Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. B………… Lda, C……….., D………….. e A……….. intentaram acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), impugnando o acto que determinou a devolução do valor de 51.315,30€, e juros, concedido à primeira, no âmbito do denominado Programa Agro – Medida 1.
1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 15.11.2013, absolveu o réu da instância, por falta de personalidade judiciária da primeira autora, extinta em data anterior à propositura dos autos, e por falta de legitimidade activa dos restantes autores, sendo a segunda e o terceiro a título de sócios e o quarto a título de fiador.
1.3. O quarto autor recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 30.6.2016, confirmou a sentença.
1.4. É desse acórdão que o mesmo vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão nos autos respeita unicamente a saber se o acórdão recorrido, confirmando a sentença, esteve bem ao julgar a ilegitimidade activa do ora recorrente.
Disse o acórdão:
«o ora Recorrente não é destinatário da deliberação de 08.02.2010 do Conselho Directivo do IFAP que determinou a devolução da quantia de 51.315,30 € acrescida de juros por parte da beneficiária dos valores pecuniários recebidos ao abrigo do Programa Agro Medida 1, a sociedade B……….. Lda, sendo que no artigo 8º da petição inicial se assume como fiador do projecto financiado à sociedade B…………. Lda.
Ou seja, sendo a fiança, regulada nos artºs. 627º e ss. do C. Civil uma garantia pessoal, tal implica que existe um segundo património, além do património societário, que vai cumulativamente com este responder pelo pagamento da dívida.
Temos então, como nos diz a doutrina, “(..) que o património do devedor continua a responder por uma dívida própria, enquanto o património do fiador responde por uma dívida alheia. Da parte do fiador há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma dívida alheia (..)”, qualidades que se designam por acessoriedade […], isto é, a fiança apresenta-se como acessória da dívida principal, e subsidiariedade, referida na lei através do benefício de excussão (artº 638º C.C.), pelo que “(..) o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor é insuficiente para saldar a obrigação por este assumida. (..)”
Neste enquadramento jurídico, o Recorrente na veste de fiador é parte ilegítima na presente causa na medida em que carece de interesse directo e pessoal para pedir a anulação da deliberação de 08.02.2010 do Conselho Directivo do IFAP – cfr. artº 55º nº 1 CPTA».
Não se encontra em discussão que o acto impugnado teve apenas como destinatário a sociedade beneficiária dos valores, a primeira autora.
Não existiu, pois, qualquer acto do réu da acção contra o ora recorrente.
Assim, o juízo realizado pelas instâncias encontra-se sustentado apresentando solução plausível.
No entanto, o problema em si, pois que é susceptível de repetição e envolve ponderação jurídica que não é de imediata solução, merece apreciação por este Supremo Tribunal, de modo a com ela se poder criar mais solidamente corrente jurisprudencial.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.