I- O valor de uma dada partida de peças metálicas que deveria ter sido (por contrato celebrado em 1972) entregue ao credor até Julho de 1997, se bem que atento os factores do índice de preços ao consumidor rondariam os 30000000 escudos, levando em linha de conta o progresso tecnológico desde então decorrido, os demais factores de produção e concorrência, é de entender que, passados 15 anos do seu fabrico, o valor de tais peças se deve cifrar em apenas 15% do seu valor inicial.
II- Serão, porém, devidos juros de mora desde 1987 se foi nessa data que a obrigação deixou de ser cumprida - artigo 806 n. 1 do C.Civil.
III- O apuramento da vontade real dos declarantes acerca de determinada cláusula contratual constitui matéria de facto, cuja sindicância escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Podem ser devidos juros de juros se preenchidos os pressupostos do artigo 560 n. 1 do C.Civil.