais até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a Ré interpõe recurso para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A )
Omissão de pronúncia
(Artº 668.°, 1, d), do Código de Processo Civil)
1ª
Nos artºs 12º a 38º da contestação (fls. 407 a 417), a ré suscitou, por via de excepção, a apreciação da questão de não ser possível a quem quer que se intitule, porventura legitimamente, credor da Caixa «Cristiano de Magalhães», e pressupondo que a pretensão formulada pelos autores radica na sua condição de subscritores ou de pensionistas dessa Caixa, reclamar da ora recorrente o que quer que seja fundado no contrato celebrado em 29 de Maio de 1992, entre a EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A., e a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, «em representação do Município do Porto» [documento de fls. 91 a 120 e de fls. 330 a 373], nos termos do qual (artº 1.°, 1) foi concedida àquela «a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na área do Município do Porto»
2ª
Esse contrato não inclui nas estipulações que incorpora quaisquer situações atinentes à Caixa "Cristiano de Magalhães", seus subscritores e pensionistas.
3ª
A questão anteriormente referida mereceu da sentença sub censura a declaração de que julgou «improcedentes todas as excepções peremptórias suscitadas pela Ré (fls. 522, in fine»
4ª
Há uma total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão: a sentença sub censura não conheceu, sequer genericamente, e deixou em absoluto de pronunciar-se sobre questão que lhe competia apreciar, expressamente suscitada pela ré, ora recorrente, na contestação.
5ª
Nem sequer invocou razão, aceitável ou não, para justificar a sua abstenção.
6ª
Tão-pouco explicitou que a apreciação dessa questão se haja tornado dispensável, tenha ficado prejudicada, pela solução dada pela sentença sub censura às questões propostas pelos autores.
7ª
A construção, que se surpreende na sentença sub censura, sobre o vínculo obrigacional que considera interceder entre a ré, ora recorrente, e os autores não destitui de relevância, nem antecede no processo lógico de formulação da decisão nela vazada, a apreciação e decisão da questão que a ré suscitou.
8ª
O tribunal deixou, pura e simplesmente, de pronunciar-se sobre uma questão na verdadeira acepção do termo, posta inequivocamente, com clareza, pela ré, ora recorrente, na contestação.
9ª
Assim decidindo, violou o dever prescrito no art. 660º, 2, do Código de Processo Civil: o tribunal deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela resolução dada a outras.
10ª
Consequentemente, a sentença sub censura é nula (artº 668.°, 1, d), do Código de Processo Civil).
B)
Violação do princípio da estabilidade da instância
- e -
nulidade por condenação em objecto diverso do pedido
(Art.°_ 268.°, 273.°, 2 e 3, e 481.° do Código de Processo Civil)
11ª
A sentença sub censura condenou «a Ré (ora recorrente) a pagar aos AA., por intermédio da "Caixa Cristiano de Magalhães" as quantias por eles peticionadas a título de pensões devidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das quantias mensais até efectivo e integral pagamento (…)
12ª
Não tem qualquer suporte na lei ou em convenção, nem no processo, a «fórmula» pagamento «aos AA., por intermédio da "Caixa Cristiano de Magalhães"», das «quantias por eles peticionadas (…)
13ª
Consubstancia uma condenação da ré em termos que anteriormente à prolação da sentença sub censura jamais foram objecto de pedido algum que lhes correspondesse idoneamente.
14ª
Pelos autores (fls. 80 e segs.) foi peticionado, sim, que a ré - mais ninguém, nem «por intermédio» de alguém - devia ser «condenada (…) no pagamento da quantia global de Esc. 32.721.509$00, respeitante aos danos patrimoniais sofridos pelos AA. decorrentes do não pagamento das pensões, incluindo os juros de mora à taxa legal de 10%, correspondente» à soma das importâncias parcelares de que cada um se considerava credor em relação à ré.
15ª
Para que fosse possível a projecção na condenação de um pedido correspondente aos termos da condenação proferida pela sentença sub censura, necessário seria, por um lado, que tivesse havido uma «alteração» da versão desse pedido, nos limites do disposto no artº 273.°, 2, 3 e 6, do Código de Processo Civil: «na réplica», sem restrições (nº 2); «em qualquer altura, (...) até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação» fosse «o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo» (n.º3); simultaneamente com a causa de pedir, «desde que tal não» implicasse «convolação para relação jurídica diversa da controvertida» (nº 6).
16ª
A condenação, nos termos em que se mostra formulada, «supõe» a «intervenção principal» de um o terceiro (a Caixa "Cristiano de Magalhães"), que, em verdade, nunca chegou a verificar-se e que, se tivesse acontecido, só poderia ter ocorrido no respeito dos limites impostos pelo estatuído no Código de Processo Civil, no artº 268.° («princípio da estabilidade da instância») - «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei» - e no artº 481.° («efeitos da citação») - «além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação (…) torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 268º (…)».
17ª
O decidido, a final, acaba por ser qualitativamente diferente do que foi pedido.
18ª
Decidindo como decidiu, a sentença sub censura deixou-se inquinar da nulidade cominada nos arts. 661º, 1, e 668.°, e), ambos do Código de Processo Civil.
C)
O contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, no concelho do Porto (fls. 91 a 120 e fls.. 330 a 373)
19ª
Por contrato celebrado em 29 de Maio de 1992, entre a EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A. - antecessora da aqui recorrente -e a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, «em representação do Município do Porto», foi concedida àquela «a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na área do Município do Porto» (artº 1.°, 1).
20ª
A distribuição de energia eléctrica, em baixa tensão, na área do Município do Porto era, anteriormente à entrada em vigor do referido contrato, realizada pelos SERVIÇOS MUNICIPALlZADOS DE GÁS ELECTRICIDADE DO PORTO (SMGE).
21ª
Esse «contrato de concessão» limitou à transferência das obrigações dos SMGE a matérias específicas:
a) a EDP ficaria sujeita a todas as obrigações a que a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO - SMGE estava vinculada em matéria de regulamentação do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (artº 5.°, 2);
b) a EDP assumiria todas as obrigações derivadas dos actos ou contratos praticados ou celebrados pela CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO - SMGE que dissessem respeito à distribuição concedida (artº 45.°);
- e - -
c) para a EDP eram transferidos todos os contratos de fornecimento de energia (artº 46º)
22ª
Em matéria de pessoal dos SMGE, as partes EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A, e MUNICÍPIO DO PORTO convencionaram que:
«A transferência de pessoal do quadro dos SMGE para a EDP» teria «efeitos a partir da data de assinatura do (...) contrato», assumindo a EDP «toda a responsabilidade e todos os encargos e obrigações inerentes» (artº 11.°, 2; destaque nosso);
«A EDP» comprometia-se «a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores do quadro dos SMGE, sem prejuízo (...) da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP» (artº 47º; destaque nosso).
23. ª
Por seu turno, o «Anexo 2» ao «contrato de concessão» dispôs que o pessoal a integrar no quadro da EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A., com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992, era o constante de uma lista anexa, que, necessariamente, atenta a estipulação dos citados arts 11.°, 2, e 47º desse mesmo «contrato», abrangia todos os trabalhadores do quadro dos SMGE.
24ª
Fora destes casos, que obviamente não incluíam quaisquer situações atinentes à CAIXA "CRISTIANO DE MAGALHÃES" e aos seus subscritores e pensionistas, como é o caso dos autores, não foi estipulada a transmissão de direitos e obrigações dos SMGE.
25ª
Concretamente, não foi prevista a transmissão para a EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A., de quaisquer obrigações dos SMGE para com a CAIXA "CRISTIANO DE MAGALHÃES" ou para com os seus associados e pensionistas.
26ª
Por lógica implicância, não podia ser-lhe exigido o seu cumprimento; nem, agora, pode sê-lo à sucessora dela a recorrida, ora alegante.
27ª
A sentença sub censura funda-se em que, se a «gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na área do Município do Porto» era da responsabilidade dos SMGE, até à extinção destes, e se as atribuições patrimoniais aos autores, consistentes nas «pensões de aposentação» e «de sobrevivência», eram obrigação e encargo dos SMGE, enquanto procederam à «gestão e exploração» desse serviço, a transmissão para a EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A., após a extinção dos SMGE, da «gestão e exploração» desse mesmo serviço, acarretou a transferência também para a EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A, da obrigação de pagamento dessas «pensões de aposentação» e «de sobrevivência».
28ª
O «acto» ou o «contrato» de concessão fixa o estatuto da concessão, designadamente os deveres do concessionário. Por estes se pauta a sua conduta.
No caso concreto, as partes CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO e EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A. - optaram pelo contrato, como instrumento no qual vazaram os termos e as condições (poderes e direitos da concedente, poderes e deveres da concessionária, etc.).
29ª
O contrato de concessão, como contrato administrativo que é, é um negócio jurídico formal, sujeito a forma escrita (cfr.: PROF. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo I (Coimbra Editora, Lda, Lisboa, 1972) 581 e segs. e 605 e segs., e 11, 1081 e 1 082; e DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 111 (Lisboa, 1990) 54 e segs., e 11, (Atlântida Editora, Coimbra, 1 972) 531 e segs
30ª
Contrato formal que é o contrato de concessão, o respectivo título volve-se num documento «ad substantiam», insubstituível, portanto, por qualquer outro meio de prova, assim se implicitando, por efeito do disposto no art.o 238.°, 1, do Código Civil, que as declarações dos contraentes não podem «valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso».
31ª
A declaração negocial em que se vaza o contrato de concessão celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO e a EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A., é clara e inequívoca, não suscita dúvidas, não se revela imperfeitamente expressa, não carece de recurso algum «a circunstâncias exteriores ao documento para determinar qual o sentido real da mesma».
32ª
Se pelo recurso à teoria da impressão do destinatário, forma objectivista de interpretação, consagrada no artº 236.°, 1, do Código Civil, se considerasse não ser possível determinar com precisão os deveres da concessionária, impor-se-ia a interpretação subjectivista, nos termos do mesmo artº 236.°, 2, do Código Civil: «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante», situação em que «é de acordo com» essa vontade real «que vale a declaração emitida».
33ª
Partes no contrato de concessão de caução são apenas a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO e a EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A., (antecessora da aqui recorrente), simultaneamente, declarante e declaratária, cada uma conhecendo a vontade real da outra, a qual era coincidente no sentido de o contrato de concessão não atribuir à concessionária o dever que a sentença sub censura veio a descobrir.
34ª
Decidindo como decidiu, a sentença sub censura violou o disposto nos arts 238.°, 1, e 236º do Código Civil e 655º, 1, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, bem como em todos os mais, de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso.”
Os AA., ora recorridos, apresentaram contra-alegações com as conclusões que se transcrevem:
1- A sentença recorrida não omitiu pronúncia nem, consequentemente, enferma da nulidade que a recorrente lhe assaca, apenas com o escandaloso objectivo de entorpecer a acção da Justiça em desfavor de pessoas economicamente muito carentes e, por própria natureza dos direitos de que se trata, na fase final da vida e sem outros apoios.
2- Tão pouco a sentença recorrida violou o princípio da estabilidade da instância nem condenou a sua ora recorrente em objecto diverso do pedido.
3- A sentença recorrida fez correcta aplicação do direito aos factos provados e deve ser confirmada na sua totalidade por este Venerando Tribunal, como é de Justiça.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos:
“A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento, por entender que a sentença em crise fez correcta interpretação da legislação aplicável de acordo como espírito que presidiu à criação da Caixa Cristiano de Magalhães”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- A " EN - Electricidade do Norte, AS.", é uma sociedade anónima constituída por força do disposto no DL nº 7/97 de 8/7 que previa que a EDP, EP se transformasse em sociedade anónima de capitais públicos e procedesse por meio de cisão à constituição de novas sociedades anónimas de que a EDP, SA seria a única detentora do capital;
2- As relações jurídicas tituladas pela EDP, SA. seriam transmitidas sem alteração das garantias para cada uma das empresas constituídas por cisão desta;
3- Em 24 de Maio de 1934 foi criada, por deliberação da Câmara Municipal do Porto, a " Caixa Cristiano de Magalhães ";
3- Dos Estatutos da " Caixa Cristiano de Magalhães" resulta que é obrigatória a inscrição de todo o pessoal efectivo dos Serviços Municipais de Gás e Electricidade;
4- Como principais objectivos desta" Caixa" figuram a atribuição de pensão de aposentação extraordinária ou ordinária e ainda a atribuição de pensão de sobrevivência à família do funcionário efectivo;
5- Constituíam dotações da " Caixa ", entre outras, a jóia resultante de uma taxa cobrada no vencimento do pessoal; a quotização mensal determinada pela Comissão Administrativa dos Serviços Municipais de Gás e Electricidade a descontar do pagamento dos vencimentos; uma percentagem mensal calculada sobre o produto da venda do gás e electricidade e que seria entregue pelos serviços à Caixa de modo a que esta nunca tivesse saldo anual devedor no fundo disponível e uma subvenção anual dos SMGE correspondente a uma percentagem dos lucros ou saldos de gerência da exploração do gás e electricidade;
6- Em 29 de Maio de 1992 a Câmara Municipal do Porto, em representação do Município do Porto, celebrou com a EDP, SA. um contrato em que concedeu a esta a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do Município do Porto;
7- Resultava de tal contrato que a concessão implicava a transferência para a EDP do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo de concessão ou enquanto esta subsistir;
8- Igualmente desse contrato resultava que a transferência de pessoal do quadro dos SMGE para a EDP, teria efeitos a partir da data da assinatura do contrato, assumindo a EDP toda a responsabilidade e todos os encargos e obrigações inerentes;
9- Também a EDP se comprometeu a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores do quadro dos SMGE, sem prejuízo da sua remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP;
10- Desde Fevereiro de 1988 até dois anos após a assinatura do contrato de concessão a EDP entregou, pontualmente, à Caixa a quantia necessária ao pagamento das pensões a todos os ex-trabalhadores dos SMGE, aposentados, pensionistas e familiares dos seus ex-trabalhadores;
11- Em Maio de 1994 a EDP deixou de proceder àqueles pagamentos com o fundamento de que o Estatuto Unificado do Pessoal da EDP não reconhecia aqueles direito
12- Os AA eram e são beneficiários da " Caixa Cristiano de Magalhães" desde data anterior ao dito contrato de concessão até ao presente;
13- O teor do art. 173° da PI, constante de fls. 265 e 266 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ficando a fazer parte integrante desta decisão;
14- o teor do art. 114° da PI, constante de fls. 266 e 267 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ficando a fazer parte integrante desta decisão;
15- o teor do art. 118° da PI, constante de fls. 268 e 269 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ficando a fazer parte integrante desta decisão.
2.2. O DIREITO
2.2.1. Nas conclusões 1ª a 10ª da sua alegação a Ré, ora recorrente, invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. No seu modo de ver, não foi apreciada a matéria da excepção por si suscitada nos arts. 12º a 38º da contestação (fls. 407 a 417).
Mas não tem razão. É certo que a Ré, no citado articulado, a partir da interpretação que faz do contrato de concessão e das correspectivas obrigações do concessionário, suscita, denominando-a de excepção, uma questão que está sintetizada nos artigos 36º a 38º da sua contestação, nos seguintes termos:
“36º
Com base no contrato referido nos arts. 26º, 27º, 28º, 35º, 60º, 61º, 63º, 87º, 102º e 103º da petição inicial e 22º desta contestação, não é possível a quem quer que se intitule, porventura legitimamente credor da Caixa “Cristiano de Magalhães” reclamar da EDP – Electricidade de Portugal, S.A., ou da contestante, o que quer que seja.
37º
As premissas postas pelos autores não justificam a ilação que eles extraem delas – excepção que aqui se argui, nos termos legais e para os devidos efeitos (arts. 487º, 2, II e 488º, ambos do Código do Processo Civil, por força do estatuído nos arts.. 1º e 72º, 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
38º
E que, respeitando ao mérito da pretensão dos autores, na medida em que impede a produção do «efeito jurídico dos factos articulados» por eles, implica que deva ser decretada a absolvição da ré do pedido – art. 493º, 3 do Código de Processo Civil (por remissão do disposto nos arts. 1º e 72º, 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)”
Na sentença recorrida está afirmado que se julgam improcedentes todas as excepções peremptórias suscitadas pela Ré. E esta afirmação surge em remate de um discurso jurídico justificativo no qual o julgador, interpretando o contrato de concessão, havia já concluído, ao contrário da pretensão da Ré, que “de tudo o que fica exposto não se pode deixar de considerar que a obrigação de dotar a “Caixa Cristiano de Magalhães”, a partir da intervenção imposta da EDP nos SMGE, ficou a recair sobre a EDP e já não sobre a Câmara, sendo certo que tal obrigação não competia a esta mas àqueles SMGE. E sendo a criação de dotação financeira de tal “Caixa” legalmente imposta, não pode agora a EDP querer-se eximir às suas obrigações resultantes da lei.”
Neste quadro não pode dizer-se, com razoabilidade que a questão levantada pela Ré, nos artigos 12º a 38º da contestação, não foi apreciada na sentença. Na verdade, a Ré, nessa parte da sua defesa, propugnava a absolvição do pedido, invocando o disposto no artigo 493º nº 3 do Código de Processo Civil, a partir de uma argumentação que denominou de defesa por excepção e na qual tentava demonstrar que, por não ter havido transmissão para a EDP de obrigação alguma dos SMGE para com a Caixa Cristiano de Magalhães, não podia produzir-se o efeito jurídico pretendido pelos Autores. Ora, como vimos, a sentença, interpretando a lei e o contrato de concessão, concluiu, primeiro, que se transmitiu para a Ré a obrigação, que antes era dos SMGE, de dotar a Caixa Cristiano de Magalhães dos meios financeiros previstos para assegurar o pagamento das prestações sociais aos respectivos beneficiários e, depois, julgou improcedentes todas as excepções peremptórias suscitadas pela Ré. É inequívoco, portanto, que a questão posta ao tribunal – absolvição do pedido por não ser possível, com base no contrato de concessão, a quem quer que se intitule credor da Caixa Cristiano de Magalhães reclamar da EDP o que quer que seja – foi expressamente apreciada na sentença que a julgou improcedente.
Não ocorre, assim a alegada nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo as conclusões 1ª a 10º da alegação da recorrente.
2.2.2. A Ré assaca ainda à sentença a nulidade cominada nos arts. 661º, 1 e 668º, e) do Código de Processo Civil, decorrente de condenação em objecto diverso do pedido (conclusões 11ª a 18ª).
Alega a recorrente que, na acção, os autores peticionaram que “a ré – mais ninguém, nem por intermédio de alguém – devia ser «condenada ao pagamento da quantia global de 32 721 509$00, respeitante aos danos patrimoniais sofridos pelos AA. decorrentes do não pagamento das pensões, incluindo os juros de mora à taxa legal de 10%, correspondente» à soma das importâncias parcelares de que cada um se considerava credor em relação à ré”. Portanto, “não tem suporte na lei ou em convenção, nem no processo, a «fórmula» pagamento «aos AA., por intermédio da “Caixa Cristiano de Magalhães”» das quantias por eles peticionadas (…)».
Na apreciação desta outra questão agora posta ao julgamento deste Supremo Tribunal, importa ter presente que o pedido, sendo o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º nº 3 C.P.C.), está na dependência da causa de pedir, isto é, do facto jurídico concreto do qual emerge o direito invocado e que se pretende fazer valer (art. 498º nº 4 do C.P.Civil). Esta conexão incontornável, sob pena de ineptidão da petição inicial, impõe que não haja contradição entre o pedido e a causa de pedir (art. 193º nº 2 al. b) C.P.C.), devendo, em caso de perplexidade, interpretar-se o pedido com o sentido que emerge da causa de pedir e que determina o conteúdo daquele, salvaguardando-se, embora, o direito de defesa do réu.
Ora, no caso sub judice, é verdade que os Autores pediram a condenação da Ré ao pagamento de quantia certa, sendo que não manifestaram a pretensão expressa de que o pagamento da quantia se fizesse através da Caixa Cristiano de Magalhães. Porém, da petição inicial, no seu conjunto, resulta que o pedido de condenação da Ré tem como causa de pedir o incumprimento do contrato de concessão na parte em que transmitiu para a EDP a obrigação de dotar a Caixa Cristiano de Magalhães das verbas previstas nos estatutos desta (quotização mensal obtida sobre o produto da venda do gás e electricidade e subvenção anual correspondente a uma percentagem dos lucros ou saldos de gerência da exploração do gás e electricidade), sendo a Ré demandada na qualidade de responsável pelo pagamento dessas quantias, fontes de financiamento essenciais para assegurar o pagamento das prestações sociais a que têm direito na qualidade de beneficiários obrigatórios daquela Caixa, através da qual sempre as receberam (vejam-se os artigos 6º a 11º, 25º a 28º, 33º a 53º e documentos nºs 10 a 28).
Neste quadro, afigura-se-me que o pedido formulado na acção foi bem interpretado como traduzindo a pretensão de ver o pagamento das quantias peticionadas pagas através da Caixa Cristiano de Magalhães, entidade da qual os Autores continuam a ser subscritores obrigatórios.
De todo o modo, é claro que não foram excedidos os limites do poder de condenação fixados no art. 661º nº 1 do C.P.Civil. A sentença, seguramente, não condenou em quantidade superior à que se pediu. E, também, não modificou a qualidade do pedido. Foi pedida a condenação da Ré no pagamento de quantia determinada e a sentença coincide com a acção, uma vez que não condenou em objecto diverso, em coisa de diversa natureza (vide, a propósito, os exemplos apontados por Alberto dos Reis, “Código de processo Civil Anotado”, vol. V, p. 68). O modus de pagamento – directamente ou através da Caixa Cristiano de Magalhães – é meramente instrumental, não altera a qualidade do pedido, deixando incólume a essência da pretensão dos Autores que é a da condenação da Ré ao pagamento das quantias certas peticionadas e que asseguram a cada um deles o pagamento, com juros, das prestações sociais que lhes são devidas e cujo encargo da dívida a Ré deve suportar.
E, com ser assim, nem se pode falar em desrespeito dos princípios da estabilidade da instância e /ou do contraditório nem se descortina a violação do direito de defesa ou de qualquer outro que justifique que a sentença não produza os seus efeitos.
Não ocorre, portanto, ainda esta outra nulidade da sentença, improcedendo as conclusões 11ª a 18ª da alegação da recorrente.
2.2.3. Em relação à decisão de mérito, a recorrente, nos termos da sua alegação – conclusões 19ª a 34ª - acomete a sentença por erro de julgamento, argumentando, no essencial que (i) é o contrato de concessão que fixa os deveres do concessionário, (ii) nos termos do disposto no art. 238º nº 1 do C. Civil, as declarações dos contraentes não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto de respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, (iii), a vontade das partes no contrato em causa foi coincidente no sentido de não transmitir para o concessionário os direitos e obrigações dos SMGE relativos à Caixa Cristiano de Magalhães e seus subscritores e pensionistas (iv) a declaração negocial vale de acordo com essa vontade real das partes, nos termos previstos no art. 236º nº 2 do C. Civil e (v) portanto, o contrato de concessão não atribuiu à Ré “o dever que a sentença sub censura veio a descobrir”.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré, ora recorrente, por ter concluído que foi transmitida para a concessionária a obrigação de dotar de fundos a Caixa Cristiano de Magalhães, nos termos em que, antes, a tal estavam vinculados os SMGE.
Aqui fica o essencial do respectivo discurso de justificação relativo à interpretação do contrato de concessão e em relação à qual a recorrente manifesta a sua discordância:
“No ano de 1927 o Governo, mediante os Decretos 13350 de 28/3 e 13973 de 8/7, legislou no sentido de as câmaras municipais poderem deliberar sobre a municipalização de serviços públicos uma vez que, à data já vários municípios exploravam directamente serviços de interesse local, tais como a iluminação e o abastecimento de águas, cfr. preâmbulo do Dec. 13350 e o seu art. 1°.
Posteriormente, e tendo com aquele decreto definido as regras a que haveria de respeitar a criação dos ditos serviços municipalizados, com o Decreto 13973 veio regulamentar quais os serviços públicos de interesse local é que poderiam ser municipalizados e bem assim a organização a que haveriam de obedecer os ditos serviços municipalizados.
Apesar de ser conferida alguma autonomia a estes serviços, sempre os mesmos se enquadrariam na respectiva orgânica das Câmaras Municipais e delas estariam dependentes.
Resultou logo do art. 16° do Decreto 13350 que as câmaras municipais que tivessem serviços municipalizados teriam, obrigatoriamente, que estabelecer caixas de reformas, pensões e socorros para o seu pessoal e o mesmo também resultava do art. 19° do Decreto 13973.
Sendo certo que a inscrição nestas "caixas", era obrigatória para todo o pessoal dos ditos serviços municipalizados, cfr. art. 21° do Decreto 13973.
No seguimento desta regulamentação e bem assim pelo facto da Câmara do Porto ter criado os serviços municipalizados de gás e electricidade - SMGE - é que foi obrigada a criar a " Caixa Cristiano de Magalhães" que tinha como objectivo, em termos gerais, acorrer aos funcionários nela inscritos em alturas de " aflição”, cfr. art. 20°, n° 5 do Decreto 13973 e por ocasião do seu falecimento ou reforma.
Também temos provado que dos estatutos desta" Caixa" resultava que as suas dotações, entre outras, eram constituídas por:
a jóia resultante de uma taxa cobrada no vencimento do pessoal;
a quotização mensal determinada pela Comissão Administrativa dos Serviços Municipais de Gás e Electricidade a descontar do pagamento dos vencimentos;
uma percentagem mensal calculada sobre o produto da venda do gás e electricidade e que seria entregue pelos serviços à Caixa de modo a que esta nunca tivesse saldo anual devedor no fundo disponível e uma subvenção anual dos SMGE correspondente a uma percentagem dos lucros ou saldos de gerência da exploração do gás e electricidade.
Ou seja, tinha como principal dotação uma percentagem mensal calculada sobre o produto da venda do gás e electricidade e que seria entregue pelos serviços à Caixa de modo a que esta nunca tivesse saldo anual devedor no fundo disponível e uma subvenção anual dos SMGE correspondente a uma percentagem dos lucros ou saldos de gerência da exploração do gás e electricidade.
Parece pois, e na esteira do entendimento dos AA., que a dotação desta" Caixa" estava intimamente ligada à exploração de energia eléctrica (já que no Porto não houve distribuição de gás canalizado como em Lisboa ), quer por virtude da sua criação, quer por virtude do seu funcionamento, quer, ainda, por virtude das dotações que constituíam o seu fundo de manejo de modo a proteger os seus beneficiários contra os riscos de doença e invalidez e a garantir-lhes pensões de reforma, cfr. art. 10° da Lei nº 1884 de 76/3/35.
E assim sendo, não seria possível dissociar a " Caixa Cristiano de Magalhães" da exploração de energia eléctrica, pois esta actividade é que lhe tinha dado origem e só se justificava a sua existência precisamente por existir a exploração municipal da produção e distribuição de energia eléctrica, cfr. art. 1 °, n. °3 do Decreto nº 13913.
Está também provado que após várias vicissitudes, legais e outras, a Câmara Municipal do Porto veio a celebrar com a Ré - com a sua antecessora EDP, sendo que a Ré sucedeu legalmente 'nos direitos e obrigações daquela - em 29/5/92 um contrato que denominaram de " Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão do Concelho do Porto" que conferia à Ré os direitos e poderes necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo de concessão ou enquanto esta subsistir.
Ou seja, a Ré passava, a partir de então, a praticar todos os actos necessários à distribuição de energia eléctrica que até ali vinham sendo praticados pelos SMGE, tendo esvaziado este serviço das suas atribuições nesse domínio.
Também nesse contrato ficou expressamente clausulado que a transferência de pessoal do quadro dos SMGE para a EDP, teria efeitos a partir da data da assinatura do contrato, assumindo a EDP toda a responsabilidade e todos os encargos e obrigações inerentes e que a EDP se comprometia a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores do quadro dos SMGE, sem prejuízo da sua remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP.
Estando os SMGE esvaziados do conteúdo que justificavam a sua existência, ficaram também esvaziados da sua força trabalhadora que passariam a ser funcionários da Ré e a esta deveriam obediência.
Mas nada ficou expressamente consignado relativamente aos ex- funcionários e familiares, como os AA., que à data eram beneficiários da dita" Caixa Cristiano de Magalhães ". Isto é, nada se convencionou, entre as partes, sobre quem passaria a entregar a esta" Caixa ", a título de dotação, " uma percentagem mensal calculada sobre o produto da venda do gás e electricidade e que seria entregue pelos serviços à Caixa de modo a que esta nunca tivesse saldo anual devedor no fundo disponível e uma subvenção anual dos SMGE correspondente a uma percentagem dos lucros ou saldos de gerência da exploração do gás e electricidade ".
Continuariam os SMGE a entregar tais quantias?
Passaria a Ré a fazê-lo?
É claro que essas quantias, a corresponderem a uma percentagem mensal calculada sobre o produto da venda da electricidade, nunca poderiam continuar a cargo de uma entidade que deixou de explorar a distribuição de electricidade. (…)
(…) resulta também do contrato de concessão que a EDP assumirá todos os direitos e obrigações derivados dos actos ou contratos praticados ou celebrados pela CM Porto - SMCE que digam respeito à distribuição concedida.
De tudo o que fica exposto não se pode deixar de considerar que a obrigação de dotar a " Caixa Cristiano de Magalhães,, a partir da intervenção legalmente imposta da EDP nos SMGE, ficou a recair sobre a EDP e já não sobre a Câmara, sendo certo que tal obrigação não competia a esta mas àqueles SMGE. sendo a criação de dotação financeira de tal" Caixa" legalmente imposta, não pode agora a EDP querer-se eximir às suas obrigações resultantes da lei.
E sendo certo que a dotação dessa mesma" Caixa" era feita com uma percentagem dos lucros da electricidade vendida, só a EDP poderia e poderá apurar tal percentagem e entregá-la à dita" Caixa" e já não a Câmara do Porto.(…).”
A questão controvertida no presente recurso e que aqui importa decidir, que é a de saber se, por via do contrato de concessão, cujo texto integral consta a fls 71/120 dos autos, se transmitiu, ou não, para a Ré a obrigação de financiar a Caixa Cristiano de Magalhães, de molde a assegurar os benefícios sociais dos seus subscritores obrigatórios, não é nova neste Supremo Tribunal que sobre ela se pronunciou já no acórdão de 2001.03.21 – recº nº 46 757, nos termos que passamos a transcrever:
“Assim, entrando no mérito, comecemos por explicitar que a CMP efectuava a distribuição de energia eléctrica naquela cidade através dos seus serviços municipalizados denominados SMGE desde há longos anos, quase do início do século xx.
Pelo artº 12.° nº 2 do DL 205-G/75, de 16 de Abril e pelos arts 2.º e 7º do DL 502/76 de 30 de Junho foi estabelecido o regime de exclusivo da EDP, não apenas na produção e transporte, mas também na distribuição de energia eléctrica no continente.
Para compatibilizar este regime com os direitos das autarquias que tinham a seu cargo aquela distribuição foram estabelecidos alguns princípios pela Resolução do Conselho de Ministros nº 112/82 de 14/7 que apontava para a concessão dos serviços de distribuição das autarquias à EDP e, o Dec. Lei 344-B/82 procurou dar execução a esses princípios e estabelecer condições muito gerais a que deveriam obedecer os contratos de concessão, prevendo a aprovação por Portaria do contrato tipo das concessões de distribuição a celebrar pelas autarquias.
Esse contrato tipo foi aprovado pela Portaria nº 148/84, de 15 de Março. Entretanto, o DL 262/84 de 1 de Agosto permitiu que o Governo pudesse decidir cometer à EDP a distribuição de energia em baixa tensão na área de municípios que não cumprissem pontualmente as obrigações decorrentes do tarifário aprovado e que fossem devedoras à EDP.
Na sequência deste Decreto - Lei a Resolução do CM nº 42/86 de 23 de Maio cometeu à EDP a distribuição em baixa tensão de energia eléctrica em vários municípios, entre eles, no Porto.
E, a Portaria 130/87 regulamentou a administração dos serviços municipais de distribuição de energia em baixa tensão pela EDP.
Nela se refere que a exploração da distribuição de energia implica a transferência para a EDP de todos os direitos e obrigações «a que a entidade que explorava o serviço estava vinculada» quer para a gestão, quer em matéria de regulamentação (nºs 3 e 6 da Portaria) quer perante terceiros.
Assim, a Portaria incluía um nº 7 com a redacção seguinte:
"A EDP assumirá perante terceiros os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos legalmente praticados ou celebrados pela entidade que explorava o serviço até à data da sua outorga à EDP que digam respeito à exploração da distribuição de energia eléctrica."
Atendendo também à matéria de facto provada verificamos que a distribuição de energia na cidade do Porto passou para a EDP em 29/01/88, por lhe ter sido cometida a administração tutelar dos serviços Municipalizados, nos termos antes indicados.
E, em 29/05/92, por força do contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho do Porto, firmado entre a Câmara Municipal do Porto e a "Electricidade de Portugal, S.A.", esta última passou a distribuir a energia eléctrica, em baixa tensão, na referida área territorial.
A partir de Junho de 1994, a EDP passou a entregar à CCM dotações financeiras para o fundo desta, calculados de modo que não permite pagar aos autores regalias sociais superiores às dos restantes trabalhadores da EDP, nos estritos termos consignados no "Estatuto Unificado do Pessoal da EDP
Ao abrigo das leis que previam a concessão e do contrato tipo aprovado por Portaria foi negociado e concluído entre a CMP e a EDP o contrato de concessão junto aos autos.
Nele verificamos - cláusulas dos artigos 11.° nº 2 e 47.° do contrato de concessão e Anexo 2 ao mesmo contrato -que a EDP assumiu todos os encargos com o pessoal transferido dos SMGE para os seus quadros a partir de 29 de Janeiro de 1998.
A análise do clausulado daquele contrato mostra que não se contém nele uma cláusula que se expresse pela via da referência ao pessoal que se achava aposentado dos SMGE e que por isso não transita dos quadros dos SMGE do Porto para os quadros de pessoal da EDP, como concessionária do serviço de distribuição, e cujo objecto exclusivo seja dispor especificamente sobre quem suportará os encargos com o regime especial de segurança social da CCM quanto àquele pessoal aposentado, que até então eram suportados pela percentagem das cobranças de electricidade dos SMGE.
Porém, o facto de não haver um artigo do contrato de concessão em que de forma, digamos, exuberante, surja regulada a situação dos aposentados, não significa que não exista uma cláusula a prever directamente a respectiva situação, fazendo-o, no entanto, por referência a outras realidades jurídicas, isto é, sem mencionar especificamente as palavras "pessoal aposentado". É o que acontece no caso. Vejamos como:
O artigo 46º do contrato de concessão vem referido pelas partes como norma com possível relevância para o assunto, mas a respectiva análise revela que ele visa transferir para a EDP os contratos de fornecimento de energia eléctrica anteriores à concessão, e nenhuma outra situação.
Já os artigos 45° e 47º do contrato podem ajudar-nos na procura de regulação expressa da matéria.
Vejamos pois, o mencionado artº 45.°, que diz, sob a epígrafe "Situações anteriores à concessão":
«A EDP assumirá todos os direitos e obrigações derivados dos actos ou contratos praticados ou celebrados pela CMP-SMGE que digam respeito à distribuição concedida».
E o artigo 47º
«A EDP compromete-se a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores do quadro dos SMGE, sem prejuízo da sua remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação da EDP».
Em anexo ao contrato foi organizada a lista do pessoal a integrar nos quadros da EDP que contém apenas o pessoal no activo, sem aposentados.
Ora, a letra do artigo 47º afasta a possibilidade de entender que nele se trata de pessoal aposentado porque esse pessoal não é integrável nos quadros da empresa concessionária.
Por seu lado, o artigo 45º delimita a sua aplicação aos actos anteriores da CMP e SMGE pela expressão «que digam respeito à distribuição concedida»
Importa determinar se a manutenção da CCM e a assunção dos encargos contributivos para aquela, eram actos que digam respeito à distribuição concedida para efeitos da aludida cláusula 45ª.
Para melhor apreender o alcance da cláusula deve começar por se apontar o seu carácter amplo e aberto tal como da epígrafe e proceder ao seu confronto com o estabelecido no artº 4.° dos estatutos da CCM, aprovados em 1934.
Diz esta última norma:
"A dotação da Caixa é constituída
[………]
9º Pela contribuição mensal dos serviços destinada ao auxílio da Caixa, obtida por uma percentagem sobre o produto da venda do gás e da electricidade estabelecida de forma que não haja nunca saldo anual devedor no fundo disponível" (itálico nosso para destacar que é isto a distribuição)
O confronto permite afirmar, sem hesitações, que a afectação daquela percentagem aos fundos da Caixa é um acto da anterior fornecedora do serviço, CMP-SMGE, que diz respeito à distribuição concedida, visto que é a assunção de um encargo que incide sobre a dita distribuição de forma directa, clara e objectiva.
Na verdade, definido o serviço concedido, as instalações e património abrangidas e não abrangidas na concessão (arts1º; 6º; 7º e 8.° do contrato) e os direitos e obrigações das partes nos artigos seguintes até ao 41.°, surgem depois, entre as disposições finais, as relativas à extinção do contencioso pendente, liquidação e regularização de contas pendentes e ao pessoal no activo, e a tudo isto acrescentou-se aquele artº 45º que, por isso mesmo, tem de entender-se objectivamente como uma cláusula aberta cuja delimitação exclui apenas as obrigações anteriormente assumidas pela CMP - SMGE que não digam respeito à distribuição concedida, isto é que não tenham com a mesma uma relação necessária e directa. E, sendo assim, não exclui, antes comporta a assunção dos encargos com a CCM estabelecidos na lei que colocaram a cargo da autarquia organizar um serviço de segurança social do seu pessoal dos SM bem como nos estatutos daquela Caixa, porque esses encargos resultam e foram assumidos precisamente por respeitarem directamente à distribuição de gás e electricidade agora concessionados, no caso ao pessoal que assegurava o serviço e que passara à aposentação.
E, como argumento de peso no sentido da transmissão dos encargos com a CCM para a EDP temos de referir também que a norma do nº 7 da Portaria 130/87 de 25.2, destinada a regular o período antecedente à concessão, mas em que a EDP tinha passado a assegurar a distribuição de energia eléctrica, já continha a vinculação de a EDP assumir perante terceiros todas as obrigações derivadas de actos e contratos celebrados pela entidade que explorava o serviço, que digam respeito à exploração da distribuição, precisamente nos mesmos termos da cláusula contratual.
Ora, também se deve acentuar que a EDP tinha cumprido aquela norma durante os anos que antecederam o contrato de concessão, enquanto administradora do serviço precisamente com o alcance de suportar os encargos da CCM nos termos das garantias de benefícios conferidas pelos respectivos estatutos.
De modo que ao aceitar na cláusula 45ª, cuja vinculação reproduziu o que consta no contrato tipo (aprovado pela Portaria 148/84, de 15 de Março) como cláusula tipo 49ª, a EDP, como qualquer outro destinatário na sua posição, não podia dar-lhe sentido diferente daquele que tinha tido até à conclusão do contrato, a disposição da referida Portaria com redacção praticamente igual. Portanto, a CM.P ao negociar a concessão à EDP incluiu nas condições contratuais cláusula que garante a manutenção das regalias do pessoal aposentado, e transfere para a concessionária os encargos contributivo- - financeiros como lhe impunha o artº 16º do Decreto 13 913 de 30.06.1927, através do dito artigo 45º do contrato, por força do qual tais encargos passaram para a EDP.
Nem se diga que as partes não tiveram em vista este efeito com a declaração contida naquele artigo 45º porque em caso de dúvida ele tem de interpretar-se de acordo com as regras dos artigos 236.° nº 1 e 238.° nº 1 do C.Civil, isto é, vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, razoavelmente poderia deduzir dos termos da declaração escrita.
No caso, sem o mínimo impedimento de correspondência na letra, quer a lógica da concessão, quer a redacção ampla, residual, mas aberta da cláusula, até a sua inserção sistemática ao lado das restantes obrigações assumidas pela concessionária a adicionar ao sentido mais objectivo que antes se apontou vão no sentido de que as responsabilidades da CMP para com a CCM foram transferidas para a EDP por aquela cláusula.”
Não se vê razão para divergir deste resultado interpretativo da declaração negocial contida na cláusula 45ª do contrato de concessão. Ao invés, esse sentido, colhe ainda um importante subsídio no comportamento pós – contratual da Ré. Na verdade, está assente – ponto 10. da matéria de facto provada – que a Ré durante os dois primeiros anos que se seguiram à celebração do contrato “entregou, pontualmente, à Caixa a quantia necessária ao pagamento das pensões a todos os ex-trabalhadores dos SMGE, aposentados, pensionistas e familiares dos seus ex-trabalhadores”.
Ora, esta conduta em sede de execução do contrato é uma circunstância atendível para a interpretação do negócio jurídico (vide MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, p. 451 e segs e DIOGO FREITAS DO AMARAL e LINO TORGAL, in “Estudos Sobre Concessões”, p. 49) e, neste caso, sugere fortemente que a Ré, à data da celebração, entendeu a estipulação da cláusula como comportando a transferência, para a concessionária, das responsabilidades da CMP para com a CCM e que, por consequência é com esse sentido que vale a declaração emitida (art. 236º nº 2 e 238º nº 2 do C. Civil).
Assim, deve manter-se a sentença recorrida que não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira