Fundamentação.
- I)OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ).
- 1)A. e R. celebraram em 2004/06/29 um acordo - contrato n.º 90001004461 -, pelo qual a primeira forneceria ao segundo energia eléctrica em baixa tensão, sendo o local de consumo da mesma o lugar de Balão, Lustosa.
- 2)A data de início do acordo de fornecimento foi 2004/07/01, tendo o mesmo cessado em 2006/10/08.
- 3)A periodicidade de facturação acordada foi mensal.
- 4)A A. emitiu a factura n.º 10241468567, datada de 23 de Fevereiro de 2006, respeitante ao período de 2005/12/30 a 2006/02/23, no valor de 8.261,97 €.
- 5)A A. emitiu a factura n.º 10250627258, datada de 27 de Junho de 2006, respeitante ao período de 2006/04/27 a 2006/06/27, no valor de 814,61 €.
- 6)A A. emitiu a factura n.º 10255774415, datada de 25 de Agosto de 2006, respeitante ao período de 2006/06/30 a 2006/08/25, no valor de 443,28 €.
- 7)O requerimento de injunção deu entrada no tribunal em 2007/08/02.
- 8)O R. foi citado em 2007/09/06.
- II)O DIREITO APLICÁVEL
Discute-se no presente recurso questão controversa na Doutrina e Jurisprudência, referente a determinar qual a natureza do prazo de prescrição estabelecido no art.º 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, designadamente se se trata de prescrição presuntiva ou de prescrição extintiva, e, ainda, se, tal como alega o ora recorrente, há que distinguir entre a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e a prescrição do crédito, aplicando-se, então, respectivamente, a norma e prazo do art.º 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, no primeiro caso, e, a norma e prazo do art.º 310º-alínea. g) do Código Civil, no segundo.
Dispõe o art.º 298º do Código Civil, que “ Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não isente de prescrição” – n.º1 - e, nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, “ Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
“A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas um facto – o decurso de um prazo.” ( P.Lima e A.Varela, in Código civil, anotado, I vol, pg.272)
A prescrição não opera ipso jure, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada (art.º 303º do Código Civil).
E, completada a prescrição tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (n.º1 do art.º 304º, do mesmo Código ).
Dos citados preceitos legais, a par, ainda, com o disposto no art.º 312º do Código Civil, o qual prevê e regulamenta, a título excepcional, e expressamente, as prescrições presuntivas, decorre que, por regra, a prescrição é extintiva ou liberatória, extinguindo o direito do credor ao exercício do direito.
Já a prescrição presuntiva determina, distintamente, a presunção de que a dívida está paga, dispensando o devedor do ónus da prova de tal pagamento, podendo ser ilidida ( art.º 350º-n.º2, do Código Civil ).
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…) – art.º 306º -n.º1, do citado diploma.
Tal como referem P.Lima e A.varela, in obra citada, pg. 276 : “ O principio geral é o de que o prazo só começa a correr quando o direito puder ser exercido. O início pode, porém, ter lugar depois da interpelação ( havendo lugar a ela ) se isso tiver sido estipulado, ou se resultar da lei. O mesmo acontecem, nos termos do n.º2, se a prestação estiver sujeita a uma condição suspensiva ou a um termo inicial(…).”
Dispõe o nº 1 do art.º 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho :
“ O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”, reportando-se este diploma à cobrança de créditos decorrentes de contratos de fornecimento de energia eléctrica, em regime de especial defesa do consumidor .
Sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, que só funcionará nos casos expressamente previstos, a prescrição em causa terá, pois, uma natureza extintiva, não estabelecendo a lei, no caso a Lei nº 23/96, de 26 de Julho, qualquer regime de excepção para as obrigações em causa.
O Prof. Calvão da Silva, in RLJ., ano 132, sustenta tal posição, referindo que essa é a regra geral, além de que ali se não estabelece uma presunção de pagamento, mas sim se determina uma causa extintiva da obrigação.
Para o mencionado Professor, «o legislador visou proteger o utente dos serviços abrangidos pela Lei 23/96, pretendendo evitar o avolumar das dívidas dos utentes de tais serviços, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do credor/prestador dos serviços de cobrança do preço dos mesmos, jamais pretendendo o legislador modificar a natureza de tal prescrição de extintiva para presuntiva. O que parece óbvio, pois a não ser assim então o legislador não diria que, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, mas diria que se presumia o pagamento, decorrido o prazo de seis meses após a emissão da factura com o preço do serviço prestado.
Quando a Lei diz que, o direito de exigir o pagamento do preço prescreve está a consagrar uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva».
Sendo, ainda, expressa a lei ( nº 1 do art.º 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho ) a determinar que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, conclui-se que com a realização de tal prestação se inicia a contagem do prazo de prescrição, desde então podendo ser exercido o direito.
Com efeito, nada tendo sido estipulado, nem decorrendo da lei, vale o principio geral consignado no n.º1 do art.º 306º do Código Civil, e, a apresentação da factura valerá, apenas, como interpelação para pagar, constituindo-se o devedor em mora desde o fim do prazo de pagamento aí estipulado, nos termos do art.º 805º do Código Civil, não tendo, porém, tal interpelação qualquer efeito na contagem ou decurso do prazo de prescrição, por ausência de regulamentação legal a tal .
Por outro lado, e no seguimento do acima exposto, entende-se, ainda, que nos termos do nº 1 do art.º 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, decorrendo de tal Diploma legal, de natureza especial, a par das regras gerais expressas no Código Civil e que regulamentam o instituto da prescrição que a prescrição em causa tem natureza extintiva, e não meramente presuntiva, ao declarar que prescreve o crédito, a lei não pretende estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue.
E, nos termos expressos em tal preceito legal, mais se considera que o direito ao pagamento do preço se extingue por prescrição seis meses após a prestação do serviço, facultando a lei ao devedor, após esse prazo, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Assim, entende-se, nos casos de aplicação do nº 1 do art.º 10º, da Lei nº 23/96, não há lugar a aplicação simultânea ou sucessiva da norma do art.º 310º-alínea. g) do Código Civil, o qual dispõe: Prescrevem no prazo de cinco anos “ Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
( V. neste sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2004, 15/1/2004, 4/10/2007, 6/11/2002; Ac. TRG, sumariados, de 23/10/2002, 2/10/2002 ).
No caso em apreço, estando em causa o pagamento das quantias constantes das facturas n.º 10241468567, datada de 23 de Fevereiro de 2006, respeitante ao período de 2005/12/30 a 2006/02/23, no valor de 8.261,97 € , n.º 10250627258, datada de 27 de Junho de 2006, respeitante ao período de 2006/04/27 a 2006/06/27, no valor de 814,61 €.n.º 10255774415, datada de 25 de Agosto de 2006, respeitante ao período de 2006/06/30 a 2006/08/25, no valor de 443,28 €, e tendo requerimento de injunção dado entrada no tribunal em 2007/08/02 e tendo o Réu sido citado em 2007/09/06, a tal data encontrava-se já largamente ultrapassado o prazo de prescrição de seis meses legalmente previsto, e, consequentemente, extinta a obrigação.
Ocorre, assim, a invocada prescrição, nenhum reparo merecendo a sentença recorrida.
Improcedem, consequentemente, os fundamentos da Apelação.