Provado: que o reu, apos troca de palavras pouco amistosas com o ofendido, muito exaltado, se dirigiu a este nos seguintes termos "que acabava com ele"; que o ofendido, muito nervoso e com medo, saiu do local e dirigiu-se para casa; que o arguido passou a circular, reinteralmente, na sua viatura, junto a casa do ofendido e de uma dessas vezes parou o carro e disse que "não havia dinheiro que salvasse os tres", referindo-se ao ofendido, a sua mulher e ao filho; que o ofendido ficou muito assustado e, por isso, solicitou auxilio a Guarda Nacional Republicana que advertiu o arguido; que mau grado tal diligencia, o arguido continuou a passar com a viatura em frente da casa do arguido e que o ofendido, perante todo o procedimento do arguido, receou sair de sua casa por ter medo que o arguido viesse a concretizar as suas palavras;
O reu, perante estes factos, ameaçou o ofendido com a pratica de um crime de morte, provocando-lhe um grave receio, pelo que cometeu o crime previsto e punido no artigo 155 ns. 1 e 2 do Codigo penal.