Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 18.02.04, que declarou o 1º Juízo liquidatário daquele Tribunal incompetente para a tramitação e conhecimento do presente recurso contencioso de anulação, interposto pelo ora recorrente, das deliberações da Assembleia de Freguesia de Chave tomadas na sessão de 06.01.02 e declarou competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
O recorrente, termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I- A norma do artº35º, nº5 da LPTA estará revogada por força da entrada em vigor da redacção que foi introduzida no artº150º, nº1 do CPC, na reforma de 95/96, ao menos com a interpretação que reduz as possibilidades da apresentação da petição à entrega física na secretaria ou através de registo postal, mas, neste caso, apenas quando o signatário não tem escritório na área da comarca sede do tribunal.
II- Porém, a questão dos autos nem sequer tem o seu enfoque especial na aplicação ou não, ao caso concreto, do artº150º do CPC, na redacção que lhe foi dada com a reforma de 95/96, mantida, no essencial, com o DL 183/2000, de 10 de Agosto e com o DL 324/2003, de 27 de Dezembro.
III- Com efeito, o DL 28/92, de 27 de Fevereiro, ainda em vigor, veio permitir o envio de peças processuais para os tribunais por telecópia.
IV- Como pode ler-se do preâmbulo daquele diploma, visou-se “facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais.”
V- Que o legislador pretendeu a aplicação da faculdade do uso da telecópia a todo o tipo de jurisdições ressalta do próprio texto da lei, sendo que até o alarga ao processo penal (cf. artº3º), onde, por regra, existem cautelas acrescidas em relação aos outros tipos de processos no que respeita à prática de actos e às comunicações com os tribunais, cautelas que nem sequer se justificam na justiça administrativa.
VI- Ora, nos termos do artº4º, nº6, do referido diploma, “a data que figura na telecópia recebida no Tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.”
VII- Assim sendo, à data do envio da petição de recurso por telecópia (31.Dez.2003 20:13) era competente para conhecer do recurso o TAC do Porto, agora convertido em 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e não o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, como se decidiu.
VIII- Decidindo como decidiu, o Mmo. violou o disposto no artº4º, nº6 do DL 28/92, de 27 de Fevereiro e o artº150º do CPC.
O Digno Magistrado do MP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, concordando com os respectivos fundamentos.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para decisão do presente recurso jurisdicional:
a) O presente recurso contencioso de anulação deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, por telecópia (via fax), em 31.12.03, às 20:13h e foi registado no dia 02.01.2004 (cf. fls.2).
b) O advogado signatário da petição inicial do recurso contencioso tem escritório em Arouca (cf. fls. 10 e 11).
III- O DIREITO
Entendeu o Mmo. juiz “a quo”, no despacho sob recurso, que o 1º Juízo liquidatário do TAF do Porto era incompetente territorialmente para apreciar o presente recurso contencioso de anulação, uma vez que a respectiva petição inicial deu entrada no TAF do Porto em 02.01.2004, data do seu registo e, nessa data, já se encontrava em vigor a legislação respeitante à recente Reforma do Contencioso Administrativo, designadamente a Portaria nº1418/03, de 30.12.03, que declarou instalados a partir de 01.01.2004, os novos TAF’s, incluindo os Juízos liquidatários, aos quais ficaram afectos apenas os processos então pendentes nos TACs, no caso, no TAC do Porto, o que não era o caso deste recurso contencioso.
Considerou ainda o Mmo. juiz que, é irrelevante para o efeito, o facto de a petição inicial ter sido remetida por fax, em 31.12.2003, às 20:13h, face ao artº35º, nº5 da LPTA, que não prevê o envio da petição por fax, devendo ser apresentada na secretaria do Tribunal a que é dirigida, sendo que também não é aplicável o artº150º, nº2, b) do CPC, uma vez que o citado artº35º é taxativo e não permite o recurso à aplicação supletiva do CPC.
Discorda o recorrente desta decisão, quer por considerar que a norma do artº35º, nº5 da LPTA está revogada face ao artº150º, nº1 do CPC, na reforma de 95/96, quer porque, no caso, nem sequer a questão se coloca face ao artº150º, mas sim face ao DL 28/92, de 27.02, que veio permitir o envio de peças processuais para os tribunais, por telecópia e que se aplica a processos de qualquer natureza, como expressamente consta do respectivo preâmbulo.
Ora, nos termos do nº6 do artº4º do citado DL 28/92, «a data que figura na telecópia recebida no Tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.»
Portanto, conclui o tribunal competente para conhecer do recurso contencioso interposto, via fax, em 31.12.03, era ainda o 1º Juízo liquidatário do TAF do Porto.
E a autoridade recorrida tem razão, quanto à competência do Tribunal a quo.
Na verdade, não tendo sido a petição de recurso contencioso remetida via postal, mas via fax, a situação deve ser analisada face ao DL 28/92, de 27.02, conjugado com a alínea c) do nº2´ do artº150º do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10.08, que não revogou aquele DL 28/92, antes veio consagrar expressamente na lei processual civil, em termos mais amplos, a possibilidade, já prevista no artº2º, nº1 do DL 28/92, da prática, através de telecópia, de quaisquer actos processuais que devam ser praticados por escrito, pelas partes.
É, de resto, jurisprudência deste STA, a de que o uso de telecópia na prática dos actos processuais, previsto e regulado no citado DL 29/92, se aplica também na jurisdição administrativa e fiscal e designadamente em sede de recurso contencioso de anulação, quer antes, quer depois do D. Lei 183/2000, de 10.08, devendo atender-se, para efeitos de apurar a data do respectivo acto processual, à data em que a telecópia deu entrada na secretaria do Tribunal, irrelevando a circunstância de, na telecópia, ter sido aposto carimbo posterior. Cf. o Ac. STA de 20.11.02, rec. 48 017.
Logo, nos termos das disposições combinadas dos artº2º e 6º, nº4 do DL 28/92, nº1 do 8 e alínea c) do nº2 do artº150º do CPC, na redacção do DL nº 183/2000, de 10.08 e atento que a petição foi remetida, via fax, e recebida na secretaria judicial do extinto TAC do Porto, em 31.12.03, como se provou (cf. alínea a) do probatório), o presente recurso contencioso considera-se entrado naquele Tribunal nessa data.
Uma vez que os novos TAFs, entre eles o TAF de Viseu, só foram declarados instalados a partir de 01.01.2004, pela Portaria nº1418/2003, de 30.12.03, o Tribunal territorialmente competente para apreciar o presente recurso contencioso é o 1º Juízo liquidatário do TAF do Porto, a que ficaram afectos todos os processos judiciais pendentes no TAC do Porto, em 31.12.2003 (cf. DL 325/2003, de 29.12, artº9º, nº1 e 18º e preambulo da citada Portaria nº1418/2003), como era o caso.
Consequentemente, o recurso merece provimento.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido, declarando competente para a apreciação do presente recurso contencioso de anulação o 1º Juízo liquidatário do TAF do Porto.
Sem custas.
Lisboa, 08 de Março de 2005.- Fernanda Xavier – (relator) – António Madureira – Alberto Augusto Oliveira.