III- O Direito
1- Da nulidade
Começa a recorrente por imputar ao acórdão impugnado a nulidade a que se refere a alínea d), do nº1, do art. 668ºdo CPC, com fundamento em que a Secção deixou de se pronunciar sobre o teor do ponto 20 das alegações e respectiva conclusão XIV.
Ora, a dita conclusão tinha o seguinte conteúdo:
«XIV. Acresce que, independentemente de qualquer outra circunstância, e sem que qualquer impedimento se porventura existisse, o que não é o caso, lhe pudesse ser oposto, sempre a Autora, de conformidade com o disposto no artigo 12º, nº 1 e 11º, nº 1 do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, teria direito ao provimento (e, consequentemente a ser movimentada/transferida), numa das vagas do contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por se tratar de lugar do quadro daquele tribunal que pela primeira vez, após a sua criação, foi posto a concurso».
Como é bem visível, com a afirmação ali expendida a então autora estava a invocar a violação do art. 12º, nº2 e 11º, nº 1, do DL nº 325/2003, de 29/12, com o argumento de que, em qualquer circunstância, se achava com direito ao provimento num dos lugares a que se candidatara, até pelo facto de se tratar de um lugar do quadro colocado a concurso pela primeira vez após a criação do TAF.
Contudo, só seria útil a apreciação desse argumento caso o acórdão impugnado não tivesse avistado no art. 135º do EMP um impedimento à transferência da recorrente. Mas, dada a forma como entendeu a sua colocação no TAC em Fevereiro de 2004 (“a pedido”), a pretensão manifestada no requerimento de Junho de 2005 (facto II-n) não podia lograr qualquer sucesso face àquele dispositivo legal.
E tendo sido esse o alcance dado ao art. 135º, nº3, do EMP, obviamente nenhuma outra disposição referente a prioridades ou preferências no concurso poderia prevalecer, uma vez que o êxito de critérios daquele tipo - designadamente o do art. 11º, nº2, do DL nº 325/2003, de 29/12 O teor dessa norma é o seguinte:
«3- Tem preferência no primeiro provimento nos novos tribunais, para os efeitos previstos no número anterior, os juízes que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo e tributários de 1ª instância existentes na correspondente área de jurisdição à data da entrada em funcionamento daqueles tribunais» - sempre estaria dependente de um movimento concursal em que a interessada pudesse estar livre e sem condicionamentos legais à transferência em razão de uma escolha anterior efectuada há menos de dois anos, o que não era o caso, para o aresto aqui em crise. Quer isto dizer, portanto, que o tratamento dessa questão estava iniludivelmente prejudicado, como genericamente o acórdão em causa o disse, tornando-se desnecessário conhecê-la expressamente.
Aliás, isto que aqui se afirma dessa questão (preferência em primeiro provimento), do mesmo modo é extensível a uma outra trazida pela recorrente: por estar colocada no TAC, a formação especializada que possuía deveria ser factor de preferência a considerar no movimento a que se candidatou, nos termos do art. 136º do EMP. Também esse era tema que só interessaria estudar se o art. 135º, nº3 não estivesse presente, como estava.
E se a recorrente na conclusão III, mesmo sem o dizer expressamente, está a dizer que o acórdão em causa não especificou os fundamentos de facto que justificavam a decisão que tomou a respeito da violação do princípio da igualdade – assim o acometendo com base na alínea b), do nº1, do art. 668º, do CPC - nem por isso se lhe pode dar razão.
É que o aresto tratou o correspondente vício por um prisma diferente daquele por que havia sido aparentemente apresentado pela autora. Com efeito, o tribunal “a quo” disse, e bem, que a violação do princípio da igualdade só poderia relevar em sede de actividade discricionária, o que não era o caso (ponto 4, fls. 154). Ora, se assim o afirmou, não valeria a pena incluir na matéria de facto dada por assente o circunstancialismo que a autora referia na conclusão 14ª das alegações finais da acção, de que alguns colegas seus dentre os 59 magistrados movimentados viram as suas pretensões satisfeitas pelo CSMP, não obstante se encontrarem em situação idêntica à sua (fls. 119).
Improcede, pois, a arguida nulidade.
2Do mérito do recurso
2.1- A questão de facto é simples de equacionar: A recorrente, que se encontrava colocada no TAC de Lisboa como Procuradora da República, face ao DL nº 325/2003, de 29/12, e nos termos e para os efeitos do disposto no art. 12º, nº1 desse diploma e do Aviso nº 1931/04 (D.R., II, de 12/02/2004), apresentou um pedido ao Senhor Procurador-geral da República no sentido de que fosse colocada no TAC e Tributário de Lisboa – contencioso administrativo (fls. 40: quereria, certamente, dizer TAF de Lisboa). E foi (fls. 43 dos autos).
Em 20/06/2005, e na sequência do Aviso nº 5394/2005 (in DR, II, de 25/05/2005) de novo se apresentou a um movimento a realizar no dia 11/07/2005, pretendendo a sua colocação, a qualquer título, no TAF de Lisboa – contencioso tributário (fls. 51).
Simplesmente, não foi colocada em nenhuma das duas vagas ali existentes.
Ora, para a autora, a sua não colocação violava os arts. 135º, nº3 e 136º, nºs 2, 3 e 4 da Lei nº 60/98 (Estatutos do Ministério Público), bem como os arts. 9º, nºs 3, 11º, nº 2 e 12º, nº1, do DL nº 325/03, de 29/12. E isto pelas seguintes razões:
- a)A sua colocação no TAC (facto II-f) supra) não pode ser entendida como “transferência a pedido”. Portanto, o prazo de dois anos referido no nº3, do art. 135º citado não se podia aplicar à sua situação;
- b)E, assim, por estar colocada em tribunal de competência especializada (art. 136º) deveria ter sido preferida em relação a qualquer uma das colegas que vieram a ocupar aqueles lugares;
- c)Por se tratar do primeiro movimento para o TA, tinha preferência sobre os seus colegas referidos (art. 11º, nº2 e 11º, nº1, do DL nº 325/03).
A secção, porém, não interpretou da mesma maneira aqueles preceitos. E, depois de estudar o alcance de cada um, concluiu:
«Ao pedir a sua colocação na área do contencioso administrativo do Tribunal Administrativo de Círculo e Tributário de Lisboa (aliás, uma denominação incorrecta já que o nome certo é Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa), um tribunal novo criado pela nova reforma e resultante da agregação do TAC e do TT, a autora solicitou uma nova colocação a seu pedido, circunstância que impedia a sua transferência antes de decorridos os dois anos referidos no n.º 3 do art.º 135 do EMP, contados a partir da data da publicação da deliberação que a nomeou para esse cargo, que ocorreu por deliberação do C.S.M.P. de 26 de Março de 2004, publicada no Diário da República, II série, de 21 de Junho de 2004 (alínea f) dos factos provados).
Assim sendo, por força desse preceito, a autora não podia ser transferida para qualquer outro cargo antes de 21.6.06 e, por isso, também não podia ser movimentada no movimento de 2005, tal como pretendia».
Ou seja, acabou por centrar a decisão em redor da interpretação que fez do art. 135º, nº3 do EMP, que dispõe do seguinte modo:
«Artigo 135.º
Transferências e permutas
1-…;2-…;3- Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido. 4-…;5-…;6-….».
Tudo passa, portanto, por saber se a colocação a que se refere a alínea f) dos factos provados se deve considerar a pedido.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Como se pode ler no seu preâmbulo, o DL nº 325/2003, de 29/12 (diploma complementar ao ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19/02) tinha por objectivo definir a sede e área dos novos tribunais administrativos e tributários e o plano do regime de organização dos novos tribunais administrativos de círculo e dos novos tribunais tributários.
Esse diploma, com efeito, continuava a prever a existência de tribunais administrativos de círculo e de tribunais tributários, embora admitisse já que pudessem vir a ficar agregados, caso em que a sua designação unitária passaria a ser a de tribunais administrativos e fiscais, vulgo TAFs (art. 3º, nº3).
Os “novos tribunais” entrariam em funcionamento na data em que fosse determinada a respectiva instalação por portaria do Ministério da Justiça (art. 7º, nº1).
No entanto, esse diploma, dentro do capítulo destinado às “disposições finais e transitórias” (arts. 7º e sgs.), estabeleceu um regime transitório especial para os tribunais administrativos de círculo de Lisboa, Porto e Coimbra (art. 9º). Estes TACS seriam “extintos” e “convertidos” no “1º juízo dos tribunais administrativos de círculo de Lisboa, Porto e Coimbra”, ao qual ficariam afectos unicamente os processos ali pendentes e não lhe sendo distribuídos novos processos (nº1). Ou seja, os “antigos TACs” deram lugar aos 1ºs juízos liquidatários, que funcionariam por um período máximo de três anos (nº4).
E quanto aos magistrados? Qual o seu destino?
Os artigos 11º e 12º davam a solução para os juízes e magistrados do MP, respectivamente, da seguinte maneira: Desde que estivessem em funções nos TACs e nos tribunais tributários existentes à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais (por “novos tribunais” tem que se entender aqueles que o diploma criava: os novos TACs, os novos Tribunais Tributários e, em caso de agregação, os TAFs) era-lhes permitido concorrer aos lugares desses quadros, de acordo com a classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério de antiguidade, mas com a preferência resultante do nº2, do art. 11º no primeiro movimento.
Simplesmente, estes dois dispositivos legais não tinham aplicação específica a determinados tribunais em particular. Não só pela sua colocação sistemática (posterior ao art. 9º), mas também pelos seus próprios termos, tanto um, como outro eram de aplicação geral: aplicavam-se a todos os tribunais, eram normas genéricas.
Só que os magistrados dos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra estavam protegidos por uma norma de salvaguarda bem especial: a do nº3, do art. 9º, que dizia que «Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º, os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra transitam automaticamente para o quadro destes Tribunais, ficando afectos ao 1.º Juízo de cada um destes Tribunais» (destaque nosso) O teor completo deste artigo 9º é o seguinte:
Artigo 9.º Regime transitório dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra 1- Os actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são extintos e convertidos no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, respectivamente, ao qual são afectos os processos pendentes nos tribunais extintos, não lhe sendo distribuídos novos processos.
2- Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são constituídos, durante a primeira fase de funcionamento, por dois juízos, que funcionam em instalações separadas, dotadas de secções centrais e de secções de processos próprios.
3- Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º, os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra transitam automaticamente para o quadro destes Tribunais, ficando afectos ao 1.º Juízo de cada um destes Tribunais.
4- O 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionará por um período que pode ir, no máximo, até dois anos, o qual, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado por mais um ano.
5- Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou a partir do momento em que, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, seja determinada a extinção do 1.º Juízo, por já não se justificar a sua existência:
- a)Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra deixam de ser constituídos por juízos;
- b)O equipamento, livros, objectos, papéis e processos pendentes no 1.º Juízo são transferidos para as instalações onde funciona o 2.º Juízo;
c) Os juízes que ainda se encontrem afectos ao 1.º Juízo passam a exercer funções nas instalações onde funciona o 2.º Juízo e a ser incluídos na distribuição dos processos novos, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos». .
Ou seja, os magistrados que estivessem em exercício de funções nos TACs entrariam directamente para o quadro dos novos tribunais correspondentes, através de transição automática, o que, obviamente, os dispensaria do concurso.
Pouco tempo depois deste diploma surgiu a Portaria nº 1418/2003, de 30/12, que agregou o TAC e o TT de Lisboa num único, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, declarando-o instalado a partir de 1/01/2004 (art. 1º, nº1 e 2, al.i)).
Sendo assim, porque a recorrente se encontrava então em funções no TAC/Lisboa, transitou automaticamente em 1/01/2004 para o quadro do novo TAF/Lisboa. E se estava no quadro desse tribunal afecto ao 1º juízo (nº3, do cit. art. 9º) não precisava de concorrer ao abrigo do art. 12º, nº1 deste diploma para o mesmo tribunal, na secção de contencioso administrativo. Mas o certo é que concorreu mesmo, através do requerimento apresentado após o Aviso nº 1931/04, publicado no DR de 12 de Fevereiro de 2004 (facto II-f); tb. fls. 40 dos autos).
Ora - nem seria preciso lembrá-lo - enquanto a transição automática opera ope legis, a colocação a pedido implica um exercício de vontade.
Mas, porque assim é, põe-se aqui um problema: Afinal deve dar-se alguma relevância ao papel da vontade manifestada no requerimento em apreço? Poderá autonomizar-se para este fim a vontade de integrar o quadro do TAF através do requerimento concursal se a interessada, afinal, já pertencia a esse mesmo quadro?
Se sim, então não poderia obter deferimento do pedido de 20/06/2005 (facto II-n), face ao art. 135º, nº3, acima referido, uma vez que entre ambas as manifestações ainda não tinham decorrido dois anos.
A resposta à interrogação é afirmativa.
Entendemos, com efeito, que a transição automática a que se refere o art. 9º, nº3 do DL nº 325/2003, de 29/12 tem um duplo sentido.
Por um lado, tinha por missão acautelar a posição dos magistrados e funcionários em causa. Em vez de caducarem os efeitos da nomeação ao abrigo da qual cada um deles se encontrasse no tribunal extinto - obrigando-os a, eventualmente, concorrerem para outro qualquer - sairia satisfeita a pretensão de ali permanecerem. Não tendo que mudar de tribunal, também não tinham que alterar as condições do seu exercício profissional, nem o seu modo particular de vida. Esta era, portanto, uma maneira de respeitar os seus interesses particulares.
Por outro lado, visava assegurar a continuidade do movimento processual de um tribunal para outro sem sobressaltos. Os mesmos funcionários e magistrados que exerciam funções no tribunal extinto, ao permanecerem em funções no tribunal que àquele sucedeu, garantiriam a mudança sem quebra de produtividade e sem interferência no andamento dos processos. Satisfazia-se, desse modo, o interesse público da justiça, com a realização, de permeio, do dever de celeridade e prontidão na conclusão dos processos.
Sem embargo, um aspecto mais haveria que ser considerado. É que essa transição automática era feita para o 1º juízo (nº3, cit. art.), ao qual não seriam distribuídos novos processos (nº1, cit. art.). Era, portanto, uma continuidade no tribunal, sim, mas num exercício funcional que visava simplesmente, em termos gerais, a liquidação (leia-se, a terminação) dos processos em curso. Ora, esta particularidade poderia não ser do total agrado de cada um dos magistrados. Por isso, haveria que garantir a sua manutenção futura no novo tribunal, para além da transição automática, de acordo com um diferente modelo: o legislador pensou no concurso (art. 11º, 12º e 14º do cit. dip.).
É claro, findo o período de permanência de funções nesse 1º juízo liquidatário - que duraria por um período não superior a dois anos, uma única vez prorrogável por um ano (nº4, cit. art.) – os juízes passariam a exercer funções nas instalações do 2º juízo, mantendo o domínio sobre os seus processos “antigos” e sendo a partir daí incluídos na distribuição de processos”novos” (nº5, al.c), cit. art.). Mas também essa era uma situação de alguma instabilidade que podia não vir a ser do inteiro agrado dos magistrados (mesmo assim, até parece não ter sido pensada para os magistrados do M.P., dada a forma como o diploma estatuiu a esse nível). Por isso, a solução era a de abrir concurso para provimento nos lugares do quadro dos novos tribunais (em que se tramitariam os processos entrados de então em diante, embora sem prejuízo do destacamento para o exercício no 1º juízo, conforme previsto no nº3, do art. 11º). Solução, que pelo art. 12º foi tornada extensível aos magistrados do MP.
Ou seja, os magistrados que ali quisessem permanecer transitariam o quadro do tribunal, afectos ao 1º juízo liquidatário com as acima referidas contingências; mas os que quisessem iniciar funções no quadro do novo tribunal numa nova situação funcional, poderiam fazê-lo ao abrigo do concurso (arts. 11º e 12º cits.).
Ora, a recorrente, que já se encontrava no 1º juízo liquidatário no TAC de Lisboa, apresentou em Fevereiro de 2004, um requerimento para colocação “a pedido” - expressamente ao abrigo do art. 12º, nº1 do citado DL nº 325/2003 e do Aviso nº 1931/04 - no TAC e Tributário de Lisboa (quereria dizer TAF, certamente), na Secção de Contencioso Administrativo (fls. 40 dos autos; Facto II-f), supra). E se foi satisfeita essa aspiração, não poderia ser novamente transferida antes de decorrer um período de pelo menos dois anos, porque a tanto o impedia o art. 135º do EMP. Quer dizer, não podia merecer satisfação o pedido de 20/06/2005 para colocação no TAF de Lisboa ao abrigo do movimento extraordinário anunciado no Diário da República em 25/05/2005 (um dos lugares era o de Procurador da República na secção de contencioso tributário).
Enfim, a recorrente não estava obrigada à apresentação do requerimento aludido em II-f). Fê-lo, não por necessidade, como se disse, mas ao abrigo do exercício de uma faculdade.
Andou bem, pois, o acórdão recorrido, pelo que improcedem as conclusões I a VII.
2.2- Nas conclusões VIII e IX a recorrente insiste na existência da violação do princípio da igualdade, com o argumento de que o CSMP teria agido de modo diferente relativamente a alguns colegas que, não obstante se encontrarem em situação igual à sua, acabaram por ser transferidos e colocados no movimento de 11/07/2005.
Ora, sobre o assunto, o acórdão impugnado asseverou:
«Refere a autora, ainda, que podendo ter-se o entendimento que se deixou enunciado mesmo assim a sua exclusão seria ilegal, por violação do princípio da igualdade, uma vez que houve um conjunto de colegas seus que, apesar de se encontrarem em situação idêntica à sua, foram movimentados no movimento de 2005 e transferidos para os tribunais que indicaram na sua lista de preferências, A ponderação da situação da autora que se deixou explanada no número anterior resultou toda ela do quadro legal que aí se enunciou. Não interferiu nessa ponderação qualquer margem de liberdade de escolha que coubesse à entidade demandada que pudesse caracterizar o exercício de algum poder discricionário.
Portanto, toda essa avaliação se processou à luz desses preceitos, encontrando-se toda a actuação administrativa estritamente subordinada a eles, sem qualquer margem de liberdade de actuação Ora, sobre este aspecto, a doutrina e a jurisprudência deste STA são muito claras ao sustentarem que não é figurável a violação do princípio da igualdade se a intervenção administrativa é, em todos os seus pontos, balizada pela lei, por outras palavras resultante do exercício de poderes vinculados (entre muitos outros, acórdãos STA de 3.11.05 no recurso 419/05, de 11.5.05 no recurso 1400 e de 25.3.04 no recurso 999/03). Quando assim é, o princípio da igualdade consome-se no princípio da legalidade (aquele que antes de todos deve conduzir as actuações administrativas, art. 266º, nº 2, da CRP)».
O que o trecho transcrito nos informa é, por outras palavras, que o princípio da igualdade funciona somente como um dos limites da actividade discricionária da Administração, circunstância que aqui não se verifica. E porque aquela passagem reflecte o pensamento dominante da jurisprudência deste STA sobre a matéria, acolhemos a afirmação nele feita, sem quaisquer adicionais considerandos.
2.3- Posto isto, e porque não há necessidade de conhecer da restante matéria da acção – dada por prejudicada pela Secção, o que aqui sufragamos, pelo que acima se disse em III-1 – o recurso fatalmente tem que improceder. IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. Cândido de Pinho (relator) - Azevedo Moreira - Santos Botelho - Angelina Domingues - Pais Borges - João Belchior - Jorge de Sousa - Costa Reis - Adérito Santos - Rui Botelho - Madeira dos Santos - Fernanda Xavier - Edmundo Moscoso - Freitas Carvalho.
Segue acórdão de 11 de Dezembro de 2007.
Processo nº: 1120/05-20.
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA
I – A…, requereu a aclaração do acórdão de fls. 205 e sgs., alegando obscuridade sobre um determinado fundamento nele utilizado a propósito da transição dos magistrados para o novo quadro do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por força da aplicação do DL n° 325/2003.
A entidade requerida pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão.
IIApreciando.
Dissemos que os magistrados em funções nos TACS de Lisboa, Porto e Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais decorrentes da aplicação do DL n° 325/2003, de 29/12 transitariam automaticamente para o respectivo quadro, ficando afectos ao lº juízo liquidatário de cada um deles (cfr. art. 9º, º3). E afirmámos que a interessada ora requerente, nesse caso, não precisava concorrer, mas que nada impedia de o fazer, desde que quisesse ser colocada em juízo diferente daquele.
Com base nestas asserções, a requerente entende que o acórdão merece esclarecimento na medida em que, contraditoriamente, parece autorizar uma transição automática dos magistrados do MP então em funções nos extintos TACs (em número de 10 procuradores da república) para um quadro dos novos tribunais que, em resultado da Portaria n° 2-A/2004, de 5 de Janeiro, viria a ficar estabelecido em número inferior aos transitados (9 procuradores: 3 no contencioso tributário; 6 no contencioso administrativo).
Ora bem. Tais afirmações foram produzidas de acordo com a interpretação que fizemos das normas citadas a propósito (arts. 9º, n°3 e 12° do mencionado diploma). Foram proposições que decorreram, pois, do quadro legal com que nos defrontámos, independentemente do número de magistrados que compunham o quadro então vigente ou que viessem a compor o quadro futuro. Obviamente, essa preocupação não a podíamos ter na altura, da mesma maneira que o legislador do novo regime também não a teve no conjunto de disposições que estabeleceu. Era uma questão que não estava equacionada e que, portanto, não podia funcionar em prejuízo daquela que nos pareceu ser a melhor e mais correcta solução jurídica. E se não foi tida em conta, muito menos haverá de ser tida agora como elemento novo que extravasa o já esgotado âmbito do nosso poder jurisdicional. Aliás, as normas do regime do Decreto-lei n° 325/2003 não se podem dizer boas ou más consoante a sua compatibilidade com o número de lugares fixado em portaria posterior. Esta, para dar exequibilidade prática ao decreto-lei, é que deve compatibilizar-se com o regime substantivo naquele estabelecido.
Essa é, porém, questão estranha à aplicação do regime do DL n° 325/2003 e que de maneira nenhuma pode contornar aquilo que no acórdão foi considerado essencial. Isto é, independentemente do número de lugares antes e depois dos novos tribunais, porque a interessada requereu colocação a pedido (ver facto II-f)), pretensão que foi satisfeita (facto II-g)), o que o STA asseverou foi que já ela não poderia obter nova colocação - como era sua intenção - antes de dois anos volvidos, porque assim o impedia o art. 153° do EMP.
Foi isso o que claramente dissemos e não vemos motivos para mais abundante e mais clara explanação.
IIIDecidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
Custas pela requerente.
Taxa de justiça: uma unidade de conta.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – José Cândido de Pinho (Relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.
Segue acórdão de 02 de Julho de 2008.
Processo nº. 1120/05-20.
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
No Acórdão de 18-09-07, a fls. 205-214, não foi fixada, como se imponha, a taxa de justiça que era devida, o mesmo tendo sucedido no tocante ao Acórdão, de 29-06-06, a fls. 137-155, importa, por isso, suprir tal omissão, o que agora se faz, ao abrigo do disposto nos artigos 666º, nº 2 e 667, nº 1, do CPC.
Nestes termos, considerando o preceituado no nº 3, do artigo 73º-D, do CCJ, acordam em fixar os seguintes montantes para a taxa de justiça que é devida pela Autora (que é, também, Recorrente):
- -Na Subsecção: 5 unidades de conta;
- -No Pleno: 8 unidades de conta.
Lisboa, 2 de Julho de 2008. José Manuel da Silva Santos Botelho (Relator) – Maria Angelina Domingues – João Manuel Belchior – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – José António de Freitas Carvalho – Fernanda Martins Xavier e Nunes.